Modelo de petição

Modelo de resposta à acusação com pedido de absolvição sumária por espécie exótica denunciada no art. 29

Resposta à acusação que pede a absolvição sumária quando o animal da denúncia do art. 29 é exótico ou doméstico e não há laudo que o diga silvestre.

Por Cláudio Farenzena
Área e tipo:
Direito Penal Ambiental · Resposta à acusação

A denúncia chama de fauna silvestre um animal que nunca viveu solto no Brasil. Uma ave de origem estrangeira, um réptil de criadouro de outro continente, às vezes um animal doméstico. A polícia ambiental apreendeu, o órgão autuante lavrou o auto de infração ambiental, e o Ministério Público copiou a capitulação: art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998.

O art. 29 não alcança esse animal. O § 3º define quem é espécime da fauna silvestre, e a espécie exótica ou doméstica fica fora da definição. Este modelo de resposta à acusação leva essa atipicidade ao juiz logo depois da citação, pede a absolvição sumária do art. 397, III, do CPP e, em subsidiário, aponta a falta de prova técnica da categoria da espécie, que é elemento do tipo.

Escrito e revisado por Cláudio Farenzena, advogado (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A) · Publicado em

Resposta direta

Quando o animal da denúncia é exótico ou doméstico, você pode pedir na resposta à acusação a absolvição sumária, porque o fato evidentemente não constitui o crime do art. 29 da Lei 9.605/1998 (art. 397, III, do CPP). O § 3º do art. 29 restringe a fauna silvestre às espécies que têm todo ou parte do ciclo de vida no território brasileiro. O TJ-DFT, na Apelação Criminal nº 0707031-51.2020.8.07.0004, publicada em 19/05/2025, recusou a condenação pelo art. 29, § 1º, III, quanto a serpentes classificadas como exóticas.

  • A categoria da espécie é elemento do tipo do art. 29, e quem precisa prová-la é a acusação.
  • Espécie exótica ou doméstica não se encaixa no conceito de fauna silvestre do § 3º do art. 29.
  • A tese de atipicidade deve vir desenvolvida na resposta à acusação, porque é com base nela que o juiz decide se absolve antes da instrução.
  • Sem laudo que identifique a espécie, tribunais de São Paulo e de Minas Gerais absolvem do art. 29 por falta de materialidade.
  • A atipicidade do art. 29 não alcança o art. 32: maus-tratos a animal exótico continuam sendo crime ambiental.

Quando usar este modelo

Use este modelo quando o seu cliente foi denunciado pelo art. 29, caput ou § 1º, III, e o animal apreendido é de espécie de ocorrência natural fora do Brasil, ou é de espécie doméstica. A prova costuma estar nos próprios autos: o termo de apreensão que dá o nome da espécie, a nota fiscal de compra em criadouro comercial de exóticos, o registro de origem, o parecer de veterinário ou de biólogo.

Use também quando a denúncia não diz qual é a espécie, ou só repete o nome popular dado pelo policial, e não existe laudo de identificação. Nesse caso a peça pede a absolvição sumária pela atipicidade e, em subsidiário, sustenta que falta prova mínima da materialidade, porque ninguém demonstrou tecnicamente que o animal pertence à fauna silvestre.

No rito do juizado, que é o do art. 29 quando não há concurso de crimes que eleve a soma das penas, a resposta antecede o recebimento da denúncia. Faça por escrito, mesmo que a lei preveja a forma oral: a peça escrita leva os julgados e os documentos ao juiz antes da audiência.

Como usar este modelo

Antes de escrever, descubra que animal foi apreendido. Leia o auto de infração ambiental, o termo de apreensão e o relatório de fiscalização e anote o nome científico, se houver. Se só há nome popular, a falta de identificação técnica já é argumento.

Reúna a prova de que a espécie é exótica ou doméstica: nota fiscal, documento do criadouro de origem, registro do animal, literatura técnica sobre a distribuição natural da espécie e, se possível, parecer de veterinário ou biólogo. Junte tudo com a resposta. A absolvição sumária só vem quando a atipicidade é evidente, e é você quem precisa torná-la evidente.

