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Recurso em Sentido Estrito – Contra Decisão que negou o Pedido de Prosseguimento do Processo Suspenso de Réu Foragido
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESCRIVANIA DO CRIME
Protocolo
, já qualificado, nos autos da ação penal que lhe move a Justiça Pública desta comarca, via de seu defensor, in fine assinado, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, com supedâneo no inc. LV, do art. 5º, da Constituição Federal, c/c. art. 581, XVI, do Código de Processo Penal, interpor
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
contra decisão mista de fls., que indeferiu o pedido de fls., mantendo a suspensão do processo, pelos seguintes fatos e fundamentos.
PREAMBULARMENTE
Embora não haja previsão legal sobre o recurso cabível da decisão (despacho) que suspende o curso do processo, nos termos da Lei 9.271/96, ou de sua manutenção, a jurisprudência dominante, entende que deve ser adotado o recurso em sentido estrito para a manifestação da irresignação, por interpretação analógica do inc. XVI, do art. 581, do CPP, uma vez que se trata de decisão interlocutória.[1]
É manejado tempestivamente, pelo que deve ser conhecido e julgado procedente, com a edição do juízo de reconsideração.
Caso prevaleça entendimento diverso, que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal.
Por questão de economia e celeridade processual interpõe o presente recurso acompanhado com suas respectivas razões.
SÚMULA DOS FATOS
Conforme consta dos autos o Acusado/recorrente, não foi encontrado para citação pessoal, no endereço fornecido na fase inquisitória, tendo sido determinado seu chamamento via editalícia, porém, na data designada para interrogatório, não compareceu nem constituiu advogado, tendo sido determinado, a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a decretação da prisão preventiva, por força da nova redação que a Lei 9.741/96 deu ao art. 366 do CPP, conforme decisão de fls. 165/166.
Às fls., o Acusado deu novo panorama ao processo constituindo defensor para representá-lo durante o persecutio criminis in judicio, abdicando, por ora, de seu direito constitucional de estar presente fisicamente nos atos processuais.
Deste modo, o pedido de fls., não representa, em nenhum momento, desejo ou intenção de “estabelecer barganha” com o Juízo, e sim, a reivindicação de direito constitucionalmente assegurado pelo inc. XVI, do art. 5º, da Constituição Federal, objetivando o estabelecimento do contraditório e o pleno exercício da garantia da ampla defesa.
DO DIREITO
A norma do art. 366 do CPP, sendo de natureza mista e tendo como objetivo, de um lado, em prol da sociedade, evitar a impunidade, com a suspensão do prazo prescricional, evitando a extinção da punibilidade pela prescrição daqueles que se furtavam à ação da justiça, de outro, assegurar para que o réu, citado por edital, não seja processado sem ter a certeza de sua ciência da existência da ação penal, suspendendo o andamento do processo, até que constitua defensor de sua confiança. Ou seja, no dizer de Paulo Rangel a lei dá um tratamento equilibrado e igualitário, ao acusado e a sociedade[2]
Neste prisma, tem-se que com a constituição de advogado para representá-lo na ação penal, o processo deve sair da inércia, resguardando o interesse da sociedade, e, da própria vítima, de ver aqueles que in tese violaram a norma, responderem em juízo pelo atos atribuídos na denúncia, o quer vale dizer que o Estado Administração, através do Juiz e Ministério Público, estará exercendo seu múnus social, com a retomada da persecução judicial, por outro lado, surge para o réu ausente a possibilidade de tentar provar sua inocência, através da defesa técnica manejada pelo defensor constituído.
Salvo melhor Juízo, não há neste aspecto qualquer interesse em barganhar, negociar ou tirar proveito com a retomada do andamento do processo, muito pelo contrário, em primeiro lugar porque a presença física do acusado durante a ação penal é um direito seu e não uma obrigação, tanto o é que no interrogatório, poderia ficar em silêncio, sem acarretar prejuízo para sua defesa; em segundo, não condiciona o prosseguimento do feito, por exemplo, a revogação de sua prisão preventiva, e, em terceiro, está contribuindo com a Justiça ao possibilitar ao ofendido a sensação de que o Estado não está inoperante, ou seja, seu interesse processual não está estagnado, parado e inerte.
