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Sublocação Comercial
Pelo presente contrato de sublocação e na melhor forma de direito, de um lado como SUBLOCADORA, , empresa com sede na rua , nº , na cidade de , inscrita no CNPJ sob nº , representada na forma do art. do seu Estatuto Social por seus diretores infra-assinados, e de outro lado como SUBLOCATÁRIA, , empresa com sede na rua , nº , na cidade de , inscrita no CNPJ sob nº , representada neste ato por seus diretores também ao final identificados.
Fica ajustado o presente contrato de sublocação, para fins comerciais, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir transcritas, as quais são, desde já, mutuamente aceitas pelos ora contratantes, que se obrigam a cumpri-las, a saber:
OBJETO DA LOCAÇÃO
Cláusula 1ª. Constituem o objeto do presente contrato de sublocação (especificar o local), situado nesta cidade, na rua , nº .
Cláusula 2ª. O conjunto sublocado encerra a área total de m2 e anexos. Caberá à SUBLOCATÁRIA a área de m2 restando, consequentemente, à SUBLOCADORA a área de m2.
DO PRAZO CONTRATUAL
Cláusula 3ª. A sublocação do referido conjunto é ajustada pelo prazo de meses, tendo início em __/__/____ e término em __/__/____.
Cláusula 4ª. O aluguel mensal e inicial para cada um dos conjuntos do presente contrato é de R$ (por extenso), o qual vigorará durante os primeiros quatro meses de locação. A partir do 5º (quinto) mês, inclusive, da locação e a cada período de 3 (três) meses subseqüentes da sua vigência, a importância que resultar da multiplicação do valor do aluguel a ser atualizado (período imediatamente anterior) pela variação do (índice adotado) então vigente na Data de cada reajuste.
- 1º. A SUBLOCADORA concede à SUBLOCATÁRIA um desconto no valor de R$ (por extenso) no pagamento do aluguel do conjunto sublocado, durante o primeiro mês de sublocação. Esta concessão não se estende aos encargos contratuais e se extinguirá impreterivelmente no referido mês, pelo que a partir do mês seguinte passará a vigorar o aluguel na forma prevista na cláusula 4ª do presente contrato.
- 2º. Não prejudicará a plena aplicação do disposto nesta cláusula o eventual retardamento na divulgação, pelos órgãos oficiais, do índice que o Governo estipular ficando a SUBLOCATÁRIA obrigada ao pagamento do aluguel no valor então devido, obrigando-se imediatamente e de uma só vez, a pagar as diferenças ocorridas após a publicação do citado índice.
- 3º. Na eventual disposição legal que venha a modificar o índice adotado, com variação mensal, a correção do aluguel acima convencionado obedecerá ao índice que a legislação vier a determinar. Ainda, na hipótese de a legislação permitir a liberdade contratual, desvinculado o reajuste do aluguel de qualquer índice, desde já os contratantes prefixam como índice aquele que reflita o custo da construção civil, bem como a inflação e a perda do poder aquisitivo da moeda.
- 4º. O aluguel e demais obrigações pecuniárias devidas em decorrência do presente contrato deverão ser pagos até o dia de cada mês seguintes ao vencimento, através do depósito em conta bancária da SUBLOCADORA, que indicará por escrito, na entrega do imóvel, o banco e o número da conta, servindo o comprovante de depósito como título de quitação. Na eventualidade de o dia do vencimento recair em feriado bancário, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil ANTERIOR. A falta do pagamento retro mencionado nas Datas ajustadas no presente contrato constituirá a SUBLOCATÁRIA em mora, independentemente de avisos ou interpelações, sujeitando-se às conseqüências dessa inadimplência. Não obstante, qualquer pagamento acaso aceito pela SUBLOCADORA, após o vencimento, estará sujeito a correção monetária pro rata temporis pelos índices oficiais, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido.
DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS
Cláusula 5ª. Os tributos que recaem sobre a parte ora sublocada, bem como o pagamento das despesas de % do valor total do condomínio, % do valor total do fornecimento de energia elétrica, e outros utilizados, são de exclusiva responsabilidade da SUBLOCATÁRIA que deverá satisfazê-los nas devidas épocas sob pena de responder pelas multas incidentes além de o descumprimento consistir em infração contratual. A SUBLOCATÁRIA, trimestralmente deverá comprovar perante a SUBLOCADORA o cumprimento dessas obrigações.