Confira se a denúncia imputa também o art. 32. A tese derruba o art. 29, não os maus-tratos. Se houver as 2 imputações, separe os capítulos da peça e trate o art. 32 com as teses próprias dele, ou reserve o mérito desse crime para as alegações finais.

Não esqueça o rol de testemunhas. As teses de mérito não precluem no processo penal, mas o rol preclui. Arrole quem conhece a origem do animal e, se for o caso, o profissional que fez o parecer técnico, e peça a perícia oficial de identificação da espécie, com quesitos.

A tese se apoia no próprio art. 29 da Lei 9.605/1998, que define fauna silvestre no § 3º, e no Código de Processo Penal, aplicado aos crimes ambientais pelo art. 79 da mesma lei.

Lei 9.605/1998, art. 29, § 3º: o conceito de fauna silvestre

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

É o elemento normativo do tipo. A espécie exótica tem distribuição natural fora do Brasil e foi trazida para cá pelo homem; a doméstica é fruto de criação e convívio. Nenhuma delas cumpre o requisito do ciclo de vida no território brasileiro que o § 3º exige.

Lei 9.605/1998, art. 29, § 1º, III: a guarda em cativeiro

III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

É a figura mais frequente nas denúncias. O próprio inciso repete o objeto material: espécime da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória. Animal fora dessa categoria não se ajusta ao tipo, por mais irregular que seja a sua origem.

Lei 9.605/1998, art. 32: o tipo que alcança o exótico

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

A comparação com o art. 29 reforça a tese. Quando quis alcançar o animal exótico e o doméstico, o legislador disse expressamente. No art. 29 não disse. O art. 32 depende de prova de maus-tratos, que é outro fato.

CPP, art. 397, III, e arts. 158 e 159, por força do art. 79 da Lei 9.605/1998

Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

O art. 397, III, do CPP manda o juiz absolver sumariamente quando o fato narrado evidentemente não constitui crime. Os arts. 158 e 159 exigem exame de corpo de delito, feito por perito oficial, nos crimes que deixam vestígios, e o art. 29 é um deles. O relatório do órgão autuante não substitui essa perícia.

Como os tribunais julgam a espécie exótica e a falta de laudo no art. 29

A atipicidade do art. 29 para o animal exótico tem precedente expresso no TJ-DFT. A exigência de prova técnica da espécie aparece com frequência no TJ-SP e no TJ-MG, que absolvem quando ninguém identificou o animal como silvestre.

TJ-DFTCondenação pelo art. 29 recusada quanto às serpentes exóticas

Apelação Criminal nº 0707031-51.2020.8.07.0004

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios · Publicado em 19/05/2025

O Ministério Público recorreu para condenar os réus pelo art. 29, § 1º, III, também pela guarda de serpentes exóticas. O tribunal recusou: o § 3º diz quais animais compõem a fauna silvestre, e as serpentes exóticas não estão entre eles. A condenação por maus-tratos do art. 32 foi mantida, porque a perícia os comprovou.

“Inadmissível o pedido de condenação pelo crime previsto no artigo 29 , § 1º , inciso III , da Lei nº 9.605 /1998 em relação às serpentes classificadas como animais exóticos, pois o parágrafo 3º do referido artigo especifica quais são os animais que compõem a fauna silvestre para fins de imposição do dispositivo legal.”

Trecho da ementa

TJ-SPAbsolvição do art. 29, § 1º, III

Apelação Criminal nº 1500769-79.2024.8.26.0102

Tribunal de Justiça de São Paulo · Publicado em 11/12/2025

A única prova da espécie das aves era o relato dos policiais ambientais. Sem laudo nem parecer de veterinário, o tribunal entendeu que não se sabia se as aves eram da fauna silvestre e absolveu do art. 29. Manteve o art. 32, porque as condições do cativeiro eram visíveis nas fotografias.

“AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU PARECER TÉCNICO OFERECIDO POR PROFISSIONAL VETERINÁRIO. PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL À COMPROVAÇÃO DAS ESPÉCIES DAS AVES, A FIM DE SE VERIFICAR SE PERTENCEM À FAUNA SILVESTRE.”

Trecho da ementa

TJ-SPAbsolvição do art. 29, § 1º, III

Apelação Criminal nº 1500539-95.2023.8.26.0288

Tribunal de Justiça de São Paulo · Publicado em 12/12/2025

No dia seguinte ao julgado anterior, o mesmo tribunal deu provimento a outro recurso da defesa pelo mesmo fundamento: o relato policial, sozinho, não prova a materialidade do crime contra a fauna silvestre.

“MATERIALIDADE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. PROVA LIMITADA AO RELATO DOS POLICIAIS AMBIENTAIS”

Trecho da ementa

TJ-MGRecurso da defesa provido e réu absolvido

Apelação Criminal nº 0009548-53.2020.8.13.0570

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Publicado em 31/07/2024

O tribunal aplicou os arts. 158 e 159 do CPP, combinados com o art. 79 da Lei 9.605/1998, e exigiu laudo técnico para identificar as espécies apreendidas. Sem ele, absolveu.

“Para correta identificação das espécies apreendidas em poder do réu, inquestionável a necessidade de perícia ou de laudo técnico, como preveem os artigos 158 e 159 do CPP , em combinação com o art. 79 da Lei n. 9.605 /98 -Ausente laudo técnico apontando os animais apreendidos como espécimes da fauna silvestre, impositiva é a absolvição”

Trecho da ementa

TJ-MGAbsolvição mantida e recurso do Ministério Público negado

Apelação Criminal nº 0004541-82.2018.8.13.0689

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Publicado em 21/02/2024

Sem perícia que atestasse se as aves apreendidas se enquadravam no art. 29, § 1º, III, o tribunal manteve a absolvição por falta de prova da materialidade, com base no art. 386, VII, do CPP.

“Inexistindo nos autos perícia para atestar se as espécies das aves apreendidos na casa do réu, se amoldam às vedações do art. 29 , § 1º , III , da Lei 9.605 /98, torna-se necessária a absolvição por ausência de comprovação da materialidade delitiva”

Trecho da ementa

Os 2 grupos de julgados se somam na peça. O primeiro diz que o animal exótico está fora do tipo. O segundo diz que cabe à acusação provar, com prova técnica, que o animal está dentro dele. A resposta à acusação usa os 2: afirma a atipicidade com os documentos da origem e mostra que a denúncia não tem laudo para contestá-la.

A corrente contrária e como responder

A acusação não costuma discutir o § 3º. Ela discute a prova: sustenta que o laudo é dispensável quando outros elementos mostram a natureza silvestre do animal.

STJCondenação mantida sem laudo pericial

Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 716459/MG

Superior Tribunal de Justiça · Quinta Turma · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca · Publicado em 14/03/2022

O STJ não viu nulidade na falta de perícia em condenação pelo art. 29, § 1º, III, porque a materialidade se apoiou no auto de prisão em flagrante e na prova oral. Rever essa conclusão exigiria reexame de provas, vedado em habeas corpus.

“Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais”

Trecho da ementa

Como responder: O precedente trata de um animal cuja natureza silvestre não estava em dúvida. Quando a defesa junta documento que aponta espécie exótica ou doméstica, a dúvida é sobre o próprio elemento do tipo, e prova oral de policial não identifica espécie. Peça a perícia oficial com quesitos sobre a espécie e a distribuição natural dela, e lembre que o relatório do órgão autuante é parte interessada, não perícia.

TJ-MGCondenação pelo art. 29, § 1º, III, mantida

Apelação Criminal nº 0018701-93.2020.8.13.0317

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Publicado em 18/05/2022

O tribunal considerou o laudo pericial prescindível porque outras provas indicavam que o animal mantido em cativeiro pertencia à fauna silvestre brasileira, e negou também o perdão judicial.

