Modelo

[Modelo] Progressão da Pena – Crime Hediondo

Habeas Corpus

HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO DA PENA – CRIME HEDIONDO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

“A esperança nos Juízes é a última esperança”.( )

*HABEAS CORPUS*

_____, brasileiro, convivente, católico, Defensor Público do Estado do UF, inscrito na OAB/UF _____, o qual labora na Unidade da Defensoria Pública de _____, com sede na  Rua   _____, n.º _____, Bairro _____, _____-UF,  vem, nos melhores de direito, a presença de Vossa Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5º LXVIII, da Constituição Federal, o qual vem conjugado com os artigos 647 e 648 inciso I, et alii, do Código de Processo Penal, interpor, a presente ação penal constitucional de habeas corpus, onde figura como autoridade coatora, (IDENTIFICAR), ordem que impetra  em favor de: (NOME, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO). Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:

1.) O paciente foi condenado em 10 de junho de 1.999 – nos autos do processo-crime nº _____, adicto a Vara Criminal da Comarca de _____-UF – a expiar pela pena privativa de liberdade, de (12) doze anos de prisão no regime integral fechado, sob as iras do artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal.

2.) Malgrado a Magistrada de primeiro grau de jurisdição tenha concedido ao paciente a progressão de regime via despacho reproduzido em adnexo (enraizado no processo de execução penal à folhas 214 usque 220), temos que apontada decisão sofreu revés no segundo grau de jurisdição, via agravo formatado pelo Ministério Público, tombado sob n° _____, tendo a autoridade coatora, em juízo de revista, por maioria, amputado ao paciente a progressão do regime, sob o estamento de que a festejada decisão do Supremo Tribunal Federal, o qual declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2°, § 1°, da Lei n° 8.072/90, não produz efeitos erga omnes.

Uma vez interpostos embargos infringentes (_____), forte no voto minoritário, os mesmos foram desacolhidos, por maioria, prevalecendo, de tal arte, a decisão emanada da autoridade coatora.

3.)  Entrementes, temos que a decisão parida pela autoridade coatora de impingir ao paciente o cumprimento da pena em regime integralmente fechado deverá ser revista, o que se vindica ancorado na presente tríade:

A uma porque, o regime integral fechado, para o cumprimento da pena – imposta frente a suposta hediondez – encontra-se em rota de colisão com a garantia Constitucional da individualização da pena, contemplada pelo artigo 5º, XLVI, da Carta Magna.

A duas porque, assegura a Lei Fundamental, no artigo 5º, III, que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

A três porque, a imposição de pena em regime integralmente fechado vexa o paciente, diminuindo-lhe, consideravelmente sua expectativa de vida, além de reduzi-lo a um ente comparável a um semovente (viverá em deletério e atroz confinamento durante todo o período de cumprimento da pena), afora eliminar a decanta possibilidade de ressocialização e de reinserção da recorrida à sociedade, tida, reputada e havida como o fim teleológico da reprimenda.

Sobre o tema discorre com muita propriedade o emérito penalista pátrio, ALBERTO SILVA FRANCO, in, CRIMES HEDIONDOS, São Paulo, 1.994, RT, 3a edição, onde à folhas 144/145, traça as seguintes e elucidativas considerações, dinas de transcrição obrigatória, face a maestria com que enfoca o tema submetido a desate:

“Pena executada, com um único e uniforme regime prisional significa pena desumana porque inviabiliza um tratamento penitenciário racional e progressivo; deixa o recluso sem esperança alguma de obter a liberdade antes do termo final do tempo de sua condenação e, portanto, não exerce nenhuma influência psicológica positiva no sentido e seu reinserimento social; e, por fim, desampara a própria sociedade na medida em que devolve o preso à vida societária após submetê-lo a um processo de reinserção às avessas, ou seja, a uma dessocialização.

