Modelo de petição

Modelo de defesa administrativa contra auto de infração ambiental em APP de curso d’água sem constatação de profissional habilitado

Para o auto de infração ambiental que afirma existir curso d’água natural, e por isso APP, sem que um profissional habilitado tenha atestado isso.

Por Cláudio Farenzena
Área e tipo:
Defesa administrativa · Direito Administrativo Ambiental

Dizer que um curso d’água é natural é uma conclusão técnica. É dela que nasce a área de preservação permanente do art. 4º, I, da Lei 12.651/2012, e é dela que depende o auto de infração ambiental por intervenção em APP. Se quem firmou essa conclusão não tem competência registrada para a matéria, o auto se apoia numa opinião, e não numa constatação.

A tese vem de um caso real. A defesa perguntou formalmente ao conselho profissional quem pode dizer se um curso d’água é natural. A resposta apontou engenheiro e geólogo, e o auto de infração ambiental, lavrado com base na constatação de quem não tinha essa habilitação, foi anulado.

Este modelo de defesa administrativa leva esse raciocínio para dentro do processo. Ele pede a nulidade do auto de infração ambiental pela falta de constatação técnica idônea e pelo vício de motivo, e organiza a contraprova feita pelo profissional habilitado.

Quando usar este modelo

Quando o auto de infração ambiental, ou o relatório que o acompanha, afirma que existe curso d’água natural e faixa marginal protegida, e essa afirmação não vem assinada por profissional com competência técnica registrada para atestá-la.

Rende mais quando há dúvida real sobre a natureza do elemento hídrico: canal de drenagem, vala aberta, curso canalizado, feição que só aparece em mapa temático, fluxo que só existe na chuva.

Não use quando a constatação foi feita ou confirmada por profissional habilitado, ou quando a infração não depende de juízo técnico especializado. Também não serve se a sua contraprova confirma que o curso é natural: aí a defesa precisa de outra tese.

Como usar este modelo

Antes de preencher, descubra quem embasou a afirmação técnica do auto de infração ambiental: cargo, formação e registro profissional, se houver. Essa informação costuma estar no relatório de fiscalização ou no parecer técnico do processo.

Protocole no conselho profissional da sua região um requerimento perguntando qual profissional tem competência para atestar se um curso d’água é natural. A resposta escrita do conselho é prova documental e entra como anexo da defesa.

Contrate a contraprova com o profissional habilitado, com a anotação de responsabilidade técnica. Erro comum: usar engenheiro agrônomo para questão de nascente ou curso d’água. Se a contraprova não sustenta a tese, não peça perícia no processo administrativo, porque o órgão vai produzi-la e ela passa a servir de prova contra o autuado.

Confira o prazo. No processo federal são 20 dias corridos da ciência (art. 113 do Decreto 6.514/2008). Órgãos estaduais e municipais podem ter norma própria.

O que os tribunais já reconhecem e o que ainda está em construção

Os tribunais já declaram nulo o auto de infração ambiental lavrado sem vistoria, sem relatório de fiscalização e sem laudo técnico idôneo, e afastam a presunção de veracidade quando falta lastro probatório. Esses precedentes estão na peça.

A exigência de habilitação registrada de quem faz a constatação técnica ainda não tem linha consolidada. Há decisão do TJ-MG que reconheceu a falta de competência de agente sem conhecimento técnico específico, mas é posição minoritária. Por isso a peça trata a habilitação como questão de prova e de motivação, somada às outras nulidades, e não como entendimento pacífico.

O modelo

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) [AUTORIDADE JULGADORA COMPETENTE] DO [ÓRGÃO AMBIENTAL AUTUANTE]

Auto de Infração Ambiental nº [Nº DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL]
Processo Administrativo nº [Nº DO PROCESSO ADMINISTRATIVO]

[NOME DO AUTUADO], [NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO], inscrito no CPF sob o nº [CPF], residente e domiciliado em [ENDEREÇO], por seu advogado (procuração anexa), vem, no prazo do art. 113 do Decreto 6.514/2008, apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA contra o auto de infração ambiental em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir.

