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[Modelo] Razões em Agravo – Recurso Especial

Petição Penal

Razões em Agravo – Recurso Especial

RAZÕES DE AGRAVO

RECORRENTE:

Protocolo

Egrégio Tribunal

Colenda Turma

Eminente Ministro Relator,

Versa o presente recurso do inconformismo do Recorrente, já qualificado, com o despacho proferido pela Presidência Tribunal de Justiça do Estado de, que negou prosseguimento do RECURSO ESPECIAL, interposto contra acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação Criminal, em epígrafe, proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de, que  negou vigência ao artigo 156, do Decreto lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1.941 (Código de Processo Penal), além do que, deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme as razões a seguir perfiladas:

SÚMULA DOS FATOS

1 O Recorrente, foi condenado pela Douta Juíza da Vara Criminal da comarca da, como incurso nas penas do artigo 214, “caput” c/c art. 224, alínea “a”, 226, II, e 71, todos do Código Penal Brasileiro, pelo manejou recurso voluntário, o qual por unanimidade foi improvido pela Primeira Câmara do Tribunal Goiano, afrontando o imperativo legal do ônus probandi..

2 Em suas razões de recurso apelatório, o Recorrente, deixou consignado sua indignação com relação à condenação imposta pelo Juízo de piso, a qual foi editada frontalmente contrária a prova colacionada durante todo processado, configurando uma afronta à norma estabelecida no art. 156 do CPP, onde se registras que “o ônus da prova incumbe a quem fizer a alegação. Logo, o acórdão fustigado ao convolar a decisão estapafúrdia do Juízo de Piso negou a vigência do citado dispositivo legal, dando uma interpretação divorciada do entendimento esposado pela jurisprudência hodierna dominante”.

DO DIREITO

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conforme art. 26, da Lei nº 8.038/90, o recurso especial, está sujeito ao juízo de prelibação, devendo ser recebido quando presentes seus pressupostos legais comuns a todos recursos, qual sejam: tempestividade, legitimidade recursal e sucumbência, exigindo-se, também, especificamente, o enfrentamento de decisões emanadas pelos Tribunais de Estado quando presentes os motivos elencados no inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, além de que as matérias objeto do recurso tenham sido pré-questionadas nas esferas inferiores.

No caso em apreço, todos pressupostos de admissibilidade se fazem presentes, embora o pré-questionamento das matérias fustigadas estejam implícitas no bojo das razões do recurso de apelo, o que não descaracteriza sua presença, consoante ensinamento do ilustre Ministro EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, “não é o artigo da lei mas a questão de direito que não dispensa tenha sido cogitada. Assim, por exemplo, se o caso for de litisconsórcio necessário, e o julgado o negar ter-se-á por contrariado o artigo 47 do CPC, não importando que a ele nenhuma referência tenha sido feita.”

Deve pois o presente Recurso, transpor a barreira do Juízo de prelibação.

a) – DA CONTRARIEDADE A LEI FEDERAL, OU NEGAÇÃO DE SUA VIGÊNCIA;

Dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal. (Dec. Lei 3689/41):

Art. 156 – A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.”

Pelo conjunto de provas produzido durante a instrução criminal, sob o manto do princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, outra conclusão no há senão a de que não há provas suficientes para justificar a condenação do Recorrente, sendo imperioso a aplicação do comando normativo inserto no art. 386, VI,  do Código de Processo Penal, impondo-se o competente decreto absolutório.

Se a denúncia representa uma hipótese acusatória proposta pelo Órgão do Ministério Público, após seu recebimento cria para a acusação oficial o encargo processual de provar durante a instrução criminal, sob o manto do contraditório, o fato criminoso descrito, sua autoria e as circunstâncias com se desenvolveu. Assim não fazendo tem-se que não se desincumbiu do ônus probatório, ensejando assim a adoção de sua absolvição sumário na decisão de pronúncia.

Outrossim, nem cabe acertar que posicionamento diverso seria possível por força do livre convencimento ou íntima convicção do Juiz, que não sofre limitações, importando pois, preponderantemente, a realidade dos fatos que entreveja nas provas, e não o lugar onde estas foram colhidas. Concessa vênia daqueles que assim sustentam, sufragar-se tal escólio implicaria postergar-se, de maneira flagrante, o princípio basilar do contraditório, fazendo-se dele tabula rasa e simples quimera, com sua colocação no esquecimento.

Outra não é a lição de Frederico Marques: embora o princípio do Livre convencimento não permita que se formulem regras apriorísticas sobre a apuração e descoberta da verdade, certo é que traz algumas limitações a que o Juiz não pode fugir; e uma delas é a de que, em face da Constituição, não há prova (ou como tal não se considera), quando não produzida contraditoriamente“.

Assim sendo, o acórdão recorrido, ignorou a prova colhida durante o judicium acusationnes, o que deve ser objeto de reparo por esta Suprema Corte, vez trata-se matéria de âmbito constitucional, ao ferir a garantia da ampla defesa e o princípio do devido processo legal.

b) – DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ATRIBUÍDO OUTRO TRIBUNAL.

O Acórdão recorrido deu a prova dos autos interpretação dissonante dos princípios reguladores da matéria probatória abraçados pela jurisprudência dominante, que preconiza ser aprova colhida na esfera policial, e, não reproduzida em juízo insuficiente para embasar decreto condenatório.

O Tribunal do Estado de Minas Gerais, ao julgar a Apelação Criminal nº 000.178.515-3/00, por sua 2ª Câmara Criminal, tendo como Relator o Desembargador Reinaldo Ximenes Carneiro, com acórdão publicado no Diário de Justiça no dia 11.05.2000, assim decidiu:

“TÓXICO – USO – CONFISSÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO – TRÁFICO – PROVA COLHIDA NO INQUÉRITO POLICIAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE SOMENTE COM PROVA EXTRAJUDICIAL – Estando

o conjunto probatório apontado somente para o uso de maconha pelo agente impõe-se à condenação nesse tipo penal, sendo defeso expedir decreto condenatório diverso com vbase apenas em prova extrajudicial.” (TJMG – ACr. – 000.178.515-3/00 – 2ª CCrim. – Rel. Dês. Reynaldo Ximenes Carneiro – D.J. 11.05.2000).

Com isso, tem-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu interpretação divergente da jurisprudência firmada pelo TJMG, conforme julgado acima transcrito, ao entender ser suficiente para prolação de decreto condenatório as provas existentes exclusivamente no inquérito policial pelo que deve a matéria, ser revista por este Colendo Sodalício de teto.

EX POSITIS

Espera o Recorrente seja o presente recurso recebido, vez que próprio e tempestivo, dando-se provimento em todos seus termos, pois desta forma este Egrégio Tribunal estará restabelecendo o império do Direito, da Lei e da Excelsa JUSTIÇA.

Local, data.

________________

OAB

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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