Modelo

[Modelo] Petição Inicial de Revisão Fática de Aposentadoria

Petição Inicial

EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DE CIDADE – UF

NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

REVISÃO FÁTICA DE APOSENTADORIA COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – DOS FATOS:

O Autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB XXX.XXX.XXX-X, com DIB em 18/07/2011.

Entretanto, na data de início do Benefício o Demandante já preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme tabela abaixo:

AdmissãoSaídaEmpregadorAtividadeTempo de contribuição
21/08/197520/08/1977Tempo de serviço rural*Segurado especial02 anos de tempo de serviço comum convertidos em 1 ano, 05 meses e 01 dia de tempo de serviço especial. [Fator de conversão 0,71]
21/08/197701/03/1978Tempo de serviço rural*Segurado especial06 meses e 11 dias de tempo de serviço comum convertidos em 04 meses e 15 dias de tempo de serviço especial. [Fator de conversão 0,71]
01/03/197830/11/1981XXXXXXXXXXXXX*Aluno aprendiz03 anos e 09 meses de tempo de serviço comum convertidos em 02 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de serviço especial. [Fator de conversão 0,71]
30/12/198201/06/1985XXXXXXXXXXXXXMecânico02 anos, 05 meses e 02 dias de tempo de serviço especial convertido em 3 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de serviço comum. **
04/06/198501/09/1986XXXXXXXXXXXXXAuxiliar Mecânico01 ano, 02 meses e 28 dias de tempo de serviço especial convertido em 01 ano, 08 meses e 27 dias de tempo de serviço comum. **
02/09/198630/11/1999XXXXXXXXXXXXXMecânico chefe13 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de serviço especial convertido em 18 anos, 3 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de serviço comum. **
01/12/199930/11/2000XXXXXXXXXXXXXMecânico chefe01 ano de tempo de serviço especial convertido em 01 ano, 04 meses e 24 dias de tempo de serviço comum. **
01/12/200030/06/2005Contribuinte IndividualMecânico04 anos e 07 meses de tempo de serviço especial convertido em 06 anos e 05 meses de tempo de serviço comum.***
01/08/200530/09/2005Contribuinte IndividualMecânico02 meses de tempo de serviço especial convertido em 02 meses e 24 dias de tempo de serviço comum. ***
01/11/200518/07/2011Contribuinte IndividualMecânico05 anos, 08 meses e 18 dias de tempo de serviço especial convertido em 08 anos e 01 dia de tempo de serviço comum. ***
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL32 anos, 10 meses e 01 dia
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO46 anos e 03 dias
CARENCIA 34 anos, 07 meses e 28 dias 

* Período reconhecido no processo XXXX.XX.XX.XXXXXX-X

** Atividade Especial reconhecida no processo XXXX.XX.XX.XXXXXX-X

*** Atividade considerada especial com enquadramento nos códigos 1.0.3, 2.0.1 e 2.0.3 do Decreto 3.048/99

Por esse motivo, o Demandante fez pedido administrativo de revisão de seu benefício mediante reconhecimento dos períodos de 01/12/2000 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 30/09/2005 e 01/11/2005 a 18/07/2011 como tempo de serviço especial, conversão de tempo de serviço comum anterior a 28/04/1995 em tempo de serviço especial e conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pedido este que foi negado, conforme comprovante em anexo.

Tal acontecimento indevido motiva a presente Demanda.

II – DO DIREITO

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

A fim de comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos controversos, o Demandante apresenta Certidão da Receita Federal, Declaração de Firma Mercantil e Individual, Comunicação de Enquadramento de Microempresa, Requerimento de empresário, diversas notas fiscais de prestação de serviço, comprovando o exercício da profissão de mecânico e torneiro em oficina mecânica de manutenção e reparação de veículos pesados.

Nessa toada, deverá ser produzida prova testemunhal a fim de comprovar cabalmente que o Demandante efetivamente exercia as atividades típicas da oficina mecânica, efetuando conserto e manutenção dos veículos automotores durante a jornada de trabalho, sendo que as atividades administrativas eram delegadas a terceiros ou exercidas fora da jornada normal de trabalho.

Ademais, a comprovar a exposição a agentes nocivos apresenta formulário PPP e PPRA da empresa XXXXXXXXXXXXXX, demonstrando a exposição a ruído, hidrocarbonetos, radiações não ionizantes, fumos metálicos, nevoas e vapores de tintas, solventes, fundos e fosfatos, a umidade.

Nesse ponto, destaca-se que, quando da elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa XXXXXXXXXXXX (em anexo), foram analisados os níveis de ruídos produzidos individualmente pelos equipamentos utilizados, conforme o quadro do anexo III.

