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Revogação de Prisão Preventiva – Garantia da ordem Pública – Assegurar a Aplicação da Lei Penal.
EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE
Protocolo
Código TJ – Pedido de Revogação de Prisão Preventiva
, já qualificado, nos autos da ação penal que lhe move a justiça pública desta comarca, via de seu advogado in fine, assinado, permissa máxima vênia, vêm perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 5º, LVI, de nossa Carta Magna, combinado com artigo 316 do Código de Processo Penal, requerer
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
face aos fatos e fundamentos a seguir perfilados:
1 O requerente responde a uma Ação Penal em tramitação por este Ilustrado Juízo (autos nº), na qual Vossa Excelência entendeu por bem decretar sua prisão preventiva, para assegurar a aplicação da Lei Penal e com garantia da ordem pública.
2 Como a prisão preventiva foi decretada em data próxima a ocorrência do fato, o Requerente, visando preservar este Ilustrado Juízo, no sentido e revogar aquele decreto, buscou a cassação perante o Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, via de habeas Corpus,que foi indeferido, porém, em seu voto o eminente Relator se reportou da seguinte forma:
“… No que tange aos fundamentos que sustentam o decreto prisional, vejo-os como suficientes, até porque é ao Juiz do feito que se deve creditar a faculdade de valorar as circunstâncias e apreciara necessidade da decretação da prisão diante dos fatos objetivos emergentes dos autos”
3 Com o excerto acima, percebe-se que o julgador ad quem abriu a possibilidade da ilustre Magistrada, presidente do processo de conhecimento, apreciar a matéria com mais inteireza, vez que mais próxima do cenário onde ocorreram os fatos, além de estar mais bem sintonizada com a sociedade onde viviam seus protagonistas.
4 Conforme iluminado voto do eminente Desembargador João Batista de Faria Filho, no HC 10.689, da 1ª Câmara Criminal, assim leciona: é sabido que todo crime conturba a vida em sociedade. Entretanto, comumente, esse desequilíbrio é passageiro e se a permanência do paciente em liberdade não põe em risco a ordem pública a prisão preventiva deixa de ser uma necessidade. Razão, esta que levou o Requerente num primeiro momento buscar no superior grau de jurisdição a restituição de seu status libertatis, e, somente agora, depois de dissipadas impressões e sensações que geralmente sucedem a fatos desta ordem, já num ambiente de tranqüilidade, é que vem perante Vossa Excelência suplicar pela revogação de sua custódia processual.
5 O Requerente, pretende deixar registrado, que em nenhum momento desejou se furtar à ação da justiça, tanto que se apresentou a autoridade policial no dia seguinte, e, só não o fez nesta cidade em virtude da decretação prematura de sua prisão temporária, além do natural receio de retaliação por parte dos familiares da vítima.
6 Há que se ressaltar, ainda, que a saída do local do fato delituoso é reação natural de qualquer cidadão, não podendo ser confundido com intenção de fugir da ação policial ou judicial. Tanto, que o Requerente se apresentou na delegacia de policia da cidade de, cujo delegado estava revestido da mesma autoridade daquele que presidia o inquérito aqui em, pelo que não pode ser desconsiderada sua apresentação espontânea como válida.
7 Embora não tenha comparecido para ser interrogado no dia designado, em respeito à justiça, prontamente apresentou justificativa de sua ausência, à Vossa Excelência, além de juntar aos autos, vasta documentação acerca de sua conduta social, demonstrando, inequivocamente, seu desejo de acompanhar o andamento do feito, seja pessoalmente ou através de seu defensor constituído, conforme lhe faculta o artigo 366, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996, bem como trouxe novas provas de que a revogação da prisão se torna viável no momento.
8 De mais a mais, s.m.j., a ausência do réu no interrogatório não constitui conduta atentatória ao bom andamento da instrução criminal, pois, a sanção processual decorrente do não comparecimento, é o seguimento normal da ação, quando há advogado constituído, ou, em caso contrário, a suspensão do feito e do prazo prescricional, não sendo assim, motivo para decretação ou manutenção da prisão cautelar.
9 Com relação à decretação da prisão preventiva face a gravidade do delito imputado, deixou de existir no nosso ordenamento jurídico com advento da Lei 5.941/73, quando foi sepultada a figura arcaica da prisão preventiva compulsória ou obrigatória,sendo que hodiernamente impera o entendimento de que esta medida drástica e excepcional, somente poderá ter lugar quando imprescindível e necessária para garantir a ordem pública, contra futuras ações criminosas do Acusado; por conveniência da instrução criminal, nos casos em que se evidencia que o imputado em liberdade poderá praticar atos atentatórios ao bom andamento do processo; e, por fim, para garantir a aplicação da lei penal, quando seus destinatários não tiverem raízes ou vínculos no distrito da culpa, facilitando sua evasão ou ocultação no caso de possível aplicação de pena.
10 Das três hipóteses, acima alinhavadas, nenhuma se faz presente no atual momento processual, se se detiver uma análise sóbria do conjunto de provas até aqui produzidas, inclusive, com a documentação acostada aos autos após a decretação da custódia.
11 Não se pode, também, confundir o deferimento do presente pedido com a concessão de liberdade provisória, visto que para delito em apreço existe a vedação legal da Lei Hedionda. Aqui se pleiteia a cassação da medida cautelar com restituição do status quo ante, ao passo que naquele benefício vedado por lei exige-se que o acusado esteja efetivamente preso.
12 A viabilidade da presente súplica, encontra seu respaldo jurídico no artigo 316, do CPP, que na ótica do mestre Julio Fabbrini Mirabete: …”Também é possível que o juiz, apreciando o conjunto probatório amealhado após a decretação da medida cautelar, verifique que ela é desnecessária ou inconveniente, o que permite também sua revogação” (Código de Processo Penal Interpretado – 8ª Edição – Pág.710).
13 Conforme, documentos acostados aos autos principais, o Requerente, é pessoa radicada em desde a infância, aqui constituiu família, e desempenha um papel relevante nesta sociedade como empresário, não havendo quaisquer indícios de esteja com intenção de se esquivar ou fugir do persecutio criminis in judicio.
EX POSITIS,
Espera o Requerente, seja presente pedido recebido, apensado aos autos principais, e após ouvido o ilustre representante do Parquet, deferido para o fim de revogar sua prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do CPP, mandando que se expeça em seu favor o competente SALVO CONDUTO, pois desta forma Vossa Excelência estará restabelecendo o império da Lei, do Direito e da JUSTIÇA.
Pede deferimento.
LOCAL E DATA
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OAB
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