A título de ilustração, com relação ao acusado revel, que devidamente intimado para o interrogatório, e não comparece, demonstrando eventual desprezo para com a justiça ou desinteresse em se defender, na dicção do art. 367 do CPP, ser-lhe-á decretada a revelia com o prosseguimento do processo sem sua presença, porém, é indispensável a nomeação de defensor dativo, pois, no ensinamento do ilustre Guilherme de Souza Nucci, “O réu pode acompanhar o processo pessoalmente, mas não é obrigado a tal. Estando presente seu defensor, o que é absolutamente indispensável, ainda que “ad hoc. (…) O que ocorre na esfera penal é a simples ausência do processo, conseqüência natural do direito a audiência.[3] ” (Grifei).
Na mesma esteira de entendimento, é o posicionamento da jurisprudência mais abalizada:
“Embora revel, tem o acusado, inegavelmente o direito de se valer do patrocínio de advogado de sua escolha, eis que não existe no CPP dispositivo algum vedando ao acusado ausente a faculdade de se fazer representar por defensor de sua confiança. Impõe-se a solução máxime porque entendimento em contrário fere, frontalmente, o princípio constitucional da ampla defesa.[4] (Grifei).
Nosso Tribunal de Justiça ………. , em caso análogo assim decidiu:
“Hábeas corpus. Suspensão do processo e do prazo prescricional, artigo 366 do código de processo penal. Prisão preventiva. Falta de fundamentação. 1) a decisão sucinta que enseja a medida extrema deve ser mantida quando demonstrada sua necessidade e instrumentalidade, mormente quando o acusado muda-se de domicilio, sem fornecer novo endereço. A sua ausência denota a intenção de se furtar ao chamamento judicial. 2) tendo o paciente constituído advogado para promover sua defesa, deve o processo de cognição seguir seu curso normal. 4) ordem deferida em parte[5].” (Grifei).
Em conclusão, Excelência, é de fácil constatação que a sentença recorrida, incorreu em incontestável error in judicando e error in procedendo, ao indeferir o prosseguimento do feito sem a presença física do Acusado, que constituiu defensor para representá-lo, e implicitamente o condicionou ao cumprimento do mandado de prisão preventiva. Com efeito, é perfeitamente factível a edição do juízo de reconsideração, como forma de reconduzir o feito aos trilhos da legalidade.
EX POSITIS,
espera ao recorrente seja o presente recurso recebido, vez que próprio e tempestivo, pedindo-se nesta oportunidade que Vossa Excelência digne reformar a decisão guerreada (art. 589 do CPP), ou ordenar a remessa dos autos para a Superior Instância, para o devido processamento, conhecimento e provimento do presente recurso, por ser medida de Justiça.
Nestes temos,
Pede deferimento.
LOCAL E DATA.
_____________________
OAB
[1] TACRIM-SP – Rec. – Rel. Devienne Ferraz – j. 15.10.96 – RJD 32/460; TJSP – Rec. – Rel. Canguçu de Ameida – j. 16.3.98 – RT 756/543;
[2] Paulo Rangel, “Direito Processual Penal” , Ed. Lúmen Júris, 2005, pág. 712;
[3] Guilherme de Souza Nucci “Código de Processo Penal Comentado”, Ed. RT, 5ª Edição, 2006, pág. 656;
[4] TACRIM-SP, HC, Rel. Camargo Sampaio, JUTACRIM-SP 40/41, in Alberto Silva Franco e Outros,”Código de Processo Penal e Sua interpretação jurisprudencial”, Ed. RT., Ed. 1999, Vol. 1, pág. 1526;
[5] TJGO, 1ª Câm. Crim., HC 224.12-0/217, 200400211690, Rel. Paulo Teles, j. 11/03/2004, DJ 14343 de 01/04/2004,
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