Perdeu a anulatória que discutia a autoria? Veja como usar a tese da nova ação só para reduzir a multa ambiental, sem esbarrar na coisa julgada.
O seu cliente jurou que não praticou a infração. Você entrou com a ação anulatória com 1 tese só: ausência de responsabilidade. Perdeu na sentença, perdeu no tribunal, e o acórdão transitou em julgado. O auto de infração ambiental ficou de pé, e a multa ambiental, calculada no teto ou perto dele, continua sendo cobrada.
A pergunta que vem depois é se ainda dá para discutir o valor. Dá, em nova ação, desde que ela não repita nada do que foi julgado. A sentença anterior decidiu se o seu cliente praticou a infração. Ela não decidiu se a multa ambiental respeitou o art. 6º da Lei 9.605/1998. Neste artigo você vai ver de onde vem a tese, o que os tribunais dizem a favor e contra, quando ela não serve e como montar a petição inicial.
O que diz a tese da nova ação para reduzir a multa ambiental
Toda ação tem 3 elementos: as partes, a causa de pedir e o pedido. A coisa julgada impede que se julgue de novo a mesma ação, e a ação só é a mesma quando os 3 elementos coincidem. Se um deles muda, a ação é outra, e o juiz precisa julgá-la.
Na anulatória que você perdeu, a causa de pedir era a ausência de responsabilidade, e o pedido era a declaração de nulidade do auto de infração ambiental. O juiz respondeu a isso: o seu cliente praticou a conduta, e o auto é válido.
Na nova ação, você aceita o que foi decidido. Não volta a negar a autoria, não alega vício formal, não pede a nulidade. A causa de pedir passa a ser a desproporção da multa ambiental diante do art. 6º da Lei 9.605/1998, e o pedido passa a ser a redução do valor.
A lógica é simples. A discussão sobre o valor só tem utilidade depois que o juiz confirma a infração. Enquanto o seu cliente negava a autoria, pedir a redução era admitir o fato. Por isso, quando o cliente é inocente, a anulatória vai com a tese que precisa ser ganha, sem pedido de redução que enfraqueça a negativa.
Por que a coisa julgada não alcança o pedido de redução
O órgão ambiental vai abrir a contestação pedindo a extinção do processo sem resolução do mérito. O fundamento é o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”
Código de Processo Civil, art. 485, V
A resposta está no próprio conceito de coisa julgada. O art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC exige identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre a ação nova e a que já foi decidida. Foi esse o critério que o TJ-MG aplicou na Apelação Cível nº 0008151-96.2019.8.13.0180. Sem a tríplice identidade, não há o que extinguir.
No seu caso, as partes são as mesmas, mas a causa de pedir e o pedido mudaram. A 1ª ação discutiu se houve infração. A 2ª discute quanto a infração deve custar.
O fundamento da redução: o art. 6º da Lei 9.605/1998
A causa de pedir da nova ação não depende de decreto. Ela está na lei federal, que manda a autoridade observar 3 critérios ao fixar a sanção:
“Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.”
Lei 9.605/1998, art. 6º
O art. 4º do Decreto 6.514/2008 repete esses critérios e os dirige ao agente que lavra o auto: “O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando” a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do infrator.
Leia o auto de infração ambiental, o relatório de fiscalização e a decisão administrativa com essa lista na mão. Se nenhum deles enfrenta os 3 critérios, a multa ambiental foi fixada sem motivação. Se enfrenta e chega a um valor incompatível com o que está provado, há desproporção. As 2 situações sustentam a nova ação.
O que os tribunais já decidiram sobre a tese
A tese tem 2 apoios na jurisprudência. O 1º trata da coisa julgada: sem identidade de causa de pedir, a nova demanda deve ser julgada. O 2º trata do mérito: o Judiciário pode reduzir a multa ambiental desproporcional, mesmo quando a infração está confirmada.
