Tese de direito ambiental

Tese para pedir a redução da multa ambiental em nova ação depois de perder a anulatória

Perdeu a anulatória que discutia a autoria? Veja como usar a tese da nova ação só para reduzir a multa ambiental, sem esbarrar na coisa julgada.

Por Cláudio Farenzena
Área e tema:
Ação anulatória · Direito Cível Ambiental
Tipificação:
Lei 9.605/1998, art. 6º, e CPC, art. 485, V

O seu cliente jurou que não praticou a infração. Você entrou com a ação anulatória com 1 tese só: ausência de responsabilidade. Perdeu na sentença, perdeu no tribunal, e o acórdão transitou em julgado. O auto de infração ambiental ficou de pé, e a multa ambiental, calculada no teto ou perto dele, continua sendo cobrada.

A pergunta que vem depois é se ainda dá para discutir o valor. Dá, em nova ação, desde que ela não repita nada do que foi julgado. A sentença anterior decidiu se o seu cliente praticou a infração. Ela não decidiu se a multa ambiental respeitou o art. 6º da Lei 9.605/1998. Neste artigo você vai ver de onde vem a tese, o que os tribunais dizem a favor e contra, quando ela não serve e como montar a petição inicial.

Escrito e revisado por Cláudio Farenzena, advogado (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A) · Publicado em

O que diz a tese da nova ação para reduzir a multa ambiental

Toda ação tem 3 elementos: as partes, a causa de pedir e o pedido. A coisa julgada impede que se julgue de novo a mesma ação, e a ação só é a mesma quando os 3 elementos coincidem. Se um deles muda, a ação é outra, e o juiz precisa julgá-la.

Na anulatória que você perdeu, a causa de pedir era a ausência de responsabilidade, e o pedido era a declaração de nulidade do auto de infração ambiental. O juiz respondeu a isso: o seu cliente praticou a conduta, e o auto é válido.

Na nova ação, você aceita o que foi decidido. Não volta a negar a autoria, não alega vício formal, não pede a nulidade. A causa de pedir passa a ser a desproporção da multa ambiental diante do art. 6º da Lei 9.605/1998, e o pedido passa a ser a redução do valor.

A lógica é simples. A discussão sobre o valor só tem utilidade depois que o juiz confirma a infração. Enquanto o seu cliente negava a autoria, pedir a redução era admitir o fato. Por isso, quando o cliente é inocente, a anulatória vai com a tese que precisa ser ganha, sem pedido de redução que enfraqueça a negativa.

Por que a coisa julgada não alcança o pedido de redução

O órgão ambiental vai abrir a contestação pedindo a extinção do processo sem resolução do mérito. O fundamento é o art. 485, V, do Código de Processo Civil:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”

Código de Processo Civil, art. 485, V

A resposta está no próprio conceito de coisa julgada. O art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC exige identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre a ação nova e a que já foi decidida. Foi esse o critério que o TJ-MG aplicou na Apelação Cível nº 0008151-96.2019.8.13.0180. Sem a tríplice identidade, não há o que extinguir.

No seu caso, as partes são as mesmas, mas a causa de pedir e o pedido mudaram. A 1ª ação discutiu se houve infração. A 2ª discute quanto a infração deve custar.

O fundamento da redução: o art. 6º da Lei 9.605/1998

A causa de pedir da nova ação não depende de decreto. Ela está na lei federal, que manda a autoridade observar 3 critérios ao fixar a sanção:

“Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.”

Lei 9.605/1998, art. 6º

O art. 4º do Decreto 6.514/2008 repete esses critérios e os dirige ao agente que lavra o auto: “O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando” a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do infrator.

Leia o auto de infração ambiental, o relatório de fiscalização e a decisão administrativa com essa lista na mão. Se nenhum deles enfrenta os 3 critérios, a multa ambiental foi fixada sem motivação. Se enfrenta e chega a um valor incompatível com o que está provado, há desproporção. As 2 situações sustentam a nova ação.

