O varejista que vende carvão já embalado não precisa de DOF. Veja como usar a tese para anular o auto de infração ambiental do art. 47.
A fiscalização entra no supermercado, encontra os pacotes de carvão na prateleira, pede o Documento de Origem Florestal e, sem ele, lavra o auto de infração ambiental com base no art. 47, § 1º, do Decreto 6.514/2008. A multa ambiental é calculada por quilo ou por metro de carvão, e o valor cresce rápido.
Esta tese ataca esse auto de infração ambiental pela falta de uma elementar do tipo. O DOF acompanha o produto florestal até o final do beneficiamento, e no carvão o final do beneficiamento é o empacotamento. Neste artigo você vai ver a redação do art. 47, o que os tribunais decidiram a favor e contra, quando a tese não serve e como usá-la da defesa administrativa até a fase judicial.
O que diz a tese do carvão embalado sem DOF
O art. 47 do Decreto 6.514/2008 pune quem recebe ou adquire produto florestal, para fins comerciais ou industriais, sem exigir a licença do vendedor e sem a via que deve acompanhar o produto “até final beneficiamento”. O § 1º leva a mesma sanção a quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda o produto sem licença válida.
A tese parte da própria redação. O controle do Sistema DOF tem começo e fim: começa na exploração autorizada e termina no beneficiamento final. Depois desse ponto, o produto acabado, manufaturado ou destinado ao consumo final sai do fluxo de controle, e a falta do documento deixa de ser infração.
No carvão vegetal, o beneficiamento final é o empacotamento. Quando o seu cliente recebe o carvão já em pacotes fechados, com a marca e os dados do fabricante, a licença já cumpriu a sua função lá atrás, no empacotador. O varejista não tem como conferir a origem do conteúdo de um pacote fechado, e a lei não exige isso dele.
Falta, então, uma elementar do tipo: a sujeição do produto ao DOF no momento da conduta. Sem ela, o fato descrito no auto de infração ambiental é atípico, e o pedido é a declaração de nulidade do auto e das sanções que vieram com ele.
Fundamento legal: o art. 47 do Decreto 6.514/2008 e o fim do controle do DOF
Leia o dispositivo com atenção ao trecho final do caput. É nele que está a tese.
“Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: § 1º Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. § 2º Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.”
Decreto 6.514/2008, art. 47, caput e §§ 1º e 2º
A multa ambiental prevista é de R$ 300,00 por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. O ponto da tese é a expressão “até final beneficiamento”: ela marca o limite temporal da exigência.
A Portaria MMA 253/2006 define o DOF como “licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema-DOF”. Foi essa definição que o TRF da 4ª Região usou para limitar a exigência ao fim do beneficiamento.
A Instrução Normativa IBAMA 21/2014, art. 49, dispensa de DOF os produtos acabados, manufaturados e destinados ao consumo final. Os tribunais aplicam o dispositivo à madeira beneficiada, como portais e molduras, e o mesmo raciocínio sustenta o carvão já empacotado para o varejo. A Lei 12.651/2012, art. 36, também amarra o documento ao beneficiamento final.
Como os tribunais julgam a tese do carvão embalado
O DOF termina no empacotamento
A linha mais firme está no TRF da 4ª Região, que julgou uma série de autos de infração ambiental lavrados pelo IBAMA contra supermercados no Paraná. Na Apelação Cível nº 5000985-09.2018.4.04.7014/PR, publicada em 09/02/2022, o tribunal declarou nulo o auto lavrado pela venda de carvão e fixou que o DOF acompanha o produto nativo até o final do beneficiamento, que no carvão é o empacotamento para a venda:
“Não há exigência legal ou regulamentar de acobertamento por DOF para o carvão vegetal, mesmo nativo, empacotado armazenado no comércio varejista, pois o acondicionamento do carvão em sua embalagem impede que o vendedor possa até mesmo conferir o conteúdo do produto.”
TRF-4, Apelação Cível nº 5000985-09.2018.4.04.7014/PR, publicado em 09/02/2022
Na Apelação Cível nº 5000664-37.2019.4.04.7014/PR, publicada em 15/03/2023, o mesmo tribunal negou a apelação do IBAMA e manteve a nulidade do auto de infração ambiental por armazenamento de carvão vegetal empacotado, registrando que “A lei não exige o DOF do estabelecimento comerciante de carvão embalado para venda em pequenos pacotes, pois a exigência de tal licença se encerra na fase final de produção, com o empacotamento do produto.”.
