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EXCELENTÍSSIMO SENHORDOUTOR JUIZ DA VARA CIVEL DE___________ – (Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)
NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA, nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável), profissão,portadora da cédula de Identidade nº _______________, inscrita no CPF/MF sob o nº _______________, endereço eletrônico, residente e domiciliada na _______________, por seus advogados in fine assinados conforme procuração anexada, com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, vem, mui respeitosamente, a V.Exa., propor a presente:
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
pelo rito comum, contra a _______________, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ________________, endereço eletrônico, inscrita no CPNJ sob o nº ____________, pelos fundamentos de fato e de direitos a seguir aduzidos:
PRELIMINARMENTE
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer o Autor que seja concedido o beneficio da Justiça Gratuita, com base na Lei 1.060/50 c/c art. 4º, § 1º da Lei 7510/86 e da Lei n. 7871/89 e, ainda, o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, haja vista ser pobre na forma da lei, não podendo, por esta razão, arcar com qualquer despesa judicial a título de preparo e custas processuais.
Ressalte-se que o Demandante é aposentado, dependente dos valores recebidos a título de aposentadoria para custear sua subsistência e de sua família, com o pagamento de planos de saúde com valores bastante expressivos em virtude de sua faixa etária, alimentação, lazer, e tantas outras despesas e obrigações originalmente atribuídas ao estado que, infelizmente, não são ofertadas ao cidadão.
DA LIMINAR DETERMINANDO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
No caso vertente se faz mister ordem por parte desse M.M. Juízo determinando a exibição dos documentos necessários à instrução e comprovação dos fatos narrados no presente arrazoado.
O NCPC em seu artigo 396 permite ao juiz que ordene que as partes exibam documento ou coisa que esteja em seu poder, o que é o caso.
Para que se comprovem os fatos narrados nesta exordial, se faz imperioso que os Réus forneçam os documentos listados abaixo:
1)Contrato Social das Rés – constituição e demais alterações;
2)Contracheques ou recibos de pagamentos de todo o contrato de trabalho;
3)Ficha financeira do Autor de todo período contratual;
4)Regulamentos dos planos de benefício e todas suas alterações;
5)Planos CD e BD.
Como a documentação descrita acima está em poder dos Réus, deve esse h. Juízo, determinar a exibição dos mesmos no prazo de 05 (cinco) dias, à inteligência do art. 398 do NCPC:
Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Acaso o Demandando não apresente os documentos requeridos, esse M.M. Juízo deverá presumir como verdadeiros os fatos narrados na Exordial, com fulcro no art. 400 do NCPC:
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II – a recusa for havida por ilegítima.
É o requerimento.
DA PERÍCIA CONTÁBIL
A ação em discussão tem por objeto cálculos de alta complexidade, posto que o autor sofreu perdas monetárias na remotas épocas de 19__a 19__. Assim, para que sejam realizados os cálculos em comento deverão ser feitas diversas conversões de moedas, além de aplicação de índices corretos. Dessa maneira, conforme disposto no art. 464 do NCPC requer o autor a realização de perícia contábil, bem como, a concessão da justiça gratuita para tal.
DO DIREITO DE AÇÃO
Primeiramente é oportuno destacar que o que está se pleiteando na presente ação são as diferenças na complementação de aposentadoria do autor. Pelo princípio da actio nata, o autor passou a ter interesse de agir, tão somente, quando já aposentado, momento em que efetivamente restou configurada a lesão. A complementação de aposentadoria paga a menor, ou o aporte financeiro do seu saldo, conforme o caso, é direito que depende da implementação do jubilamento, o qual se consubstancia em ato contínuo.