“Não há que se falar em ausência de materialidade, por ausência de laudo pericial, se é possível atestar por outras provas que o animal mantido em cativeiro pelo réu era pertencente à fauna silvestre brasileira”

Trecho da ementa

Como responder: O próprio julgado condiciona a dispensa do laudo a outras provas de que o animal é da fauna silvestre brasileira. Mostre que, no seu caso, essas provas não existem ou apontam o contrário: a nota fiscal, o registro de origem e a literatura técnica indicam espécie exótica, e nada nos autos indica o oposto.

Quando este modelo de resposta à acusação não serve

Se a espécie é nativa e há laudo de identificação nos autos, a tese não se aplica. Nesse caso o caminho é outro: insignificância, perdão judicial do § 2º na guarda doméstica de espécie não ameaçada, ausência de dolo, regularização do animal. A resposta à acusação, aí, pode ficar nas preliminares e reservar o mérito para as alegações finais.

A tese também não afasta o art. 32. Se a denúncia descreve maus-tratos ao animal exótico, esse crime ambiental continua de pé e precisa de defesa própria. E se o seu cliente trouxe o animal do exterior sem parecer técnico e licença, a conduta pode ser enquadrada no art. 31, que trata da introdução de espécime animal no País; a atipicidade do art. 29 não resolve essa imputação.

Tenha cuidado com espécie exótica que já forma populações livres no Brasil. O § 3º fala em espécies nativas, migratórias e quaisquer outras que tenham parte do ciclo de vida no território brasileiro, e a acusação pode ler essa expressão para alcançar o animal. Antes de afirmar a atipicidade, confirme com o profissional técnico a distribuição natural da espécie e se ela vive solta no País.

O modelo

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) [DE DIREITO / FEDERAL] DO(A) [JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL / VARA CRIMINAL] DA [COMARCA / SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA] DE [CIDADE]

Processo nº [Nº DA AÇÃO PENAL]

[NOME DO ACUSADO], já qualificado nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO [DO ESTADO DE … / FEDERAL], vem, por seu advogado (procuração anexa), com fundamento nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal [NO JUIZADO: E NO ART. 81 DA LEI 9.099/1995], aplicados por força do art. 79 da Lei 9.605/1998, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com pedido de absolvição sumária, pelos fundamentos a seguir.

I. Da tempestividade

O acusado foi citado em [DATA DA CITAÇÃO]. O prazo de 10 dias do art. 396 do CPP, contado de forma contínua (art. 798 do CPP), termina em [DATA FINAL]. A resposta é tempestiva.

[NO JUIZADO: INFORMAR QUE A DEFESA É APRESENTADA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NA FORMA DO ART. 81 DA LEI 9.099/1995, E QUE A TRANSAÇÃO PENAL FOI RECUSADA OU NÃO FOI PROPOSTA]

II. Da síntese da denúncia

A denúncia imputa ao acusado o crime do art. 29, [CAPUT / § 1º, III], da Lei 9.605/1998, por [CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA: GUARDAR, TER EM CATIVEIRO, TRANSPORTAR, ADQUIRIR] [QUANTIDADE] espécime(s) que a acusação chama de [NOME POPULAR ATRIBUÍDO AO ANIMAL NA DENÚNCIA], apreendido(s) em [DATA DA APREENSÃO], conforme o termo de apreensão e o auto de infração ambiental nº [Nº DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL].

A peça acusatória afirma que o animal pertence à fauna silvestre, mas não indica a espécie pelo nome científico, não descreve a sua distribuição natural e não se apoia em laudo de identificação. A afirmação está, em todo o processo, apenas no [RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO / BOLETIM DE OCORRÊNCIA / DEPOIMENTO DOS AGENTES].

