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Tese para anular auto de infração por inexistência de APP
Nome da tese no AdvLabs:
Inexistência de curso d’água natural no local – Curso da água canalizado – Ausência de APPResumo:
O art. 4º, inciso I, do Código Florestal de 2012 protege apenas as faixas marginais que estejam situadas ao longo de cursos d’água naturais, perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, o que significa que os cursos d’água que correm por dutos subterrâneos, canalizados ou modificados não se configuram como área de preservação permanente.
Isso porque, a partir do momento em que um rio é canalizado, ele deixa de correr pela calha natural, cujas bordas marcam o início da zona non aedificandi, deixando de existir “faixas marginais”, objeto da proteção.
A nossa tese visa demonstrar que não podem ser consideradas como sendo de preservação permanente as áreas cobertas ou não com vegetação nas faixas marginais de cursos d’água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d’água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural, de modo que intervenções feitas nestas áreas não configuram infrações.
Objetivo:
Declarar a nulidade do auto de infração ambiental lavrado por causar danos em área de preservação permanente de cursos d’água subterrâneos, canalizados ou modificados.
Dicas práticas de quando e como usar essa tese
A tese é cabível quando o auto de infração ambiental imputa à parte autuada uma suposta intervenção em área de preservação permanente caracterizada pelas faixas marginais de curso d’água canalizado, tubulado ou modificado.
Assim, a tese visa demonstrar que a atual condição do curso d’água canalizado não se enquadra no conceito do art. 4º, inciso I, do Código Florestal de 2012, porque este protege apenas as faixas marginais de cursos d’água naturais, perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros.
A tese demonstra que os cursos d’água que já sofreram diversas modificações e intervenções, além de se apresentar descaracterizado, encontrar-se canalizado, tubulado ou incorporado a sistemas de drenagem urbana ou rural, não configuram área de preservação permanente e eventual auto de infração lavrado quando verificada essas hipóteses deve ser declarado nulo.
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