Tese de direito ambiental

Tese para anular auto de infração ambiental contra varejista de carvão embalado

O varejista que vende carvão já embalado não precisa de DOF. Veja como usar a tese para anular o auto de infração ambiental do art. 47.

Por Cláudio Farenzena
Área e tema:
Direito Administrativo Ambiental · Sistema DOF e informação falsa ou omissa
Tipificação:
Art. 47, § 1º, do Decreto 6.514/08

A fiscalização entra no supermercado, encontra os pacotes de carvão na prateleira, pede o Documento de Origem Florestal e, sem ele, lavra o auto de infração ambiental com base no art. 47, § 1º, do Decreto 6.514/2008. A multa ambiental é calculada por quilo ou por metro de carvão, e o valor cresce rápido.

Esta tese ataca esse auto de infração ambiental pela falta de uma elementar do tipo. O DOF acompanha o produto florestal até o final do beneficiamento, e no carvão o final do beneficiamento é o empacotamento. Neste artigo você vai ver a redação do art. 47, o que os tribunais decidiram a favor e contra, quando a tese não serve e como usá-la da defesa administrativa até a fase judicial.

Escrito e revisado por Cláudio Farenzena, advogado (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A) · Publicado em · Atualizado em

O que diz a tese do carvão embalado sem DOF

O art. 47 do Decreto 6.514/2008 pune quem recebe ou adquire produto florestal, para fins comerciais ou industriais, sem exigir a licença do vendedor e sem a via que deve acompanhar o produto “até final beneficiamento”. O § 1º leva a mesma sanção a quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda o produto sem licença válida.

A tese parte da própria redação. O controle do Sistema DOF tem começo e fim: começa na exploração autorizada e termina no beneficiamento final. Depois desse ponto, o produto acabado, manufaturado ou destinado ao consumo final sai do fluxo de controle, e a falta do documento deixa de ser infração.

No carvão vegetal, o beneficiamento final é o empacotamento. Quando o seu cliente recebe o carvão já em pacotes fechados, com a marca e os dados do fabricante, a licença já cumpriu a sua função lá atrás, no empacotador. O varejista não tem como conferir a origem do conteúdo de um pacote fechado, e a lei não exige isso dele.

Falta, então, uma elementar do tipo: a sujeição do produto ao DOF no momento da conduta. Sem ela, o fato descrito no auto de infração ambiental é atípico, e o pedido é a declaração de nulidade do auto e das sanções que vieram com ele.

Leia o dispositivo com atenção ao trecho final do caput. É nele que está a tese.

“Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: § 1º Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. § 2º Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.”

Decreto 6.514/2008, art. 47, caput e §§ 1º e 2º

A multa ambiental prevista é de R$ 300,00 por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. O ponto da tese é a expressão “até final beneficiamento”: ela marca o limite temporal da exigência.

A Portaria MMA 253/2006 define o DOF como “licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema-DOF”. Foi essa definição que o TRF da 4ª Região usou para limitar a exigência ao fim do beneficiamento.

A Instrução Normativa IBAMA 21/2014, art. 49, dispensa de DOF os produtos acabados, manufaturados e destinados ao consumo final. Os tribunais aplicam o dispositivo à madeira beneficiada, como portais e molduras, e o mesmo raciocínio sustenta o carvão já empacotado para o varejo. A Lei 12.651/2012, art. 36, também amarra o documento ao beneficiamento final.

Como os tribunais julgam a tese do carvão embalado

O DOF termina no empacotamento

A linha mais firme está no TRF da 4ª Região, que julgou uma série de autos de infração ambiental lavrados pelo IBAMA contra supermercados no Paraná. Na Apelação Cível nº 5000985-09.2018.4.04.7014/PR, publicada em 09/02/2022, o tribunal declarou nulo o auto lavrado pela venda de carvão e fixou que o DOF acompanha o produto nativo até o final do beneficiamento, que no carvão é o empacotamento para a venda:

“Não há exigência legal ou regulamentar de acobertamento por DOF para o carvão vegetal, mesmo nativo, empacotado armazenado no comércio varejista, pois o acondicionamento do carvão em sua embalagem impede que o vendedor possa até mesmo conferir o conteúdo do produto.”

TRF-4, Apelação Cível nº 5000985-09.2018.4.04.7014/PR, publicado em 09/02/2022

Na Apelação Cível nº 5000664-37.2019.4.04.7014/PR, publicada em 15/03/2023, o mesmo tribunal negou a apelação do IBAMA e manteve a nulidade do auto de infração ambiental por armazenamento de carvão vegetal empacotado, registrando que “A lei não exige o DOF do estabelecimento comerciante de carvão embalado para venda em pequenos pacotes, pois a exigência de tal licença se encerra na fase final de produção, com o empacotamento do produto.”.