Ocorre que, conforme jurisprudência pacífica, é necessário o cálculo da média ponderada nos casos em que o trabalhador está exposto a níveis diferentes de ruído, através de dosimetria. Nesse sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIA PONDERADA. LAVG. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. 1 – Na linha da TNU, esta TRU uniformizou o entendimento de que, na análise do enquadramento de atividade especial em face do ruído, deve-se levar em conta a média ponderada. 2 – Consoante a NHO 1, da Fundacentro, que estabelece o procedimento de avaliação da exposição ocupacional ao ruído, o LAVG (Average Level) é o nível médio, representativo da exposição diária do trabalhador avaliado e obtido a partir de todas as leituras das medições, mediante uma expressão matemática. Assim, deve ser considerado na análise do exercício de atividade especial. (IUJEF 5003263-78.2012.404.7115, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 11/04/2014, com grifos acrescidos)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM DIFERENTES NÍVEIS. DOSIMETRIA. MÉDIA PONDERADA. PICOS DE RUÍDO. PRECEDENTES DA TRU4. 1. A TRU4 já decidiu: “Aferição do caráter nocivo do agente físico ruído, para fins de enquadramento como atividade sujeita a condições especiais de trabalho, por média ponderada, mediante dosimetria.” (IUJEF nº. 0005298- 40.2007.404.7255/SC. Relatora Juíza Federal Susana Sbroglio Gália. DJ de 21.05.2010). 2. É dever do Juízo procurar estabelecer a média ponderada, mediante perícia ou complementação do laudo da empresa, quando factíveis as condições para tal diligência (empresa em atividade, tempo de trabalho contemporâneo, mesmo maquinário, identidade de local de atividade, etc.). 3. Quando não for possível a aferição do ruído pela média ponderada, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). Tal raciocínio é mais benéfico ao empregado/segurado, respeitando-se, assim, o caráter social imanente ao Direito Previdenciário. 4. Verifica-se, inobstante o critério utilizado no julgamento (média ponderada ou picos), a necessidade de proteção ao trabalhador, parte hipossuficiente tanto na relação de trabalho, quanto na relação de direito previdenciário. (IUJEF 0004445-72.2009.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 14/07/2011, com grifos acrescidos).

Assim sendo, não prospera a observação constante no PPRA, no sentido de que “o tempo de permanência destas (máquinas e equipamentos) em funcionamento não alcança a exposição máxima diária”, pois o ruído a ser considerado é o médio produzido por estes equipamentos. Disto decorre a necessidade de realização de prova pericial, visto que o Perito poderá realizar a avaliação correta quanto ao nível médio de ruído produzido pelos diversos equipamentos do ambiente de trabalho do Autor.

Ademais, a perícia poderá constatar ainda a exposição habitual e permanente do Demandante a outros agentes nocivos, como por exemplo, hidrocarbonetos (do PPP se extrai que as atividades de mecânico desempenhadas consistem em “retirada e manutenção de motores, troca e lubrificação de peças, retifica de motores e peças, manutenção de freios, troca de óleos (…)”, o que permite vislumbrar que a exposição ao agente nocivo era habitual e permanente.

Giza-se que em caso análogo, no processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.XXX.XXXX, o qual versou sobre a aposentadoria do Sr. XXXXXXXXXXXXXX, funcionário e colega do Autor, foi realizada perícia judicial in loco na empresa XXXXXXXXXXXXXXX, a qual constatou que, apesar de constar no formulário PPP e no PPRA da empresa que a exposição seria habitual e intermitente, na realidade a exposição aos agentes nocivos ocorria de forma permanente.

Portanto, demonstrada a inviabilidade da avaliação adequada acerca da exposição a agentes nocivos através do PPRA da empresa, imperioso seja realizada perícia laboral para a aferição da habitualidade e permanência da exposição a agentes insalubres no exercício das atividades habituais do Autor.

DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL

A Lei 8.213/91, em sua redação original, foi disciplinada pelo Decreto 611/92, o qual estabelecia a possibilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, conforme disposto no art. 64 deste diploma legal.

Por outro lado, a Lei 9.032/95 afastou esta hipótese de conversão ao alterar o §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, mas sem prejudicar o direito adquirido aos períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para aposentadoria somente sejam preenchidos posteriormente.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ

[…]

(TRF4, AC 0013406-66.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 23/04/2012)

Nessa esteira, destaca-se que o STF firmou o entendimento no sentido de que existe direito adquirido à forma de computo do tempo de serviço. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. CONTAGEM EM DOBRO DE TEMPO DE SERVIÇO AOS PIONEIROS DO TOCANTINS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS (TEMPO FICTO). DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 858549 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015)

Destaca-se o seguinte trecho do voto da Ministra Carmen Lucia:

“Como afirmado na decisão agravada, o acórdão do Tribunal de Justiça de Tocantins harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, ao contrário do que sustenta o Agravante, não assentou a necessidade de cumprimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998, mas a obtenção do direito ao tempo a ser convertido antes da promulgação da referida emenda.

Confira-se o seguinte excerto do voto do Ministro Carlos Velloso no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 394.661:

 “A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, mesmo porque apoiada na jurisprudência do Supremo Tribunal. Finalmente, frise-se que, conforme acentuado no acórdão recorrido, ‘o servidor-impetrante adquiriu o direito à pretendida conversão da licença-prêmio em tempo de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98’ (fl. 170), situação essa, pois, distinta daquela objeto da ADI 404/RJ” (Segunda Turma, DJ 14.10.2005).

