Modelo de embargos à execução fiscal de multa ambiental com as prescrições do processo administrativo
Embargos que levam à execução fiscal de multa ambiental a prescrição punitiva e a intercorrente de 3 anos consumadas no processo administrativo.
Por Cláudio Farenzena
Área e tipo:
Embargos à execução · Execução Fiscal de Multa Ambiental
A execução fiscal de multa ambiental chega, a penhora cai sobre a conta ou sobre o imóvel, e a primeira reação é olhar só para frente: a data da inscrição, a data do ajuizamento, a citação. Muita defesa para aí. O problema é que a prescrição que mais derruba a cobrança costuma estar atrás, no processo administrativo que gerou a certidão de dívida ativa.
Este modelo de embargos à execução leva para dentro da execução as prescrições da fase administrativa: a punitiva, contada do fato até os marcos interruptivos, e a intercorrente de 3 anos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, quando o processo ficou parado sem julgamento ou despacho. Consumada qualquer delas antes da inscrição, o crédito nasceu extinto e a certidão que embasa a cobrança é inexigível.
Escrito e revisado por Cláudio Farenzena, advogado (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A) · Publicado em 23/10/2026
Resposta direta
Sim, você pode alegar nos embargos à execução fiscal de multa ambiental a prescrição punitiva e a intercorrente de 3 anos consumadas no processo administrativo. A Lei 9.873/1999 prevê a punitiva de 5 anos no art. 1º e a intercorrente no § 1º do mesmo artigo, e o vício da fase administrativa contamina a certidão de dívida ativa. O TRF da 1ª Região manteve a extinção da execução em embargos à execução fiscal do IBAMA na Apelação Cível nº 0001082-21.2017.4.01.3908, por paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos.
A inscrição em dívida ativa não convalida a prescrição consumada no processo administrativo.
Meros despachos de encaminhamento não interrompem a intercorrente de 3 anos da Lei 9.873/1999.
A cópia integral do processo administrativo é a prova da tese, e quem precisa juntá-la é o executado.
Os embargos são a via quando os marcos da prescrição dependem de instrução; com a prova pronta, a exceção de pré-executividade é mais rápida.
Fora do plano federal, a intercorrente administrativa depende de lei local, segundo o Tema 1.294 do STJ.
Quando usar este modelo
Use este modelo quando o juízo já está seguro por penhora, depósito, fiança bancária ou apólice de seguro, a intimação abriu o prazo de 30 dias e a cópia do processo administrativo mostra um intervalo de mais de 3 anos sem julgamento ou despacho, ou mais de 5 anos entre o fato e o primeiro marco interruptivo.
Os embargos rendem mais quando a prescrição não se demonstra só com as datas. Se o órgão ambiental vai sustentar que um parecer ou uma juntada interrompeu o prazo, se a cópia do processo administrativo ainda não está nos autos ou se há dúvida sobre a data da ciência de algum ato, a matéria pede instrução. O TRF da 4ª Região, no Agravo de Instrumento nº 5026976-38.2022.4.04.0000, publicado em 15/10/2024, recusou a prescrição em exceção de pré-executividade justamente porque faltavam nos autos os marcos de contagem e a informação sobre causas suspensivas.
Use também quando a penhora já aconteceu e você vai somar a prescrição a teses que dependem de perícia ou de testemunha, como a ausência de autoria ou o excesso de execução. Os embargos admitem toda a matéria útil à defesa, e a prescrição abre a peça.
Como usar este modelo
Antes de redigir, peça ao órgão autuante a cópia integral do processo administrativo, com todas as folhas e datas. A Fazenda não precisa juntá-la na execução. Esse ônus é seu.
Monte a linha do tempo: data do fato, lavratura do auto de infração ambiental, notificação, defesa, cada parecer, cada despacho, decisão de primeira instância, recurso, decisão final, inscrição. Marque em cada ato se ele julgou, instruiu ou apenas encaminhou o processo. Só o ato inequívoco que importe apuração do fato interrompe a prescrição (art. 2º, II, da Lei 9.873/1999).
Conte o prazo de 30 dias a partir do marco certo: o depósito, a juntada da prova da fiança ou do seguro, ou a intimação da penhora. Embargos fora do prazo não são conhecidos nem quanto à matéria de ordem pública.
Junte a cópia do processo administrativo com a inicial e indique, folha por folha, o intervalo prescrito. Se houver vários autos de infração ambiental ou várias certidões na mesma execução, individualize a prescrição de cada crédito.