I. Da tempestividade

O autuado tomou ciência do auto de infração ambiental em [DATA DA CIÊNCIA]. O prazo de 20 dias para a defesa termina em [DATA FINAL], de modo que esta defesa é tempestiva. [SE O ÓRGÃO FOR ESTADUAL OU MUNICIPAL, INDICAR A NORMA PRÓPRIA DE PRAZO]

II. Síntese dos fatos

O auto de infração ambiental atribui ao autuado a conduta de [CONDUTA DESCRITA NO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL], capitulada no [DISPOSITIVO INDICADO NO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL], no imóvel [IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL E MATRÍCULA], com multa ambiental fixada em [VALOR DA MULTA AMBIENTAL] [E TERMO DE EMBARGO, SE HOUVER].

A autuação parte de uma premissa: a de que existe no local um curso d’água natural, cuja faixa marginal seria área de preservação permanente. Essa premissa foi firmada por [CARGO E FORMAÇÃO DE QUEM FEZ A CONSTATAÇÃO], com base em [VISTORIA / MAPA TEMÁTICO / IMAGEM DE SATÉLITE / FOTOGRAFIA].

Não há nos autos laudo técnico, com anotação de responsabilidade técnica, subscrito por profissional habilitado a atestar que o elemento hídrico é natural, perene ou intermitente. O que existe é [DESCREVER O DOCUMENTO QUE EMBASA A AUTUAÇÃO].

III. Da nulidade do auto de infração ambiental

III.1. A APP de curso d’água depende de um fato técnico

O art. 4º, I, da Lei 12.651/2012 considera área de preservação permanente as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular. A proteção não alcança qualquer água que corra no terreno. Ela exige curso d’água natural, com regime perene ou intermitente e leito regular identificável.

Cada um desses elementos é um fato técnico. Saber se o curso é natural ou resultado de drenagem, se o fluxo é perene, intermitente ou efêmero, e onde está a borda da calha do leito regular exige conhecimento técnico específico. Não é algo que se afirme por impressão visual nem pela leitura de um mapa.

III.2. A constatação técnica exige profissional habilitado

A competência técnica de cada profissão é definida pelo respectivo conselho profissional. Quem não tem atribuição registrada para a matéria não pode firmar a conclusão técnica que sustenta uma sanção, do mesmo modo que não poderia assinar um laudo particular sobre o mesmo ponto.

Consultado pelo autuado, o [CONSELHO PROFISSIONAL] informou que [TRANSCREVER A RESPOSTA SOBRE O PROFISSIONAL COMPETENTE PARA ATESTAR SE UM CURSO D’ÁGUA É NATURAL] (documento anexo). Quem embasou a autuação é [FORMAÇÃO DE QUEM FEZ A CONSTATAÇÃO], profissão que não consta dessa resposta.

Há precedente que reconhece a falta de competência do agente sem conhecimento técnico específico na área ambiental para aplicar sanção, limitando a sua atuação à lavratura de auto de constatação e à comunicação dos fatos ao órgão competente (TJ-MG, AC 5002661-94.2022.8.13.0570). No caso, a questão é mais estreita: a conclusão de que o curso d’água é natural, que é o próprio motivo da autuação, foi firmada por quem não tem habilitação para firmá-la.

III.3. Ausência de laudo técnico e de relatório de fiscalização idôneo

O art. 97 do Decreto 6.514/2008 exige que o auto de infração ambiental traga a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas. O parágrafo único do art. 98 manda que o relatório de fiscalização descreva as circunstâncias que levaram à constatação da infração e registre a situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova.

Constatar é verificar o fato com o conhecimento que ele exige. Quando o fato é técnico, a constatação depende de laudo técnico. Mapa temático, fotografia e imagem de satélite são indícios, e não prova da existência de curso d’água natural. Sem essa prova, o autuado não sabe sobre que base técnica se defende, o que ofende o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

A jurisprudência declara nulo o auto de infração ambiental lavrado sem os mínimos subsídios fáticos para a caracterização da infração, sem vistoria e sem relatório que lhe dê lastro (TRF-4, AC 5001838-82.2013.4.04.7211/SC, Rel. Francisco Donizete Gomes, 1ª Turma, j. 10/06/2020). E afasta a presunção de legitimidade do auto quando prova técnica idônea desconstitui o fato narrado pela fiscalização (TJ-MG, AC 5000820-56.2021.8.13.0778, Rel. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 07/10/2025).

