Modelo

Recurso de Apelação – Decisão Contrária as Provas dos Autos

Petição Penal

Razões de Recurso de Apelação – Júri Decisão Manifestamente Contrária as Provas dos Autos e erro ou injustiça na Aplicação

RAZÕES DE RECURSO

Protocolo  Nº

Apelante:

Apelado : Justiça Pública

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Versa o presente recurso, do inconformismo, do Apelante, com o veredicto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença, vez que manifestamente contrário as provas dos autos, bem como a  sentença de fls., da lavra da Juiza Presidente do Tribunal do Júri da comarca de, por haver erro e injustiça no tocante à aplicação da pena, nos termos do artigo. 593, III, “a”,”c” e “d”,  do Código de Processo Penal, face aos motivos, razões e fundamentos a seguir expostos.

SÚMULA DOS FATOS

Conforme ficou apurado nos autos, o Apelante, no dia, por volta das horas, ao sair de uma quermesse que se realizava na paróquia do bairro, em companhia de seus irmãos e co-réus E, o último foi abordado pela vítima que fez um gesto de sacar uma arma do interior de uma bolsa, quando foi alvejado por ……… com vários disparos de arma de fogo, provocando lesões que foram a causa de sua morte.

Em todas ocasiões em que foi ouvido o co-réu, admitiu ter desferido todos disparos que provocaram a morte da vítima.

A única testemunha, possivelmente ocular, ao ser ouvida na delegacia afirmou:

Fls. 35 – “QUE era por volta das …….. quando a depoente saiu da barraca  para em sua residência  que fica muito perto do local; QUE estava a depoente quase chegando em sua residência quando ouviu dois  tiros  aproximadamente; QUE em seguida a depoente ouviu dizer que ram tiros de revolver  e com medo a depoente recuou  em direção a barraca da festa.” (Grifei).

Já em Juízo, a referida testemunha, altera sistematicamente a versão apresentada, por ocasião dos fatos,  ao afirmar:

Fls. 82v. “estava  na barraquinha quando a vítima convidou a depoente para ir até a porta com ele; Que a depoente achou estranho a vítima a ter convidado  para ir até a porta com ele; (…) Que a vítima ao montar na moto já foi recebendo os tiros os quais foram detonados por e…;”

Percebe-se, claramente que as versões apresentadas pela testemunha são visceralmente contraditórias, imprestáveis para fundamentar um juízo condenatório.

Não há registro nos autos de nenhuma testemunha que tenha presenciado o fato.

Daí abstrai-se, que restou inexistente qualquer prova jurisidicioonalizada que confirmasse a participação do Apelante na execução do crime. Senão vejamos:

(Amigo da Vítima)

FLS – “… È amigo da vítima …”

“… Quando estava pagando a conta quando ouviu vários tiros … saiu na porta da barraca e já viu a vítima caído ao lado de sua moto…

FLS – “ …QUE estava no balcão quando ouviu vários tiros…”quando chegou a porta da barraquinha viu somente um veiculo se distanciando e pelo comentário era um Chevette…,diz que viu somente esse veiculo se afastar , mas não era o veículo que estava os elementos que matou.”

FLS –  “… Estava no dia  do corrente ano, estava nesta barraca quando ouviu  vários tiros…,quando saiu viu somente um veiculo de cor branca, tipo Chevette , que já se distanciava sendo que após o fato tomou conhecimento que naquele Chevette estava sendo socorrido o Sr…”

FLS –  “…Que logo que a vitima saiu ouviu uns 10 tiros mais ou menos quando saiu só viu várias pessoas socorrer …”

FLS “… Estava neste bar ouvindo musica a quase uma hora quando ouviu varias detonações de bala…quando cessou os tiros ele saiu do a porta do bar e viu um veículo de cor branca sair em desabalada carreira…”

Os fatos retro narrados são incontroversos em todo processado, de modo que nenhuma das testemunhas, presenciou o Apelante disparar contra a pessoa da vítima, pois,  todas, de forma unânime, afirmam que apenas  ouviram  os referidos tiros.

Por outro lado, o juiz presidente, ao prolatar sua sentença de fls. equivocou-se quando atribuiu algumas questões judiciais desfavoráveis ao Apelante, principalmente ao afirmar, de forma absurda, que a vítima não contribuiu de forma decisiva para eclosão do evento, exacerbando, assim, a reprimenda injustificadamente,  devendo ser corrigida por Este Egrégio Sodalício.