III. Da espécie apreendida: o que os documentos mostram

O animal apreendido é da espécie [NOME CIENTÍFICO E NOME POPULAR], de ocorrência natural em [REGIÃO OU CONTINENTE DE ORIGEM], sem distribuição natural no território brasileiro. [OU: O ANIMAL É DE ESPÉCIE DOMÉSTICA, FRUTO DE CRIAÇÃO E MELHORAMENTO PELO HOMEM]

É o que demonstram os documentos anexos: [NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO EM CRIADOURO COMERCIAL / REGISTRO DE ORIGEM / PARECER DE MÉDICO VETERINÁRIO OU BIÓLOGO / LITERATURA TÉCNICA SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DA ESPÉCIE] (docs. [Nº DOS DOCUMENTOS]). Nenhum elemento dos autos aponta em sentido contrário.

IV. Preliminarmente: da ausência de prova mínima da materialidade

O art. 29 é crime que deixa vestígios. O art. 158 do CPP, aplicável aos crimes ambientais pelo art. 79 da Lei 9.605/1998, exige o exame de corpo de delito, e o art. 159 determina que ele seja feito por perito oficial. Nos autos não há laudo pericial nem parecer técnico que identifique a espécie e a classifique como fauna silvestre.

O relatório do órgão autuante não supre essa falta. Ele é produzido pela parte que lavrou o auto de infração ambiental e não é exame de corpo de delito. O nome popular dado pelo agente na apreensão também não identifica espécie: animais parecidos podem pertencer a espécies nativas, exóticas ou domésticas, e só a análise técnica separa umas das outras.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aplicando os arts. 158 e 159 do CPP em combinação com o art. 79 da Lei 9.605/1998, absolveu o réu porque estava ausente “laudo técnico apontando os animais apreendidos como espécimes da fauna silvestre” (Apelação Criminal nº 0009548-53.2020.8.13.0570, publicada em 31/07/2024). O Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido da mesma forma quando a prova se limita ao relato dos policiais ambientais (Apelação Criminal nº 1500769-79.2024.8.26.0102, publicada em 11/12/2025, e Apelação Criminal nº 1500539-95.2023.8.26.0288, publicada em 12/12/2025).

Sem prova mínima do elemento do tipo, falta justa causa para a ação penal, e a denúncia deve ser rejeitada, na forma do art. 395, III, do CPP. [SE A DENÚNCIA JÁ FOI RECEBIDA: REQUERER QUE O FUNDAMENTO SEJA EXAMINADO JUNTO COM O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA]

V. Do mérito: o fato narrado evidentemente não constitui o crime do art. 29

V.1. A categoria da espécie é elemento do tipo

O art. 29 da Lei 9.605/1998 não pune a guarda de qualquer animal. O caput e o § 1º, III, recaem sobre “espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória”, e o § 3º define o que é fauna silvestre: “todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras”.

A categoria da espécie, portanto, não é detalhe da narrativa. É elemento normativo do tipo. Se o animal não pertence à fauna silvestre assim definida, a conduta de guardá-lo, transportá-lo ou mantê-lo em cativeiro não se ajusta ao art. 29, por mais que a acusação a considere irregular.

V.2. A espécie exótica e a doméstica estão fora do § 3º

A espécie exótica tem distribuição geográfica natural fora do Brasil e chegou aqui pela ação do homem. A espécie doméstica é resultado de criação e melhoramento, e depende do homem. Nenhuma delas tem o ciclo de vida, no todo ou em parte, ocorrendo naturalmente no território brasileiro, que é o critério do § 3º.

A comparação com o art. 32 da mesma lei confirma a leitura. Quando quis proteger o animal exótico e o doméstico, o legislador o disse com todas as letras: o art. 32 alcança “animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. O art. 29 não traz essas palavras. Estender o tipo do art. 29 ao animal exótico seria criar, por analogia, crime que a lei não previu, o que o princípio da legalidade proíbe.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu exatamente assim. Ao examinar recurso do Ministério Público que pedia a condenação pelo art. 29, § 1º, III, também em relação a serpentes exóticas, o tribunal declarou o pedido “Inadmissível”, “pois o parágrafo 3º do referido artigo especifica quais são os animais que compõem a fauna silvestre para fins de imposição do dispositivo legal” (Apelação Criminal nº 0707031-51.2020.8.07.0004, publicada em 19/05/2025).