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 20/98. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, XXXVI, DA LEI MAIOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.10.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o servidor público que completou os requisitos para usufruir da licença-prêmio em data anterior à EC 20/1998, e não a utilizou, tem direito ao cômputo em dobro do tempo de serviço prestado nesse período para fins de aquisição de aposentadoria. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AI 760595 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 24-06-2013 PUBLIC 25-06-2013)

Colhe-se o seguinte excerto do vota da Ministra Rosa Weber:

 

“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o servidor público que completou os requisitos para usufruir da licença-prêmio em data anterior à entrada em vigor da EC 20/1998, e não a utilizou, tem direito adquirido ao computo em dobro do tempo de serviço nesse período para fins de aquisição do benefício de aposentadoria….”

Na mesma esteira:

REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONTAGEM DE TEMPO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, o servidor que completou o tempo de serviço para usufruir da licença-prêmio em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, e não o fez, tem direito a computar em dobro o tempo correspondente à licença para fins de aposentadoria. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 430317 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98: DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 583316 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-034 DIVULG 18-02-2011 PUBLIC 21-02-2011 EMENT VOL-02467-02 PP-00386)

Depreende-se dos precedentes acima colacionados que se o servidor preencheu os requisitos para a licença prêmio antes do advento da EC nº 20/98 (norma legal que excluiu a possibilidade computo de licença prêmio não gozada em dobro para fins de aposentadoria), existe o direito adquirido a contagem em dobro de período de licença prêmio não gozada, eis que a legislação vigente á época permitia o computo do tempo de serviço de forma qualificada.

De mesma forma, deve ser reconhecido que existe o direito adquirido ao computo do tempo de serviço comum anterior a Lei 9.032/95 como tempo de serviço especial, mediante aplicação do fator de conversão 0,71, eis que a lei vigente a época também permitia a contagem do tempo de serviço de forma qualificada.

Portanto, considerando que o Autor desempenhou atividades que não estavam sujeitas a agentes nocivos em período anterior à Lei 9.032/95, mostra-se imperiosa a conversão do tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71, com fulcro no art. 64 do Decreto 611/92.

DA RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO

Comprovado que o Autor exerceu atividade especial nos períodos de 01/12/2000 e 30/06/2005, 01/08/2005 e 30/09/2005 e entre 01/11/2005 e 18/07/2011 e reconhecido o direito de converter o período de tempo de serviço comum anterior a 28/04/1995, constata-se que o Demandante contava com 32 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de serviço especial e 41 anos, 09 meses e 28 dias de tempo de contribuição na DER em 18/07/2011, de forma que já havia adquirido o direito ao benefício de aposentadoria há muitos anos antes de efetuar o requerimento do benefício.

Dessa forma, o cálculo da RMI do benefício deve ser efetuado periodicamente entre a data da aquisição do direito à aposentadoria e a DIB do benefício, para que se averigue qual a data em que a renda do benefício será mais vantajosa ao Demandante, pois é direito do segurado a concessão do benefício com a realização dos cálculos considerando como dia para a realização do cálculo a data em que o benefício lhe for mais vantajoso.

Isto, porque a partir do momento em que o segurado adquiriu o direito à aposentadoria, porém optou por não requerer o benefício naquele momento, deve lhe ser garantido o direito de optar pelas regras e pela data de cálculo que lhe alcancem o melhor benefício, não podendo o segurado ser prejudicado na renda do seu benefício por ter continuado vertendo contribuições para o INSS após o momento em que adquiriu o direito ao melhor benefício possível.

Caso contrário, além de não receber o benefício desde o momento em que adquiriu o direito, ainda será prejudicado, pelo recebimento de renda inferior a que receberia caso houvesse postulado o benefício em momento anterior.

Assim, após adquirir o direito, o segurado pode exercê-lo a qualquer tempo, sendo lhe facultado escolher qual o momento mais benéfico para a realização do cálculo da RMI.

Entender de outra forma seria uma afronta à garantia constitucional da intangibilidade do direito adquirido (ar. 5º XXXVI), eis que se estaria negando o direito do segurado a receber aposentadoria que lhe é mais benéfica, e para a qual preencheu todos os requisitos, unicamente por que em outro momento também preencheu requisitos a outra aposentadoria que lhe é menos vantajosa.

Nesse sentido, destaca-se que, ao julgar o RE 630.501, ao qual foi reconhecida repercussão geral, o STF julgou que o segurado possui direito ao melhor benefício, mesmo quando não houverem alterações legislativas após a aquisição do direito, mas em razão da oscilação nos valores da contribuições o cálculo da RMI seja mais vantajoso em momento  diverso do momento da concessão do benefício:

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.
(RE 630501, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057)

Destacam-se os elucidativos trechos do voto da Relatora Ministra Ellen Gacie;

“O presente recurso extraordinário traz à consideração uma outra questão. Discute-se se, sob a vigência de uma mesma lei , teria o segurado direito a escolher, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Em outras palavras, o recurso versa sobre a existência ou não de direito adquiridos ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) com base em data anterior a do desligamento do emprego ou da entrada do requerimento (DER) por ser mais vantajoso ao beneficiário.