O TRF da 4ª Região decidiu no mesmo sentido nas Apelações Cíveis nº 5000750-42.2018.4.04.7014/PR, publicada em 09/02/2022, e nº 5001293-11.2019.4.04.7014/PR, publicada em 25/08/2020.

Produto acabado e ônus da prova da fiscalização

Outros tribunais aplicam a mesma lógica ao produto florestal acabado. Na Remessa Necessária em Mandado de Segurança nº 1002265-47.2020.4.01.3603, publicada em 30/09/2022, o TRF da 1ª Região confirmou a sentença que afastou a apreensão de veículo que transportava portais de madeira, pelo seguinte fundamento: “O art.49 da Instrução Normativa nº 21/2014 do IBAMA dispensa a emissão de Documento de Origem Florestal para o transporte de produtos acabados, manufaturados e para consumo final”.

O TJ-PI, no Mandado de Segurança Cível nº 0713279-73.2019.8.18.0000, da 5ª Câmara de Direito Público, relator o Des. Edvaldo Pereira de Moura, publicado em 23/09/2020, anulou o auto de infração ambiental e as sanções aplicadas ao transporte de portais de madeira, por ausência das elementares do art. 47, § 1º. Nas palavras do acórdão, a hipótese era de autuação indevida, “sendo incabível sua autuação pela infração administrativa prevista no art. 47, § 1º, do Decreto 6.514/2008, vez que ausentes suas elementares típicas”.

E sobre o ônus da prova, o TRF da 4ª Região, na Apelação/Remessa Necessária nº 5002168-15.2018.4.04.7014/PR, publicada em 01/04/2025, manteve a extinção parcial de execução fiscal de multa ambiental em que o IBAMA havia presumido que subprodutos sem especificação de origem eram de madeira nativa. Para o tribunal, cabia à fiscalização provar a origem:

“O ônus de comprovar a ocorrência do ilícito (infração à legislação ambiental), a sua autoria e o elemento subjetivo (culpa ou dolo) é da fiscalização.”

TRF-4, Apelação/Remessa Necessária nº 5002168-15.2018.4.04.7014/PR, publicado em 01/04/2025

A corrente contrária e como responder

Há 2 linhas que o órgão ambiental costuma levantar. Conheça cada uma antes de protocolar a peça.

A divergência entre estoque físico e virtual

Na Apelação Cível nº 5004894-20.2017.4.04.7006/PR, publicada em 15/08/2024, o TRF da 4ª Região deu provimento à apelação do IBAMA em embargos à execução fiscal de multa ambiental por venda de carvão vegetal sem licença, entendendo que “a simples divergência entre estoques é suficiente para demonstrar operações irregulares, se não devidamente justificadas pelo fiscalizado”.

Esse julgado parte de um estoque registrado no Sistema DOF. Se o seu cliente só recebe carvão em pacotes fechados e não opera pátio no sistema, mostre isso nos autos: não há estoque virtual a comparar, e a discussão volta para a dispensa do documento.

O produto que ainda será industrializado

Na Apelação Cível nº 5004881-98.2018.4.03.6105, publicada em 24/11/2023, o TRF da 3ª Região negou a dispensa de DOF a um óleo essencial da flora nativa, por entender que o produto ainda era matéria-prima destinada à industrialização, e não produto acabado para consumo final.

Prove o estágio do produto. Carvão em pacote fechado, com marca, peso e dados do fabricante, vendido ao consumidor final, não é insumo de indústria. A distinção feita pelo próprio TRF-3 reforça a tese no caso do varejo.

Quando a tese do carvão embalado não se aplica

O art. 47 é das infrações mais difíceis de defender quando realmente faltava DOF para um produto que o exigia. A tese não protege quem recebe carvão a granel, quem empacota no próprio estabelecimento nem quem guarda madeira serrada ou em tora sem licença.

Ela também perde força quando o auto de infração ambiental descreve, com prova, que o estabelecimento fazia o empacotamento ou operava pátio no Sistema DOF com divergência de estoque. Nesse cenário, a defesa precisa ir para outro ponto do auto, como a quantificação do produto ou a motivação do ato.

Para enquadrar o caso, faça 3 perguntas. O carvão estava em pacotes fechados, com marca do fabricante? O seu cliente comprou o produto já embalado? Ele vende ao consumidor final, sem empacotar no local? Se a resposta for sim nas 3, a tese serve. Se ele compra a granel, revende a granel ou empacota no estabelecimento, a tese não serve. No transporte de madeira beneficiada, como portais e molduras, ela serve com adaptação, pela IN IBAMA 21/2014, art. 49.