A execução integral da pena, em regime fechado, de acordo com o  § 1º, do artigo 2° da Lei 8.072/90, contraria, de imediato, ao modelo tendente à ressocialização e empresta à pena um caráter exclusivamente expiatório ou retributivo, a que não se afeiçoam nem o princípio constitucional da humanidade da pena, nem as finalidades a ele atribuídas pelo Código Penal (art. 59) e pela Lei de Execução Penal (art. 1º). A oposição a um regime prisional de liberação progressiva do condenado e de sua preparação para uma vida futura em liberdade significa a renúncia ao único instrumento capaz de tornar racional e, desse modo, tolerável – pelo menos enquanto não for formulada uma outra resposta idônea a substituí-la – a pena privativa de liberdade e de justificar, até certo ponto, o próprio sistema penitenciário.

No mesmo norte, é o magistério da festejada e respeitada Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER e outros, in, AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.994, Malheiros Editores, 3a edição, onde à folha 250, onde à folha 250, sufraga a tese da inconstitucionalidade do regime integral fechado:

“Tem sido apontada a inconstitucionalidade do artigo 2° § 1º, da Lei 8.072/90, – a denominada ‘lei dos crimes hediondos’ – por violação do art. 5º, XLVI, CF, que garante a individualização da pena: significando esta especializar e particularizar a reação social ao comportamento vedado, a fixação de regime fechado integral representa generalização constitucionalmente proibida”.

Em secundando as palavras supra transcritas é a derradeira lição da renomada jurista, CARMEN SILVA DE MORAES BARROS, in, À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1999, RT, onde à páginas 148 usque 152, traça as seguintes e judiciosas considerações dinas de traslado:

Ainda que de forma breve, não se pode deixar de aludir à Lei  8.072/90 e sua evidente inconstitucionalidade. Em que pesem as vozes em contrário, é óbvio que, ao impedir a progressão de regime de cumprimento de pena, a lei de crimes hediondos inviabiliza a individualização da pena na execução penal e contraria o preceito constitucional que garante o direito à pena individualizada. Ao vedar a progressão de regime de cumprimento de pena, a lei de crimes hediondos volta aos primórdios do direito penal para relevar o crime e ignorar por completo o homem.  Se atestado o mérito objetivo no parecer da CTC, evidente fica que a vedação de progressão de regime de cumprimento de pena contida na citada lei retorna aos tempos da vingança contra aquele que cometeu crime, pois se o exame feito pelos técnicos atesta que o atual regime já produziu no sentenciado os efeitos desejados, demonstrando ele méritos para o deferimento da progressão, não há qualquer justificativa para mantê-lo no regime fechado que não seja a vingança social.

A referência feita no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal à individualização da pena a torna princípio constitucionalmente  assegurado e irrenunciável e que, portanto, não pode ser obstado. Ainda que regulada a individualização pela lei, a pena há de sempre ser passível de individualização,  é o que determina a Constituição. Como é sabido, o princípio da individualização da pena importa a análise de cada caso individual. Tem por escopo a análise do homem e sua evolução no decorrer do cumprimento da pena imposta. Não permite, portanto, generalização e tampouco vedação de progressão de regime em função do delito cometido ou dos anseios sociais de punição.

Dar por prevalentes os interesses sociais na execução penal é negar vigência ao princípio da individualização da pena e às garantias constitucionais e usar o preso para dar satisfação à sociedade, ignorando sua individualidade e dignidade. Dessa forma, falar que na execução penal vige o in dúbio pro societate é ignorar por completo que os princípios consagrados na Constituição se estendem à execução penal – na qual, Consequentemente, também vige o princípio da individualização da pena. E individualizar a pena na execução penal é ter em vista o sentenciado e seu necessário retorno ao convívio social e, ao mesmo tempo, impedir que sua individualidade sirva de exemplo para alcançar fins que não lhe dizem respeito. Assim não fosse e tampouco se poderia falar em respeito à dignidade do preso.

No que tange os anseios sociais de pena de longa duração e que não podem ser reduzidas ou abrandadas, anota Iñaki Rivera Beiras que esses ‘sentimentos coletivos de insegurança, em lugar de dirigirem-se a exigências políticas de  transformação e de participação democrática, delegam à justiça a solução dos problemas e, em consequência, tendem a legitimar institucionalmente níveis cada vê mais elevados de penalidade, como se os conflitos pudessem solucionar-se individualizando os inimigos e castigando-os.

