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EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA CIVEL DA COMARCA DE xxxxxxxxxx. – (Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)
NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA, nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável), profissão, portador da carteira de identidade nº xxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº xxx, endereço eletrônico, residente e domiciliado na xxxx (endereço completo), por seu advogado abaixo subscrito, conforme procuração anexa (doc. 01), com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, vem, perante Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR,
contra a _____________, localizada na Rua _____________, inscrita no CPNJ sob o nº _____________, pessoa jurídica de direito privado, com sede na _____________, inscrita no CNPJ sob o nº _____________, endereço eletrônico, pelos relevantes motivos de fato e de direito adiante expostos:
1) FATOS RELEVANTES:
A autora, para sua surpresa, constatou a existência de restrição de seus dados junto aos cadastros de proteção de crédito do SCPC e SERASA, cuja inclusão, como ficará demonstrado a seguir, foi indevidamente informada.
Tal situação se mostra comprovada por meio da tela informática do órgão de controle de crédito em anexo, confirmando que a inclusão indevida ocorreu em 20/12/2014, sendo esta no valor de R$265,20 (duzentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), cujo vencimento seria dia 26/07/2014.
Em outras palavras, a requerida, mesmo sem ter relação jurídica com a requerente restringiu os dados cadastrais desta. Restrição de crédito esta, a qual ainda vem sendo mantida.
Ressalte-se ainda, que, em nenhuma ocasião, a requerente recebeu qualquer fatura ou avisa de comunicação de débitos referente à dívida em comento, bem como da inclusão ou manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A requerente não contraiu dívida com a empresa requerida, por isso não deve ser taxado como devedorperante a sociedade.
A autora, a fim de evitar maiores problemas, entrou em contato com a empresa requerida, por meio de sua ouvidoria a fim de que esta apresentasse a origem da dívida.
A par dessa situação, a requerente tentou amigavelmente junto à empresa requerida, ainda por meio da ouvidoria, a exclusão desta restrição de crédito informando não estar em débito com a empresa e desconhecer a dívida.
Contudo, todas as tentativas de resolver o problema de forma amigável restaram infrutíferas, não restando alternativa a autora senão recorrer ao Poder Judiciário para evitar maiores e irreparáveis prejuízos decorrentes do presumido abalo de crédito em virtude da injustiça e indevida informação de seu nome e de seus dados cadastrais junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Salienta-se que a requerente é empresa idônea, e jamais ocorreu este tipo de problema com a mesma, tendo em vista que existe necessidade de manter seus dados “limpos”, sem nenhuma restrição, pois adquire combustível com muita frequência, e sempre no momento da aquisição é realizada uma consulta do adquirente para verificar se há pendências. E se caso houver algum apontamento, a requerente não consegue realizar compras do combustível, e isso absurdamente esta ocorrendo neste exato momento. Por culpa exclusiva da requerida, a empresa requerente está sem crédito para adquirir combustível para abastecer os caminhões.
2) DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DO INDEVIDO ENVIO DOS DADOS DA AUTORA AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE DE CRÉDITO:
Como visto ficará reafirmado no decorrer desta ação, a inexistência do débito informado pela empresa de telefonia requerida, tendo em vista que a autora jamais adquiriu produtos ou serviços da empresa requerida ao ponto de lhe dar o direito de restringir seu crédito.
Portanto, a conduta da empresa de telefonia requerida em enviar os dados da requerente para os cadastros de restrição ao crédito caracterizou grave violação dos seus direitos, pois não existe razão suficiente para amparar essa conduta, diante dos fatos trazidos à tona. A requerente jamais pactuou qualquer tipo de contrato, cujo numero do documento seja CS/2xxxxxxx7 com a requerida, o que, “premissa vênia”, acarreta a própria inexistência jurídica do suposto débito apontado pela empresa ré, até que exista prova em contrário, de forma que se mostra indevida e injusta a inclusão dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Acrescente-se que a autora fez inúmeros contatos telefônicos junto à ouvidoria da empresa requerida, em datas e horários diversos, tentando resolver o problema amigavelmente, sobre o qual, nunca obteve solução.
3) DANOS MORAIS EVIDENTE:
Diante da não existência de relação jurídica entre a autora e a empresa requerida, não existe motivo suficiente a amparar a restrição contra o crédito do a requerente restando inexistente a dívida apontada pela empresa requerida aos órgãos de proteção de crédito, especialmente ao SCPC e SERASA, e, por consequência indevida é a informação restritiva de crédito.