O que os tribunais já decidiram sobre a tese

A tese tem 2 apoios na jurisprudência. O 1º trata da coisa julgada: sem identidade de causa de pedir, a nova demanda deve ser julgada. O 2º trata do mérito: o Judiciário pode reduzir a multa ambiental desproporcional, mesmo quando a infração está confirmada.

Causa de pedir distinta afasta a coisa julgada

O julgado mais direto é do TJ-SP. Na Apelação Cível nº 1000487-37.2025.8.26.0014, publicada em 11/08/2026, a sentença havia extinguido os embargos à execução por coisa julgada, porque já existia ação anulatória anterior contra o mesmo crédito. O tribunal anulou a sentença:

“Não estando presentes todos os elementos indicativos da tríplice identidade entre os embargos à execução e a ação anulatória ajuizada anteriormente à execução fiscal, não há que se falar em coisa julgada.”

TJ-SP, Apelação Cível nº 1000487-37.2025.8.26.0014, publicada em 11/08/2026

O STJ segue a mesma linha quando a 2ª defesa tem objeto diferente da 1ª. No Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.251.851/SP, da Segunda Turma, relator o Min. Francisco Falcão, publicado em 27/11/2023, o tribunal mandou examinar uma 2ª exceção de pré-executividade que a origem tinha recusado por preclusão, registrando que é “possível a apresentação de nova exceção com objeto diverso da primeira”.

O TRF da 4ª Região mostra, num caso só, a separação que a tese pede. Na Apelação Cível nº 5009606-63.2016.4.04.7208/SC, publicada em 10/06/2020, o autor já tinha perdido mandado de segurança sobre a nulidade do auto de infração ambiental. O tribunal aplicou a coisa julgada só a esse ponto e julgou no mérito a impugnação ao valor, que acabou mantido:

“A insurgência relativa à anulação do ato administrativo sancionador já foi examinada no mandado de segurança interposto anteriormente pelo autor, já transitado em julgado, devendo, então ser observada a decisão lá proferida.”

TRF-4, Apelação Cível nº 5009606-63.2016.4.04.7208/SC, publicada em 10/06/2020

No mesmo sentido, o TRF da 1ª Região, na Apelação Cível nº 0005740-76.2017.4.01.4300, publicada em 31/07/2025, extinguiu os embargos à execução fiscal de multa ambiental só quanto aos pontos idênticos aos da anulatória anterior. O IBAMA venceu ali, mas o acórdão deixa claro que a coisa julgada recorta o que foi decidido.

O juiz pode reduzir a multa ambiental desproporcional

No mérito, o TJ-PR manteve, no Recurso Inominado nº 0001165-76.2025.8.16.0134, publicado em 22/06/2026, a sentença que reduziu a multa ambiental fixada nos parâmetros do Decreto 6.514/2008, diante da falta de antecedentes, da baixa capacidade econômica, da pequena extensão da área e das medidas de recuperação:

“Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade limitam o exercício do poder de polícia administrativa e autorizam a revisão judicial da multa quando demonstrada desproporcionalidade em relação às circunstâncias do caso concreto.”

TJ-PR, Recurso Inominado nº 0001165-76.2025.8.16.0134, publicado em 22/06/2026

O TRF da 1ª Região fez o mesmo na Apelação Cível nº 0068204-31.2010.4.01.3800, publicada em 10/09/2018. A infração estava confirmada, e ainda assim o tribunal reduziu a multa ambiental aplicada pelo IBAMA, porque o autuado não teve vantagem econômica, não era reincidente e vivia em situação financeira precária. A ementa diz que, “Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade”. É exatamente o raciocínio da nova ação.

A corrente contrária e como responder

Há 3 argumentos que você vai encontrar na contestação. Conheça cada um antes de distribuir a ação.

A eficácia preclusiva da coisa julgada

É o argumento mais forte. Na Apelação Cível nº 5003654-60.2021.4.04.7004/PR, publicada em 09/11/2022, o TRF da 4ª Região recusou examinar a prescrição numa ação anulatória de multa ambiental ajuizada depois de embargos à execução fiscal julgados improcedentes:

“É inviável debater em nova ação questões que poderiam ter sido suscitadas em embargos à execução fiscal definitivamente julgados e não foram, em face da eficácia preclusiva da coisa julgada e do princípio da concentração da defesa.”