DAS BENFEITORIAS
Cláusula 6ª. A parte sublocada está sendo entregue com sua conservação renovada e nela estão incorporados os carpetes, luminárias e persianas. A SUBLOCATÁRIA obriga-se, findo o contrato, a restituir a parte sublocada no estado em que está recebendo.
- 1º. São expressamente vedadas quaisquer alterações estruturais ou de fachada, sem prévia autorização escrita da SUBLOCADORA.
- 2º. Exceto as benfeitorias necessárias, quaisquer outras, inclusive úteis, que a SUBLOCATÁRIA venha a fazer autorizada pela SUBLOCADORA, se considerarão incorporadas ao imóvel, sem direito a qualquer compensação ou indenização, e sem direito a retenção, isso se a SUBLOCADORA não preferir que a SUBLOCATÁRIA as remova ao final da sublocação, com a restituição do imóvel ao seu estado anterior.
DAS CESSÕES E RESCISÃO
Cláusula 7ª. A SUBLOCATÁRIA não poderá considerar o presente contrato rescindido devido a qualquer intimação das autoridades administrativas, salvo se o prédio for considerado inabitável.
Cláusula 8ª. Independentemente de qualquer aviso, notificação, interpelação ou protesto, considerar-se-á rescindida a sublocação ora avençada nas hipóteses previstas em lei, muito especialmente em caso de infração de qualquer das cláusulas deste contrato, sem prejuízo da incidência da multa penal prevista na cláusula Décima.
Cláusula 9ª. Rescindir-se-á, por igual, a sublocação, sem que, por isso, qualquer multa ou indenização seja devida, se ocorrer a desapropriação da parte ora sublocada, ressalvadas às partes a defesa de seus interesses junto ao expropriante, e ainda nos casos de incêndio ou acidente que determinem a interdição do imóvel.
DAS MULTAS E RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL
Cláusula 10ª. A falta de cumprimento de qualquer das partes, diretamente ou por terceiros a elas vinculados na obrigação à sua observância, de ato ou fato pela qual se tenha responsabilizado nos termos deste instrumento, ou que por disposição legal cumpra observar, resultará na aplicação da multa, devida em favor da outra parte, no valor equivalente a 3 (três) aluguéis vigentes à Data da infração. Essa multa, de caráter penal e não indenizatória, será sempre devida, qualquer que seja o tempo de locação decorrido, isso sem prejuízo do direito assegurado à outra parte, de considerar simultaneamente rescindida a locação e, em qualquer hipótese, assegurado, à outra parte, o direito de reivindicar as reparações cabíveis.
Cláusula 11ª. As despesas de registro com o presente contrato são de responsabilidade da SUBLOCATÁRIA.
Cláusula 12ª. A SUBLOCADORA nomeia sua bastante procuradora a empresa , na pessoa de seus representantes legais, independentemente de remuneração, para a execução das seguintes finalidades e providências previstas no presente contrato:
- a) executar as providências para o cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais;
- b) informar por escrito o estabelecimento bancário e o número da conta em que deverá ser depositado o aluguel;
- c) receber quaisquer avisos de interesse da SUBLOCADORA ou eventuais exigências formuladas pelos poderes públicos ou concessionárias;
- d) representar a SUBLOCADORA no tocante à restituição da parte ora sublocada.
Cláusula 13ª. A SUBLOCATÁRIA expressamente indica, para todos os efeitos de direito, o endereço , o qual deverão ser encaminhados avisos, notificações e comunicações pertinentes ao presente contrato de sublocação.
DO FORO
Cláusula 14ª. Para dirimir toda e qualquer dúvida porventura suscitada na execução deste contrato, fica eleito o foro da Comarca de ….
E, por estarem assim justas e contratadas as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e para o mesmo fim, em conjunto com as duas testemunhas também signatárias, prometendo fazê-lo sempre bom e válido, por si e por seus sucessores
Local e Data
SUBLOCADORA
SUBLOCATÁRIA
TESTEMUNHAS
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