Causa de pedir distinta afasta a coisa julgada
O julgado mais direto é do TJ-SP. Na Apelação Cível nº 1000487-37.2025.8.26.0014, publicada em 11/08/2026, a sentença havia extinguido os embargos à execução por coisa julgada, porque já existia ação anulatória anterior contra o mesmo crédito. O tribunal anulou a sentença:
“Não estando presentes todos os elementos indicativos da tríplice identidade entre os embargos à execução e a ação anulatória ajuizada anteriormente à execução fiscal, não há que se falar em coisa julgada.”
TJ-SP, Apelação Cível nº 1000487-37.2025.8.26.0014, publicada em 11/08/2026
O STJ segue a mesma linha quando a 2ª defesa tem objeto diferente da 1ª. No Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.251.851/SP, da Segunda Turma, relator o Min. Francisco Falcão, publicado em 27/11/2023, o tribunal mandou examinar uma 2ª exceção de pré-executividade que a origem tinha recusado por preclusão, registrando que é “possível a apresentação de nova exceção com objeto diverso da primeira”.
O TRF da 4ª Região mostra, num caso só, a separação que a tese pede. Na Apelação Cível nº 5009606-63.2016.4.04.7208/SC, publicada em 10/06/2020, o autor já tinha perdido mandado de segurança sobre a nulidade do auto de infração ambiental. O tribunal aplicou a coisa julgada só a esse ponto e julgou no mérito a impugnação ao valor, que acabou mantido:
“A insurgência relativa à anulação do ato administrativo sancionador já foi examinada no mandado de segurança interposto anteriormente pelo autor, já transitado em julgado, devendo, então ser observada a decisão lá proferida.”
TRF-4, Apelação Cível nº 5009606-63.2016.4.04.7208/SC, publicada em 10/06/2020
No mesmo sentido, o TRF da 1ª Região, na Apelação Cível nº 0005740-76.2017.4.01.4300, publicada em 31/07/2025, extinguiu os embargos à execução fiscal de multa ambiental só quanto aos pontos idênticos aos da anulatória anterior. O IBAMA venceu ali, mas o acórdão deixa claro que a coisa julgada recorta o que foi decidido.
O juiz pode reduzir a multa ambiental desproporcional
No mérito, o TJ-PR manteve, no Recurso Inominado nº 0001165-76.2025.8.16.0134, publicado em 22/06/2026, a sentença que reduziu a multa ambiental fixada nos parâmetros do Decreto 6.514/2008, diante da falta de antecedentes, da baixa capacidade econômica, da pequena extensão da área e das medidas de recuperação:
“Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade limitam o exercício do poder de polícia administrativa e autorizam a revisão judicial da multa quando demonstrada desproporcionalidade em relação às circunstâncias do caso concreto.”
TJ-PR, Recurso Inominado nº 0001165-76.2025.8.16.0134, publicado em 22/06/2026
O TRF da 1ª Região fez o mesmo na Apelação Cível nº 0068204-31.2010.4.01.3800, publicada em 10/09/2018. A infração estava confirmada, e ainda assim o tribunal reduziu a multa ambiental aplicada pelo IBAMA, porque o autuado não teve vantagem econômica, não era reincidente e vivia em situação financeira precária. A ementa diz que, “Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade”. É exatamente o raciocínio da nova ação.
A corrente contrária e como responder
Há 3 argumentos que você vai encontrar na contestação. Conheça cada um antes de distribuir a ação.
A eficácia preclusiva da coisa julgada
É o argumento mais forte. Na Apelação Cível nº 5003654-60.2021.4.04.7004/PR, publicada em 09/11/2022, o TRF da 4ª Região recusou examinar a prescrição numa ação anulatória de multa ambiental ajuizada depois de embargos à execução fiscal julgados improcedentes:
“É inviável debater em nova ação questões que poderiam ter sido suscitadas em embargos à execução fiscal definitivamente julgados e não foram, em face da eficácia preclusiva da coisa julgada e do princípio da concentração da defesa.”
