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REGULAMENTO INTERNO
Este Regulamento Interno tem por finalidade orientar a conduta, o comportamento e a convivência de todos os moradores do Edifício , de conformidade com o que determina a Lei nº 8.591 de 16 de dezembro de 1968 e outras posteriores, complementares àquela, podendo ser alterado e/ou complementado pelo síndico, nos termos do item 7.3.1.
Este Regulamento Interno deve ser considerado como complemento da CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO, ficando assim ratificada a completa e rigorosa observância a tudo o que consta tanto na citada CONVENÇÃO, como no presente REGULAMENTO INTERNO.
CAPÍTULO 1 – DO HORÁRIO
1.1 GERAL
1.1.1 De modo geral, deverá ser mantido em qualquer local do edifício o nível de ruídos e sons compatíveis com a vida em comum. Em especial das às horas, cumpre aos moradores guardar silêncio de modo a não ser perturbado o sossego alheio. Aparelhos de som, instrumentos musicais e similares deverão ser utilizados discretamente, entendendo-se aqui, que dessa utilização resultará um som de uso privativo.
1.1.2 Reparos ou obras, tanto nas áreas comuns como nos apartamentos, somente poderão ser realizadas das às horas e das às horas, de segunda a sexta-feira e aos sábados das às horas. Em casos de extrema necessidade, o síndico poderá estender este horário.
1.2 PORTA SOCIAL
1.2.1 A porta social permanecerá fechada através de mecanismo próprio que poderá ser acionado livremente por qualquer pessoa, para saídas. O acesso ao edifício será através do porteiro, obedecendo o estabelecido no item 6.1.3.
1.3 PORTÕES DA GARAGEM
1.3.1 Os portões da garagem estarão fechados permanentemente. Serão acionados pelos próprios moradores, através de mecanismo próprio, por controle remoto.
1.3.2 Cada portão (lado A e B) têm uma “freqüência” diferente de acionamento, coincidindo com os respectivos controles remotos dos moradores que têm acesso pelo mesmo lado.
1.3.3 Para abrir ou fechar, o morador deverá acionar apenas uma vez o seu controle remoto, aguardando a movimentação do mecanismo do portão. Caso a ligação não se concretize, repetir a mesma operação.
1.3.4 É condição obrigatória para o morador fechar o portão antes de se retirar do local, visando a segurança do condomínio.
1.4 COLETA DE LIXO
1.4.1 O lixo será coletado duas vezes ao dia, ou seja, pela manhã entre e horas e à tarde entre e horas.
CAPÍTULO 2 – DAS COISAS DE USO COMUM
2.1 GERAL
2.1.1 O morador deve e pode usufruir da coisa comum, sempre respeitando o direito dos demais moradores. Deverão ser observadas para os condôminos, as restrições impostas pela CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO, pelo REGULAMENTO INTERNO e pelos REGULAMENTOS ESPECIAIS e mais as determinações constantes do CONTRATO DE LOCAÇÃO, para os locatários.
2.2 ENTRADA SOCIAL
2.2.1 Entende-se como entrada social: o jardim, o saguão da recepção e o elevador social, que são reservados para o trânsito e recepção dos moradores e seus visitantes. Consequentemente, quando os moradores necessitarem permanecer nos locais citados, deverão fazê-lo de forma a não prejudicar outros que precisem utilizá-los para a finalidade a que se destinam.
2.2.2 Não é permitido na área da entrada social, a prática de jogos infantis ou juvenis, o uso de bicicletas, triciclos e semelhantes, exceção feita ao contido no item seguinte.
2.2.3 Na área coberta, compreendida entre as portas da garagem, da entrada social e do jardim é permitida a permanência de crianças e demais moradores, mesmo com brinquedos, desde que não produzam barulho ou algazarra. As crianças deverão estar acompanhadas por responsáveis, sendo que caberá aos pais responderem por quaisquer danos ou acidentes.
2.2.4 Da mesma forma, é proibido pisar ou brincar sobre os canteiros do jardim, danificar suas plantas, subir ou sentar-se nas muretas do mesmo.
2.2.5 O trânsito de pessoas em trajes de banho ou transportando grandes volumes (malas, compras de feira, caixas, etc.) deverá ser feito pela entrada de serviço.