Fica evidente que tal ato veio a acarretar um presumido abalo de crédito para a autora, além de outros inúmeros inconvenientes que esta situação vem causando no seu cotidiano, impedindo-lhe, inclusive, de realizar compras com pagamento à prazo, pelo crediário ou por financiamentos junto ao comércio e ainda, estar impossibilitada de movimentar sua conta bancária, além de outras,
Sendo assim torna-se obrigatória a indenização devida pela requerida à autora, pelos danos morais advindos do ato ilícito ocasionado pela publicidade indevida de má pagadora.
Segundo entendimento pacífico, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a ocorrência da indenização por danos morais, basta a simples prova do fato ilícito que gerou os danos. Não há necessidade de se falar em prova efetiva do dano moral.
Portanto, o dano moral advém da própria conduta da empresa requerida, sendo, pois, considerado “in reipsa”. A inexistência da dívida apontada e, por consequência, a manutenção do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito sofrido.
Nesse sentido, oportuno destacar recente julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso semelhante, “in verbis”:
“AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, pela quantia de R$379,79. Linha telefônica que teria sido solicitado por terceiro utilizando-se indevidamente dos documentos do autor. Apontamento indevido, na medida em que a ré não comprovou a existência do débito supostamente feita pelo autor. DANO MORAL. Caracterização. Vexame, constrangimento e humilhação que caracterizam o dano moral, passível de indenização. Verba fixada em vinte vezes o valor apontamento, que atinge na atualidade cerca de R$7.455,80. Quantia que se revela razoável, até por que o autor não recorreu. Por maioria de votos, conheceram do recurso, vencido o relator sorteado, negaram provimento, por votação unânime. (TJSP, Ap. Cível 7.186.921-1, Rel. Des. Jurandir de Souza Oliveira, julgado em 03/11/2008).
E ainda:
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de telefonia. Anulatória de débito c/c indenização por danos morais. Ampla aplicação das normas protetoras do CDC. Abusiva a inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de créditos, ante a não comprovação da inexistência do débito ora exigido. R. Sentença de procedência, com arbitramento de danos morais em R$9.000,00 que deve ser mantida, por ser dentro da razoabilidade. Nega-se provimento a ambos os recursos. (TJSP, Ap. Cível n. 1.065.362-0/6, Rel. Des. Campos Petroni, v. U., julgado em 14/10/2008.)”.
Resta então saber qual seria o valor desta indenização a título de danos morais, uma vez que a conduta ilícita da empresa ré está cabalmente demonstrada, e, este valor deverá ser arbitrado dentro do prudente saber de Vossa Excelência, obedecendo às considerações que veremos a seguir.
Nossa jurisprudência firmou entendimento sobre a fixação de indenização a título de danos morais, sendo recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau da culpa, ao nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, valendo-se ainda, o julgador, de sua experiência e bom senso, atento á realidade da vida e as peculiaridades do caso não deixando de lado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deve ainda prevalecer, conforme as circunstâncias, a condenação que tenha real e efetivo significado de desestímulo à pratica ilícita. A finalidade, portanto, deve ser simultaneamente punitiva e preventiva (cf. Delfim Maya de Lucena, “Danos não patrimoniais”, Ed. Alemdina, 1985, p. 63, Caio Mario da Silva Pereira, “Responsabilidade Civil”, Forense, Ed., 1989, p.67).
Por outro lado, a inscrição dos dados da autora no SCPC e SERASA efetivamente ocorreu e lhe causou danos reais, sendo o mais grave, além de presumido abalo de crédito, a impossibilidade de realizar compras pelo sistema de crediário e movimentar sua conta bancária, principalmente compra de combustíveis, tendo em vista que o combustível é absolutamente necessário para que a empresa consiga faturar, e consequentemente consiga honrar com seus compromissos. Salientando-se que além desse, existiram outros inúmeros transtornos que a situação, por si só, gerou à autora.
Ora Excelência, como uma transportadora pode ter seu normal funcionamento sem ter crédito para comprar o combustível para abastecer seus caminhões? È absolutamente impossível.
Portanto, deverá este r. Juízo levar em consideração estas particularidades, bem como as condenações retratadas nas ementas de julgamentos de casos semelhantes acima transcritas e, condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância essa que não retrataria nenhum enriquecimento elícito para a requerente e também não seria causa de ruína financeira da requerida.
4) PEDIDO LIMINAR:
Em análise à exposição dos fatos, sem sombras de dúvidas, fica claro que a autora preenche os requisitos para pleitear a medida judicial em questão, qual seja, a medida liminar.