Para encerrar o tema, é preciso observar que correta individualização da forma progressiva só é viável se a execução da pena se da em presídios pequenos, nos quais os condenados possam ser distribuídos de acordo com suas características pessoais e necessidades individuais. É certo que nossa realidade tem sido bem distinta, o exame de classificação é inexistente, o exame criminológico inicial jamais é feito e os pareceres do CTC que instruem os pedidos de progressão são, no mais das vezes, feitos de forma mecânica, utilizando “chavões”, enfim, se prescinde de uma análise séria. Não é feito qualquer acompanhamento de preso – que dispõe a tanto – e ele é abandonado a própria sorte, num jogo de mentiras, favores e benefícios que envolve, por último, a própria sobrevivência dentro do sistema. A superação dessa realidade ’supõe destinar recursos importantes à implementação e manutenção do sistema penitenciário. Mas a sociedade, que vive angustiada pelo crescimento das taxas de delinquência, deve compreender que só pode obter algum êxito na luta contra esse fenômeno se realiza um esforço considerável e racional nesse sentido.

Em consolidando as teses doutrinárias concernentes a inconstitucionalidade do regime integral fechado, colige-se jurisprudência oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, inserta no volume n.º 177, página 59, da REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos embargos infringentes número 695035113, adicto ao 1o Grupo Criminal, julgado em 27 de outubro de 1.995, sendo Relator o Desembargador GUILHERME O. DE SOUZA CASTRO, cuja ementa assoma de decalque obrigatório:

“REGIME INTEGRALMENTE FECHADO NO CUMPRIR DA PENA EM CONDENAÇÃO POR DELITO DITO HEDIONDO. A CF/88 VEDA A IMPOSIÇÃO DE PENA CRUEL, E O COMANDO QUE UMA PENA SEJA CUMPRIDA INTEIRAMENTE EM REGIME FECHADO CARACTERIZA CRUELDADE, ALÉM DE ESBARRAR NA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, BEM ASSIM AFRONTAR AS DIRETRIZES MAIORES DA EXECUÇÃO DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS”.

De seu turno o Colendo Cenáculo, pela voz de seu mais ilustre integrante, Ministro MARCO AURÉLIO, também sufraga e comunga com o aqui expendido, fazendo-se necessária a compilação de excerto de seu voto proferido no HC 74.689/SP, do seguinte teor:

“É que tenho como relevante a arguição de conflito do § 1.º do artigo 2° da Lei 8.072/90 com a Constituição Federal, considerando quer o princípio isonômico em sua latitude maior, quer o da individualização da pena previsto no inciso XLVI do art. 5º da Carta, quer, até mesmo, o princípio implícito segundo o qual o legislador ordinário deve atuar tendo como escopo bem comum, sendo indissociável da noção deste último a observância da dignidade da pessoa humana, que é solapada pelo afastamento, por completo, de contexto revelador da esperança, ainda que mínima, de passar-se ao cumprimento da pena em regime menos rigoroso.(…) No particular, contrariando-se consagrada sistemática alusiva à execução da pena, assentou-se a impertinência das regras gerais do Código Penal e da Lei de Execuções Penais, distinguindo-se entre cidadãos não a partir da condições sóciopsicológicas que lhe são próprias, mas de episódio criminoso no qual, por isto ou por aquilo, acabaram por se envolver. Em atividade legislativa cuja formalização não exigiu mais do que uma linha, teve-se o condenado a um dos citados crimes como senhor de periculosidade ímpar, a merecer, ele,  o afastamento da humanização da pena que o regime de progressão viabiliza (…). Senhor Presidente, tenho o regime de cumprimento de pena como algo que, no campo da execução, racionaliza-a, evitando a famigerada ideia do ‘mal pelo mal causado’ e que sabidamente é contrária aos objetivos do próprio contrato social. A progressividade do regime esta umbilicalmente ligada à própria pena, no que, acenando ao condenado com dias melhores, incentiva-o à correção de rumo e, portanto, a empreender um comportamento penitenciário voltado à ordem, ao mérito e a uma futura inserção no meio social.(…) Conforme salientado na melhor doutrina, a Lei 8.072/90 contém preceitos que fazem pressupor não a observância de uma coerente política criminal, mas que foi editada sob o clima da emoção, como se no aumento da pena e no rigor do regime estivessem os únicos meios de afastar-se o elevado índice de criminalidade. Por ela, os enquadráveis nos tipos aludidos são merecedores de tratamento diferenciado daquele disciplinado no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, ficando sujeitos não às regras relativas aos cidadãos em geral, mas a especiais, despontando a que, fulminado o regime de progressão da pena, amesquinha a garantia constitucional da individualização. (…). Dizer-se que o regime de progressão no cumprimento da pena não esta compreendido no grande todo que é a individualização preconizada e garantida constitucionalmente é olvidar o instituto, relegando o plano secundário a justificativa socialmente aceitável que o recomendou ao legislador de 1984. (…) Em duas passagens o Código Penal vincula a fixação do regime as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, fazendo-o no § 3º  do art. 33 e no inciso III do próprio art. 59. Todavia, ao que tudo indica, receou-se, quando da edição da Lei 8.072/90, que poderia faltar aos integrantes do aparelho judiciário, aos juízes, aos tribunais, o zelo indispensável à definição do regime e sua progressividade e, aí, alijou-se do crivo mais abalizado que pode haver tal entendimento. (…) Por último, há que se considerar que a própria Constituição Federal contempla as restrições a serem impostas àqueles que se mostrem incursos em dispositivos da Lei 8.072/90 e dentre elas não é dado encontrar a relativa à progressividade do regime de cumprimento de pena. (…) Destarte, tenho como inconstitucional o preceito do §1.º do artigo 2° da Lei 8.072/90, no que dispõe que a pena imposta pela prática de qualquer dos crimes nela mencionados será cumprida, integralmente, no regime fechado. Com isto, concedendo parcialmente a ordem, não para ensejar ao Paciente qualquer dos regimes mais favoráveis, mas para reconhecer-lhe, porque cidadão e acima de tudo pessoa humana, os benefícios do instituto geral que é o da progressão do regime de cumprimento da pena, providenciando o Estado os exames cabíveis” (HC 74.689-6/SP).

Hodiernamente, o tema regurgitado encontra-se pacificado, pelo Colendo Cenáculo, guardião mor da Carta Magna, via decisão exarada no remédio heroico tombado sob o n. 82.959,  aqui transcrito em sua ementa:

“O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, ‘incidenter tantum’, a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2° da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Presidente (Ministro Nelson Jobim). O Tribunal, por votação unânime, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará consequências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, pois esta decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão. Votou o Presidente. Plenário, 23.02.2006.” (Habeas Corpus nº 82.959, julgado em 23.02.2006, pelo Supremo Tribunal Federal, Ministro Relator Marco Aurélio)

Sob outro leme, quanto ao argumento entronizado pela autoridade coatora, de que a decisão retro, parida pelo Supremo Tribunal Federal, carece da guarida do Senado Federal para operar erga omnes, tal questiúncula já foi refutada pelos pretórios, cumprindo aqui transcrever-se, ainda que parcialmente, aresto da lavra do dilúcido Desembargador NEREU JOSÉ GIACOMOLLI, do seguinte teor:

“… Embora a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no Habeas Corpus nº 82.959 não tenha efeito vinculante, pois a questão não foi decidida através de ação direta de inconstitucionalidade, entendo que não só a lei, mas a jurisprudência pode ser aplicada de forma retroativa, a fim de beneficiar o réu.”