2.3 INTERFONE / PORTEIRO ELETRÔNICO
2.3.1 O interfone foi substituído pelo “porteiro eletrônico” o qual, independentemente da sua função própria, poderá ser usado para as comunicações entre a portaria e os apartamentos.
2.4 ELEVADORES
2.4.1 Por motivo de segurança, é expressamente proibido fumar, assim como permanecer com cigarro (e similares) aceso dentro dos elevadores.
2.4.2 É vedado o uso do elevador social pelos empregados particulares dos moradores quando não acompanhados pelos mesmos. Também não é permitido o seu uso para transporte de malas, animais, carrinhos, triciclos, pacotes volumosos, etc. já referidos neste capítulo, com exceção para carrinho de bebê.
2.4.3 Para as restrições acima deverá ser utilizado o elevador de serviço, destinado também às mudanças. Somente poderão ser transportados pelo elevador volumes cujo peso total não ultrapasse o limite de 8XX quilos.
2.5 GARAGEM
2.5.1 A garagem destina-se exclusivamente a guarda de veículos de passageiros de uso dos moradores do edifício, além de manter um local próprio para bicicletas.
2.5.2 A capacidade máxima da garagem é para veículos, sendo vagas para veículos pequenos, para médio e até para os de grande porte, conforme planta aprovada. As vagas de nºs a tem acesso pelo portão “” e as demais pelo portão “”. As de nºs e são interligadas e sujeitas a manobras que serão feitas pelos próprios usuários, de comum acordo.
2.5.3 Não existem vagas próprias ou permanentes para cada morador. A distribuição das mesmas será feita visando sempre a melhor acomodação da frota existente na época, cuja proposta será apresentada pelo síndico em Assembléia do condomínio. Caso não haja consenso, será adotado o sistema de sorteio, por grupo de veículos, de acordo com o porte (P.M.G.).
2.5.4 Sempre que houver substituição que altere o porte do veículo, o síndico acomodará a nova situação de acordo com a capacidade de cada vaga estabelecida na planta aprovada. Não havendo concordância será marcada nova Assembléia.
2.5.5 Os veículos deverão estacionar rigorosamente dentro das demarcações a fim de não prejudicar o acesso aos demais, seguindo a orientação de prioridade de ocupação, conforme sinalização existente.
2.5.6 Recomenda-se aos moradores manter os veículos fechados e a chave sob sua guarda, uma vez que o condomínio não se responsabiliza por danos causados aos mesmos.
2.5.7 Não é permitido ceder ou alugar qualquer vaga a pessoa estranha, não residente no edifício. Somente será permitida a entrada eventual de outros veículos para carregar ou descarregar malas, compras ou similares e ainda nos casos de doença, devendo ser retirada imediatamente após a descarga.
2.5.8 É expressamente proibido o depósito de qualquer objeto, salvo quando autorizado pelo síndico ou zelador, mesmo assim para curta permanência.
2.5.9 Por motivo de segurança é proibido, em toda a área da garagem: a permanência de pessoas, brincadeiras infantis ou juvenis, uso de bicicletas ou similares, lavagem lubrificação ou reparos de veículos, bem como qualquer atividade que resulte molhar ou sujar a área.
2.6 BICICLETEIRO
2.6.1 Existe local próprio para guarda exclusiva de bicicletas dos moradores do edifício, cujas vagas serão locadas pelo período fixo de um semestre, com início e término em de à de
2.6.2 Será Data a preferência de uma vaga para cada condômino e as disponíveis serão locadas aos moradores que tiverem 2, 3 ou mais bicicletas. Cas permaneçam vagas desocupadas, o síndico poderá autorizar a locação para triciclos.
2.6.3 O preço da locação para cada vaga será estabelecido pelo síndico em comum acordo com o Conselho Consultivo, levando-se em consideração os reajustes do período.
2.6.4 A respectiva receita será depositada na conta correspondente ao fundo de reserva do edifício ou receberá o destino estabelecido em assembléia.
2.6.5 Não existem vagas determinadas, devendo ser estabelecido pelo zelador os lugares apropriados para bicicletas pequenas e grandes a fim de facilitar o manuseio.
2.6.6 O próprio usuário, desde que maior de 15 anos, deverá retirar e repor a bicicleta no local. Os menores de 15 terão que pedir e entregar a bicicleta ao porteiro em serviço. Em nenhuma hipótese as bicicletas poderão ser largadas em quaisquer das áreas comuns do edifício.
