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Pedido de Instauração de Inquérito Policial – Notitia Criminis

Petição Penal

Pedido de Instauração de Inquérito Policial – Estelionato – Notitia Criminis 1

EXMO. SR. DR. DELEGADO DA DELGACIA DO DISTRITO DE

, pessoa jurídica de iniciativa privada, com sede à Rua, nesta capital, via de seu procurador in fine assinado,(mj),  permissa vênia, vem perante a preclara presença de Vossa Excelência, apresentar

NOTITIA CRIMINIS

Em desfavor de, residentes à rua, nesta capital, pelos seguintes fatos e fundamentos:

SÚMULA DOS FATOS

1 A Primeira Requerida, é proprietária da empresa, situada no endereço retrocitado , e desde, mantinha relações comerciais, com a requerente em transações de direitos sobre títulos de crédito (cheques) decorrentes de vendas mercantis, se apresentando como pessoa honesta, angariando a confiança da empresa, honrou seus compromissos, até meados de setembro daquele ano, quando, passou a negociar com a vítima mais de cem cheques de terceiros, em sua maioria com contas encerradas, sustados, ou furtados, cujas cópias instruem o presente pedido,  provocando-lhe um vultoso prejuízo e consequente lesão patrimonial.

2 A Primeira Requerida, adredemente, procurou manter e induzir a vítima em erro, através de meio fraudulento, determinando que seus empregados e, sempre ficassem encarregados pelos resgates dos numerários  da Requerente/vítima, nas transações, conforme cópias dos cheques em apenso, com o intuito de, futuramente, negar a responsabilidade pelo débito, e, esquivar-se  do cumprimento das obrigações dele decorrentes, porém, conforme se vê no verso de todos cheques existe sua assinatura acompanhada do carimbo de sua empresa.

3 Os Requeridos, tinham pleno conhecimento de os cheques não seriam compensados, haja visto que  muitos foram conseguidos, já  com suas contas encerradas,  pelo Requerido ,   (alínea.),  e, outros obtidos através de furtos ou roubos (alínea.).

4 A Primeira Requerida, sempre que procurada pela Vítima, se negou a saldar o débito sob a alegação de não contraiu, em nenhum momento, tal responsabilidade, alegando, inclusive, que as assinaturas apostas nos versos dos títulos não lhes pertence, revelando, assim, que a locupletação ilícita, foi previamente engendrada por todos meliantes, configurando-se a conduta típica do estelionato em sua forma fundamental.

DO DIREITO

Edita o artigo 171 do Código Penal Brasileiro:

“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pelos fato narrados, é inquestionável, que os três Requeridos, em conluio, induziram a vítima em erro mediante artifício, com o objetivo de obterem vantagem ilícita, descontando cheques de terceiros em nome de, (vide endossos), (docs.), e depositando-os nas contas particulares dos empregados (Docs.), consumando-se o crime de estelionato previsto no artigo 171, caput  do CPB.

É uníssona a jurisprudência firmada por nosso Tribunais Superiores, no sentido de que as condutas atribuídas aos Requeridos, são configuradoras do delito de estelionato, conforme os seguintes julgado:

“Equivale o endosso à emissão de novo cheque. Assim, pratica estelionato quem, sabendo-o sem fundos, endossa o título como ordem de pagamento por mercadorias recebidas” (TACIM-SP – AC – Rel. Lauro Malheiros – JUTACRIM 19/60).

“Comete o crime de estelionato o agente que falsifica cheque pertencente a terceiro e o dá em pagamento de mercadorias, pouco importando de que meios valeu-se para apoderar-se da cártula, pois  sua conduta causa prejuízo a outrem” (TACRIM-SP –  AC – Rel. Wálter Guilherme – RJD 23/I56).

“Incorre nas sanções do delito de estelionato o  agente que, munido de um talão de cheque, de terceira pessoa, adquire veículo, pagando o preço estabelecido com um daqueles títulos, o qual retorna, sem fundos” (TACRIM-SP – AC – Rel. Márcio Bártoli – RJD 23/160).

De igual a doutrina tem procurado conceituar o crime de estelionato como ensina, Bento de Faria, em sua obra “Código Penal Comentado”, 4 ° volume:

“É o emprego de manobras fraudulentas, usadas pelo agente, no intuito de conseguir, para si ou para outrem, uma vantagem ou proveito ilícito em prejuízo alheio”.

Desta forma, evidente que a Requerida, e seus empregados: e, em concurso de pessoas, praticaram o crime de estelionato de forma continuada, contra a pessoa da Requerente, ao descontarem  inúmeros cheques de terceiros, que tinham pleno conhecimento de serem incobráveis, vez, que oriundos de contas encerradas, sustados ou furtados, obtendo para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante ardil e artifício o ou outro meio fraudulento.

EX POSITIS,

com as condutas retromencionadas e os fundamentos e razões perfiladas, os Requeridos, infringiram a norma incriminadora contida no artigo 171, caput combinado com artigo 29 e 71 todos do Código Penal, sendo imperiosa, a instauração competente inquérito policial nos termos do artigo  5º, II, do Código de Processo Penal, para que se inicie o persecutio criminis, o que desde já requer a Vossa Excelência.

Local, data.

_________________

OAB

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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