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Razões de Recurso em Sentido Estrito Contra Decisão de Pronúncia – Legítima Defesa
RAZÕES DE RECURSO
Protocolo
Acusado:
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara,
O presente recurso tem como escopo a indignação, do recorrente, com a decisão intermediária da pronúncia. que deixou de absolve-lo sumariamente à luz das provas coligidas durante o judicium acusationes e o comando normativo instituído no inciso IV do artigo 415, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 11.689/2008, sendo, assim, inadmissível sua submissão à julgamento pelo Tribunal do Júri, quando os fatos apurados direcionam única e exclusivamente para o reconhecimento da excludente de ilicitude prevista no inciso II, do artigo 23 do Código Penal. E todos requisitos exigidos pela norma penal em branco do artigo 25 do mesmo “codex”. foram satisfatoriamente provados estreme de dúvidas.
Embora nossa melhor doutrina tenha. até então proclamado ser a decisão de pronúncia. fundada unicamente na admissibilidade da acusação, não sendo assim, decisão de mérito e sim de conteúdo meramente declaratório e de uma certeza provisória da autoria, e indícios da responsabilidade penal do acusado, na atual conjuntura de nosso ordenamento jurídico, este entendimento, simplista não pode prosperar.
As modernas diretrizes da prestação da tutela jurisdicional exigem um melhor aparelhamento e eficiência do Poder Judiciário, impondo-lhe maior racionalidade, celeridade e eficácia nas decisões de sua competência. Com este pano de fundo, imperioso que na decisão de pronúncia, haja uma incursão mais profunda na matéria de mérito, decretando-se a absolvição sumária do Acusado, sem que com isso, afronte a soberania do Júri, ou confisque sua exclusividade do julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Neste aspecto. Exemplificativamente, já viceja a Lei 9.099/95, que instituiu e regulamentou os Juizados Especiais Criminais, rompendo os esquemas clássicos do direito criminal e do processo penal, apresentando, ousadamente, soluções profundamente inovadoras, e, ainda, quando já tramitam vários projetos de lei, propondo profundas reformas no Código de Processo Penal, notadamente, no complexo e anacrônico procedimento do Tribunal do Júri, visando erradicar as chamadas crises de instância, e a impunidade provocada pela contumácia do réu foragido ou ausente com a simplificação dos atos processuais.
O espírito inovador, já visitou nossa Suprema Corte, que recentemente. julgou o HC nº 73.662-9, de São Paulo, onde o iluminado voto do Min. Marco Aurélio Mendes de Faria Mello, relator, foi vencedor em decisão revolucionária que quebrou a inflexibilidade e o absolutismo na aferição da presunção de violência nos crimes contra os costumes, pelo que pede-se a devida vênia para a transcrição do seguinte trecho:
” portanto. e de se ver que já não socorre a sociedade os rigores de um código ultrapassado, anacrônico e, em algumas passagens até descabido, porque não acompanhou a verdadeira revolução comportamental assistida pelos mais idosos. Com certeza, o conceito de liberdade é tão discrepante daquele de outrora que só seria comparado aos que norteavam, antigamente a noção de libertinagem, anarquia, cinismo e desfaçatez.
Alfim, cabe uma pergunta que, de tão óbvia, transparece à primeira vista como desnecessária, conquanto ainda não devidamente respondida: a sociedade envelhece; as leis não?
Ora, enrijecida a legislação – que. ao invés de abnubilar a evolução dos costumes, deveria acompanha-la, dessa forma protegendo-a cabe ao intérprete da lei o papel de arrefecer tanta austeridade, flexibilizando, sob o ângulo literal, o texto normativo, tornando-o, destarte, adequado e oportuno, sem o que o argumento da segurança transmuta-se em sofisma e servirá, ao reverso, ao despotismo inexorável dos arquiconservadores de plantão, nunca a uma sociedade que se quer global, ágil e avançada – tecnológica, social e espiritualmente te. “
Em conclusão, Senhores Julgadores é de se dizer, que havendo nos autos provas suficientes e inconcussas para que se decrete a absolvição sumária do Acusado, torna-se imperioso ao magistrado, a prolação de uma decisão terminativa. Não o fazendo, este mister se transfere ao Superior Grau de Jurisdição.
Em que pese o elevado conhecimento jurídico e senso de justiça do Ilustre prolator da decisão intermediária de pronúncia de fls……, esta não guarda harmonia com a prova produzida na instrução preliminar, primeiro, quanto à análise do fato faz uma interpretação unilateral e desfavorável ao acusado, para num segundo momento rechaçar o reconhecimento da excludente de ilicitude pleiteada. porém, se se efetuar um exame acurado das provas dos autos, com o espírito desarmado, não há como refutar a realidade de que o acusado agiu sob o manto protetor da descriminante inserta no artigo 23.II c/c 25 do Código Penal
EX POSITIS,
Espera, o acusado, ora recorrente, em não havendo o despacho de retratação, seja o presente recurso conhecido, vez que tempestivo e próprio, e dado provimento para o fim de reformar a decisão de pronúncia, para absolver sumariamente o Recorrente, nos termos da legislação pertinente, pois desta forma, como de costume, este Egrégio Sodalício, estará restabelecendo o império da Lei, do Direito e da excelsa JUSTIÇA.
LOCAL E DATA
_______________________
OAB
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