O “fumus boni iuris”, na concepção de Humberto Theodoro Junior, trazendo lição de Calamandrei, assim nos ensina:
“(…) para a providência cautelar basta que a existência do direito apareça verossímil, basta que, segundo um cálculo de probabilidades, se possa prever que a providencia principal declarará o direito em sentido favorável aquele que solicita a medida cautelar.”
No caso dos autos, a autora, parte hipossuficiente, alega que jamais manteve relação jurídica com a requerida, NADA MAIS HAVENDO DE SER FEITO, SENÃO NEGAR A DÍVIDA, logo, não existe motivo suficiente para que a empresa requerida incluia os dados cadastrais da autora no rol de inadimplentes, devendo Vossa Excelência, caso entenda necessário mais provas, inverter o ônus da prova, pois, “in casu” a requerente é a parte hipossuficiente, devendo a requerida comprovar a existência de relação jurídica por meio de documentos hábeis.
Além do mais, o debito guerreado encontra-se “sub judice”, sendo inadmissível a manutenção da restrição em nome da autora, por DANOS ENVIADOS PELA REQUERIDA referente a este suposto débito, razão pela qual, há de ser imposta por Vossa Excelência, a retirada ainda que de forma provisória, do nome do autor dos cadastros de proteção de crédito e negativação de inadimplentes do SCPC e SERASA.
Já o “periculum in mora”, segundo o mesmo mestre doutrinário acima citado, preleciona que:
“(…) para a obtenção de tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundados termos de que, enquanto aguarda a tutela definitiva venham a faltar circunstancias favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal.”
Tomando-se por base essa definição, o requisito “periculum in mora” também se mostra presente “in casu”, haja vista que a autora é micro empresa do ramos de transportes e a manutenção do seu nome junto ao SCPC e SERASA restringe o seu crédito impossibilitando a aquisição de combustíveis, bens e serviços pelo sistema do crediário, movimentação de contas bancárias, especialmente retiradas de talonários de cheques junto ao banco que mantém relacionamento e aquisição de financiamentos.
Para garantir a concessão da medida liminar pleiteada, desde já a autora deposita como caução, o valor de R$ 265,20 (duzentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), em Juízo.
Portanto, com fulcro nos artigos 300 e 297 do Novo Código de Processo Civil, e estando a autora alicerçada pelos requisitos servidores de base ao deferimento da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversibilidade, a fim de evitar graves e irreparáveis prejuízos a pessoa da autora, requer pelo deferimento do pedido LIMINAR para expedição de oficio ao SCPC, SERESA e demais órgãos de controle de crédito existentes para que se abstenham de fornecer informações restritivas da autora XXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXXXX, referente ao débito apontado pela requerida T. B. S. A., no valor de R$ 265,20 (duzentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), cuja inclusão foi indevidamente informada diante da inexistência de relação jurídica entre as partes.
5) REQUERIMENTOS FINAIS
“Ex positis” requer a Vossa Excelência:
I – seja designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC;
II – Seja concedida a liminar “inaudita altera partes”, expedindo-se oficio ao SCPC, SERESA e demais órgãos de controle de crédito existentes para que se abstenham de fornecer informações restritivas da autora XXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXX, referente ao débito apontado pela requerida xxxxxx, no valor de R$ 265,20 (duzentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos).
III – Pela citação e intimação da empresa requerida, já qualificada no preâmbulo desta inicial na pessoa de seu representante legal, por carta citatória, para que apresente sua defesa de preceito, dentro do devido prazo legal, sob pena de revelia, devendo tal advertência constar no mandado de citação, conforme teor do artigo 247 do Novo Código de processo civil, bem como pela intimação da medida liminar eventualmente concedida, expedindo-se oficio ao SCPC, SERASA, e demais órgãos de controle de crédito, para que se abstenham de prestar informação restritiva do autor até posterior deliberação deste R. Juízo;
IV – Pela PROCEDENCIA DA AÇÃO para declarar a inexigibilidade da dívida apontada pela empresa requerida, tornando definitiva eventual liminar concedida;
V – condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora em valor a ser definido por este r. Juízo, observando a sugestão acima para que estes sejam fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que seja condenada ainda a requerida ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, do NCPC;
VI – a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.
Dá-se o valor da causa o valor de XXXXXXXXXXXXXXX
Nestes Termos,
Pede deferimento
Local, data.
NOME DO ADVOGADO
OAB Nº XXXXXXX
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