Fundamento legal dos embargos à execução fiscal com prescrição do processo administrativo
A tese se apoia em 2 leis: a Lei 9.873/1999, que fixa os prazos da fase administrativa federal, e a Lei 6.830/1980, que abre os embargos para toda a matéria útil à defesa.
Lei 9.873/1999, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
O caput trata da punitiva de 5 anos; o § 1º, da intercorrente de 3 anos; o § 2º desloca a punitiva para o prazo penal quando a infração também é crime ambiental. O art. 5º da mesma lei afasta a sua aplicação aos processos de natureza tributária, e por isso a tese vale para a multa ambiental, que é crédito não tributário.
Lei 9.873/1999, art. 2º: o que interrompe a prescrição
Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III – pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
É aqui que se decide a intercorrente. Despacho de encaminhamento, juntada de documento e movimentação entre setores não são ato inequívoco de apuração do fato, e os tribunais não os aceitam como interrupção.
Lei 9.873/1999, art. 1º-A: a executória começa só depois
Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
A executória só começa com o término regular do processo administrativo. Se a pretensão punitiva já estava extinta antes disso, não havia crédito válido a constituir, e a discussão sobre a executória nem chega a ser necessária.
Lei 6.830/1980, art. 16, caput e §§ 1º e 2º
O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I do depósito; II da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III da intimação da penhora. § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
O § 2º é o que permite levar aos embargos a prescrição da fase administrativa junto com as demais teses. O § 1º condiciona o exame da peça à segurança do juízo, ressalvada a dispensa por insuficiência patrimonial comprovada.
Como os tribunais julgam a prescrição do processo administrativo na execução fiscal de multa ambiental
Os tribunais federais reconhecem a intercorrente de 3 anos do processo administrativo dentro da própria execução, em embargos e em exceção de pré-executividade. O TJ-MT fez o mesmo com a prescrição punitiva em multa ambiental estadual.
TRF-1Execução fiscal de multa ambiental extinta
Apelação Cível nº 0001082-21.2017.4.01.3908
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Publicado em 26/04/2023
Em embargos à execução fiscal do IBAMA, o tribunal manteve a sentença que extinguiu a cobrança. Entre a contradita e a decisão que homologou o auto de infração ambiental passaram mais de 3 anos, com o processo circulando entre setores, e isso não interrompeu o prazo.
“Configurada a inércia da administração com o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção do feito.”
Trecho da ementa
TJ-MTExtinção da execução mantida por prescrição punitiva
Apelação Cível nº 1053372-61.2025.8.11.0041
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Publicado em 24/07/2026
Em embargos à execução fiscal de multa ambiental estadual, o tribunal afastou a prescrição executória, mas examinou a punitiva alegada pelo embargante e a reconheceu, porque a decisão administrativa definitiva veio depois de esgotado o prazo. A extinção foi mantida por esse fundamento.
“A prescrição da pretensão punitiva compromete a exigibilidade do crédito e acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, impondo a manutenção da extinção da execução fiscal por fundamento diverso.”
Trecho da ementa
STJSentença que reconheceu a prescrição restabelecida
Recurso Especial nº 1942072/RS
Superior Tribunal de Justiça · Publicado em 22/10/2024
Em penalidade aduaneira de natureza não tributária, o STJ aplicou a intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e afastou as regras de suspensão próprias da cobrança, porque a fase de cobrança nem tinha começado. O raciocínio vale para a multa ambiental, que também é crédito não tributário.
“Caso o crédito objeto do processo administrativo fiscal pendente de julgamento ou despacho não possua natureza tributária (ou funcional), ocorrerá a prescrição intercorrente se ficar paralisado por mais de três anos, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873 /1999.”
Trecho da ementa
TRF-1Execução fiscal de multa ambiental extinta
Apelação Cível nº 0000191-96.2018.4.01.3606
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Publicado em 05/08/2024
O tribunal negou a apelação do IBAMA contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e pronunciou a intercorrente do processo administrativo. No intervalo de mais de 3 anos só houve despachos de encaminhamento e juntada de documentos.
“A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que meros despachos e encaminhamentos para diferentes setores do órgão administrativo não podem ser compreendidos como atos inequívocos aptos a interromper a prescrição, mas somente aqueles que impulsionem, de fato, o processo, visando à apuração do fato.”
Trecho da ementa
TRF-3Prescrição intercorrente reconhecida
Apelação Cível nº 0001127-39.2015.4.03.6139
Tribunal Regional Federal da 3ª Região · Publicado em 19/11/2021
Foi o exame da cópia do processo administrativo juntada aos autos que mostrou a paralisação entre o recurso administrativo e o seu julgamento. O tribunal reconheceu a intercorrente e inverteu os honorários.