Não estamos, pois, frente a questão de direito intertemporal, mas diante da preservação do direito adquirido frente a novas circunstâncias de fato.

 Cabe, aqui, com fundamento no próprio enunciado 359, distinguir a aquisição do direito do seu exercício.

Cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquire o direito ao benefício.

Não é por outra razão, aliás, que o §1º do art. 102 da lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97, por exemplo, reconhece “a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à [época em eu estes requisitos foram atendidos” è que  a alteração posterior nas circunstancias de fato (por exemplo, a cessação dos recolhimentos do segurado) não suprime o direito já incorporado ao patrimônio de seu titular.

O segurado pode exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto (assim que adquirido) ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar prosseguir na ativa; inclusive com vista a obter aposentadoria integral ou, atualmente, para melhorara o fator previdenciário aplicável.

A questão é saber se o não-exercício imediato do direito, assim que cumpridos os requisitos, pode implicar prejuízos ao seu titular.

Tenho que uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não pode prejudica-lo. Efetivamente, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixa de perceber o benefício mensal desde já e ainda prossegues contribuindo para o sistema. Não faz sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria) o valor da renda mensal inicial seja inferior àquela que já poderia ter obtido.

 Admitir que circunstâncias posteriores possam implicar renda mensal inferior àquela garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos é permitir que o direito adquirido não possa ser exercido tal como adquirido.

Afinal, o benefício-previdenciário constitui-se na fruição de proventos mensais que amparam o segurado em situação de inatividade. O direito ao benefício é o direito a determinada renda mensal, calculada conforme os critérios jurídicos e pressupostos fáticos do momento em que cumpridos os requisitos para a sua percepção.

  1. Normalmente, o fato de permanecer na ativa e a circunstância de prosseguir contribuído são favoráveis ao segurado, mas eventualmente podem não ser.

 A obtenção de renda mensal inicial inferior àquela  que o segurado já poderia ter obtido se requerido o benefício em meses anteriores, desde o cumprimento dos requisitos mínimos, pode decorrer de circunstâncias não apenas jurídicas como fáticas: jurídicas quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força de seus critérios próprios.

O regime previdenciário tem cunho contributivo, de modo que as contribuições repercutem no valor do benefício, juntamente com outras circunstâncias como a idade e a expectativa de vida.

Mesmo antes de a aposentadoria passar a ser um benefício concedido por tempo de contribuição, de seu cálculo passar a considerar a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo e, ainda, de estar sujeito a fator previdenciário (índice calculado com base na idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição), já se exigia do segurado não apenas o tempo de serviço, mas também um período de carência (número de contribuições), sendo o benefício calculado com base nas últimas trinta e seis contribuições.

A opção por permanecer em atividade, portanto, sempre implicou a possibilidade de exercer o direito à aposentadoria mediante o computo também das contribuições vertidas desde o cumprimento dos requisitos mínimos para a aposentação até a data do desligamento do emprego ou do requerimento. Tal custeio adicional após a aquisição do direito à aposentadoria proporcional mínima ou mesmo após a aquisição do direito à integralidade sempre foi e é considerado por ocasião do cálculo e deferimento do benefício de aposentadoria.

Embora seja, via de regra, vantajoso para aquele que permaneceu na ativa ter contribuído ao longo mais alguns meses ou anos, pode não sê-lo em circunstâncias especificas como a da redução do seu salário-de-contribuição, com influência negativa no cálculo da renda mensal inicial.

Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas de novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.

Destaco que o legislador, atualmente, já vai ao encontro desse objetivo ao determinar, no art. 122 da lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.528/97, que: “se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.”

Embora o dispositivo legal se refira ao cumprimento dos requisitos para aposentadoria integral ao assegurar o benefício mais vantajoso, tal deve se assegurado também na hipótese de a aposentadoria proporcional se apresentar mais vantajosa.

O benefício de aposentadoria caracteriza-se por uma prestação mensal de caráter permanente, substitutiva dos rendimentos do segurado e concedida a este quando lhe advenha incapacidade laboral definitiva ou quando reúna tempo de contribuição associado à idade.

A proporcionalidade e a integralidade são simples critérios de cálculo do benefício de aposentadoria e não elementos essenciais capazes de caracterizar benefícios distintos.

O direito a aposentadoria surge já por ocasião do preenchimento dos requisitos mínimos para a aposentação proporcional. Após o prosseguimento na ativa e as respectivas contribuições vão ensejando a possibilidade de aposentação com renda mais elevada, até a integralidade do benefício.

[…]

Quando os requisitos para a aposentadoria proporcional tiverem sido cumpridos, cabe reconhecer a possibilidade de que seja exercido o direito, ainda que tardiamente, é o que destacou o Min.  Carlos Velloso ao decidir o RER 269.407: “… se há reunião de todos os requisitos para a aposentadoria, opera-se, de imediato a aquisição do direito, irrelevante a circunstância de não ter o titular exercido o direito que lhe competia”.

O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde que possível a aposentadoria proporcional.

Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Inicio do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.

O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional.

[…]

Ante o exposto doui parcial provimento ao recurso extraordinário.

Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-sea possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda, à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento, respeitadas a decadência do direito à revisão e prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se aos recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC”.

Portanto, o pleito da parte Autora trata-se de matéria pacificada pelo STF, devendo ser revisada a renda mensal inicial do seu benefício, para que seja aplicada a maior renda mensal inicial encontrada no cotejo entre a Data de Entrada do Requerimento do benefício e as rendas mensais que poderia estar recebendo caso houvesse postulado a concessão do benefício em qualquer momento anterior a partir da data em que adquiriu direito a aposentadoria proporcional.

Assim, é dever do INSS verificar a data após a aquisição do direito em que o benefício torna-se mais vantajoso ao segurado. Ressalta-se que o cálculo do valor do benefício mais vantajoso deverá ser realizado segundo a legislação vigente na data considerada no cálculo e considerando como PBC o período imediatamente anterior a esta data, bem como reajustando o valor da RMI desde a data considerada no cálculo até a data de inicio do benefício.

No presente caso, tem-se que, sendo reconhecida a especialidade de todos os períodos postulados e determinada a conversão do período de tempo de serviço comum anterior a 28/04/1995 em tempo de serviço especial para fins de concessão do benefício em aposentadoria especial, a melhor data para a realização do cálculo será em 31/07/2003. Dessa forma, o valor do benefício deverá ser calculado nesta data, considerando-se como período básico de calculo o período entre julho de 1994 e junho de 2003, pelas regras atuais do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91 e em seguida a RMI deverá ser reajustada na mesma forma dos reajustes dos benefícios da Previdência Social desde a data considerada no cálculo até a data de inicio do benefício (18/07/2011).

Ressalta-se que, na hipótese de o pedido de revisão mediante reconhecimento de tempo de serviço especial ser julgado apenas parcialmente procedente, a melhor data para apuração da RMI deverá ser verificada em fase de execução de sentença, devendo restar consignado em sentença a garantia ao direito a retroação do período básico de cálculo até a data que garanta a renda mensal mais vantajosa na DIB do benefício, independentemente de alteração na legislação de regência.

DA RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS

Os efeitos financeiros da revisão ora postulada devem retroagir à data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 18/07/2011, eis que nesta data já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do Demandante o direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial ora postulado bem como o direito à conversão do tempo de serviço comum anterior a Lei 9.0325/95 em tempo de serviço especial e o direito a ter o benefício calculado da forma mais vantajosa ao Autor.

Nesse sentido, destaca-se que a jurisprudência do STJ entende que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, pois o direito já estava incorporado ao patrimônio do segurado na data da concessão do benefício:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
  2. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
  3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1467290/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial.
  2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

Precedentes do STJ.

  1. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

  1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
  2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 14/06/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

  1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
  2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.
  3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1128983/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012, grifei).

Ademais, destaca-se que a TNU já pacificou o entendimento de que os efeitos financeiros das revisões devem retroagir à data de início do benefício independentemente de haver requerimento especifico ou comprovação do direito, pois o que importa  é que a parte já tenha incorporado o direito ao seu patrimônio jurídico na data de inicio do benefício:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 33 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acórdão da lavra da Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve os termos da r. sentença que houvera concedido benefício de Aposentadoria especial a partir da data do ajuizamento da ação, em razão de não ter sido comprovada a juntada de todos os documentos que embasaram a decisão nos autos do processo administrativo. […]

