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AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARDA DE CIDADE/UF
PROCESSO Nº 000000
NOME DO CLIENTE, já qualificada nos autos em epígrafe que lhe move o Ministério Público TAL, por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), vem, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, oferecer
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fulcro no artigo 396 – A do Código de Processo Penal pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
FULANA DE TAL, ré primária, foi denunciada pelo Ministério Público pela subtração da quantia de R$ 000 (REAIS) de seu empregador BELTRANO, valendo-se da qualidade de empregada doméstica para tanto.
A vítima preside a maior empresa do Brasil no seguimento de venda de alimentos no varejo. Ressalta-se que, segundo consta nos autos, BELTRANO possui rendimento em torno de R$ 00000 (REAIS) mensais.
A denúncia foi recebida e a ré devidamente citada.
DO DIREITO
De pronto verificamos a inexistência de propensão da acusada à prática de delitos, não possuindo condenações anteriores, o que se comprova com as certidões de folhas 00.
Ainda, colhe-se dos autos que a coisa subtraída se trata da quantia irrisória de R$ 0000 (REAIS), não representando sequer 10% (dez por cento) do salário mínimo hodierno. Não fosse isso, a quantia fora subtraída do presidente de uma empresa de grande porte – a maior no segmento de venda de alimentos no varejo – que possui rendimentos médios de R$ 00000 (REAIS) , conforme extrai-se da leitura dos autos (folhas 00).
Pelas circunstâncias até então expostas, nítida a aplicação do princípio da insignificância.
É de conhecimento geral que o princípio da insignificância/bagatela decorre do desnecessário acionamento do judiciário para solução do conflito, pois não houve lesividade substancial para que seja aplicada a lei penal, como bem elucida Celso de Mello (grifos meus):
O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O Postulado da Insignificância e a Função do Direito Penal: “De minimis, non curat praetor”. – O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
Ainda nesse sentido, Fernando Capez (grifos meus):
… Não cabe ao Direito Penal preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico.
Ora, a lesão constatada ao patrimônio do ofendido é irrelevante, a ação não fora cometida mediante violência ou grave ameaça, tampouco verifica-se quaisquer justificava para privar da liberdade e/ou restringir direitos da acusada, motivos que bastam e clamam pela absolvição sumária da ré.
Vale salientar que o caso em comento difere-se do furto privilegiado, presente no artigo 155, § 2º do Código Penal, apesar de compartilharem os mesmos requisitos quais sejam ré primária e res furtiva de pequeno valor, o princípio da insignificância possui elemento adicional consagrado pela jurisprudência, a ausência de ofensa ao bem jurídico. Porquanto, como supra citado, o valor é insignificante perante o auferido pela vítima (0,1% do salário mensal). Conforme julgado paradigmático do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO DE UMA BICICLETA. OBJETO DE VALOR PEQUENO, PORÉM RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela – tentativa de furto de uma bicicleta, avaliada em R$ 90,00 –, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta. 3. A subtração de bens, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social. 4. Recurso provido para, afastando a aplicação do princípio da insignificância, cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau”.
Desta maneira, conclui-se que a conduta é atípica em face da aplicação do princípio da insignificância.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer que seja requer que seja o acusado absolvido sumariamente, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Entretanto, caso ainda não seja este o entendimento da Vossa Excelência, requer a produção de todas as provas admitidas em direito.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;
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