“A prolação de despachos, entre 2012 e 2013, destinado ao mero encaminhamento do processo administrativo, porém sem prática de qualquer ato essencial inerente ao processamento, instrução ou julgamento, não configura causa interruptiva da prescrição intercorrente.”
Trecho da ementa
Repare no padrão: em todos os casos, a prova foi a cópia do processo administrativo, lida ato por ato. É ela que separa o despacho que só movimenta o processo do ato que apura o fato.
A corrente contrária e como responder
A objeção mais forte não discute a contaminação da certidão. Ela discute se existe intercorrente administrativa fora do plano federal.
STJIntercorrente afastada em processo estadual ou municipal
Recurso Especial nº 2002589/PR
Superior Tribunal de Justiça · Publicado em 19/12/2025
Em julgamento repetitivo (Tema 1.294), o STJ fixou que o Decreto 20.910/1932 não regula a prescrição intercorrente e não pode ser usado, nem por analogia, para reconhecê-la em processo administrativo estadual ou municipal sem lei local.
“O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia”
Trecho da ementa
Como responder: O tema não alcança a multa ambiental federal, regida pela Lei 9.873/1999. Na multa ambiental estadual ou municipal, procure a lei local que institui a intercorrente; se não houver, sustente a punitiva de 5 anos, que o próprio Tema 1.294 não afasta e que o TJ-MT reconheceu em embargos com base no Decreto 20.910/1932.
STJExtinção da execução fiscal de multa ambiental reformada
Agravo Interno no Recurso Especial nº 2018177/MG
Superior Tribunal de Justiça · Publicado em 11/10/2023
Em execução fiscal de multa ambiental ajuizada por entidade estadual, o STJ reformou a extinção por prescrição intercorrente, porque a Lei 9.873/1999 se limita ao plano federal e não havia norma local sobre o tema.
“Nesse caso, portanto, nos procedimentos de infração administrativa dos Estados que não apresentem regra própria, não é cabível prescrição intercorrente, não sendo aplicável a previsão do Tema n. 328 /STJ.”
Trecho da ementa
Como responder: Identifique o credor antes de escolher a tese. Se a multa ambiental é do IBAMA ou do ICMBio, o precedente não se aplica. Se é estadual, junte a lei do estado que preveja a intercorrente, quando existir, e mantenha nos embargos a punitiva e a executória como teses autônomas.
Quando este modelo de embargos não serve
Não use este modelo para a intercorrente da própria execução, a do art. 40 da Lei 6.830/1980, que conta 1 ano de suspensão mais 5 anos sem localizar bens. São prazos diferentes, com marcos diferentes, e misturá-los enfraquece a peça.
A tese cai se, dentro de cada intervalo, houve ato inequívoco de apuração do fato, notificação válida ou decisão condenatória recorrível. Leia o processo administrativo inteiro antes de afirmar a paralisação. Também não alegue nulidade da execução só porque a Fazenda não juntou o processo administrativo: a juntada é ônus do executado.
Se a prescrição já se demonstra com as datas, sem controvérsia sobre os marcos, a exceção de pré-executividade resolve sem penhora e com menos custo. E o que já foi alegado e decidido em exceção não volta nos embargos. Por fim, a Lei 9.873/1999 não se aplica a crédito de natureza tributária.
O modelo
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) [FEDERAL / DE DIREITO] DA [VARA] DA [SUBSEÇÃO / SEÇÃO JUDICIÁRIA / COMARCA]
Distribuição por dependência à Execução Fiscal nº [Nº DA EXECUÇÃO FISCAL]
[NOME DO EMBARGANTE], [NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO OU QUALIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA], inscrito no [CPF / CNPJ] sob o nº [Nº], com endereço em [ENDEREÇO], por seu advogado (procuração anexa), vem, com fundamento no art. 16 da Lei 6.830/1980, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face de [EXEQUENTE: IBAMA / ICMBIO / ÓRGÃO ESTADUAL], pelos fatos e fundamentos a seguir.
I. Da tempestividade e da segurança do juízo
O juízo está seguro por [PENHORA / DEPÓSITO / FIANÇA BANCÁRIA / APÓLICE DE SEGURO], conforme [EVENTO OU FOLHA DOS AUTOS]. O embargante foi intimado em [DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA OU DA JUNTADA DA PROVA DA CAUÇÃO], e o prazo de 30 dias do art. 16 da Lei 6.830/1980 termina em [DATA FINAL]. Os embargos são tempestivos.