O TRF da 4ª Região decidiu no mesmo sentido nas Apelações Cíveis nº 5000750-42.2018.4.04.7014/PR, publicada em 09/02/2022, e nº 5001293-11.2019.4.04.7014/PR, publicada em 25/08/2020.
Produto acabado e ônus da prova da fiscalização
Outros tribunais aplicam a mesma lógica ao produto florestal acabado. Na Remessa Necessária em Mandado de Segurança nº 1002265-47.2020.4.01.3603, publicada em 30/09/2022, o TRF da 1ª Região confirmou a sentença que afastou a apreensão de veículo que transportava portais de madeira, pelo seguinte fundamento: “O art.49 da Instrução Normativa nº 21/2014 do IBAMA dispensa a emissão de Documento de Origem Florestal para o transporte de produtos acabados, manufaturados e para consumo final”.
O TJ-PI, no Mandado de Segurança Cível nº 0713279-73.2019.8.18.0000, da 5ª Câmara de Direito Público, relator o Des. Edvaldo Pereira de Moura, publicado em 23/09/2020, anulou o auto de infração ambiental e as sanções aplicadas ao transporte de portais de madeira, por ausência das elementares do art. 47, § 1º. Nas palavras do acórdão, a hipótese era de autuação indevida, “sendo incabível sua autuação pela infração administrativa prevista no art. 47, § 1º, do Decreto 6.514/2008, vez que ausentes suas elementares típicas”.
E sobre o ônus da prova, o TRF da 4ª Região, na Apelação/Remessa Necessária nº 5002168-15.2018.4.04.7014/PR, publicada em 01/04/2025, manteve a extinção parcial de execução fiscal de multa ambiental em que o IBAMA havia presumido que subprodutos sem especificação de origem eram de madeira nativa. Para o tribunal, cabia à fiscalização provar a origem:
“O ônus de comprovar a ocorrência do ilícito (infração à legislação ambiental), a sua autoria e o elemento subjetivo (culpa ou dolo) é da fiscalização.”
TRF-4, Apelação/Remessa Necessária nº 5002168-15.2018.4.04.7014/PR, publicado em 01/04/2025
A corrente contrária e como responder
Há 2 linhas que o órgão ambiental costuma levantar. Conheça cada uma antes de protocolar a peça.
A divergência entre estoque físico e virtual
Na Apelação Cível nº 5004894-20.2017.4.04.7006/PR, publicada em 15/08/2024, o TRF da 4ª Região deu provimento à apelação do IBAMA em embargos à execução fiscal de multa ambiental por venda de carvão vegetal sem licença, entendendo que “a simples divergência entre estoques é suficiente para demonstrar operações irregulares, se não devidamente justificadas pelo fiscalizado”.
Esse julgado parte de um estoque registrado no Sistema DOF. Se o seu cliente só recebe carvão em pacotes fechados e não opera pátio no sistema, mostre isso nos autos: não há estoque virtual a comparar, e a discussão volta para a dispensa do documento.
O produto que ainda será industrializado
Na Apelação Cível nº 5004881-98.2018.4.03.6105, publicada em 24/11/2023, o TRF da 3ª Região negou a dispensa de DOF a um óleo essencial da flora nativa, por entender que o produto ainda era matéria-prima destinada à industrialização, e não produto acabado para consumo final.
Prove o estágio do produto. Carvão em pacote fechado, com marca, peso e dados do fabricante, vendido ao consumidor final, não é insumo de indústria. A distinção feita pelo próprio TRF-3 reforça a tese no caso do varejo.
Quando a tese do carvão embalado não se aplica
O art. 47 é das infrações mais difíceis de defender quando realmente faltava DOF para um produto que o exigia. A tese não protege quem recebe carvão a granel, quem empacota no próprio estabelecimento nem quem guarda madeira serrada ou em tora sem licença.
Ela também perde força quando o auto de infração ambiental descreve, com prova, que o estabelecimento fazia o empacotamento ou operava pátio no Sistema DOF com divergência de estoque. Nesse cenário, a defesa precisa ir para outro ponto do auto, como a quantificação do produto ou a motivação do ato.
Para enquadrar o caso, faça 3 perguntas. O carvão estava em pacotes fechados, com marca do fabricante? O seu cliente comprou o produto já embalado? Ele vende ao consumidor final, sem empacotar no local? Se a resposta for sim nas 3, a tese serve. Se ele compra a granel, revende a granel ou empacota no estabelecimento, a tese não serve. No transporte de madeira beneficiada, como portais e molduras, ela serve com adaptação, pela IN IBAMA 21/2014, art. 49.
