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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, com 00 (IDADE POR EXNTENSO) anos à época dos fatos, portador do Registro Geral sob o número 000 SSP/UF e inscrito no Cadastro de Pessoas Física sob o número 0000, residente e domiciliada na Rua TAL, nº 00, na CIDADE/UF, CEP nº 000000, por intermédio de sua Procuradora que está subscreve, com procuração em anexo (doc. 00), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 0000, Seccional do Estado UF, com escritório localizado à Rua TAL, nº 00, CIDADE/UF, CEP nº 000, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, oferecer:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO
Com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pois encontra-se o Imputado, inconformado com a denúncia apresentada pelo Nobre Representante do Ministério Público, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
Consta na Exordial Acusatória, que o Imputado, teria se juntado com o menor BELTRANO, com 00 (IDADE POR EXTENSO) anos à época dos fatos, conforme certidão de nascimento anexa à Exordial (fls. 00), e com dois outros elementos, não identificados, para cometer os crimes capitulados nos artigos 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal e artigo 1º da Lei de Corrupção de Menores, nº. 2.254 de 01 de julho de 1954.
De acordo com o narrado na Inicial, em DIA/MÊS/ANO, por volta das 00h00min, o Acusado, juntamente com o adolescente BELTRANO e dois espectrais elementos, teriam chego em duas motos, que foram estacionadas próximo ao estabelecimento comercial denominado “Auto Posto Flórida”, localizado na Avenida Paraná, nº 1.160, nesta cidade e comarca.
Consta ainda que, após estacionarem as motos, o menor BELTRANO e um dos comparsas não identificado (frisa-se), teriam adentrado o estabelecimento e, com o animus de assenhoramento definitivo, subtraíram para si o montante correspondente a R$ 00000 (REAIS), das vítimas FULANO E SICRANO, utilizando, em tese, para concretizarem a ação, o uso de arma de fogo.
Integram à Denúncia os fatos de que, após o cometimento do ilícito, o Imputado, o menor BELTRANO e os dois comparsas teriam fugido, sendo os dois primeiros, presos em flagrante logo após a prática do delito, estando em posse do dinheiro subtraído e da arma de fogo utilizada para o cometimento do crime.
Cabe ressaltar que arma de fogo, em tese, utilizada para o cometimento do ilícito, conforme Laudo de Prestabilidade, anexo às fls. 00 da Denúncia, constatou a ineficiência da mesma, tratando-se por tanto, de um simulacro.
Ressalta-se por fim, que fora imputado ao Denunciado aumento de pena do crime de roubo em função do concurso de agentes, todavia, não há provas que comprovem o liame subjetivo havido entre eles.
Diante dos fatos, o Imputado foi denunciado pelo crime de roubo, conforme o artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal e corrupção de menores, conforme artigo 1º da Lei nº 2.252/1954, pois, de acordo com a Exordial, teria praticado o crime na companhia do adolescente BELTRANO, menor de idade.
Contudo Excelência, a presente denúncia não deve prosperar, pelos fundamentos legais que a seguir serão demonstrados.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE ROUBO
Nas palavras do conceituado doutrinador Guilherme de Souza Nucci, prescrição, no Direito Penal, é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício do direito em determinado lapso temporal1, o que, consequentemente leva a absolvição do Imputado, pois trata-se a prescrição de uma das causas de extinção de punibilidade, conforme o artigo 1072 do Código Penal.
O cômputo para a prescrição, pode se dar de duas formas, a saber: primeiramente, pela pena em abstrato, onde não há condenação, utilizando-se como base de cálculo da prescrição a pena máxima em abstrato (grifa-se) prevista para o ilícito, e a pena em concreto (grifa-se), qual seja, a constante da sentença, quando esta houver transitado em julgado ao menos para a acusação, regulamentada pelo que dispõe o artigo 1093 do Código Penal.
O fato, conforme a Exordial Acusatória, se deu em DIA/MÊS/ANO, e a denúncia, foi recebida em DIA/MÊS/ANO, contudo, em virtude da demora para a realização do exame pericial da arma de fogo, onde constatou tratar-se de simulacro (salienta-se), o Imputado só foi citado em DIA/MÊS/ANO.
Diante disso, utiliza-se a pena máxima em abstrato para o cômputo da prescrição, qual seja, de 10 (dez) anos por se tratar de crime de roubo, sendo que de acordo com o artigo 109, inciso II do Código Penal, o prazo para prescrição de crimes com pena máxima superior a 8 (oito) anos mais não excedente a 12 (doze) anos, é de 16 (dezesseis) anos.
Contudo, há de se levar em conta que o Acusado, à época dos fatos era menor de 21 (vinte e um) anos, devendo, então, a prescrição ser reduzida pela metade, conforme o que dispõe o artigo 1154 do Código Penal, portanto, o presente encontra-se prescrito desde DIA/MÊS/ANO.
Sabe-se que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo de ofício por Vossa Excelência.
Nesse sentido, apresenta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em especial o do Estado do Paraná, quanto o reconhecimento da prescrição ex officio:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEMTRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, a teor do art. 61do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Precedentes. […].
(STJ – AgRg no REsp: 1256886 PR 2011/0132925-2, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 18/10/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2012).
Portanto, ante o exposto, requer o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade pela prescrição do crime de roubo e a consequente absolvição sumária do Imputado, conforme artigo 3971, inciso IV do Código de Processo Penal.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE CORRUPÇÃO
Eis que nos deparamos novamente com o instituto da prescrição – trabalhado em tópico anterior –, operando seus efeitos novamente, no tocante a pretensão punitiva do crime de corrupção de menores, previsto no artigo 1º da Lei nº 2.254/1954.