[SE O JUÍZO NÃO ESTIVER SEGURO: DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL COM A DECLARAÇÃO DE BENS, EXTRATOS E CERTIDÕES NEGATIVAS DE IMÓVEIS E VEÍCULOS, E PEDIR O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS]
II. Do cabimento dos embargos para as prescrições da fase administrativa
O art. 16, § 2º, da Lei 6.830/1980 determina que, no prazo dos embargos, o executado deve “alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas”. A prescrição consumada no processo administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa é matéria de defesa, e das mais relevantes: se a pretensão punitiva se extinguiu antes da constituição do crédito, não havia o que inscrever nem o que executar.
A escolha desta via não é casual. A demonstração da prescrição, no caso, depende do exame ato por ato do processo administrativo nº [Nº DO PROCESSO ADMINISTRATIVO] e da qualificação jurídica de cada movimentação, para saber se houve ou não ato inequívoco de apuração do fato. Quando faltam nos autos os marcos de contagem ou há controvérsia sobre causas interruptivas, a jurisprudência remete a prescrição aos embargos (TRF-4, Agravo de Instrumento nº 5026976-38.2022.4.04.0000, publicado em 15/10/2024). E é nos embargos que o TRF da 1ª Região tem reconhecido a intercorrente administrativa em execução fiscal de multa ambiental do IBAMA (Apelação Cível nº 0001082-21.2017.4.01.3908, publicada em 26/04/2023).
III. Dos fatos
A execução cobra a multa ambiental de [VALOR DA MULTA AMBIENTAL INSCRITA], inscrita na certidão de dívida ativa nº [Nº DA CDA], decorrente do auto de infração ambiental nº [Nº DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL], lavrado em [DATA DA LAVRATURA] pela suposta conduta de [CONDUTA DESCRITA NO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL], praticada, segundo a fiscalização, em [DATA OU PERÍODO DO FATO].
A cópia integral do processo administrativo, anexa, revela a seguinte marcha: [LINHA DO TEMPO: NOTIFICAÇÃO, DEFESA, PARECERES, DESPACHOS, DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, RECURSO, DECISÃO FINAL E INSCRIÇÃO, COM DATA E FOLHA DE CADA ATO].
Entre [DATA DO ATO A] e [DATA DO ATO B], o processo administrativo permaneceu pendente de julgamento ou despacho, com apenas [DESCREVER OS ATOS DE MERO EXPEDIENTE: ENCAMINHAMENTOS, JUNTADAS, TRAMITAÇÃO ENTRE SETORES] (fls. [FOLHAS]).
IV. Da contaminação da certidão de dívida ativa pela prescrição administrativa
A inscrição em dívida ativa não convalida o vício da fase de conhecimento. A presunção de liquidez da certidão é relativa e cede diante da prova de que a pretensão punitiva estava extinta quando o crédito foi constituído. Extinta a pretensão de punir, não há crédito válido, e todos os atos que dela dependem, a inscrição e a execução, caem com ela.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que, sendo não tributário o crédito, a intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 incide no processo administrativo paralisado, e que não se aplicam a essa fase as regras de suspensão próprias da cobrança, “visto que a fase de cobrança sequer foi inaugurada na pendência da constituição definitiva do crédito não tributário” (REsp 1942072/RS, publicado em 22/10/2024). Em execução fiscal de multa ambiental do IBAMA, o TRF da 1ª Região manteve a extinção da cobrança pela intercorrente consumada no processo administrativo (Apelação Cível nº 0000191-96.2018.4.01.3606, publicada em 05/08/2024).
V. Da prescrição intercorrente no processo administrativo
O art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 dispõe que “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. As causas de interrupção estão no art. 2º da mesma lei, e a única que poderia alcançar a fase de instrução é o “ato inequívoco, que importe apuração do fato” (inciso II).
No caso, entre [DATA DO ATO A] e [DATA DO ATO B] passaram [Nº DE ANOS E MESES], prazo superior a 3 anos. Nesse intervalo não houve julgamento, nem despacho que impulsionasse a apuração. Houve [ATOS DE MERO EXPEDIENTE], que apenas movimentaram os autos entre setores.
Esses atos não interrompem a prescrição. O TRF da 3ª Região, ao examinar a cópia do processo administrativo juntada na execução, decidiu que despachos de mero encaminhamento, sem ato essencial de processamento, instrução ou julgamento, não configuram causa interruptiva (Apelação Cível nº 0001127-39.2015.4.03.6139, publicada em 19/11/2021). O TRF da 1ª Região segue a mesma linha nos precedentes já citados.
