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[Modelo] Recurso em Sentido Estrito – Suspensão do Processo

Recurso em Sentido Estrito

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – ART. 366 DO CPP

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA  VARA CRIMINAL DA COMARCA DE  ()

processo-crime n.º .

objeto: interposição de recurso em sentido estrito.

Nome, devidamente qualificado, atualmente, tido, reputado e havido como em lugar incerto e não sabido, pelo Defensor Público infra-assinado, vem,  respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha , que revogou a suspensão do processo, interpor, no quinquídio legal, o presente recurso em sentido estrito, por analogia  ao artigo 581, inciso XVI e ou ao artigo 581, inciso XI,  combinado com o artigo 579, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o, – ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II.- Para a formação do instrumento, requer sejam trasladadas as seguintes peças  dos autos principais:

a-) denúncia de folhas .

b-) édito de folhas .

c-) termo de assentada de folha .

d-) promoção ministerial de folha .

e-) decisão recorrida de folha .

g-) intimação da decisão recorrida à folha ,  processada em  de  de 2.00.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

Local/Data

DEFENSOR PÚBLICO

OAB/UF .

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .

COLENDA CÂMARA JULGADORA.

ÍNCLITO RELATOR.

“Julgar alguém sem ouvi-lo é fazer-lhe injustiça, ainda que a sentença seja justa” (SÊNECA)

RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:

Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada pela notável julgadora monocrática titular da  Vara Criminal da Comarca de , DOUTORA , a qual em acolhendo, promoção de clave ministerial, revogou a suspensão do processo, a qual vigia em virtude da citação editalícia obrada contra o réu (vide termo de assentada de folha ), determinando a prossecução regular do feito.

A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça recursal, subdivide-se em dois tópicos.

Entende, o réu, que a suspensão do processo constitui-se em norma imperativa e cogente, em atenção ao nova redação do artigo 366 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 9.271/96, sendo irrelevante, se o fato acoimado de delituoso, seja anterior ou posterior a vigência da citada lei, a qual veda peremptória e terminantemente a tramitação do feito, na hipótese de ser implementada a citação editalícia, e a ela o réu não acudir.

Demais, defeso é revogar-se a suspensão do presente processo, por provocação do agente do MINISTÉRIO PÚBLICO, mormente, quando o mesmo foi intimado pessoalmente da decisão primeira (que determinava a suspensão), não tendo se  insurgido contra essa, no prazo legal  – descurou de aviar qualquer peça recursal – restando, por conseguinte, preclusa sua faculdade de rebelar-se.

Outrossim, a lei ora em vigor, veio salvaguardar o direito a ampla defesa, traduzindo no exercício do contraditório, na medida em que baniu a possibilidade de se pressupor, por obra de quimera, que o édito veiculado no Diário da Justiça,  iria chegar ao conhecimento do réu, o qual, no mais das vezes, sequer tem ciência da existência do aludido periódico, e por decorrência jamais o compulsou, mesmo porque este, possui circulação restrita, não sendo vendido em bancas e ou similares.

Passa-se, pois, a análise da matéria alvo de discussão.

PRELIMINARMENTE

Não obstante, o dissenso existente na doutrina e na jurisprudência, sobre o recurso cabível frente a decisão judicial que suspende o processo e o curso do prazo prescricional, a teor do artigo 366 do Código de Processo Penal – hodiernamente, entendem-se cabíveis os recursos de apelação, em sendo considerada a decisão interlocutória com força de definitiva, por força do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal; bem como o recurso em sentido estrito, aplicando-se por analogia o artigo 581, inciso XVI, do Código de Processo Penal; afora a correição parcial – tem-se, como dado incontroverso, que  contra a decisão proferida à folha  dos autos, nenhum recurso foi manejado pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, apesar de ter cancelado o ato, apondo sua rubrica, eis que presente.

Donde, referida decisão, por não ter sido impugnada pela via recursal, irradiou todos os efeitos legais, sendo incabível, que o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, venha, a desoras, por simples petitório, pretender revogar a suspensão do processo, com a qual anuiu anteriormente!

Preclusa, pois, encontra-se a faculdade do órgão reitor da delação de postular a revisão de decisão, contra a qual quedou-se inerte, não esgrimindo contra esta, no tempo e no momento processual oportuno, qualquer recurso.

