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AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 00° VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
AUTOS Nº.: 00000
NOME DO CLIENTE, devidamente qualificado e representado apud acta, vem respeitosamente à augusta presença de Vossa Excelência expor e alfim requerer REMIÇÃO DE PENA, com fulcro no art. 126, caput, parte inicial e § 1º, II, da Lei nº.: 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), sem prejuízo dos demais dispositivos aplicáveis ao caso, sustentando para tanto o que se segue.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
De acordo com a planilha de liquidação de pena em anexo, após as condenações que totalizaram em TANTOS (NÚMERO) anos, o Requerente/Sentenciado, conforme determinação legal, cumpre a sanção imposta em regime fechado.
Assim, ainda que o presídio local não detenha apta fiscalização sobre o trabalho desenvolvido por presos cautelares e definitivos, o Sentenciado sempre (desde meados MÊS/ANO) laborou no interior de sua cela, confeccionando diversos tipos de objetos comerciáveis, como carrinhos de madeira, porta-retratos, porta-joias, etc, o que lhe garantiu e até então garante sua subsistência (certidão elaborada pelo diretor do presídio de CIDADE/UF em anexo).
Por outro lado, diante do avançar da idade, o Sentenciado encontra-se acometido por várias moléstias, sendo elas: (i) hipertensão arterial; (ii) arritmia cardíaca; (iii) doença renal hipertensiva e; (iv) gastrite crônica – (laudo médico em anexo).
Desta feita, havendo o desconto do tempo laborado na pena em que fora submetido, o Sentenciado poderá em breve progredir do regime fechado para o semiaberto e, com isso, buscar melhores formas de tratamento médico, uma vez que estando segregado diuturnamente, as dificuldades são patentes.
O Sentenciado em outras oportunidades, pleiteou, de próprio punho, o direito à remição, contudo, teve seu pedido negado por “fundamentos infundados”.
Ao nosso ver, com o devido respeito, comungando com o entendimento de Guilherme Nucci (2014, p. 985), a remição é um direito do preso advindo de um dever imposto pelo Estado.
Todavia, se no presídio não funciona corretamente tal fiscalização sobre o trabalho ou inexista a oportunidade deste labor, a deficiência é estatal, não podendo, para tanto, privar o detento de um direito que lhe pertence. Ainda amparando-se em Nucci (2014, p. 984), tem-se:
Em aberto, permanece a antiga questão: no presídio onde inexistir oportunidade de trabalho ou estudo, o que se faz? […]. A deficiência é do Estado, podendo-se instaurar incidente de desvio de execução. […] Se nenhuma medida for tomada, parece-nos correto que o preso, permanecendo à disposição para trabalhar ou estudar, deva ter os dias computados para fins de remição. (g. N.)
Trazendo para o caso em tela, mesmo frente à toda dificuldade local, o Sentenciado nunca deixou de trabalhar para se manter no interior do estabelecimento prisional, fato este que pode ser provado pelos plantonistas e demais detentos.
E mais. Pensar diferente (não computar o tempo trabalhado na pena), é o mesmo que pensar em um retrocesso à um dos fundamentos da pena que é o da profissionalização, vertente da ressocialização (segunda faceta da Teoria Agnóstica da Pena).
Para o Ministério Público (vide parecer de fls.: 00/00), “a atividade realizada pelo reeducando no interior do Presídio local não caracteriza trabalho para fins de remição, tendo em vista não possuir finalidade produtiva e educativa, além de não estar subordinada a carga horária de trabalho e tampouco ser possível a aferição de sua produtividade […]”.
Data vênia, mas a fundamentação da ilustre representante do Parquet foge ao garantismo penal. Ora, toda e qualquer profissão detém uma finalidade produtiva (por óbvio), bem como educativa, principalmente aquela realizada por reeducandos, já que, conforme já salientado, ainda que a pena envolva-se de caráter punitivo, em contrapartida, visa que o transgressor saia do cárcere ressocializado e, por decorrência lógica, apto ao trabalho, independentemente de qual seja a profissão.
A vedação trazida pelo art. 32, § 1º da LEP no tocante ao artesanato, é categórica em limitar tal prática sem expressão econômica, o que não é o caso dos autos, já que, como aduzimos anteriormente, o Sentenciado sempre se manteve monetariamente dentro do estabelecimento prisional com a venda dos objetos fabricados manualmente. Em recentíssimo julgado advindo do nosso Tribunal de Justiça, tem-se:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POSTULANDO A DESCONSIDERAÇÃO DO TRABALHO ARTESANAL PARA FINS DE REMIÇÃO DA PENA. 1 – É viável o trabalho artesanal para fins de remição, bem como idôneas as folhas de frequência devidamente assinadas pelo coordenador da unidade prisional, conforme Súmula nº 10 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2 – Conclusão: agravo desprovido, parecer acolhido. (TJGO, AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 45193-90.2015.8.09.0000, Rel. DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 28/05/2015, DJe 1809 de 22/06/2015) (grifos e realces meus)
Quanto à jornada de trabalho (art. 33, caput, da Lei nº.: 7.210/1984), mesmo inexistindo fiscalização no presídio local sobre os horários, a jurisprudência pátria cimentou que deve-se considerar os dias efetivamente trabalhados e não a carga horária do labor. Destarte:
AGRAVO – REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO – CARGA HORÁRIA DE 6 HORAS DIÁRIAS – POSSIBILIDADE – Omissis – RECURSO PROVIDO. O art. 33 da LEP dispõe que a jornada normal de trabalho não será inferior a 06 (seis) horas, nem superior a 08 (oito) horas, não sendo considerado o dia trabalhado em que a jornada foi inferior ao mínimo cominado. Em se tratando de remição relacionada ao trabalho, devem ser considerados os dias efetivamente trabalhados, e não as horas diárias. Omissis. (TJ-MG – AGEPN: 10231100011882003 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 12/08/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/08/2014). (grifos e realces meus)
DOS PEDIDOS
Desta forma, recapitulando às explanações acima, requer-se à Vossa Excelência, com o respeito de sempre e nos termos do art. 126, caput, parte inicial e § 1º, II, da LEP, a decretação de REMIÇÃO DA PENA imposta ao Sentenciado, ouvindo-se, previamente a ilustre representante do Ministério Público.
Caso Vossa Excelência entenda que não seja suficiente toda a documentação em anexo trazida, o Sentenciado coloca-se à disposição de provar o alegado por todos os meios possíveis e solicitados.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;
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