  1. A parte-autora interpôs Pedido de Uniformização, no qual sustentou que o acórdão da Turma Recursal destoa da jurisprudência do STJ bem como da Súmula 33 desta Turma Nacional, relativamente à fixação da data do início do benefício (DIB), devendo ser concedido o benefício a partir da data do requerimento administrativo. 3. O Pedido de Uniformização não foi admitido pela Presidente da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul ao argumento de tratar-se de hipótese de reexame fático-probatório. 4. CONHEÇO do presente incidente ante a divergência estabelecida, e no mérito DOU PROVIMENTO. 5.. Assiste razão à recorrente quando insiste no argumento de concessão do benefício de Aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER) – e não do ajuizamento da ação. Esta Turma Nacional tem entendido, na dicção da referida Súmula 33, que estando presentes os requisitos para a concessão de um benefício, seja ele qual for, na data da entrada do requerimento administrativo, esta deve se constituir no termo inicial do benefício. E foi o que se verificou no presente caso. 6. Em sintonia com a linha de raciocínio da Súmula 33, tem-se entendido que, seja em ação de concessão de benefício, seja em ação revisional, o termo inicial do benefício deve ser sempre na DER, independentemente da questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa. Isso decorre, em regra, do segurado ser hipossuficiente e, bem como, ser um dever do INSS conceder o benefício que lhe seja mais vantajoso. 7. “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO ORIGINAL EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da Súmula 33 da TNU, “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. 2. Em Incidentes de Uniformização Nacional recentemente julgados, reafirmou-se a noção de que a tarefa de fixação da data de início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida. Neste sentido, a título ilustrativo, as decisões colhidas nos Incidentes de Uniformização n. 2004.72.95.02.0109-0 (DJ 23.03.2010) e n. 2007.72.55.00.2223-6 (DJ 09.08.2010), ambos de minha relatoria. 3. A assunção de tal linha de entendimento em todas as suas consequências impõe reconhecer que, para efeito da fixação dos efeitos temporais da determinação judicial de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, é também irrelevante que o requerimento administrativo contenha, de modo formal, a específica pretensão que, posteriormente, foi reconhecida em Juízo. 4. É desimportante que o processo administrativo contenha indícios de que uma específica pretensão do beneficiário (por exemplo, cômputo de tempo rural, reconhecimento da natureza especial da atividade, reconhecimento de tempo de serviço urbano informal) tenha sido deduzida perante a Administração Previdenciária. 5. Interpretação distinta que condicionasse a eficácia de proteção social à formalização de requerimento administrativo com todas as variantes fáticas significaria, a um só tempo, exigir da pessoa que se presume hipossuficiente em termos de informações o conhecimento dos efeitos jurídicos de circunstâncias fáticas que lhe dizem respeito, e a criação, pela via judicial, de norma jurídica restritiva de direitos sociais, na contramão da regra hermenêutica fundamental segundo a qual as normas previdenciárias devem ser interpretadas favoravelmente às pessoas para as quais o sistema previdenciário foi instituído. 6. É altamente conveniente à Administração Previdenciária socorrer-se, em Juízo, da prova cabal de sua ineficiência e de inaceitável inadimplência na prestação do devido serviço social a seus filiados (Lei 8.213/91, art. 88), buscando convolar ilegal omissão de ativa participação no processo administrativo em locupletamento sem causa, à custa justamente do desconhecimento de seus filiados. Neste sentido, acrescente-se, tanto mais enriqueceria a Administração quanto mais simples e desconhecedor de seus direitos fosse o indivíduo. 7. Os efeitos da proteção social determinada judicialmente (fixação da DIB ou da nova RMI do benefício) vinculam-se à data do requerimento administrativo, ainda que o processo administrativo não indique que uma específica circunstância fática foi alegada pelo leio pretendente ao benefício. 8. Pedido de Uniformização conhecido e provido. A Turma, por unanimidade, conheceu do Pedido de Uniformização e, por maioria, deu-lhe provimento nos termos do voto divergente. (PEDILEF 200872550057206, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DOU 29/04/2011 SEÇÃO 1.)” (grifei) 8. O entendimento daTNU não discrepa do STJ, a saber: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Segundo o art. 49, II, da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários, a data do início da aposentadoria por idade será o momento de entrada do requerimento administrativo. 2. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, tendo o segurado implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, esse deve ser o termo inicial do benefício, independente da questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1213107/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 30/09/2011)” 9. Pedido de Uniformização PROVIDO para, com base nos termos da Súmula 33 desta Turma Nacional, e independentemente da denominação que se dá ao benefício quando do requerimento administrativo, fixar a data de início do benefício (DIB) de Aposentadoria Especial na data da data de entrada do requerimento administrativo (DER). (TNU, PEDILEF 200971580079668, Relator PAULO RICARDO ARENA FILHO, DJ 31/08/2012 – grifos acrescidos)

Ainda, a demonstrar o direito à retroação dos efeitos financeiros à data de início do benefício, destaca-se também o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual entende que os efeitos financeiros das revisões devem retroagir à DER do benefício de aposentadoria, independentemente de haver requerimento especifico ou comprovação do direito, pois o que importa é que a parte já tenha incorporado o direito ao seu patrimônio jurídico na data de início do benefício:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. CARGO EM COMISSÃO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE. 1. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor urbano para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral, não formulado em demanda precedente. 2. O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, vincula-se ao regime geral de previdência social, nos termos do artigo 40, §13º, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional n. 20/98, devendo o período ser computado como tempo de serviço. 3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador (Prefeitura Municipal de Maringá/PR), nos termos do art. 30, inc. I, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER formulada em 03-08-2006, majorando-se a RMI para 100% do salário-de-benefício. 5. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício postulado, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. 6. Não há parcelas prescritas, porquanto entre a DER e a data de ajuizamento da presente demanda não transcorreu o lustro legal, sendo inaplicável ao caso o Decreto n. 20.910/32, pois implicaria em redução do prazo prescricional para aquém de cinco anos. (TRF4, APELREEX 5010123-77.2011.404.7003, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 16/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. 1. Os efeitos financeiros de revisão administrativa retroagem à data de início do benefício, ressalvada prescrição, independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural e/ou especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários. 2. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. (TRF4, AC 5043681-49.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo comum trabalhado antes da Lei 9.032/95 é possível de ser convertido em tempo especial, a chamada “conversão inversa”. Ressalvado entendimento do Relator. 2. Reconhecido o direito à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o direito ao benefício não se confunde com a prova desse direito. 3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5000766-15.2012.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/08/2014)

PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. FATOR DE CONVERSÃO. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

[…]