Em sendo assim, impõe-se a revisão do despacho, ora comedidamente hostilizado, que acolheu, nessa parte, a postulação ministerial, de sorte, que a decisão primeira, – que determinou a suspensão do processo – não pode ser revogada, por provocação do agente ministerial, considerado que o mesmo nela anuiu, não tendo, ademais, ingressado, no prazo legal, com qualquer recurso para postular sua revisão, devendo, por inarredável, restabelece-se a suspensão do processo.

DO MÉRITO

Em que pese a controvérsia, que viceja na jurisprudência pátria, a respeito a possibilidade da suspensão do feito, no que concerne aos delitos ocorridos antes da 17 de junho de 1.996, entende a defesa, assistir o lídimo e inquestionável direito ao réu a sua suspensão, em razão deste ter sido citado pela via editalícia, o que impede a prossecução regular da demanda, a teor do artigo 366 do Código de Processo Penal, devendo, sobrestar-se, a marcha do feito, no que concerne ao dispositivo da norma entendido como “processual penal”, o mesmo não ocorrendo com a prazo prescricional cuja natureza é de “direito penal material”, o qual seguirá seu curso normal, até verificar-se seu implemento, obedecidos os parâmetros traçados pelo artigo 109 do Código Penal. Nesse diapasão: (STJ – RT: 754/575-577)

Ademais, a suspensão do feito é de rigor, haja vista, encontrar-se proscrita a possibilidade de emissão de juízo de exprobação, sem que para tanto, tenha se implementado a relação processual, com a citação in faciem, do réu, dando-lhe a conhecer plena e cabalmente os termos da imputação, viabilizando-lhe o sagrado direito de defender-se. Tal e irrenunciável direito, constitui-se na garantia maior do cidadão, implementada pela Carta Magna de 1.988, contra o despotismo estatal.

Nesse rumo é a mais alvinitente e abalizada jurisprudência parida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual tem reiteradamente decidido sobre a aplicabilidade do artigo 366 do Código de Processo Penal, ainda que o delito seja anterior a data de: 17.06.1996 (v.g. recurso-crime n.º 697160539, julgado em 26-11-97, Rel. Desembargador ÉRICO BARONI PIRES, in, RJTERGS, 188/89-91; recurso-crime n.º 697114007, julgado em 19-11-97, Rel. Desembargador EGON WILDE, in, RJTERGS, 187/66-68.

Toma-se, aqui, a liberdade de transcrever-se ementa autorizada de novel acórdão do soberano Tribunal gaúcho que fere com acuidade o temática em discussão:

RECURSO CRIME. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E NÃO SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA MISTA DAS REGRAS CONTIDAS NA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CPP. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA ATINENTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM BENEFÍCIO DO RÉU REVEL. ANTECEDENTES JURISPRUDENCIAIS REFERENTES A OUTRAS LEIS PENAIS DE NATUREZA MISTA. DISPOSIÇÃO SOBRE REVELIA NO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, DE QUE O BRASIL É SIGNATÁRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. (RECURSO CRIME Nº 698121183, 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJRS, SANTA ROSA, REL. DESEMBARGADOR, RANOLFO VIEIRA. J. 26.08.98).

No corpo do acórdão acima, colhe-se o seguinte e elucidativo escólio: “Contudo, desde a entrada em vigor no nosso ordenamento jurídico, do Pacto de São José da Costa Rica, através do Decreto n.º 678/92, não é mais possível prolatar-se sentença em processo em que o réu é ausente”.

Filiando-se a posição adotada pelo  Tribunal Sul-rio-grandense, é a jurisprudência oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inserta na RT n.º 757 (novembro/98), página 627, cuja ementa é aqui compilada, face sua extrema pertinência que guarda ao tema em debate:

REVELIA – Suspensão do processo e do prazo prescricional – Disposição de natureza mista formal e material – Aplicação retroativa aos feitos em andamento somente quanto à suspensão do processo, contando-se o lapso prescricional normalmente – Interpretação do art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96. (RSE 333/97 – 3ª Câm. J. 10.02.98, Rel. Des. ÁLVARO MAYRINK DA COSTA – DORJ 18.06.1998).

