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ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) PRESIDENTE (A) DO DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT)
Eu, nome, estado civil, profissão, inscrito junto ao Ministério da Fazenda com o CPF nº: xxxx, portador do RG nº xxxxx, domiciliado e residente à xxxxx venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente Recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito (E030415496), conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
De acordo com mencionada notificação, o veículo de minha propriedade, um veículo automotor modelo, placa, etc, excedeu o limite de velocidade da via em que transitava a data de 20 de novembro de 2016, às 16hs e 24 minutos. Desta suposta infração foi lavrado o auto de infração número E030415496, o que me fora entregue por meio dos correios em abril de 2017, ou seja, 5 (cinco) meses, cerca de 150 (Cento e cinquenta) dias depois do suposto cometimento da infração. Tal data pode ser auferida por meio de checagem de AR de entrega, uma vez que não foi me disponibilizada uma via do comprovante de entrega.
Eximindo-se de dever legal, portanto, o Auto de Infração não obedeceu a todos os elementos obrigatórios previstos no artigo no Código de Trânsito Brasileiro, particularmente aquele relativo ao que estipula um prazo de 30 dias para a notificação do suposto condutor do veículo automotor.
O órgão executivo de trânsito possui o prazo de 30 dias, contados da data do cometimento da infração, para entregar a notificação da autuação ao infrator, e não para entregá-la na empresa responsável por seu envio como firmado por Jurisprudência do nosso maior Tribunal de Justiça do País, o Superior Tribunal de Justiça.
Vale lembrar que o Código de Trânsito Brasileiro foi instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com o objetivo de modernizar a legislação de trânsito do Brasil, em razão dos elevados níveis estatísticos de acidentes do país, além da frequente transgressão das normas de circulação pela sociedade. O Código surgiu, sobretudo, para aumentar a segurança do trânsito e promover a educação para o trânsito, porém não podemos olvidar da segurança jurídica que pode ocorrer se tal diploma não respeitar seus próprios ritos.
No seu Capítulo XVIII, o Código de Trânsito Brasileiro regulamentou, em poucos artigos, o processo administrativo destinado à imposição da multa de trânsito ao infrator. Entre esses há o artigo que trata do prazo de 30 (trinta) dias para notificações, previsto no artigo 281, parágrafo único, inciso II, do diploma legal, cuja transcrição é oportuna. Vejamos:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) (grifamos)
De acordo com o dispositivo acima transcrito, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for o suposto condutor da autuação. Por outros termos, a lei instituiu um prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a autoridade de trânsito notificar o infrator. Cumpre ressaltar, no entanto, que o Código de Trânsito Brasileiro prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281).
Isto é, depois da lavratura do auto de infração, é entregue a primeira notificação ao suposto infrator (pelo agente de trânsito ou mediante comunicação documental), para apresentação de defesa. Ultrapassada essa fase e concluindo-se pela imputação da sanção, nova notificação deve ser expedida para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso. A primeira notificação (da autuação) deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB.
O dever de comunicar em tão pouco tempo a instauração do processo administrativo visando à apuração da infração de trânsito, assim como toda regra decadencial, tem como finalidade primordial conferir segurança jurídica aos supostos infratores. Com efeito, a demora é fator de insegurança para os indivíduos que, porventura, não tenham transgredido a lei e precisem demonstrá-lo no âmbito do processo administrativo. Quanto mais tempo se passar do dia do cometimento da infração, mais difícil será para o suposto infrator sustentar sua defesa. Nei Pires Mitidiero, ao comentar o art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, leciona:
O prazo de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281, CTB é decadencial, porquanto apanha o direito de notificar da autuação da Administração Pública, com o que, súbito, inviabiliza igualmente o seu direito de punir (uma vez que se inadmite, dentro do ordenamento pátrio, julgar sem prévia oitiva do acusado). De conseguinte, desconhece causas interruptivas e suspensivas e o seu termo final consome o direito, banindo-o do mundo jurídico.
A melhor, mais coerente e justa interpretação a ser oferecida ao inciso II do parágrafo único do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro é a de que a autoridade de trânsito tem o prazo de 30 (trinta) dias para a notificação do infrator e não para a entrega da notificação no correio. Afinal, não seria coerente interpretar a norma criada para beneficiar o acusado de cometer a infração em seu prejuízo.
Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.092.154/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. 4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo. 5. O exame da alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC esbarra no óbice sumular n.º 07/STJ, já que os honorários de R$ 500,00 não se mostram irrisórios para causas dessa natureza, em que se discute multa de trânsito, de modo a não poder ser revisado em recurso especial. Ressaltou o acórdão recorrido esse montante remunera “dignamente os procuradores, tendo em vista a repetividade da matéria debatida e sua pouca complexidade”. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (RESP 200802146804, CASTRO MEIRA, STJ – PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:31/08/2009.) (grifamos)
Pela redação da ementa transcrita, vê-se que o Superior Tribunal de Justiça, concebido para ser o uniformizador da interpretação da legislação federal, enuncia que não sendo notificado o infrator para defesa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no inciso II do parágrafo único do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, opera-se a decadência do direito de punir do Estado. Assim, para o STJ, a autoridade de trânsito tem o prazo de 30 (trinta) dias para a notificação do infrator e não para a entrega da notificação na empresa responsável por seu envio.
Neste pé, no âmbito jurisprudencial, portanto, há que se observar que o Superior Tribunal de Justiça já resolveu a questão, ao afirmar expressamente em vários julgados, dentre os quais o referente ao Recurso Especial nº 1.092.154/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que a ausência de notificação do infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias da infração, implica na decadência do direito de punir do Estado. Nesse mesmo sentido, o recente aresto do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo. 5. A presente controvérsia teve solução quando do julgamento do Recurso Especial 1.092.154/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recurso repetitivos. 6. O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade, nem convalida eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo (art. 288) e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade (art. 286, § 2º) 7. Esta Corte tem decidido que, uma vez declarada a ilegalidade do procedimento de aplicação da penalidade, devem ser devolvidos os valores pagos, relativamente aos autos de infração emitidos em desacordo com a legislação de regência. Precedentes. 8. Conforme se depreende da análise do julgado (fls. 660/663), assiste razão aos recorrentes em relação aos autos de infração de trânsito lavrados em flagrante (ns. 311534B, 311903B, 214066B2 e 504813), pois não foi respeitado o prazo para a defesa prévia imposto pela norma legal. 9. Recurso especial provido.(RESP 200700680243, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/02/2011.) (g. N.)
Desta forma, em que pese entendimentos contrários propugnados pela doutrina, depreende-se que a controvérsia, ao menos em âmbito jurisprudencial, encontra-se dirimida atualmente pelo Tribunal uniformizador da interpretação da legislação federal brasileira, no sentido de que o órgão executivo de trânsito possui o prazo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração para entregar a notificação da autuação ao infrator e não para entregá-la na empresa responsável por seu envio.
Logo, caracterizado insanável vício formal, cumpre seja o Auto de Infração anulado, procedendo-se, quanto ao mais, nos termos do artigo 285 e seguintes, aplicáveis, do Código de Trânsito Brasileiro.
Noutro viés, caso esse ilustre não entenda pela procedência do pleito segundo a argumentação acima, pugna este pela procedência do pleito de cancelamento da multa segundo a falta de risco à terceiros e falta de precisão de instrumentos analógico (como o caso do medidor de velocidade de motocicletas).
A velocidade aferida por equipamento eletrônico foi de 70 Km/h, sendo considerada como velocidade 63 Km/h, enquanto a máxima permitida para o local é de 60 Km/h, porém, não há prova irrefutável da presumida transgressão à norma de trânsito, tampouco se o aparelho atende as especificações mínimas exigidas por lei.
Verifica-se a necessidade do infrator ser informado sobre todos os elementos plausíveis para analisar a regularidade e legalidade da infração que lhe foi imposta, o que foi sonegado. Frise-se que no local não havia nenhuma sinalização indicativa dando conta de fiscalização eletrônica, situação que contraria os princípios fundamentais do direito.
Mesmo assim, não prevalece a multa, eis que a notificação não se ateve ao dispositivo legal correspondente.
Veja-se que no bojo da notificação consta a velocidade permitida, a aferida e a considerada.
Considerando-se a margem de erro (- 7 km/h) tem-se que a velocidade excedida foi de 3 Km/h, sendo forçoso admitir uma infração por exceder a velocidade máxima permitida para o local em APENAS 3 KM/H.
Importante referir que o velocímetro do veículo descrito é analógico e não permite aferir a velocidade com a eficiência de um equipamento digital.
Além disso, a margem supostamente ultrapassada sequer atingiu velocidade passível de sanção, já que essa eventual transgressão não colocou em risco a segurança e a integridade física de terceiros.
Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que eivada de nulidades.
Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a consequente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.
Termos em que
Pede deferimento.
Local, data.
Nome
CNH:
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