Conforme mencionado anteriormente, o fato narrado na Inicial Acusatória se deu DIA/MÊS/ANO, sendo a denúncia recebida em DIA/MÊS/ANO, e a citação do Acusado em DIA/MÊS/ANO.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente,
salvo inimputabilidade;
III – Que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
ou
IV – Extinta a punibilidade do agente.
Como não há sentença transitado em julgado, usa-se também, para o cômputo da prescrição a pena em abstrato, sendo a pena máxima prevista para esse crime 4 (quatro) anos, portanto, atendendo ao disposto no inciso IV, do artigo 109 do Código Penal, tal crime prescreveria em 8 (oito) anos, contudo, como à época dos fatos o Imputado era menor de 21 (vinte e um) anos, o tempo é reduzido pela metade, conforme artigo 115 do Código Penal, encontrando-se prescrito desde DIA/MÊS/ANO.
Anto o exposto, requer o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade pela prescrição do crime de corrupção de menores e a consequente absolvição sumária do Imputado, conforme artigo 397, inciso IV do Código de Processo Penal, tendo em vista que o processo se encontra em fase inicial e certamente restará prescrito.
Não obstante, caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, passa-se então, para apreciação da tese de mérito alternativa.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DA EXCLUSÃO DO AUMENTO DE PENA PELO USO DA ARMA DE FOGO
Consta da Exordial Acusatória que o Imputado, teria cometido o delito com o emprego de arma de fogo, sendo denunciado pelo crime de roubo com aumento de pena com base no artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal.
Contudo, não há o que se falar em aumento de pena para o crime de roubo previstos neste inciso, tendo em vista que para caracterizar tal aumento de pena é necessário que haja a potencialidade lesiva que a arma de fogo traz e, foi comprovado através de Laudo Pericial que se tratava de um simulacro, não comportando tal potencialidade.
Nesse sentindo, preleciona Mirabete:
“Realmente, embora o instrumento utilizado, simulacro de arma, seja idôneo para intimidar, quando a vítima se julga diante de arma verdadeira, não é apto para causar risco à vida ou danos à integridade física da vítima, razão da não existência da qualificadora. Arma fictícia, se é meio idôneo para a prática de ameaça, o que é elemento do crime de roubo, não é bastante para qualificar o delito”.
Igualmente Celso Delmanto:
“Se à qualificadora bastasse a intimidação subjetiva da vítima com a arma de brinquedo, coerentemente não se deveria reconhecê-la quando o agente usa arma real, mas o ofendido acredita ser ela de brinquedo… Além, do mais, não se pode equiparar o dolo e a culpabilidade do agente que emprega arma de brinquedo, descarregada ou imprópria ao disparo, com o de quem utiliza arma verdadeira, carregada e apta”.
Nesse sentido cita-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CAUSA DEESPECIAL AUMENTO DE PENA. SIMULACRO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADELESIVA. MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGALDEMONSTRADO. EXCLUSÃO PROCEDIDA. 1. A utilização de arma de brinquedo para intimidar a vítima do delito de roubo não autoriza o reconhecimento da causa de especial aumento de pena do inciso Ido § 2º do art. 157 do CP, cuja caracterização está vinculada ao potencial lesivo do instrumento. […]
(STJ – HC: 173039 SP 2010/0089662-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 03/02/2011, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011).
Portanto, a utilização de simulacro de arma de fogo, serve apenas para realizar a grave ameaça que é exigida pelo caput do artigo, devendo responder o agente pelo ilícito em sua forma simples.
Outrossim, cabe lembrar que, a Súmula nº 174 do Superior Tribunal de Justiça que autorizava o aumento de pena no crime de roubo, quando da utilização de arma de brinquedo foi cancelada em outubro de 2001, devendo prevalecer o entendimento de que o uso de arma de brinquedo em roubo não justifica o aumento da pena nem o regime prisional mais gravoso.
Desta forma, requer pela exclusão da causa do aumento de pena, prevista no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal e qualificação do ilícito para roubo simples.
DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES
Diz-se concurso de agentes quando a infração penal é cometida por mais de uma pessoa, podendo ocorrer por meio da coautoria, participação, concurso de agentes, entre outras formas.
Consta nos Autos que o Acusado estaria acompanhado por mais três pessoas em sua empreitada criminosa.
Contudo, a narrativa em relação a este aumento de pena no foi provado pela autoridade Ministerial, se quer produziu-se rol de testemunhas suficientes para comprovar o ocorrido, não devendo o simples falar justificar o aumento de pena.
Igualmente, não foi comprovado o liame subjetivo entre as partes, tendo em vista a falta de reconhecimento de dois agentes que teriam cometido a pratica delituosa, além do que, consta da denúncia que o menor … teria cometido o ilícito juntamente com um dos elementos não conhecidos, e não com o Imputado.
Portanto, não deve haver a causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, tendo em vista a fragilidade probatória apresentada pelo Nobre Representante do Ministério Público, requerendo assim, a exclusão do presente e a desqualificação para roubo simples.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer o Imputado que Vossa Excelência que:
Receba a presente Resposta à Acusação;
Acolha a preliminar de prescrição, extinguindo a punibilidade pelo crime de roubo, declarando a absolvição sumária, conforme Item I, a;
Acolha a preliminar de prescrição, extinguindo a punibilidade pelo crime de corrupção de menores, declarando a absolvição sumária, conforme Item I, b;
Exclua o aumento de pena, pelo uso de arma de fogo, tendo em vista o laudo pericial que caracterizou o objeto como sendo simulacro de arma de fogo, conforme Item II, a;
Exclua o aumento de pena, pelo concurso de agentes, tendo em vista a carência de provas que comprovem liame subjetivo dos agentes, conforme Item II, b;
Protesta, o Imputado, por todos os meios em direito admitidos, e a intimação do rol de testemunhas arroladas pela Acusação.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;
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