TRF-4, Apelação Cível nº 5003654-60.2021.4.04.7004/PR, publicada em 09/11/2022
Responda em 2 frentes. A 1ª: o julgado parte dos embargos à execução fiscal, em que vale a concentração da defesa; se a 1ª ação foi uma anulatória autônoma, essa regra não se aplica do mesmo modo. A 2ª: ali a prescrição atacava o mesmo pedido de extinção do crédito, enquanto a nova ação pede outra coisa, a redução do valor, com um fundamento que só passou a ter utilidade depois que a autoria foi confirmada.
O rótulo diferente não afasta a coisa julgada
Na Apelação Cível nº 0008151-96.2019.8.13.0180, publicada em 28/01/2026, o TJ-MG extinguiu embargos à execução fiscal de multa ambiental que repetiam partes, causa de pedir e pedido de ação anulatória já transitada em julgado, com a advertência de que “A diversidade de rótulo processual não impede o reconhecimento da coisa julgada, desde que preservada a identidade substancial das demandas”.
Esse julgado confirma o critério da tese. A coisa julgada veio da identidade de pedido e de causa de pedir, e não do nome da ação. Mostre, numa tabela dentro da inicial, que a nova ação não repete nenhum fundamento da anterior e pede só a redução.
O Judiciário não revisa a gradação feita pela Administração
Na Apelação Cível nº 0024513-81.2016.4.01.3500, publicada em 01/12/2017, o TRF da 1ª Região manteve a multa ambiental por pesca sem licença porque “verificam-se elementos do exercício de ponderação e gradação da penalidade eleita pela autoridade administrativa, razão porque não se legitima a revisão do ato pelo Judiciário”.
Esse é argumento de mérito, e não de coisa julgada. Ele só pesa quando o processo administrativo mostra a gradação feita. Se o auto e a decisão não enfrentam os 3 critérios do art. 6º, falta a ponderação que o julgado exige, e a revisão judicial volta a ser cabível, como decidiram o TJ-PR em 2026 e o próprio TRF-1 em 2018.
Quando a tese não se aplica
A tese não serve se a ação anterior já discutiu o valor da multa ambiental, a dosimetria ou a proporcionalidade, nem que tenha sido como pedido subsidiário. Nesse caso o pedido de redução foi julgado, e a coisa julgada o alcança.
Ela também perde força quando a 1ª defesa judicial foram embargos à execução fiscal de multa ambiental, porque ali vale a concentração da defesa. E há um risco que não se elimina: o juiz pode entender que a desproporção deveria ter sido deduzida antes. Avalie caso a caso e diga isso ao cliente antes de ajuizar.
Por fim, a nova ação perde o objeto se escorregar para a autoria: basta 1 parágrafo negando a infração para a causa de pedir voltar a coincidir com a da ação anterior.
Como usar a tese na petição inicial, passo a passo
A tese nasce depois do trânsito em julgado e vive na petição inicial. Siga esta ordem.
1. Leia a ação anterior inteira
Pegue a inicial, a sentença, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado. Anote o pedido e cada fundamento. Se aparecer valor, dosimetria ou proporcionalidade em qualquer ponto, pare: a tese não serve.
2. Compare as 2 ações numa tabela
Coloque lado a lado partes, causa de pedir e pedido das 2 ações. É a forma mais direta de mostrar ao juiz que falta a tríplice identidade do art. 337 do CPC.
3. Aceite a autoria e ataque só o valor
Escreva que a nova ação parte do que foi decidido. A causa de pedir é a desproporção da multa ambiental diante do art. 6º da Lei 9.605/1998 e do art. 4º do Decreto 6.514/2008: gravidade do fato, antecedentes e situação econômica.
