Modelo

[Modelo] Petição Inicial – Inclusão SPC – Fraude.

Petição Inicial

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE RECIFE – PE – (Conforme art. 19, I, NCPC e organização judiciária da UF)

 

NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA, nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável), profissão, portador da carteira de identidade nº xxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº xxx, endereço eletrônico, residente e domiciliado na xxxx (endereço completo), por seu advogado abaixo subscrito, conforme procuração anexa (doc. 01), com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, com fulcro na Lei n° 8.078/90, vem ajuizar a presente:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.

contra a _____________, localizada na Rua _____________, inscrita no CPNJ sob o nº _____________, pessoa jurídica de direito privado, com sede na _____________, inscrita no CNPJ sob o nº  _____________, endereço eletrônico, pelos relevantes motivos de fato e de direito adiante expostos:

 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, solicita a V.Exa. seja deferida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, segundo redação dada pela Lei nº 7.510/86, eis que não possui condições de arcar com o ônus processual da presente sem que tal dispêndio traga, para si e sua família, prejuízo de subsistência constituindo o signatário como seu patrono.

1.DOS FATOS

O Autor, sempre pautou sua vida pela dignidade e honradez, constatando pelo episódio lamentável a seguir narrado; como o consumidor pode ser tão desrespeitado e agredido moralmente.

Apesar de muito humilde e sem bens materiais, o autor sempre prezou pelo seu nome, bem mais valioso que possui.

Ocorre que o autor vem passando por uma verdadeira via-crucis, eis que vítima de estelionatários, que em conjunto com empresas negligentes(como no caso ré), que somente pensam em lucrar, concedendo crédito e vendendo produtos sem qualquer averiguação, estão maculando o nome da autora, lhe fazendo passar extraordinários danos morais.

Fato é que, quando tentava realizar uma compra a crédito, o autor foi surpreendida com a sua pretensão negada, em razão de estar com seu nome inserido em cadastro de inadimplentes.

Nem é preciso comentar a vergonha passada pela autora.

Extremamente abalado e humilhado, o autor se dirigiu a um dos balcões do SPC, e lá constatou que seu nome havia sido maculado pela ré.

Dessa forma, o autor procurando obter mais informações, entrou em contato com o réu, sendo verificado, por um de seus prepostos, a existência de débito, que supostamente seria de sua titularidade.

O autor informou ao preposto do réu que desconhecia tal débito, exigindo que seu nome fosse retirado do cadastro de maus pagadores.

Anote-se que o autor nunca recebeu qualquer correspondência ou ligação do réu sobre a existência de dívidas em seu nome.

Assim, o demandante pôde concluir que fora cometida fraude com seus dados cadastrais, certamente realizadas, sem a verificação de autenticidade por parte do réu.

Inúmeras foram as tentativas da autora junto ao réu para regularizar o problema, sem, contudo, êxito, vez que seu nome e cpf ainda permanecem indevidamente nos cadastros de inadimplentes.

Entende assim, o autor que o bem mais valioso que adquiriu ao longo de sua vida, o seu conceito pessoal, foi atingido de forma ilícita, pelo réu.

Inconformada com tal situação, não restou outra alternativa ao autor, diante dos fatos, senão buscar a prestação jurisdicional através da presente ação.

2.DOS FUNDAMENTOS

No que diz respeito aos danos sofridos vale referir o seguinte:

“A teoria da responsabilidade civil está construída sobre a reparação do dano”. Tal princípio emerge do art. 159, do Código Civil Brasileiro: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.(Augusto Zenun) dano moral – o valor de sua reparação.

A ré contrariou completamente o princípio da boa-fé que é o conceito ético definido pela consciência de não prejudicar outrem em seus direitos. Já, em sentido estrito, é a mesma consciência de não lesar outrem com base no erro ou na ignorância nas relações de consumo e do respeito à dignidade dos consumidores. Conclui-se que a Ré, diante da atitude supracitada, de forma irrefragável causou ao Autor constrangimento, vergonha, humilhação, caracterizando, portanto, o Dano Moral.

Assim, pelo evidente dano moral que a EMPRESA RÉ provocou, é de se impor à devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à Autora, que experimentou o amargo sabor de ter o seu “nome sujo”, sem causa, sem motivo e de forma injusta e ilegal.

Trata-se de uma lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência., como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).

Tendo em vista que a inscrição indevida do nome do Requerente no SERASA e SPC caracteriza ato ilícito, também cabe o dever de reparar, agora com base no art. 186 do CC.