2.6.7 É recomendado a cada usuário a adoção de trava de segurança nas bicicletas, uma vez que o condomínio não se responsabiliza por eventuais danos ou mesmo furto.
2.7 COLETORES DE LIXO
2.7.1 O lixo deverá ser depositado nos latões que ficam na escadaria de serviço, entre os andares, devendo estar apropriadamente embrulhado e fechado em sacos plásticos, não sendo tolerados outros tipos de embalagem.
2.7.2 Este procedimento, além de atender às determinações da Prefeitura, facilita a coleta por parte dos funcionários e evita a propagação de mau cheiro e outros inconvenientes.
2.7.3 Garrafas, latas e caixas mais volumosas deverão ser deixadas na área externa de serviço e serão coletadas no horário próprio.
2.7.8 Em nenhuma hipótese poderá ser colocado pelos moradores, lixo no elevador de serviço. Sempre que necessário, deverá ser solicitado a retirada do mesmo.
2.7.5 Após as horas não deverá ser depositado lixo nos latões ou mesmo no hall de serviço, uma vez que está fora do horário do responsável pela limpeza.
2.8 ANTENA COLETIVA
2.8.1 Fazem parte do conjunto de antena coletiva os terminais (tomadas) instalados no interior de cada apartamento.
2.8.2 Estes terminais somente poderão ser alterados, substituídos ou reparados pela empresa contratada pelo condomínio para prestar assistência técnica.
2.8.3 As despesas não previstas dentro do contrato de manutenção correm por conta do condômino responsável.
CAPÍTULO 3 – DOS EMPREGADOS DO CONDOMÍNIO
3.1 GERAL
3.1.1 Os moradores não poderão, em nenhuma hipótese, recorrer aos empregados do condomínio para execução de serviços particulares durante o horário de serviço. Será feita exceção em casos esporádicos, fora do expediente do funcionamento e desde que autorizado pelo síndico ou zelador.
3.1.2 Os empregados deverão tratar todos os moradores com amabilidade e cortesia, recebendo também o mesmo tratamento por parte dos mesmos.
3.1.3 O trabalho dos empregados é restrito ao condomínio, não devendo se envolverem em problemas fora de suas atribuições. Devem evitar conversas e assuntos que não lhe digam respeito e dispensar igual atenção a todos os moradores, sem quaisquer restrições ou privilégios.
3.2 ATRIBUIÇÕES DO ZELADOR
3.2.1 O zelador deve tomar as providências para fazer cumprir o REGULAMENTO INTERNO, devendo comunicar as irregularidades ao síndico.
3.2.2 Ao zelador compete manter a disciplina, dirigir e orientar os demais empregados na execução de todos os trabalhos necessários, fazendo-se presente na troca de porteiros.
3.2.3 Deve manter em perfeito estado de conservação, limpeza e asseio todas as dependências de uso comum do edifício.
3.2.8 Ter sob controle os reservatórios de água, extintores, mangueiras de incêndio, sistema elétrico, elevadores, material de limpeza, etc.
3.2.5 Exercer total vigilância em todo o edifício de modo a manter a ordem, a tranqüilidade e os bons costumes.
3.2.6 Receber e fazer distribuir as encomendas e correspondências destinadas aos moradores.
3.2.7 Manter sob sua guarda e responsabilidade as chaves da entrada do edifício e das áreas comuns.
CAPÍTULO 4 – DAS COISAS DE USO PRIVATIVO DO MORADOR
4.1 GERAL
4.1.1 Os apartamentos do edifício destinam-se exclusivamente ao uso residencial e são estritamente familiares, devendo ser guardado o recato e a dignidade compatíveis com a moralidade e os bons costumes.
4.2 UTILIZAÇÃO DOS APARTAMENTOS
4.2.1 Fica terminantemente proibida a utilização dos apartamentos, assim como a cessão ou empréstimo dos mesmos, no todo ou em partes, à laboratórios, oficinas, clubes recreativos ou de jogos, escolas e similares, bem como a pessoas que exerçam atividades que impliquem em freqüência maior ou de caráter duvidoso, de pessoas estranhas ao apartamento em questão.