Como usar a tese na defesa administrativa e nas fases seguintes
A tese entra cedo e acompanha o processo até o fim. Siga esta ordem.
1. Abra a defesa administrativa com a atipicidade
Coloque a falta de elementar do art. 47 antes de qualquer discussão sobre a multa ambiental. Se o fato é atípico, não há dosimetria a discutir.
2. Leia o que o agente descreveu
Confira no auto de infração ambiental e no relatório de fiscalização se o agente registrou pacotes fechados ou carvão a granel, e se apontou quem fez o empacotamento. Se ele não descreveu o fato que tornaria o DOF exigível, aponte essa falta.
3. Monte a prova do estágio do produto
Junte as fotos dos pacotes na prateleira, as notas fiscais de compra do fornecedor e a identificação da origem licenciada na embalagem ou na nota, quando houver.
4. Repita a tese no recurso administrativo
Se a defesa for rejeitada, a tese volta no recurso administrativo, com os julgados do TRF da 4ª Região e a resposta à corrente contrária.
5. Leve ao Judiciário
Esgotada a via administrativa, a tese sustenta a ação anulatória ou o mandado de segurança, como nos casos do TRF-1 e do TJ-PI. Se o crédito já foi inscrito, ela entra nos embargos à execução fiscal de multa ambiental, como no caso do TRF-4 de 2025.
O que pedir e o que provar na defesa
O pedido é a declaração de nulidade do auto de infração ambiental lavrado com base no art. 47, § 1º, do Decreto 6.514/08 contra o comerciante varejista de carvão embalado, por ausência de elementar do tipo, com o cancelamento da multa ambiental e das demais sanções.
Para sustentar o pedido, prove que o carvão estava em pacotes fechados, com marca, peso e dados do fabricante; que o seu cliente comprou o produto já embalado, com as notas fiscais do fornecedor; que ele vende ao consumidor final e não faz o empacotamento; a origem licenciada impressa na embalagem ou na nota, quando houver; e que o auto de infração ambiental não descreve carvão a granel nem empacotamento no local.
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Perguntas frequentes
Supermercado precisa de DOF para vender carvão embalado?
Pela orientação do TRF da 4ª Região, não. O DOF acompanha o carvão até o empacotamento, que é o final do beneficiamento. Depois disso, o comerciante varejista não precisa do documento para vender o produto embalado.
A tese vale para carvão de espécie nativa?
Vale. O precedente do TRF da 4ª Região trata do carvão vegetal mesmo nativo, desde que já empacotado e armazenado no comércio varejista.
E se o próprio estabelecimento embala o carvão?
Aí a tese não se aplica. Quem empacota faz o beneficiamento final e precisa do DOF até esse momento.
A mesma tese serve para madeira beneficiada, como portais?
Serve, com adaptação. O TRF-1 e o TJ-PI afastaram a exigência de DOF para portais de madeira, produto acabado dispensado pela IN IBAMA 21/2014, art. 49.
Em que fase posso usar a tese?
Na defesa administrativa, no recurso administrativo, na ação anulatória, no mandado de segurança e nos embargos à execução fiscal de multa ambiental.
Referências
- BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, art. 47.
- BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Portaria nº 253, de 2006.
- IBAMA. Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, art. 49.
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 5000985-09.2018.4.04.7014/PR. Publicado em 09/02/2022.
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 5000664-37.2019.4.04.7014/PR. Publicado em 15/03/2023.
- Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Remessa Necessária em Mandado de Segurança nº 1002265-47.2020.4.01.3603. Publicado em 30/09/2022.
- Tribunal de Justiça do Piauí. Mandado de Segurança Cível nº 0713279-73.2019.8.18.0000, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Publicado em 23/09/2020.
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação/Remessa Necessária nº 5002168-15.2018.4.04.7014/PR. Publicado em 01/04/2025.
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 5004894-20.2017.4.04.7006/PR. Publicado em 15/08/2024.
- Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 5004881-98.2018.4.03.6105. Publicado em 24/11/2023.

Quem escreveu esta tese
Cláudio Farenzena
Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), sócio do Farenzena Tonon Advogados, onde defende produtores rurais e empresas em autuações, multas ambientais, embargos e ações ambientais. É autor da coleção Direito Ambiental na Prática, com 9 livros, mentor da Sala dos Conselheiros e idealizador do Direito Ambiental Experience.