DO DIREITO

I – DA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS

Pelo conjunto de provas produzido durante a instrução criminal, sob o manto do princípio constitucional do contraditório e  do devido processo legal, outra conclusão no há senão a de que o Conselho de Sentença proferiu veredicto manifestamente contrário às provas dos autos, tanto com relação ao reconhecimento autoria, como também ao negar a existência de qualquer atenuante em favor do réu quando ficou provado que o mesmo não teve qualquer participação na execução do fato delituoso.

A soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença não dá sinal aberto que permita aos Jurados tomarem decisões estrabilárias, dissociadas dos princípios reguladores da norma jurídica, a ponto de julgar de modo pouco responsável, ignorando totalmente a prova coligida nos autos e valer-se de uma versão pouco provável, sobretudo do ponto de vista lógico, e desacompanhada de qualquer evidência, sob pena de se transformar sua decisão  em arremedo de justiça, o que impõe ao Juízo ad quem a determinação de que o Apelante seja submetido a novo julgamento.

Deste modo, a íntima convicção deve prevalecer quando respaldada e arrimada em provas cuja validade seja prescrita na norma processual penal (contraditório), principalmente quando a repercussão da condenação temerária recai de modo drástico no status libertatis de qualquer cidadão. Se o Juiz monocrático não pode ser liberal em matéria de provas para condenar, inconcebível que se  outorgue ao Juiz leigo o poder discricionário ilimitado, irrestrito para editar veredicto no campo nebuloso e movediço da incerteza e da  dúvida com relação a negativa de ter sido réu o autor dos disparos que provocaram a morte da vítima:

“A soberania do Júri não se traduz no arbítrio irresponsável dos jurados. É certo que não fundamentam sua decisão. Mas, esta deve se circunscrever à prova dos autos. Se avulta a prova em sentido contrário, força é concluir que a decisão contrariou a evidência e outra alternativa não há que outro julgamento se realize” (TJSP – Ap. – rel. Des.Cunha Bueno – RT 609/322).

“Não pode ser mantida a decisão do Conselho de Jurados que contraria a prova dos autos, ante o que se extrai do conjunto probatório. Anula-se o julgamento para que o réu a outro seja submetido, em consonância com os ditames legais” (TJMT – Ap. – rel. Des. Onésimo Nunes Rocha – RT 606/395).

Conforme foi exposto nos depoimentos transcritos, nas presentes razões, inexiste prova segura de que tenha sido o Apelante o autor dos disparos que provocou a morte da vítima, pelo que se traduz ter o Conselho de Sentença decidido manifestamente contra as provas dos autos, tornando imperioso que este Colendo Tribunal decrete a anulação do julgamento para que seja submetido a outro.

Se a parte acusadora não produziu provas suficientes da autoria, injustificável a manutenção da condenação lastreada no terreno nebuloso e movediço da dúvida.

Conforme recente julgado proferido no HC nº 18 084-1/213, o Desor. Byron Seabra Guimarães, em iluminado voto reverberou a seguinte lição:

No direito penal da culpa, não há espaço jurídico para a presunção de culpabilidade. O ônus processual de prova pertence à acusação e não ao sujeito defesa, que de forma alguma precisa demonstrar a veracidade de suas desculpas, vez que o que impera é a tutela do silêncio. Vale dizer, o acusado não está obrigado a provar que é inocente.” (GRIFEI)

Arremata o Ilustre Desembargador:

 “Ninguém duvida que o NULLUM CRIMEN SlNE ACTIO seja princípio reitor do direito penal do fato. E o agente ativo da conduta fática só pode ser punido pelo fato existente na realidade. Jamais pela presunção. E diga-se: regra incompatível com o princípio da não culpabilidade. (Vide ensinamento de Bobio).”(GRIFEI)

É no mesmo sentido o entendimento esposado pelos tribunais  superiores:

“Processo Penal. Prova. Inexistência de certeza absoluta para um juízo condenatório. Exegese do artigo 386,VI, do CPP. l. É correta a sentença absolutória que se baseou no fato de que a única testemunha que prestou depoimento mediante o contraditório legal não logrou delinear em que contexto positivo se desenrolou a ação, e que a prova trazida pela parte autora consistia em meras declarações do agente da autoridade no inquérito policial, despedido ainda as formalidades ilegais, para julgar improcedente o pedido articulado na peça exordial do Ministério Público. 2. A prova no processo penal democrático exige a prova ser madura, robusta, isenta de incertezas, e não tão-somente indicativa diante do artigo 386, VI, do CPP. Recurso improvido para manter a sentença absolutória.(TACRIM-RJ – AP. CRIM. 44.163, 2ª Câmara Julgadora, em 16/06/1992)