4.2.2 No caso de promoção de festas e/ou reuniões no interior dos apartamentos, exige-se que o comportamento dos presentes seja de modo a não prejudicar ou danificar o bem comum, perturbar o sossego dos demais moradores e a respeitabilidade do edifício. O condômino promotor da festa ou reunião será sempre o único responsável por qualquer violação do que acima está indicado.
4.2.3 Os moradores deverão manter sempre fechadas e trancadas as entradas sociais e de serviço de seus apartamentos.
4.2.4 É proibido, sob qualquer pretexto e durante qualquer espaço de tempo, estender roupas, tapetes ou similares nos parapeitos e janelas dos apartamentos.
4.2.5 Os moradores não poderão colocar painéis, cartazes, placas, assim como exibir as estampas de anúncios ou publicidade em geral, em quaisquer das faces externas e nas áreas comuns do edifício.
4.2.6 Em nenhuma hipótese poderá ser modificada a forma externa da fachada dos apartamentos, assim como decorar as paredes e esquadrias externas com tonalidade de cores diversas das utilizadas no conjunto existente, exceção feita para o hall social do apartamento. As portas e a decoração do hall social poderão ser modificadas desde que haja a concordância do vizinho e que não prejudique o livre acesso dos demais moradores, devendo a alteração ser previamente submetida ao síndico.
4.2.7 Os moradores não poderão lavar suas janelas externas e fachadas utilizando-se de esguichos, mangueiras, baldes e similares.
4.2.8 Todos os reparos e/ou consertos nos apartamentos, decorrentes de defeitos originados no próprio apartamento do condômino, serão de responsabilidade do mesmo. Os reparos e/ou consertos nos apartamentos, decorrentes de defeitos originados em apartamentos vizinhos serão de total e inteira responsabilidade do condômino que esteja motivando o reparo e/ou conserto. Incluem-se neste caso correção de vazamentos, desentupimento de esgotos e afins, os quais deverão ser comunicados ao síndico para este intervir entre as partes a fim de dar uma solução ao problema.
4.2.9 Sempre que solicitados pelo síndico, os moradores do edifício ficam obrigados a permitir a entrada no seu apartamento de técnicos e operários para atenderem a consertos de interesse geral do edifício ou dos apartamentos vizinhos no mesmo andar ou nos andares imediatamente inferior ou superior.
4.3 ANIMAIS DOMÉSTICOS
4.3.1 É proibido manter nos apartamentos animais ou aves de qualquer espécie.
4.4 MUDANÇAS
4.4.1 As mudanças dos moradores deverão ser comunicadas ao síndico, com antecedência mínima de 72 horas.
4.4.2 O síndico, através o zelador e em comum acordo com a parte interessada, marcará o horário mais apropriado para ser efetuada a mudança.
4.4.3 Os interessados se responsabilizarão pelos eventuais danos ocasionados às dependências do edifício.
4.4.4 A autorização do síndico não dispensará a presença do zelador, a fim de fiscalizar o cumprimento das regras estabelecidas.
CAPÍTULO 5 – DOS EMPREGADOS PARTICULARES DOS MORADORES
5.1 GERAL
5.1.1 A permanência dos empregados particulares nas áreas comuns do edifício deve ser a mais curta possível, compatível com o serviço que esteja sendo executado.
5.1.2 Os empregados particulares dos condôminos, quando não acompanhados pelos mesmos, deverão utilizar-se unicamente da entrada de serviço e do elevador de serviço.
5.1.3 Os empregados de qualquer condômino, somente poderão ser contratados por outro condômino após decorridos três meses contados do desligamento do vínculo empregatício anterior, salvo quando haja acordo entre os dois empregadores.
5.1.4 Os condôminos deverão cuidar para que seus empregados particulares não utilizem os interfones para conversas pessoais.
5.1.5 Sempre que o condômino contratar um novo empregado, mesmo em caráter temporário, deverá informar ao zelador.
CAPÍTULO 6 – DA SEGURANÇA
6.1 GERAL
6.1.1 É proibido a todos os moradores do edifício possuírem em seu apartamento ou transportar em qualquer parte do prédio, material de natureza inflamável, explosivos, drogas ou outro material que ofereça perigo, infrinja cláusulas de contratos de seguro do imóvel ou possa causar danos ao prédio, à pessoas e bens em geral.