O 4º Grupo Criminal deste Tribunal de Justiça, em acórdão da revisão criminal nº 700205259, julgado em 27/06/2001, de relatoria do Dês. Tupinambá Pinto de Azevedo, aplicou retroativamente jurisprudência nova mais benigna. Destaco trecho do voto:

“Sabemos que a proibição de retroatividade da lei penal, na Constituição federal, só opera in bonam partem. A inovação legislativa, em benefício do réu, naturalmente retroage. Mutatis mutandis, se o sentido da lei, tal como definido nas instâncias constitucionalmente competentes para a interpretação, é aperfeiçoado, e da nova leitura jurisprudencial resulta benefício aos réus ou condenados, revela-se impositiva a revisão dos julgados. Não vemos como manter a situação de injustiça que impera nos presídios, onde alguns réus condenados por estupro e atentado violento ao pudor, sem qualificação, têm direito a regime progressivo, e outros se vêm confinados, sem qualquer esperança de escapar ao regime inteiramente fechado. E, do mesmo modo, entendemos desnecessária a exigência de súmula, eis que a aplicação retroativa de jurisprudência benigna, nova, não decorre de efeitos vinculativos da decisão superior, mas – como insistentemente aqui se sustentou – de respeito, sobretudo, aos princípios da isonomia e da legalidade”.

O Des. Tupinambá Pinto de Azevedo, em artigo denominado “Retroatividade Erga Omnes da Decisão Penal Benigna” (in Escritos de Direito Processual Penal em Homenagem ao Professor Paulo Cláudio Tovo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002, p. 285 e ss.) defende a aplicação retroativa da jurisprudência mais benéfica, devendo os efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade feita pelo STF serem estendidos a todos os casos análogos, a fim de se respeitar os princípios da isonomia e da legalidade. Em seu texto, faz o aludido autor referência à declaração de voto do Dês. José Antônio Paganella Boschi (Op. Cit., fls. 307 a 308), o qual passou a transcrever:

“Se de um lado resulta incontestável que a coisa julgada não pode sofrer abalos ante o contínuo aparecimento de correntes de interpretação sobre uma mesma questão jurídica, pois, do contrário, implantar-se-ia o caos na comunidade juridicamente organizada, de outro, soa estranho que a uniformização de entendimento nos pretórios do país, inclusive daquele encarregado de velar pela supremacia da Constituição, não possa vir a ser estendido a todos os indivíduos, alcançados em situação de igualdade, pela sentença condenatória, quando, aos olhos vistos, a mesma Constituição Federal proíbe discriminações.

Portanto, a declaração de inconstitucionalidade incidental do regime integral fechado também pode ser estendida aos outros casos, tal como o em apreço, ante a possibilidade de retroação da jurisprudência mais benigna.”  (Habeas Corpus nº 70014835003, julgado em 20.04.2006 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Relator NEREU JOSÉ GIACOMOLLI).

Colige-se, ainda, à guisa de amostra, os seguintes arestos que perlustram o tema submetido à estacada:

“PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. I – O pretório excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, é inconstitucional. II – Assim, o condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, pode obter o direito à progressão de regime prisional, desde que preenchidos os demais requisitos. III – Para a concessão da progressão de regime, faz-se necessária a prévia submissão da matéria ao Juízo da Execução, para que examine a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 112 da Lei nº 7.210/84, sob pena de indevida supressão de instância. Ordem parcialmente concedida.” (Habeas Corpus nº 52605/SP (2006/0006546-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Félix Fischer. j. 16.05.2006, unânime, DJ 01.08.2006)

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter se pronunciado por meio de controle difuso pela inconstitucionalidade da vedação legal inserta no § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, permitindo a progressão de regime aos apenados por crimes hediondos, tal entendimento passou a ser adotado por ambas as Turmas do STF, bem como pelas duas Turmas Criminais deste STJ, sempre à unanimidade. 2. Diante da relevância do direito em discussão vem entendendo esta Sexta Turma, em casos tais, pela concessão da ordem de ofício, mesmo que a matéria não tenha sido posta em discussão pelo Tribunal a quo. 3. Agravo não provido.” (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 52198/GO (2005/0216248-6), 6ª Turma do STJ, Rel. Hélio Quaglia Barbosa. j. 01.06.2006, unânime, DJ 26.06.2006)

“PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214, C/C ARTIGOS 223, PARÁGRAFO ÚNICO, 225, § 1º, INCISO II, E 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 9º, DA LEI Nº 8.072/90. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. I – O pretório excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, é inconstitucional. II – Assim, o condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, pode obter o direito à progressão de regime prisional, desde que preenchidos os demais requisitos. Ordem concedida.” (Habeas Corpus nº 52332/MG (2006/0000686-1), 5ª Turma do STJ, Rel. Félix Fischer. j. 11.04.2006, unânime, DJ 29.05.2006)

Porquanto, frente as judiciosas ponderações retro de clave doutrinária e pretoriana, afigura-se imperioso e inexorável, seja revista em sede de writ, decisão hostilizada, alforriando-se o paciente do jugo desumano, cruel e degradante, qual seja o do cumprimento da pena em regime hermeticamente fechado, em flagrante violação aos mais rudimentares princípios inscritos no cânon da Carta Magna, proclamados e estabelecidos, de vedro, pela Declaração dos Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 5º, o qual comporta a seguinte dicção: “Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamentos  ou penas cruéis, desumanas ou degradantes”

HENRY I. SOBEL, em comento ao artigo 5º, supra transcrito, na obra DIREITOS HUMANOS: CONQUISTAS E DESAFIOS, Brasília, 1998, Conselho Federal da OAB, à páginas 64 e 65, traça as seguintes e judiciosas observações:

“O encarceramento é necessário para afastar o criminoso temporariamente do convívio social e impedir que ele cause danos a outras pessoas. Entretanto, esse afastamento de nada adiantará se não for acompanhado de um processo de reabilitação. O encarceramento deve ser visto como uma forma de hospitalização, um período durante o qual o indivíduo deve ser curado dos seus males, para que ele possa posteriormente “receber alta” e sair apto a reintegrar-se na sociedade…”

………………………………………………………………

“Não se pode partir da premissa de que todo prisioneiro é forçosamente irrecuperável. Em qualquer pena, a função regeneradora deve ter primazia sobre a função repressiva. Todo ser humano tem capacidade de superar o mal. Negar isso é rejeitar o conceito judaico de teshuvá, arrependimento. Cabe à sociedade proporcionar àquele que errou as condições para que retorne o caminho do bem.”

Anela, pois, o réu, ora paciente, com todas as veras de sua alma, a concessão da ordem de habeas corpus, calcado no princípio da individualização da pena, contemplado pelo artigo 5º, XLVI, da Carta Magna, condição sine qua non, para obtenção do direito a progressão de regime, o que pede e suplica seja-lhe deferido, por essa Sobre-eminente Cúria Secular de Justiça.

Por debrum, para esmaltar a presente peça, consigne-se as sábias palavras Padre ANTÔNIO VIEIRA, de imortal memória: “Não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentado; pois esta é a licença e liberdade que tem quem não pede favor senão Justiça” (VIEIRA, Sermões, 1959, t. XIV, p. 302)

EM PRESENÇA DO EXPOSTO, REQUER:

I.- Concessão liminar da ordem de habeas corpus, eis presentes de forma clara e insofismável, o constrangimento ilegal, decorrente do cumprimento da pena no regime integral fechado, como explicitado e demonstrado linhas volvidas, outorgando-se ao paciente, o direito a progressão de regime, estabelecendo-se, de conseguinte, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.

II.- Ao final, postula pela ratificação da ordem deferida em liminar, e ou pela sua concessão, na remota hipótese restar indeferimento o item I, estatuindo-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena açambarcada pelo regime integral fechado (processo nº _____) desconstituindo-se, por imperativo lógico, o acórdão proferido pela _____Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do _____, decorrência direta da procedência da ação penal constitucional de habeas corpus impetrado.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Ministro Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da  JUSTIÇA !

__, __ de __ de __

_______________

Defensor

Modelo cedido por Paulo Roberto Fabris – Defensor Público

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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