III.4. Do vício de motivo

A Lei 9.784/1999 exige que o ato que impõe sanção indique os fatos e os fundamentos jurídicos que o sustentam (art. 50, II). O motivo deste auto de infração ambiental é a existência de APP no local. Se essa existência não foi atestada por quem tem competência técnica para atestá-la, o motivo não está demonstrado, e o ato que dele depende é nulo.

Não basta invocar a presunção de veracidade dos atos administrativos. Os atos sancionatórios devem ser claros e lastreados em prova idônea (TRF-4, AC 5001450-36.2018.4.04.7105/RS), e a presunção não se forma sobre uma constatação técnica feita por quem não podia fazê-la. O ônus de provar a infração é do órgão que acusa, e o autuado não pode ser obrigado a produzir prova negativa do que a fiscalização não comprovou.

IV. Do mérito: o elemento hídrico não é curso d’água natural

A contraprova técnica anexa, elaborada por [PROFISSIONAL HABILITADO E Nº DO REGISTRO NO CONSELHO], com anotação de responsabilidade técnica, concluiu que [CONCLUSÃO DO LAUDO: CANAL DE DRENAGEM / CURSO CANALIZADO / FLUXO EFÊMERO / AUSÊNCIA DE LEITO REGULAR].

Sem curso d’água natural perene ou intermitente, não há a faixa marginal protegida pelo art. 4º, I, da Lei 12.651/2012. Sem APP, a conduta descrita no auto de infração ambiental não se enquadra no tipo indicado, e a autuação perde o seu objeto.

Se a autoridade julgadora entender que a contraprova não basta para afastar a conclusão da fiscalização, o ponto controvertido é técnico e só pode ser resolvido por profissional habilitado, o que justifica a prova pericial requerida no tópico seguinte, com quesitos sobre [NATUREZA DO CURSO, REGIME DE FLUXO E LEITO REGULAR].

Fica de fora desta prévia: V. Da produção de provas e dos quesitos · VI. Dos pedidos · fecho e lista de documentos

Receba este modelo no seu e-mail

Download

Você recebe esta prévia por e-mail; a peça inteira fica só dentro do AdvLabs 3.0. Ao enviar, você entra na lista de espera do AdvLabs 3.0 e recebe nossos e-mails sobre a plataforma. Você pode sair da lista quando quiser.

Perguntas frequentes

Quem pode dizer se um curso d’água é natural num auto de infração ambiental?

Quem tem competência registrada para isso no conselho profissional. No caso que deu origem a esta tese, o conselho respondeu que engenheiro e geólogo. Faça a consulta formal no conselho da sua região e junte a resposta à defesa.

Laudo de engenheiro agrônomo serve como contraprova?

Para nascente ou curso d’água, é um erro comum. A contraprova precisa vir do profissional que o conselho aponta como competente para a matéria, senão ela repete o defeito que você aponta no auto de infração ambiental.

A falta de profissional habilitado anula sozinha o auto de infração ambiental?

Não há linha consolidada nos tribunais sobre esse ponto isolado. A tese ganha força somada à falta de laudo técnico, à falta de vistoria e ao vício de motivo, que é como a peça a organiza. Só a leitura do processo diz se ela cabe no seu caso.

O que fica de fora desta prévia?

As provas e os quesitos, os pedidos e o fecho da peça, com a lista de documentos. A peça inteira fica no AdvLabs 3.0.

Cláudio Farenzena, advogado especialista em direito ambiental

Quem escreveu este modelo

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), sócio do Farenzena Tonon Advogados, onde defende produtores rurais e empresas em autuações, multas ambientais, embargos e ações ambientais. É autor da coleção Direito Ambiental na Prática, com 9 livros, mentor da Sala dos Conselheiros e idealizador do Direito Ambiental Experience.