TRF-4, Apelação Cível nº 5003654-60.2021.4.04.7004/PR, publicada em 09/11/2022

Responda em 2 frentes. A 1ª: o julgado parte dos embargos à execução fiscal, em que vale a concentração da defesa; se a 1ª ação foi uma anulatória autônoma, essa regra não se aplica do mesmo modo. A 2ª: ali a prescrição atacava o mesmo pedido de extinção do crédito, enquanto a nova ação pede outra coisa, a redução do valor, com um fundamento que só passou a ter utilidade depois que a autoria foi confirmada.

O rótulo diferente não afasta a coisa julgada

Na Apelação Cível nº 0008151-96.2019.8.13.0180, publicada em 28/01/2026, o TJ-MG extinguiu embargos à execução fiscal de multa ambiental que repetiam partes, causa de pedir e pedido de ação anulatória já transitada em julgado, com a advertência de que “A diversidade de rótulo processual não impede o reconhecimento da coisa julgada, desde que preservada a identidade substancial das demandas”.

Esse julgado confirma o critério da tese. A coisa julgada veio da identidade de pedido e de causa de pedir, e não do nome da ação. Mostre, numa tabela dentro da inicial, que a nova ação não repete nenhum fundamento da anterior e pede só a redução.

O Judiciário não revisa a gradação feita pela Administração

Na Apelação Cível nº 0024513-81.2016.4.01.3500, publicada em 01/12/2017, o TRF da 1ª Região manteve a multa ambiental por pesca sem licença porque “verificam-se elementos do exercício de ponderação e gradação da penalidade eleita pela autoridade administrativa, razão porque não se legitima a revisão do ato pelo Judiciário”.

Esse é argumento de mérito, e não de coisa julgada. Ele só pesa quando o processo administrativo mostra a gradação feita. Se o auto e a decisão não enfrentam os 3 critérios do art. 6º, falta a ponderação que o julgado exige, e a revisão judicial volta a ser cabível, como decidiram o TJ-PR em 2026 e o próprio TRF-1 em 2018.

Quando a tese não se aplica

A tese não serve se a ação anterior já discutiu o valor da multa ambiental, a dosimetria ou a proporcionalidade, nem que tenha sido como pedido subsidiário. Nesse caso o pedido de redução foi julgado, e a coisa julgada o alcança.

Ela também perde força quando a 1ª defesa judicial foram embargos à execução fiscal de multa ambiental, porque ali vale a concentração da defesa. E há um risco que não se elimina: o juiz pode entender que a desproporção deveria ter sido deduzida antes. Avalie caso a caso e diga isso ao cliente antes de ajuizar.

Por fim, a nova ação perde o objeto se escorregar para a autoria: basta 1 parágrafo negando a infração para a causa de pedir voltar a coincidir com a da ação anterior.

Como usar a tese na petição inicial, passo a passo

A tese nasce depois do trânsito em julgado e vive na petição inicial. Siga esta ordem.

1. Leia a ação anterior inteira

Pegue a inicial, a sentença, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado. Anote o pedido e cada fundamento. Se aparecer valor, dosimetria ou proporcionalidade em qualquer ponto, pare: a tese não serve.

2. Compare as 2 ações numa tabela

Coloque lado a lado partes, causa de pedir e pedido das 2 ações. É a forma mais direta de mostrar ao juiz que falta a tríplice identidade do art. 337 do CPC.

3. Aceite a autoria e ataque só o valor

Escreva que a nova ação parte do que foi decidido. A causa de pedir é a desproporção da multa ambiental diante do art. 6º da Lei 9.605/1998 e do art. 4º do Decreto 6.514/2008: gravidade do fato, antecedentes e situação econômica.

4. Responda à preclusão antes da contestação

Dedique um tópico à eficácia preclusiva. Mostre que ela alcança as alegações ligadas ao pedido julgado e que a redução nunca foi pedida. Se a 1ª ação foi anulatória autônoma, diferencie o caso do julgado do TRF-4 sobre embargos.