A complementação de aposentadoria é uma obrigação de prestação continuada, na qual o direito de ação nasce com o vencimento de cada parcela, devendo ser observado apenas a prescrição quinquenal prevista no art. 7.º, inciso XXIX, da Constituição Federal. De outra sorte, o Regulamento __ da ___________ é muito claro ao tratar da prescrição em sua cláusula ______ (Regulamento __ de 19__) e cláusula __ (Regulamento __ de 19__) que afirmam o seguinte (grifos nossos):
“O direito aos benefícios não prescreverá, mas prescreverão as mensalidades devidas não rés no prazo de 05 anos contadas da data que forem devidas”
Desta forma, o regulamento __ da ___________ afirma que o direito do autor ao benefício não prescreve, desta forma, no presente caso não deve ser aplicada a prescrição total e sim a parcial quinquenal. De outra banda, estabelece a Súmula 426 do STJ que:
A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
Os objetos dos pedidos formulados na presente ação são as diferenças de complementação de aposentadoria, sendo, portanto aplicável o entendimento da Súmula 426 do STJ. Assim, o autor possui direito à suplementação de sua aposentadoria, e requer que as mesmas sejam calculadas de forma correta.
Sendo assim, em decorrência do princípio da actio nata apenas no momento do seu jubilamento, com a entrega pela ___________ dos cálculos e recebimento das prestações devidas, é que o titular tem ciência dos valores devidos e, desta forma, torna-se capaz de tomar conhecimento das ilicitudes a este relacionadas, bem como sua extensão.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
Em recente julgamento de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, cujo mérito no entender daquela Suprema Corte diz respeito à matéria de repercussão geral, firmou-se o entendimento de que a Justiça Comum será a Justiça Competente para os casos de complementação de aposentadoria em que fosse parte entidade de previdência privada.
Nesse Recurso Extraordinário de nº 586453, com julgamento encerrado na sessão de 20 de fevereiro de 2013, sob relatoria da Ministra Ellen Gracie, restou decidido que a competência não mais seria da Justiça do Trabalho, sendo certificada a decisão do julgamento nos seguintes termos:
CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Decisão: O Tribunal não conheceu do recurso de agravo regimental, interposto pelo amicuscuriae, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora), conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, propondo modulação dos efeitos de modo que os processos que tiveram sentença proferida até o início do julgamento de hoje (03/03/2010) prossigam na justiça onde estiverem, até final execução, no que foi acompanhada pelos Senhores Ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso, e após o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia, negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram: pela recorrente, o Dr. Marcos Flávio Horta Caldeira; pelos recorridos, Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS e Nivaldo Mercenas Santos, respectivamente, o Dr. Rafael de Mattos Gomes da Silva e o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; pelos interessados, Federação Nacional das Associações de Aposentados, Pensionistas e Anistiados do Sistema Petrobrás e Petros; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo do Rio Grande do Sul-SINDIPETRO/RS; Associação dos Aposentados e Pensionistas da Copesul e suas sucessoras-AAPEC; Associação de Mantenedores e Beneficiários da Petros – AMBEP – representação Porto Alegre/RS; Associação dos Aposentados e Pensionistas do Sistema Petrobrás no Ceará-AASPECE; Associação dos Engenheiros da Petrobrás-AEPET e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho-ANAMATRA, respectivamente, o Dr. Marcos Luís Borges de Resende, o Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa, o Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, o Dr. Luiz Carlos VerzoniNejar, o Dr. Marcelo Silva, o Dr. Rogério José Pereira Derbly e o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 03.03.2010.
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal indeferiu o pedido de nova sustentação oral feito pelos amicicuriae. Colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Comum, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Não votaram os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber por sucederem, respectivamente, aos Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido da exigência de Quorum de 2/3 para modular os efeitos da decisão em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que entendiam haver a necessidade de maioria absoluta. Participaram da votação na questão de ordem os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Em seguida, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para a execução de todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/2/2013), nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora), até final execução, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Participou da votação quanto à modulação o Ministro Teori Zavascki, dela não participando a Ministra Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 20.2.2013. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e Teori Zavascki. Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. p/ Luiz Tomimatsu Assessor-Chefe do Plenário (destaquei).