4. Responda à preclusão antes da contestação
Dedique um tópico à eficácia preclusiva. Mostre que ela alcança as alegações ligadas ao pedido julgado e que a redução nunca foi pedida. Se a 1ª ação foi anulatória autônoma, diferencie o caso do julgado do TRF-4 sobre embargos.
5. Junte a prova dos critérios
Leve a certidão de antecedentes ambientais, a prova da situação econômica do seu cliente, os documentos sobre a extensão do dano e as medidas de recuperação. Junte também a prova de que o auto e a decisão administrativa não enfrentaram os 3 critérios.
6. Leve a tese até o tribunal
Se a sentença extinguir o processo por coisa julgada, a apelação discute o art. 485, V, do CPC com os julgados do TJ-SP e do STJ. Se o crédito estiver em cobrança, avalie a relação da nova ação com a execução fiscal de multa ambiental antes de ajuizar.
O que pedir na nova ação
O pedido principal é a redução da multa ambiental aplicada no auto de infração ambiental, por desproporção diante do art. 6º da Lei 9.605/1998 e do art. 4º do Decreto 6.514/2008. Antes dele, peça o afastamento da preliminar de coisa julgada, pela ausência de identidade de causa de pedir e de pedido com a anulatória anterior. Não peça a nulidade do auto, nem como pedido subsidiário.
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Perguntas frequentes
Perdi a ação anulatória da multa ambiental. Ainda posso pedir a redução do valor?
Pode, em nova ação, se a anulatória discutiu só a autoria ou a nulidade e não tratou do valor. A nova ação tem outro pedido, a redução, e outra causa de pedir, a desproporção diante do art. 6º da Lei 9.605/1998.
A nova ação para reduzir a multa ambiental não ofende a coisa julgada?
A coisa julgada exige as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Sem essa tríplice identidade, como decidiu o TJ-SP em 2026, não há coisa julgada a reconhecer.
Qual o maior risco dessa tese?
A eficácia preclusiva da coisa julgada. O órgão ambiental vai dizer que a desproporção poderia ter sido alegada antes. O TRF-4 aplicou esse raciocínio quando a 1ª defesa foram embargos à execução fiscal de multa ambiental.
Devo pedir a redução da multa ambiental como pedido subsidiário na anulatória?
Se o seu cliente é inocente, o pedido é a nulidade. Pedir a redução no mesmo processo enfraquece a negativa de autoria. Saiba, porém, que o pedido subsidiário julgado impede a nova ação depois.
O juiz pode reduzir uma multa ambiental fixada dentro dos limites do decreto?
Pode, quando demonstrada a desproporção diante do caso concreto. O TJ-PR e o TRF-1 reduziram multas ambientais aplicando o art. 6º da Lei 9.605/1998, mesmo com a infração confirmada.
Referências
- BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, art. 6º.
- BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, art. 4º.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 337 e 485, V.
- Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível nº 1000487-37.2025.8.26.0014. Publicado em 11/08/2026.
- Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.251.851/SP, Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão. Publicado em 27/11/2023.
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 5009606-63.2016.4.04.7208/SC. Publicado em 10/06/2020.
- Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 0005740-76.2017.4.01.4300. Publicado em 31/07/2025.
- Tribunal de Justiça do Paraná. Recurso Inominado nº 0001165-76.2025.8.16.0134. Publicado em 22/06/2026.
- Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 0068204-31.2010.4.01.3800. Publicado em 10/09/2018.
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 5003654-60.2021.4.04.7004/PR. Publicado em 09/11/2022.
- Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 0008151-96.2019.8.13.0180. Publicado em 28/01/2026.
- Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 0024513-81.2016.4.01.3500. Publicado em 01/12/2017.

Quem escreveu esta tese
Cláudio Farenzena
Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), sócio do Farenzena Tonon Advogados, onde defende produtores rurais e empresas em autuações, multas ambientais, embargos e ações ambientais. É autor da coleção Direito Ambiental na Prática, com 9 livros, mentor da Sala dos Conselheiros e idealizador do Direito Ambiental Experience.