6.1.2 Visando a segurança geral e também a ordem, higiene e limpeza, fica terminantemente proibido sacudir tapetes ou toalhas, pontas de cigarro, detritos ou qualquer outro material pelas janelas do setor social e da área de serviço, nos elevadores, corredores, escadas e áreas comuns em geral.
6.1.3 Fica proibido o acesso de pessoas estranhas ao condomínio sem autorização de um condômino ou de seus familiares, dada pessoalmente ou através de interfone. Esta ordem não poderá ser feita por empregados dos moradores quando estes estiverem ausentes. No caso de não ser observado este item por parte do porteiro em serviço, deverá o fato ser comunicado ao síndico.
6.1.8 Os condôminos e/ou inquilinos deverão fornecer ao síndico seus endereços residenciais e profissionais, bem como o nome dos demais ocupantes da sua unidade autônoma para o registro do edifício, informando quaisquer alterações. Este cadastro deverá ficar aos cuidados do síndico e permanecer em caráter sigiloso.
CAPÍTULO 7 – DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS
7.1.1 Todo e qualquer dano e/ou estrago provocado por um condômino, seus dependentes ou empregados particulares em qualquer área comum do edifício, deverá ser inteiramente indenizado pelo condômino implicado na ocorrência. A bem da manutenção e do bom ambiente de convivência, espera-se que o próprio condômino implicado dê imediatamente conta da irregularidade ao síndico, para que este tome as devidas providências.
7.1.2 Os danos causados dentro dos apartamentos são de inteira responsabilidade dos condôminos ou de seus locatários.
7.2 PENALIDADES
7.2.1 O condômino que infringir qualquer parte deste REGULAMENTO INTERNO e seus anexos constituídos pelos Regulamentos Especiais, fica sujeito a multa de ½ (meio) até 3 (três) salários mínimos vigente.
7.2.2 As penalidades indicadas no item anterior são extensivas aos locatários. Estes, por outro lado, estarão ainda, por decisão da administração, sujeitos a terem cancelados legalmente seus contratos de locação, os quais deverão conter cláusula prevendo esta eventualidade.
7.2.3 Ao síndico compete aplicar as penalidades, de acordo com o indicado nos itens acima, com base em informações que deverão ser prestadas e comprovadas pelo zelador ou qualquer morador do edifício.
7.2.4 No caso de infração por parte do síndico, cabe ao Conselho a aplicação das penalidades previstas no regulamento.
7.2.5 O infrator terá 30 (trinta) dias para pagar a multa correspondente, após o que a mesma será acrescida de juros. Poderá o mesmo, no prazo máximo de até 10 (dez) dias da Data do recebimento da notificação escrita, apresentar recurso suspensivo, por escrito, que será julgado pelo Conselho Consultivo dentro dos próximos 10 (dez) dias, cuja Data e local será comunicado ao infrator, que poderá se fazer presente. Quando a infração for cometida por membro do Conselho, no caso de recurso, este será substituído pelo suplente.
7.2.6 O Conselho, a seu critério, poderá cancelar, reduzir ou manter a multa proposta.
7.3 DISPOSIÇÕES FINAIS
7.3.1 Fazem parte deste REGULAMENTO INTERNO os demais Regulamentos Especiais que serão estabelecidos de acordo com as necessidades, os quais deverão ser, no seu conjunto e em cada um em particular, obedecidos na íntegra. As alterações e os Regulamentos Especiais serão baixados pelo síndico após aprovação do Conselho Consultivo, devendo posteriormente ser submetido à Assembléia Geral, dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias para a sua aprovação definitiva.
7.3.2 O REGULAMENTO INTERNO e os demais Regulamentos Especiais farão parte integrante do Contrato de Locação, e a não observância de suas cláusulas poderá levar a uma rescisão contratual por justa causa.
7.3.3 As sugestões, advertências e reclamações formuladas tanto pelo síndico como pelos moradores deverão, preferencialmente, serem por escrito.
7.3.4 A solução dos casos omissos caberá ao Conselho Consultivo, mediante a aplicação dos dispositivos da Lei Federal nº 8.591, de 16 de dezembro de 1968.
Este REGULAMENTO INTERNO foi aprovado através das Assembléias Extraordinárias realizadas nos dias de e de de
Atualizado com as alterações e complementações aprovadas pelas Assembléias de de e de de de
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