E essa reparação consiste na fixação de um valor que seja capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.

 

Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”(inc. VI)e“o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada à proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados(inc. VII).

Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra o Autor.

Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial(CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204).

Diante da disparidade do poder econômico existente entre a parte Autora e a empresa Ré, e tendo em vista o gravame produzido à honra do Requerente e considerado que este sempre agiu honesta e diligentemente, pagando suas dívidas e procurando evitar – a todo custo! – que seu nome fosse indevidamente levado à negativação, mister se faz que o quantum indenizatóriocorresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento a empresa Ré, e de persuadi-la a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos contra as pessoas que, na qualidade de consumidores vêem seu crédito denegado.

O Ministro Oscar Correa, em acórdão do STF (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que não se trata de pecúnia doloris, ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarci prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege.” Disso resulta que a toda injusta ofensa à moral deve existir a devida reparação.

O Dano Moral está comprovado, posto que o dano advém do próprio fato ofensivo da ré, conforme ensinamento de uma das maiores autoridades do tema:

o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma mera presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. “(Programa da Responsabilidade Civil, 5ª e.; pág. 101, Sergio Cavalieri Filho) – (grifei)”

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já pacificou o entendimento da existência do dano moral no caso dos autos.

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO NÃO CUMPRIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. In casu, verifica-se que o autor fora negativado pelo réu de forma indevida, já que inexistia débito a fundamentar tal apontamento negativo. A inscrição indevida ou manutenção de forma indevida do nome e CPF do autor configura defeito na prestação do serviço e o dano moral in re ipsa. Precedentes. Quantum indenizatório fixado em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC.

DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ – Julgamento: 10/06/2010 – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL –0169802-13.2008.8.19.0001 – APELACAO – 1ª Ementa

Salienta-se que, o reconhecimento do dano moral e de sua reparabilidade é há muito tempo consagrado pela constituição brasileira de 1988 que definiu expressamente em seu artigo 5º, incisos v e x:

3. DO DIREITO

A autora invoca os seguintes dispositivos legais para fundamentação da demanda, requerendo a manifestação do Juízo, até para fins de prequestionamento:

 

– Constituição Federal.

Art. 5º, inc. V e X.

– Código Civil.

Art. 186.

Art. 927.

– Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º, VI.

Art. 14.

Art. 43, § 2º.

Lei Estadual – RJ nº 3.244/99

Art. 1º.

4. DAS PROVAS:

 

Finalmente, protesta pela prova pericial grafotécnica e prova documental. Igualmente, requer o depoimento pessoal da representante legal da Ré, sob pena de confissão.

5. DO PEDIDO

 

Face ao exposto, requer a V. Exa:

 

  1. Que seja designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC
  2. O deferimento da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
  3. Antecipação dos Efeitos da Tutela para que a Ré exclua o nome da Autora dos cadastros de anotação de negativa de crédito, SPC e SERASA, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D. Juízo, ou, ainda, que sejam expedidos Ofícios aos referidos órgãos para que excluam o nome do Autor de seus cadastros;
  4. A citação da ré para, querendo, responder aos termos da presente, sob pena de revelia, pedindo e esperando a inteiraprocedência do pedido, com a conseqüente entrega da prestação jurisdicional na forma seguinte:
    1. A inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do Autor, consoante ao art. 6º, VIII do CODECON, para que a Ré apresente o original do contrato que ensejou a inserção do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito.
    2. A Declaração da inexistência da dívida em face do Autor referente ao REGISTRO E/OU ATRASO DATADO DE 02/04/2012, sob contrato diversos.
  • A condenação da ré em se abster de efetuar qualquer tipo de cobrança, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D. Juízo.
  1. A Condenação da ré ao Pagamento, a título de Danos Morais, de 20 salários mínimos, referente ao REGISTRO E/OU ATRASO DATADO DE 02/04/2012, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O POTENCIAL OFENSIVO DA RÉ, COM JUROS APLICADO DESDE O EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA 54 DO STJ, SÚMULA 129 DO TJRJ E ART.398 DO CC E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUIZO, CONFORME PRECEITUA A SÚMULA 43 STJ.
  2. A condenação da ré para que proceda a retirada do nome do Autor dos cadastros negativos de crédito, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida.

 

  1. Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.

  6.DO VALOR DA CAUSA:

Dá-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Pede Deferimento.

   Cidade, dia, mês de 20__.

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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