  1. 8. A data de início dos efeitos financeiros da revisão/majoração da aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição é a da entrada do requerimento administrativo do benefício (art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n° 8.213/91), no caso, observada a prescrição quinquenal. O direito ao cômputo do tempo especial trabalhado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, cabendo ressaltar que tal entendimento subsiste ainda que ele não houvesse apresentado toda a documentação necessária à comprovação de seu direito naquela oportunidade. Assim, se ao postular o beneficio na via administrativa, o requerente já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, estava exercendo um direito do qual já era titular, sendo que a comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem lhe confere qualquer vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. (TRF4, AC 0008835-81.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. 1. A prova da atividade rural em regime de economia familiar, mediante apresentação de documentos de familiares, quando corroborada por substancial prova testemunhal, permite o reconhecimento do tempo de serviço correspondente. 2.O segurado adquire o direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição no momento em que reúne todos os requisitos necessários para obtê-la.  3. Assim sendo, descabe cogitar-se da fixação da data de início do benefício em momento posterior à data do protocolo do respectivo requerimento administrativo, ou mesmo do diferimento dos efeitos financeiros do ato de concessão ou de revisão do benefício para momento posterior à sua data de início.     (TRF4, APELREEX 5000650-28.2011.404.7113, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 11/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. 1. Devem ser utilizados no Período básico de cálculo os efetivos salários-de-contribuição do empregado. 2. Os efeitos financeiros da revisão da RMI devem, em regra, retroagir à data da concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal). (TRF4, APELREEX 5032675-11.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/06/2014)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RMI. SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao benefício. Súmula 76 do TRF4. (TRF4, APELREEX 5005056-82.2012.404.7202, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. FONTE DE CUSTEIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. PÓ DE MADEIRA. SÍLICA. CIMENTO. FUMOS METÁLICOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DER. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO NUMÉRICA DOS ARTIGOS. 1. Consoante art. 523 do Código de Processo Civil, e seu § 1º, há necessidade de requerimento expresso nas razões ou na resposta à apelação de que o aludido recurso seja apreciado preliminarmente pelo Tribunal. Ante a inobservância do referido preceito legal, agravo retido não conhecido. 2. No tocante à tese de que o não recolhimento da contribuição adicional da empresa para o custeio da aposentadoria especial resulta em deferimento de benefício sem a correspondente fonte de custeio: desnecessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio. 3. Comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância legalmente estabelecidos, é de ser reconhecida a especialidade da atividade. 4. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 5. Em relação ao contato com o pó de madeira, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais), e o próprio trabalho com madeira (nasofaringe, laringe, pulmão e doença de hodkin). Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro. Precedente desta Corte. 6. O desempenho de atividades profissionais como as do autor (servente) o expõem com habitualidade, permanência e continuidade na sujeição aos agentes nocivos, prejudicando a saúde do trabalhador, pois realizada diretamente nas obras, mantendo contato constante com os agentes agressivos típicos da atividade, atuando diretamente nas construções, especificamente na concretagem, mantendo contato com cimento, cal, areia e brita, sendo esta uma das atividades mais rudimentares da construção civil. 7. A atividade de soldador restou caracterizada como especial, considerando a exposição ao ruído acima de 90 dB(A), além do contato com agentes químicos (fumos metálicos). 8. Demonstrado o tempo de serviço especial por mais de 25 anos, conforme a atividade exercida, bem como a carência mínima, é devida à parte autora a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 9. Quanto à data de início do benefício, cumpre referir que esta Corte tem considerado, via de regra, que os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (observada, no caso, a prescrição qüinqüenal), desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Saliento que tal não se aplica apenas naquelas hipóteses em que, além de não haver pedido específico de verificação da especialidade quando do requerimento, tampouco juntada de documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade. […]

(TRF4, APELREEX 5002722-69.2012.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 09/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. 1. Afastada a coisa julgada, tendo em vista que na demanda precedente a autora postulou o cômputo de período de labor rural, a averbação de períodos de labor urbano, o reconhecimento da atividade especial e conversão em comum, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e no presente feito requereu a conversão de períodos de atividade comum em especial e a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, em aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário. 3. Marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício da parte autora fixado na 1ª DER, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 4. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho. (TRF4, APELREEX 5002630-59.2010.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 16/08/2013)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. Havendo omissão no julgado quanto aos efeitos financeiros da revisão do benefício, deve esta ser suprida. 2. Em ação em que se reconhece tempo de serviço rural para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Precedentes do STJ. (TRF4 5002614-80.2011.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 16/08/2013)

Nessa toada, está demonstrado que a ampla jurisprudência tem afastado a aplicação do art. 37 da Lei 8.213/91 e do §4º do art. 344, do decreto 3.048/99, e determinado que os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário retroajam à DER do benefício/data de concessão do benefício, e não apenas do requerimento de revisão, pois a revisão da RMI ocorre em razão do reconhecimento tardio do direito que já estava incorporado ao patrimônio do segurado quando da concessão do benefício.

Dessa forma, como na DER da concessão de aposentadoria o Demandante já possuía o direito ao reconhecimento como tempo de serviço especial dos períodos de 01/12/2000 e 30/06/2005, 01/08/2005 e 30/09/2005 e entre 01/11/2005 e 18/07/2011, à conversão do tempo de serviço comum anterior a 28/04/1995 em tempo de serviço especial e à concessão de aposentadoria especial, os efeitos financeiros devem retroagir a DIB do benefício de aposentadoria.