5. Junte a prova dos critérios

Leve a certidão de antecedentes ambientais, a prova da situação econômica do seu cliente, os documentos sobre a extensão do dano e as medidas de recuperação. Junte também a prova de que o auto e a decisão administrativa não enfrentaram os 3 critérios.

6. Leve a tese até o tribunal

Se a sentença extinguir o processo por coisa julgada, a apelação discute o art. 485, V, do CPC com os julgados do TJ-SP e do STJ. Se o crédito estiver em cobrança, avalie a relação da nova ação com a execução fiscal de multa ambiental antes de ajuizar.

O que pedir na nova ação

O pedido principal é a redução da multa ambiental aplicada no auto de infração ambiental, por desproporção diante do art. 6º da Lei 9.605/1998 e do art. 4º do Decreto 6.514/2008. Antes dele, peça o afastamento da preliminar de coisa julgada, pela ausência de identidade de causa de pedir e de pedido com a anulatória anterior. Não peça a nulidade do auto, nem como pedido subsidiário.

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Perguntas frequentes

Perdi a ação anulatória da multa ambiental. Ainda posso pedir a redução do valor?

Pode, em nova ação, se a anulatória discutiu só a autoria ou a nulidade e não tratou do valor. A nova ação tem outro pedido, a redução, e outra causa de pedir, a desproporção diante do art. 6º da Lei 9.605/1998.

A nova ação para reduzir a multa ambiental não ofende a coisa julgada?

A coisa julgada exige as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Sem essa tríplice identidade, como decidiu o TJ-SP em 2026, não há coisa julgada a reconhecer.

Qual o maior risco dessa tese?

A eficácia preclusiva da coisa julgada. O órgão ambiental vai dizer que a desproporção poderia ter sido alegada antes. O TRF-4 aplicou esse raciocínio quando a 1ª defesa foram embargos à execução fiscal de multa ambiental.

Devo pedir a redução da multa ambiental como pedido subsidiário na anulatória?

Se o seu cliente é inocente, o pedido é a nulidade. Pedir a redução no mesmo processo enfraquece a negativa de autoria. Saiba, porém, que o pedido subsidiário julgado impede a nova ação depois.

O juiz pode reduzir uma multa ambiental fixada dentro dos limites do decreto?

Pode, quando demonstrada a desproporção diante do caso concreto. O TJ-PR e o TRF-1 reduziram multas ambientais aplicando o art. 6º da Lei 9.605/1998, mesmo com a infração confirmada.

Referências

  1. BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, art. 6º.
  2. BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, art. 4º.
  3. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 337 e 485, V.
  4. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível nº 1000487-37.2025.8.26.0014. Publicado em 11/08/2026.
  5. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.251.851/SP, Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão. Publicado em 27/11/2023.
  6. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 5009606-63.2016.4.04.7208/SC. Publicado em 10/06/2020.
  7. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 0005740-76.2017.4.01.4300. Publicado em 31/07/2025.
  8. Tribunal de Justiça do Paraná. Recurso Inominado nº 0001165-76.2025.8.16.0134. Publicado em 22/06/2026.
  9. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 0068204-31.2010.4.01.3800. Publicado em 10/09/2018.
  10. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 5003654-60.2021.4.04.7004/PR. Publicado em 09/11/2022.
  11. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 0008151-96.2019.8.13.0180. Publicado em 28/01/2026.
  12. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 0024513-81.2016.4.01.3500. Publicado em 01/12/2017.

Como citar: FARENZENA, Cláudio. Tese para pedir a redução da multa ambiental em nova ação depois de perder a anulatória. AdvLabs, 23 out. 2026. Disponível em: https://advlabs.com.br/tese/nova-acao-reducao-valor-autuacao-ambiental-apos-perder-anulatoria/.

Cláudio Farenzena, advogado especialista em direito ambiental

Quem escreveu esta tese

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), sócio do Farenzena Tonon Advogados, onde defende produtores rurais e empresas em autuações, multas ambientais, embargos e ações ambientais. É autor da coleção Direito Ambiental na Prática, com 9 livros, mentor da Sala dos Conselheiros e idealizador do Direito Ambiental Experience.