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[Modelo] Restituição de Contribuições Vertidas em Atraso

Restituição de Contribuições

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL TRIBUTÁRIO DE ___________–_____

XXXXXXXXXXX, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE MULTA E JUROS COBRADOS INDEVIDAMENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS EM ATRASO

em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:  

I – DOS FATOS

Em xx/xx/xxxx, o Autor apresentou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS. Nessa ocasião o INSS reconheceu o período de 28/06/1977 e 15/02/1995 como tempo de serviço rural, porém, condicionou o computo do período de 01/11/1991 a 15/02/1995 ao recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a esse lapso temporal.

Elaborado o cálculo e emitida a guia de pagamento, o Autor efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso (comprovante de pagamento em anexo) e após foi concedido o benefício de aposentadoria.

Ocorre que, o cálculo do valor a ser pago a título e contribuições previdenciárias em atraso foi realizado de forma equivocada. Isto porque, incluiu a multa e os juros previstos no §2º do art. 45 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, penalidades estas que não estavam previstas na legislação vigente à época da prestação do serviço.

Dessa forma, o Autor vem requerer a restituição dos valores pagos indevidamente em razão da inclusão equivocada de multa e juros no cálculo das contribuições previdenciárias vertidas em atraso.

II – DO DIREITO

A Lei 8.212/91, em sua redação atual, prevê aplicação de “juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento)” sobre ao valor das contribuições previdenciárias vertidas em atraso, motivo pelo qual o INSS inclui essas penalidades no cálculo do valor a ser pago pelo Autor.

Entretanto, no momento da prestação do serviço em relação ao qual o Demandante verteu contribuições em atraso, entre 01/11/1991 e 15/02/1995, não havia previsão de incidência de juros ou de multa sobre as contribuições previdenciárias vertidas em atraso pelo contribuinte individual.

Com efeito, a imposição de pagamento de juros e multa sobre as contribuições recolhidas em atraso somente foi inserida através da MP 1.523, de 11/10/1996, sendo indevida a incidência dessas penalidades sobre as contribuições previdenciárias vencidas antes da edição desta medida provisória.

Nessa esteira, reconhecendo que somente pode haver incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias em atraso sobre as contribuições vencidas a partir da edição da MP 1.523/96, destaca-se a pacífica jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1134984/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso 2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial.
  2. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 756.751/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013)

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.

  1. O art. 45 da Lei n.º 8.212/91 assim dispõe, in verbis: “Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: § 1° Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.
  • 2° Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado.

(…) § 4° Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2° e 3° incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.” 2. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias, referentes ao cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe o referido parágrafo. (Precedentes: REsp 541.917/PR, Primeira Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 27/09/2004; AgRg no Ag 911.548/RS, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 10/03/2008; REsp 479.072/RS, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006; REsp 774.126/RS, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 05/12/2005) 3. Isto porque, inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado.

  1. In casu, o período pleiteado estende-se de 10/1971 a 07/1986, sendo anterior à edição da citada Medida Provisória, por isso que devem ser afastados os juros e a multa do cálculo das contribuições previdenciárias pagas em atraso.
  2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1143979/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010)

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.

  1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
  2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
  3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006,  prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
  4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
  5. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 889.095/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 13/10/2009)

Portanto, na esteira da jurisprudência do STJ, é indevida a incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições que foram vertidas em atraso pelo Demandante, devendo ser restituído ao Autor o valor das parcelas cobradas a esse título.

III – DO PEDIDO

ISSO POSTO, requer:

  1. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  2. O recebimento e deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que a Autora conta com mais de 60 anos;
  3. A citação UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;
  4. O julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 330 do Código de Processo Civil, haja vista que o processo trata de matéria exclusivamente de direito. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o documental;
  5. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL a restituir ao Autor o valor cobrado a título de juros de mora e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso referentes ao período de 01/11/1991 a 15/02/1995, devidamente atualizados desde a data do pagamento indevido e com incidência de juros de mora a partir da citação.

Nesses Termos, Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$. R$ 9.363,41

___________, ______ de ________________ de 20___.

[1] Valor da causa = valor cobrado a título de multa e juros de mora (R$ 6.841,10) atualizado até a data do ajuizamento da ação = R$ 9.363,41.

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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