Giza-se que era obrigação do INSS instruir o processo administrativo adequadamente, informando o segurado quanto aos documentos que deveriam ser apresentados e reconhecer os períodos postulados desde então, o que não foi feito, motivo pelo qual o Demandante possui direito ao recebimento das diferenças desde a data da concessão do benefício, já que não pode ser prejudicado pela conduta do INSS, que não cumpriu com seu dever constitucional de orientar o segurado para concessão do melhor benefício.

Ante o exposto, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de concessão do benefício, respeitando-se a prescrição quinquenal dos valores atrasados.

III- DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

Vale ressaltar que os requisitos exigidos para revisão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

O periculum in mora faz-se notório, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, o que traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

IV- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Primeiramente giza-se que, segundo a Lei n º 1.060/50, em seu artigo 2º, parágrafo único, “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e o honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família”.

A fim de analisar a necessidade de concessão do benefício de AJG, os Tribunais entenderam, por melhor, fixar o patamar de dez salários mínimos a titulo de remuneração percebida mensalmente pelo postulante, a fim de estabelecer parâmetros plausíveis para a configuração da situação de pobreza.

Assim, aquele que auferir renda de até dez salários mínimos mensais faz jus ao benefício da AJG.

TRIBUTÁIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. NÃO-COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A AJG deve ser concedida à parte que perceba renda mensal líquida de até 10 (dez) salários mínimos. Precedentes desta Corte. 2. Tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça, deve ser suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora. (TRF4, AC 5000363-90.2010.404.7116, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 10/04/2015). (sem grifos no original).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO. 1. A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º da Lei nº 1.060/50. Contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. 2. Na esteira da jurisprudência dominante neste Tribunal, merece litigar ao abrigo do benefício da justiça gratuita todo aquele que percebe remuneração líquida mensal não superior a dez salários mínimos. 3. Recebendo valores líquidos inferiores a 10 salários mínimos, tem o autor o direito de litigar sob o pálio da AJG. (TRF4, AG 0000498-93.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 21/06/2013). (sem grifos no original).

IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. O benefício da justiça gratuita, previsto na Lei n.º 1.060/50, é devido àqueles que percebem valores inferiores à quantidade de dez vezes a remuneração básica do trabalhador brasileiro, e àqueles que percebem valores superiores a este parâmetro, desde que comprovem ser insuficiente para arcar com o pagamento das despesas processuais. (TRF4, AC 2007.71.00.043322-5, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 19/12/2008). (sem grifos no original).

A fim de comprovar a necessidade de concessão de AJG, a parte Autora anexa comprovante do valor da aposentadoria recebida e do valor do pró-labore retirado mensalmente, demonstrando que a sua renda mensal está muito aquém do patamar utilizado pelo TRF4 como parâmetro para a concessão do benefício de AJG.

Ante o Exposto, requer seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois o Demandante não possui meios de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

V– DO PEDIDO

EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:

  • A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  • O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
  • A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;
  • A produção de todos os meios de prova, principalmente documental, testemunhal e pericial;
  • O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
  1. Reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/12/2000 e 30/06/2005, 01/08/2005 e 30/09/2005 e entre 01/11/2005 e 18/07/2011;
  2. Converter o tempo de serviço comum em especial de todos os períodos de atividade comum anteriores a 29/04/1995;
  3. Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB XXX.XXX.XXX-X, convertendo-o em benefício de aposentadoria especial, pois comprovado que na DER do benefício o Autor já possuía mais de 25 anos de tempo de serviço especial, e consequente revisar o cálculo da RMI do benefício para que corresponda a 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário;
  4. Retroagir o termo final do período básico de cálculo do benefício de aposentadoria especial, de forma a garantir a RMI mais vantajosa ao Demandante;
  5. Subsidiariamente, na remota hipótese de não serem reconhecidos os 25 anos de atividades especiais para a aposentadoria especial, efetuar a conversão de todos os períodos de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, pela aplicação do fator de conversão 1,4, e revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando o acréscimo de tempo de contribuição decorrente do reconhecimento de tempo de serviço especial neste processo e sua conversão em tempo de serviço comum, retroagindo o termo final do período básico de cálculo à data que garanta a RMI mais vantajosa ao Demandante;
  6. Incorporar ao benefício da parte Autora a vantagem decorrente da revisão postulada acima e seus reflexos nas rendas mensais seguintes, devendo o valor revisado ser mantido até a extinção do benefício;
  7. Pagar as diferenças que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada, pagando as parcelas vencidas e não prescritas desde a DIB do benefício em 18/07/2011, ou subsidiariamente a partir do requerimento administrativo de revisão (23/03/2015), bem como as parcelas vincendas, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento;

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ XX.XXX,XX.

Santa Maria, 25 de Maio de 2015.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

[1] Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ XX.XXX,XX) + parcelas vencidas (R$ XX.XXX,XX).

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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