Consumada a intercorrente em [DATA EM QUE SE CONSUMOU O PRAZO DE 3 ANOS], a pretensão punitiva se extinguiu antes da decisão final de [DATA DA DECISÃO FINAL] e, portanto, antes da inscrição. A certidão de dívida ativa que embasa a execução é inexigível.
VI. Da prescrição da pretensão punitiva
Ainda que se afaste a intercorrente, a pretensão punitiva também se extinguiu pelo decurso do prazo do art. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, que fixa em 5 anos o prazo da ação punitiva da Administração Pública Federal, “contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
O fato descrito no auto de infração ambiental ocorreu em [DATA DO FATO OU DA CESSAÇÃO]. O primeiro marco interruptivo válido, [NOTIFICAÇÃO / ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO / DECISÃO CONDENATÓRIA RECORRÍVEL], só ocorreu em [DATA], mais de 5 anos depois. [SE A INFRAÇÃO TAMBÉM FOR CRIME AMBIENTAL, INDICAR O TIPO PENAL E O PRAZO DA LEI PENAL, NA FORMA DO ART. 1º, § 2º, DA LEI 9.873/1999]
[SE A MULTA AMBIENTAL FOR ESTADUAL OU MUNICIPAL: INDICAR A LEI LOCAL DE PRESCRIÇÃO OU, NA SUA FALTA, O ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932]. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em embargos à execução fiscal de multa ambiental estadual, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva administrativa e manteve a extinção da execução, porque a decisão definitiva foi proferida depois de esgotado o prazo (Apelação Cível nº 1053372-61.2025.8.11.0041, publicada em 24/07/2026).
Extinta a pretensão punitiva na fase administrativa, por qualquer das 2 prescrições, o crédito inscrito não tem exigibilidade, e a execução fiscal de multa ambiental deve ser extinta, com o cancelamento da inscrição e o levantamento da [PENHORA / DEPÓSITO / FIANÇA / APÓLICE] e das medidas que decorreram do auto de infração ambiental prescrito.
Fica de fora desta prévia: VII. Do efeito suspensivo · VIII. Das provas · IX. Dos pedidos e dos honorários · valor da causa, fecho e lista de documentos
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Perguntas frequentes
Posso alegar prescrição do processo administrativo na execução fiscal de multa ambiental?
Pode. A prescrição punitiva e a intercorrente de 3 anos consumadas no processo administrativo continuam alegáveis depois da inscrição, porque o crédito já nasceu extinto. A prova é a cópia integral do processo administrativo.
Embargos ou exceção de pré-executividade para alegar a prescrição?
Se a prescrição se demonstra só com as datas dos documentos, a exceção de pré-executividade é mais rápida e não exige penhora (Súmula 393 do STJ). Se os marcos dependem de prova ou há discussão sobre atos interruptivos, os embargos são a via.
Despacho de encaminhamento interrompe a prescrição intercorrente de 3 anos?
Não. Os tribunais federais exigem ato inequívoco que importe apuração do fato, como prevê o art. 2º, II, da Lei 9.873/1999. Movimentação entre setores e juntada de documentos não interrompem.
A intercorrente de 3 anos vale para multa ambiental estadual?
A Lei 9.873/1999 é federal. Para estados e municípios, o STJ fixou no Tema 1.294 que só a lei local pode criar a intercorrente administrativa. A punitiva de 5 anos continua alegável.
Referências
BRASIL. Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, art. 1º.
BRASIL. Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, art. 2º.
BRASIL. Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, art. 1º-A.
BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 16.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 0001082-21.2017.4.01.3908. Publicado em 26/04/2023.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Apelação Cível nº 1053372-61.2025.8.11.0041. Publicado em 24/07/2026.
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1942072/RS. Publicado em 22/10/2024.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 0000191-96.2018.4.01.3606. Publicado em 05/08/2024.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 0001127-39.2015.4.03.6139. Publicado em 19/11/2021.
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2002589/PR. Publicado em 19/12/2025.
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial nº 2018177/MG. Publicado em 11/10/2023.
Quem escreveu este modelo
Cláudio Farenzena
Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), sócio do Farenzena Tonon Advogados, onde defende produtores rurais e empresas em autuações, multas ambientais, embargos e ações ambientais. É autor da coleção Direito Ambiental na Prática, com 9 livros, mentor da Sala dos Conselheiros e idealizador do Direito Ambiental Experience.