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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO TAL – CIDADE/UF.
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
LIVRAMENTO CONDICIONAL
com fundamento no art. 83 e seus incisos, do Código Penal, para o que passa a expor o quanto segue:
O requerente foi denunciado e posteriormente condenado nos Autos de Ação Penal sob nº 0000, à pena de 00 (NÚMERO) e 00 (NÚMERO) meses de reclusão e 00 (NÚMERO) dias de multa, como incurso nas sanções do art. 155 “caput” do Código Penal, em regime fechado, cuja sentença teve sua execução iniciada no DIA/MÊS/ANO, conforme se comprova pelo Atestado de Permanência Carcerária em anexo.
Atualmente, já passados 00 (NÚMERO) ano, 00 (NÚMERO) meses e 00 (NÚMERO) dias, desde a prisão do requerente, tendo em vista que o mesmo foi preso em DIA/MÊS/ANO, tendo cumprido mais da metade da pena, regular e satisfatoriamente as condições impostas, conforme se infere da informação fornecida pela autoridade policial, ou seja, vem mantendo bom comportamento carcerário. (doc. em anexo).
Prevê o art. 83 do CP, a concessão do LIVRAMENTO CONDICIONAL mediante atendimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva.
A mais recente doutrina penal deixou de considerar o livramento condicional como incidente de execução para catalogá-lo como “benefício”, quanto à forma e “medida penal alternativa de privação de liberdade”, quanto ao conteúdo. entretanto, o livramento condicional continua não sendo um favor, mas um “direito subjetivo do sentenciado, desde que preenchidos os requisitos que a lei fixa para a concessão”. (Celso Delmanto – C. P. Comentado).
Segundo a recente doutrina, ainda: “uma vez reunidos os requisitos legais, o livramento condicional deve ser deferido como medida penal alternativa à privação da liberdade e não como mero benefício ou ato de graça em correspondência à boa conduta. A liberdade condicional, porém em meio livre”. (Reale Junior e outros – “in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudêncial – ed. RT pág. 268 – 1987).
DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS OBJETIVOS
Tal como estampados no Art. 83 do Código Penal, atende o requerente a todos os requisitos de ordem objetiva para a concessão do benefício.
Desta forma:
a) quanto à natureza e quantidade de pena imposta, verifica-se que a mesma é de 00 (NÚMERO) anos e 00 (NÚMERO) meses de reclusão e 00 (NÚMERO) dias de multa.
b) pertinente ao cumprimento de pena, verifica-se que o requerente está preso desde o DIA/MÊS/ANO, o que perfaz, até a presente data, a 00 (NÚMERO) ano, 00 (NÚMERO) meses e 00 (NÚMERO) dias de efetivo cumprimento, o que corresponde ao atendimento do inciso II, do art. 83 do C. P., já que o requerente foi considerado reincidente na sentença, tendo portanto, cumprido mais da metade da pena que lhe foi imposta, e não há dano a ser reparado, já que os objetos subtraídos forma recuperados, conforme o mesmo consta da sentença.
DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA
Da mesma forma, encontra-se plenamente satisfeitos os requisitos de ordem subjetiva, em prol do presente pedido.
Vejamos:
a) O art. 83, inc. III do Código Penal – “comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena …”
este requisito existe em favor do requerente, conforme se vê do incluso atestado fornecido pela autoridade Policial.
b) o requerente já tem proposta de emprego fornecida pela firma “TAL” (TAL), de propriedade do Sr. FULANO DE TAL, cuja proposta encontra-se anexada ao presente pedido, e continuará residindo na Rua TAL, nº 00, quadra TAL, lote 00, CIDADE/UF.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto e uma vez demonstrados estarem atendidos os requisitos que possibilitam seja deferido o presente pedido, aguarda o Requerente FULANO DE TAL, uma vez ouvido o digno Representante do Ministério Público, digne-se Vossa Excelência conceder-lhe LIVRAMENTO CONDICIONAL, obrigando-se a obedecer as condições que lhe forem impostas.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;
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