Prova. Dúvidas. “In dúbio pro reo”. Absolvição. Se diante do fato há duas versões, uma fornecida pela declarada vítima e outra pelo acusado, não se trata de questionar o velho adágio testius unus, testius nullus, mas de constatar dentro do conjunto probatório na variante de possibilidades a versão cabal, firme e inconteste da dinâmica do acontecer, caso contrário, diante da intranqüilidade da dúvida, o único caminho que resta ao julgador sereno e imparcial é a aplicação do consagrado princípio in dúbio pro reo ínsito no artigo 386,VI,do CPP. Recurso do órgão do Ministério Público improvido. ( TACRIM-RJ, Ap. 46.108,28 câmara julgadora, em 24/09/1992.

Pelas razões retro perfiladas impõe-se a cassação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, determinando-se que o Apelante seja submetido a um novo julgamento por força das diretrizes do parágrafo 3º do artigo 593, do Código de Processo Penal.

II – DO ERRO E INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA

A fixação da pena dentro das balizas estabelecidas pelas margens penais constitui, conforme o art. 59,  da Parte Geral do Código Penal, de 1984, uma tarefa que o juiz deve desempenhar de modo discricionário, mas não arbitrário. O sentenciante possui, no processo individualizador da pena, uma larga margem de discricionariedade, mas não se trata de discricionariedade livre e, sim, como anota Jescheck[1], de discricionariedade juridicamente vinculada, posto que está preso às finalidades da pena e aos fatores determinantes do quantum punitivo.

Consoante o entendimento esposado pela doutrina e jurisprudência, o objetivo da pena não é eternizar ou infernizar a situação do apenado; para reintegra-lo  ou reinseri-lo no convívio social torna-se fundamental dinamizar o tratamento prisional, utilizando-se de critérios repressivos, mais salutares que a prisão, para a ajustar a pena ao seu fim profilático e social.

“Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu destinatário e ao caso concreto” (TJMT – AC – Rel. Shelma Lombardi de Kato – RT 612/353).

“O Juiz não pode, sem nenhum dado concreto, carregar na dosimetria da pena, arbitrariamente e segundo sua opinião pessoal a respeito de um determinado tipo penal, mormente depois de ter considerado a primariedade do agente” (TACRIM­SP – AC – Rel. Vanderlei Borges – RJD 23/214).

No caso em apreço, o Apelante, embora possua antecedentes judiciais é tecnicamente primário, o que  imporia por via de regra a fixação da pena base no mínimo legal.

A sentença recorrida, no aspecto de fixação da pena, datíssima vênia, adotou critério dissociado da norma estabelecida na lei penal, para exacerbar injustificadamente a sanção in concreto, devendo pois ser corrigida por esta Egrégia Câmara, fixando-a no mínimo legal, pois análise realizada pelo juiz presidente, da culpabilidade, da personalidade, motivos do crime e comportamento da vítima não resplandecem a realidade do processo, uma vez que:

Pelo conjunto probatório contido no processo, não há como justificar uma pena fixada acima do mínimo legal, conforme o entendimento adotado por nossos Tribunais Superiores:

“PENA – Réu primário – Pena-base estipulada em limite superior ao mínimo legal – Necessidade de fundamentação.

Nenhum condenado tem direito público subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo. É lícito ao magistrado sentenciante, desde que o faça em ato decisório adequadamente motivado, proceder a uma especial exacerbação da pena-base. Impõe-se, para esse efeito, que a decisão judicial encontre suporte em elementos fáticos concretizadores das circunstâncias judiciais abstratamente referidas pelo artigo 59 do CP, sob pena de o ato de condenação transformar-se numa inaceitável e arbitrária manifestação de vontade do magistrado aplicador da lei. (STF – HC nº 71.697-GO – Rel. Min. Celso de Mello – J. 27.09.94 – DJU 16.08.96).

Senhores Desembargadores, in summa ,  o presente apelo objetiva o reconhecimento de que o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri de, ao proferir seu veredicto, no presente processo, julgou manifestamente contra as provas dos autos com relação a autoria do fato, e a inexistência de atenuante em favor do Apelante, como também, que sentença da lavra do juiz presidente foi injusta ao fixar sua pena acima do mínimo legal.

EX POSITIS,

espera o Apelante,  sejam as presentes razões recebidas, vez que próprias e tempestiva, dando-se provimento ao presente recurso, em todos seus termos, pois desta forma Egrégio Sodalício, estará

LOCAL E DATA

________________________________

OAB

 

[1] Jescheck “Tratado de Derecho Penal”, Ed. 1981, Vol II, Pág. 191;

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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