Como usar a tese na defesa administrativa e nas fases seguintes

A tese entra cedo e acompanha o processo até o fim. Siga esta ordem.

1. Abra a defesa administrativa com a atipicidade

Coloque a falta de elementar do art. 47 antes de qualquer discussão sobre a multa ambiental. Se o fato é atípico, não há dosimetria a discutir.

2. Leia o que o agente descreveu

Confira no auto de infração ambiental e no relatório de fiscalização se o agente registrou pacotes fechados ou carvão a granel, e se apontou quem fez o empacotamento. Se ele não descreveu o fato que tornaria o DOF exigível, aponte essa falta.

3. Monte a prova do estágio do produto

Junte as fotos dos pacotes na prateleira, as notas fiscais de compra do fornecedor e a identificação da origem licenciada na embalagem ou na nota, quando houver.

4. Repita a tese no recurso administrativo

Se a defesa for rejeitada, a tese volta no recurso administrativo, com os julgados do TRF da 4ª Região e a resposta à corrente contrária.

5. Leve ao Judiciário

Esgotada a via administrativa, a tese sustenta a ação anulatória ou o mandado de segurança, como nos casos do TRF-1 e do TJ-PI. Se o crédito já foi inscrito, ela entra nos embargos à execução fiscal de multa ambiental, como no caso do TRF-4 de 2025.

O que pedir e o que provar na defesa

O pedido é a declaração de nulidade do auto de infração ambiental lavrado com base no art. 47, § 1º, do Decreto 6.514/08 contra o comerciante varejista de carvão embalado, por ausência de elementar do tipo, com o cancelamento da multa ambiental e das demais sanções.

Para sustentar o pedido, prove que o carvão estava em pacotes fechados, com marca, peso e dados do fabricante; que o seu cliente comprou o produto já embalado, com as notas fiscais do fornecedor; que ele vende ao consumidor final e não faz o empacotamento; a origem licenciada impressa na embalagem ou na nota, quando houver; e que o auto de infração ambiental não descreve carvão a granel nem empacotamento no local.

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Perguntas frequentes

Supermercado precisa de DOF para vender carvão embalado?

Pela orientação do TRF da 4ª Região, não. O DOF acompanha o carvão até o empacotamento, que é o final do beneficiamento. Depois disso, o comerciante varejista não precisa do documento para vender o produto embalado.

A tese vale para carvão de espécie nativa?

Vale. O precedente do TRF da 4ª Região trata do carvão vegetal mesmo nativo, desde que já empacotado e armazenado no comércio varejista.

E se o próprio estabelecimento embala o carvão?

Aí a tese não se aplica. Quem empacota faz o beneficiamento final e precisa do DOF até esse momento.

A mesma tese serve para madeira beneficiada, como portais?

Serve, com adaptação. O TRF-1 e o TJ-PI afastaram a exigência de DOF para portais de madeira, produto acabado dispensado pela IN IBAMA 21/2014, art. 49.

Em que fase posso usar a tese?

Na defesa administrativa, no recurso administrativo, na ação anulatória, no mandado de segurança e nos embargos à execução fiscal de multa ambiental.

Referências

  1. BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, art. 47.
  2. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Portaria nº 253, de 2006.
  3. IBAMA. Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, art. 49.
  4. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 5000985-09.2018.4.04.7014/PR. Publicado em 09/02/2022.
  5. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 5000664-37.2019.4.04.7014/PR. Publicado em 15/03/2023.
  6. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Remessa Necessária em Mandado de Segurança nº 1002265-47.2020.4.01.3603. Publicado em 30/09/2022.
  7. Tribunal de Justiça do Piauí. Mandado de Segurança Cível nº 0713279-73.2019.8.18.0000, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Publicado em 23/09/2020.
  8. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação/Remessa Necessária nº 5002168-15.2018.4.04.7014/PR. Publicado em 01/04/2025.
  9. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 5004894-20.2017.4.04.7006/PR. Publicado em 15/08/2024.
  10. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 5004881-98.2018.4.03.6105. Publicado em 24/11/2023.

Como citar: FARENZENA, Cláudio. Tese para anular auto de infração ambiental contra varejista de carvão embalado. AdvLabs, 23 out. 2026. Disponível em: https://advlabs.com.br/tese/carvao-embalado-varejo-art-47-sem-dof/.

Cláudio Farenzena, advogado especialista em direito ambiental

Quem escreveu esta tese

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), sócio do Farenzena Tonon Advogados, onde defende produtores rurais e empresas em autuações, multas ambientais, embargos e ações ambientais. É autor da coleção Direito Ambiental na Prática, com 9 livros, mentor da Sala dos Conselheiros e idealizador do Direito Ambiental Experience.