Modelo

[Modelo] Recurso de Apelação Perante o Juizado Especial Criminal

Petição Penal

Recurso de Apelação Perante o Juizado Especial Criminal – Por Falta de defesa

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE

Protocolo

Cód. TJ. –   – Apelação

 , já qualificado, nos autos da ação penal, em epígrafe, que lhe move a justiça pública desta comarca, via de seu patrono in fine, assinado, permissa máxima vênia, inconformado com a sentença condenatória de fls., vem à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, da mesma APELAR, ao Superior Grau de Jurisdição, com fulcro no § 1º do art. 82, da Lei 9.099/95 face as razões a seguir expostas:

PRELIMINARMENTE

Colenda Turma Julgadora, edita a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal:

“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”

No caso em apreço em virtude da ausência do defensor constituído do Apelante, foi-lhe nomeado defensor dativo na segunda parte da audiência de instrução e julgamento, o qual além de exercer apenas um papel figurativo, acabou por concordar com a pretensão da Acusação Oficial de que realmente o acusado/recorrente teria praticado uma contravenção penal, assim:

“Meritíssimo Juiz, a defesa manuseando os presentes autos, observou que as provas apesar de frágeis, pois demonstram dúvidas quanto a realidade do ocorrido, tanto a vítima quanto as demais provas não firmaram terem visto o ato do acusado dirigido apenas paras ela, ao que parece estava praticando uma contravenção em uma praça pública, não só para a vítima mas para o público que ali se encontrava” (fls.).

É inarredável a conclusão de que a defesa dativa ao aderir a pretensão acusatória ruiu a garantia constitucional do contraditório imposta pela constituição Federal e inquinou de nulidade insanável o processo, devendo assim, a audiência de instrução e julgamento ser anulada a partir do momento da nomeação do defensor dativo.

A defesa técnica do acusado, por conseguinte, não há de figurar no processo penal como simples fantasia legal, mero adereço processual, colocada em ângulo sombrio e a título de mera espectadora. Deve ser efetiva, real, contestadora, como uma entidade viva e sempre presente. Isso não significa que, porém, deva ser erudita e brilhante, mas que não se limite a expressões vagas e de nenhum conteúdo, como “seja o acusado absolvido das imputações que lhe foram impostas..” (Fls.). O pedido de absolvição ali consignada não possui sustentação em nenhum fato ou articulado jurídico, por mínimo que seja, não podendo assim, ser confundido com a defesa que a Lei garante e exige  a todos acusados no processo penal.

Nossos Superiores Sodalícios, já preconizaram o entendimento de que a defesa insuficiente, decorativa acarreta a nulidade do processo, conforme os seguintes arestos:

“No processo penal, quando a defesa é de tal modo omissa e deficiente, em condições que não asseguram o mínimo de diligência e de iniciativa, incorrendo em prejuízo do interesse processual do acusado, a situação deve ser equiparada a falta de defesa, com a conseqüente nulidade absoluta, nos termos da Súmula 523.” (STF – RT 542/438 e JTACrimSP 60/366)

“PROCESSO-CRIME – Defensor dativo – Mera defesa formal – Ausência de defesa – Nulidade decretada.

A nomeação de advogado para servir como defensor dativo não se restringe a mera formalidade processual, devendo-se garantir efetiva defesa ao acusado. “No processo penal, quando a defesa é de tal forma omissa e deficiente, em condições que não asseguram o mínimo de diligência e de iniciativa, incorrendo em prejuízo do interesse processual do acusado, a situação deve ser equiparada à falta de defesa, com a conseqüente nulidade absoluta, nos termos da Súmula 523″ (RT 542/438). Nas alegações finais não é admissível que o defensor dativo limite-se tão-só a pedir a absolvição do réu, sem qualquer análise do processo e das provas e das alternativas possíveis surgidas na instrução. (TJSC – Ap. Crim. nº 9.282 – 1ª Câm. Crim. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 17.12.96).

No caso em apreço, a deficiência defensória pode ser percebida a olho nu, sem qualquer esforço intelectual ou elevado conhecimento jurídico da norma penal ou processual penal, assim como o prejuízo que provocou a defesa do réu que viu sua condenação ser efetivada sem qualquer resistência.

Desta forma Senhores Membros desta Colenda Turma Julgadora, deve a presente preliminar ser reconhecida com a conseqüente decretação da nulidade processual.

DO MÉRITO

Quanto ao mérito, pela prova produzida na audiência de instrução e julgamento, principalmente pelo depoimento da testemunha (gravado em fita magnética), nenhuma pessoa presenciou os fatos narrados pela suposta vítima, ficando suas declarações isoladas no conjunto probatório, sendo assim, insuficiente para embasar decreto condenatório.

A jurisprudência hodierna tem impugnado de forma unânime a condenação do acusado sem que haja prova cabal e absoluta da ocorrência do fato e sua autoria, conforme os seguintes julgados;

“Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes contra os costumes, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações” (TJSP – AC – Rel. Adalberto Spagnoulo – RTJSP 59/404).

“As vacilações da ofendida em caso de estupro deitam a perder a prova, já que, em tema de crimes contra os costumes, fundamental é a sua palavra” (TJSP – AC – Rel. Dirceu de Mello – RT 566/308);

Assim sendo, impõe-se a cassação da sentença recorrida com a conseqüente absolvição do acusado nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

EX POSITIS,

espera o Apelante seja o presente recurso recebido, vez que próprio e tempestivo, final julgado procedente, nos termos que circunscrevem o pedido, pois desta forma esta Egrégia Corte, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

Nestes termos

Pede deferimento.

LOCAL, DATA

__________________

OAB

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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