V.3. A atipicidade está demonstrada desde já

No caso, os documentos juntados com esta resposta identificam o animal como [NOME CIENTÍFICO], espécie [EXÓTICA / DOMÉSTICA], e nada nos autos indica o contrário. A denúncia não descreve maus-tratos, nem a introdução do animal no País, nem qualquer outra conduta típica. [SE A DENÚNCIA TAMBÉM IMPUTAR O ART. 32 OU O ART. 31: DELIMITAR QUE ESTE CAPÍTULO SE REFERE SÓ AO ART. 29 E TRATAR A OUTRA IMPUTAÇÃO EM TÓPICO PRÓPRIO]

O art. 397, III, do CPP manda o juiz absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime. É a hipótese dos autos: ainda que se tome como verdadeira toda a narrativa da denúncia, guardar animal de espécie [EXÓTICA / DOMÉSTICA] não é o crime do art. 29 da Lei 9.605/1998.

Não há, portanto, razão para submeter o acusado à instrução de um processo cujo fato, narrado pela própria acusação, não se ajusta ao tipo penal imputado. A absolvição sumária, com fundamento no art. 397, III, do CPP, é a resposta que a lei dá a esta situação, e é ela que se requer, sem prejuízo do exame da preliminar de ausência de justa causa.

Fica de fora desta prévia: VI. Da produção de provas, dos quesitos e do rol de testemunhas · VII. Dos pedidos · fecho e lista de documentos

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Perguntas frequentes

Ter animal exótico em casa é crime do art. 29 da Lei 9.605/1998?

O art. 29 protege só a fauna silvestre definida no § 3º, que exige ciclo de vida no território brasileiro. Animal exótico ou doméstico fica fora desse tipo. Maus-tratos a ele, porém, são crime ambiental do art. 32, e a introdução sem licença pode cair no art. 31.

Posso pedir absolvição sumária por espécie exótica na resposta à acusação?

Pode, com base no art. 397, III, do CPP, porque o fato narrado não constitui o crime do art. 29. Desenvolva a tese já na resposta e junte os documentos da origem do animal: o juiz só absolve antes da instrução quando a atipicidade está demonstrada.

A denúncia do art. 29 precisa de laudo que identifique a espécie?

Há divergência. O TJ-SP e o TJ-MG têm absolvido quando falta laudo ou parecer técnico sobre a espécie. O STJ admite a materialidade por outras provas, como o relatório de fiscalização e a prova oral.

Qual o prazo da resposta à acusação no crime contra a fauna?

No rito comum, 10 dias corridos da citação (art. 396 do CPP). Quando o caso corre no juizado, a defesa vem antes do recebimento da denúncia, na audiência, e você pode apresentá-la por escrito.

Referências

  1. BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, art. 29, § 3º.
  2. BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, art. 29, § 1º, III.
  3. BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, art. 32.
  4. BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, art. 79; Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), arts. 158, 159 e 397.
  5. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação Criminal nº 0707031-51.2020.8.07.0004. Publicado em 19/05/2025.
  6. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Criminal nº 1500769-79.2024.8.26.0102. Publicado em 11/12/2025.
  7. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Criminal nº 1500539-95.2023.8.26.0288. Publicado em 12/12/2025.
  8. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal nº 0009548-53.2020.8.13.0570. Publicado em 31/07/2024.
  9. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal nº 0004541-82.2018.8.13.0689. Publicado em 21/02/2024.
  10. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 716459/MG, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Publicado em 14/03/2022.
  11. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal nº 0018701-93.2020.8.13.0317. Publicado em 18/05/2022.
Cláudio Farenzena, advogado especialista em direito ambiental

Quem escreveu este modelo

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), sócio do Farenzena Tonon Advogados, onde defende produtores rurais e empresas em autuações, multas ambientais, embargos e ações ambientais. É autor da coleção Direito Ambiental na Prática, com 9 livros, mentor da Sala dos Conselheiros e idealizador do Direito Ambiental Experience.