No campo doutrinário, outra não é tese esposada pelo respeitado Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, in, ESTUDOS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.999, RT, onde página 178, disserta com autoridade sobre o tema, inclusive, fazendo uma abordagem crítica, quanto as decisões emanadas do Tribunais Superiores. Ad litteram:

O respeitável entendimento dos Tribunais Superiores, data venia, ao impedir a aplicação do disposto no art. 366 aos acusados que cometeram algum delito antes da vigência da lei (isto é, até 16.06.1996) e que não foram informados pessoalmente do teor da acusação, depois do reconhecimento da temporariedade da suspensão do prazo prescricional pelo STJ, para além de discriminatório, viola flagrantemente várias regras e princípios básicos informadores do devido processo penal: em primeiro lugar conflita com o princípio da igualdade, pois se dois acusados acham-se na mesma situação fática (citados por edital), devem ser tratados igualmente, independentemente da data do crime, não podendo a vigência da lei servir de base para qualquer discriminação; em segundo lugar, é preciso recordar que o direito de ser informado pessoalmente do teor da acusação está contemplado no nosso Direito desde 1992, quando o Brasil aceitou e publicou definitivamente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. É de se repetir, ainda que com o risco de sermos exageradamente incisivos: mesmo quem cometeu algum crime antes do advento da lei já contava com esse sagrado direito de informação pessoal, independentemente do disposto no art. 366 do CPP. Como conceber que uma decisão judicial possa negar direito que já fazia parte do nosso ordenamento jurídico mesmo antes do advento do citado art. 366? Como admitir a criação de cidadãos de segunda categoria, sem a possibilidade de exercer os mesmos direitos de outros que estão em pé de igualdade? Como sustentar tamanha aporia consistente no seguinte: réu que cometeu crime depois da lei, tem direito a ser informado pessoalmente da acusação; réu que cometeu crime antes da lei, não tem esse direito.

A discriminação que vem de ser feita pelos Tribunais Superiores, por isso mesmo e sempre com a devida vênia, tem como nefasta consequência a não concessão a alguns acusados do direito líquido e certo a um processo justo (fair trial), dotado de garantias, o qual para além de ser expressão de um modelo de Estado (democrático de direito), constitui a base para o reconhecimento da dignidade humana como valor-síntese de toda ordem jurídica.

Assim, vindica a defesa, a suspensão imediata do processo, o mesmo não ocorrendo com a prescrição de pretensão punitiva, a qual não retroage, por ser dispositivo inconstitucional, na medida que cria caso imprescritibilidade, impossível de sustentação lógica e jurídica, cotejadas as normas positivas vigentes, em especial a inscrita no artigo 5º, XL, da Lei Fundamental.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar, e reconhecida a incidência da preclusão da questão submetida à desate, qual seja a da suspensão do processo (direito adquirido do réu), frente a não interposição pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, de qualquer recurso, no prazo legal, cumprindo, seja revigorado em favor do recorrente, a suspensão do processo-crime, retificando-se, nesse passo, o despacho, aqui estigmatizado, que revogou a suspensão, antes concedida.

II.- No mérito, na remota e longeva hipótese de não ser acolhida a prefacial, seja determinada a suspensão do processo, o mesmo não ocorrendo com o prazo prescricional, o qual deverá ter assegurado seu implemento, tendo como critério limitador “a pena máxima cominada em abstrato” por força do artigo 109 do Código Penal, tudo em perfeita sintonia com a novel dicção do artigo 366 do Código de Processo Penal, com a redação impressa pela Lei n.º 9.271/96, a qual é aplicável de forma irrestrita, inclusive a fatos ocorridos antes de sua vigência, desconstituindo-se, nesse passo, a decisão atacada, que milita em sentido contrário, e que infligiu duro revés ao réu, uma vez que embora encontrar-se exilado e proscrito do feito, frente a citação edital manejada contra o mesmo, o processo terá curso (na improvável circunstância de ser preservada a decisão aqui hostilizada), com o que ser-lhe-á amputado o sagrado e irrenunciável direito ao exercício da ampla defesa (autodefesa), princípio basilar do Estado de Direito, consagrado no artigo 5º, LV,  da Carta Magna de 1998.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da  JUSTIÇA!

Local/Data

DEFENSOR PÚBLICO

OAB/UF

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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