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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
Impetrante: FULANO DE TAL
Paciente: BELTRANO
Autoridade Coatora: Juiz de Direito do 00ª Juizado Especial Criminal da Comarca de CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar:
ORDEM DE HABEAS CORPUS
com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor de NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, em razão de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca de CIDADE/UF, como se passará a demonstrar.
DOS FATOS
O Paciente, desempregado desde MÊS/ANO, decidiu vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete.
Ciente da demanda por ingressos para a final do campeonato paulista de futebol, comprou cada ingresso de numerada por R$ 0000 (REAIS) na bilheteria oficial e revendeu cada bilhete por R$ 00000 (REAIS) obtendo um lucro de 100% por ingresso.
Após diversas vendas concretizadas com êxito, foi preso em flagrante por um policial civil. A autoridade policial, com base na oitiva dos vendedores de hot-dog, requereu ao juiz competente a prisão temporária do “cambista”.
O MM. Juiz acatou o requerimento da autoridade policial e determinou a expedição do mandado de prisão temporária. Ocorreu a tentativa de revogação da prisão temporária, diante da ausência do crime no rol taxativo da Lei 7.960/89, entretanto este foi arbitrariamente negado pelo juiz.
DO DIREITO
DA LIMINAR
O MM. Juízo a quo determinou a prisão temporária do Paciente, que encontra-se preso até a presente data, erroneamente, uma vez que o crime imputado não se enquadra no rol taxativo previsto no artigo 1º, inciso III, da Lei 7.960 de 1989.
Com todo respeito, mas o erro cometido pelo pelo MM. Juízo a quo configura abuso e constrangimento ilegal ante a ausência de amparo legal que fundamente sua decisão, como exposto acima.
Notadamente, o periculum libertatis não estão presentes e sua ausência autoriza a revogação da prisão temporário, que pelo princípio da presunção de inocência é a exceção a sua aplicação.
Cabe citar os ensinamentos do jurista Alberto Silva Franco, veja-se:
“É evidente, assim, que apesar da tramitação mais acelerada do remédio constitucional, em confronto com as ações previstas no ordenamento processual penal, o direito de liberdade do cidadão é passível de sofrer flagrante coarctação ilegal e abusiva. Para obviar tal situação é que, numa linha lógica inafastável, foi sendo construído, pretoriamente, em nível de habeas corpus, o instituto da liminar, tomando de empréstimo do mandado de segurança, que é dele irmão gêmeo. A liminar, em habeas corpus, tem o mesmo caráter de medida de cautela, que lhe é atribuída do mandado de segurança”.
Data vênia, é necessária o deferimento da liminar, para que o constrangimento denunciado no Habeas Corpus não se consolide de forma irreversível.
DO MÉRITO
Nesse mesmo sentido, vale destacar que para que ocorra a Prisão Temporária de uma pessoa, é necessária a junção de dois incisos previstos no artigo 1º da Lei 7.960/89, o que resta claro que não ocorreu, sendo esta privação de liberdade totalmente incongruente.
Assim, percebe-se que o Paciente está sofrendo cerceamento de sua liberdade de locomoção, ou seja, do seu direito de ir e vir, devido a ato ilegal praticado pelo Juiz de Direito da 00ª Juizado Especial Criminal da Comarca de CIDADE/UF.
Ocorre que, tal ato viola o previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º inciso LIV:
“(…) ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;(…)” (grifo nosso).
À vista disso, em concordância com o texto legal do artigo 282, inciso I do Código de Processo Penal é obrigatório a presença da necessidade e adequação da medida cautelar ao crime. Ressalta-se que ambas, no presente caso não foram observadas, uma vez que o Poder Público deverá escolher a medida menos gravosa, ou melhor, aquela que menos interfira no direito e liberdade e que ainda seja capaz de proteger o interesse público para o qual foi instituída.
No mesmo sentido, Renato Brasileiro de Lima afirma:
“(…) a decretação da prisão preventiva ou temporária somente será possível quando as medidas cautelares diversas da prisão, adotadas de forma isolada ou cumulativa, mostrarem-se inadequadas ou insuficientes para assegurar a eficácia do processo penal (CPP, art. 282, § 6º). “
Da mesma forma, segundo o artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, é necessário a concessão do Habeas Corpus, haja vista que o Paciente encontra-se privado, equivocadamente, de sua liberdade de locomoção, ferindo de tal modo um direito constitucional, in verbis:
“(…) LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (…).”
Nesse mesmo entender, é o previsto no artigo 647 do Código de Processo Civil:
“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” (Grifo nosso).
Por conseguinte, salta aos olhos, a necessidade da expedição de um alvará de soltura, para que o Paciente tenha o seu direito de liberdade assegurado, tendo em vista sua previsão na lei supra, qual seja a Constituição Federal.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, resta induvidoso que o paciente sofreu constrangimento ilegal por ato da autoridade coatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca de CIDADE/UF, circunstância “contra legem” que deve ser remediada por esse Colendo Tribunal.
a) A expedição de ofício para r. Autoridade coatora, para que preste informações;
b) A concessão da ordem de habeas corpuscom fundamento legal no artigo 647do Código de Processo Penal, a fim de cessar a coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.
c) E a expedição de um alvará de soltura, para que o Paciente tenha o seu direito de liberdade assegurado, tendo em vista sua previsão na lei supra, qual seja a Constituição Federal.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;
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