Com tais considerações, sendo o pleito em exame baseado em regulamento da entidade de previdência complementar, firma-se, na relação triangular sub judice, a competência da Justiça Comum/Estadual, tendo em vista a natureza jurídica das demandadas, notadamente sociedade de economia mista e entidade de previdência privada complementar, as quais não gozam de prerrogativa de foro.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS
A prova documental constante nos autos demonstra de forma inequívoca o elo existente entre as Rés já que a ___________, entidade de previdência privada complementar, foi instituída pela ___________, empresa pública de economia mista, sendo essa última sua mantenedora e administradora.
O art. 40, par. único, do Estatuto da ___________ define a instituição, manutenção e diretrizes da ___________, inclusive, determinando como condição exclusiva para sua adesão, a relação de emprego havida entre o beneficiário (empregado) e a ___________ (empregadora), sendo a ___________ a fonte de custeio da ___________.
Ademais, a ___________ constitui, em verdade, um prolongamento da ___________, criada e mantida pela empregadora com o fim específico de permitir aos seus empregados, após a aposentadoria, a manutenção do status quo por eles usufruído durante a vigência do contrato de trabalho, mister para o qual o ordenamento jurídico não autorizava a que o fizessem pessoalmente, mas, apenas, mediante a figura de uma empresa de previdência privada, sendo meramente formal a propalada autonomia desta última.
A extrema vinculação e, mesmo, dependência entre uma e outra é inegável, como bem se pode constatar a partir do próprio Diploma Instituidor da ___________, a saber:
___________
___________
___________
A jurisprudência agasalha o posicionamento ora adotado. A propósito:
“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A vinculação do empregado ou beneficiário à Fundação CEEE decorre exclusivamente da existência do seu contrato de trabalho com a empresa ré. Com efeito, conforme se depreende dos autos, a Fundação é mantida pela CEEE e, notoriamente, tem por objetivo oportunizar o cumprimento de norma regulamentar que garante ao empregado manter o padrão de sua remuneração, uma vez extinto o contrato, ante a aposentadoria. Deve ser reconhecida, portanto, como instituição longa manus da empregadora, e porque não dizer, constituindo-se no seu próprio desdobramento, eis que criada para cumprir obrigação contraída por aquela, decorrente do vínculo empregatício. Recurso de revista não conhecido. (…).”. NÚMERO ÚNICO PROC: RR – 183/2004-014-04-00 PUBLICAÇÃO: DJ – 10/08/2007 PROC. Nº TST-RR-183/2004-014-04-00.6 C: A C Ó R D Ã O 2ª Turma RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Relator RECURSO DE REVISTA.
“INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Por força do contrato de emprego, a Petrobrás transmite obrigação à entidade de previdência privada fechada – Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros -, que instituiu aos seus aposentados complementação de aposentadoria. Tratando-se de direito originário do contrato de trabalho, a teor do artigo 114 da Constituição da República de 1988, é competente a Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia. Recurso não conhecido. CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – Recurso não conhecido por serem inespecíficos os julgados colacionados ao não abordarem os diversos fundamentos da decisão recorrida e porque não configurada a indicada violação do art. 267, VI, do CPC. PRESCRIÇÃO – Decisão regional em consonância com a Súmula nº 327 do TST. Recurso não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – A PETROBRÁS, de acordo com os seus estatutos, é a instituidora do Plano de Suplementação de Aposentadoria de seus empregados e responsável pelo seu custeio. Por essa razão, deve permanecer na lide, sendo ela e a PETROS responsáveis solidárias, pois é esta última quem efetua o repasse do pagamento e se beneficia das contribuições. Assim sendo, a recorrente PETROBRÁS tem interesse na lide e responsabilidade pelo pagamento de quaisquer verbas porventura concedidas ao reclamante, não se aplicando ao caso a regra contida no art. 896 do Código Civil de 1916 (265 do atual CC), pois se trata de responsabilidade decorrente da legislação trabalhista. Recurso não provido.” (TST – RR 473/2003-202-04-00.5 – 4ª T. – Rel. Min. Barros Levenhagen – DJU 03.02.2006).
Nesses aspectos, são essas empresas pertencentes ao mesmo clã econômico, com administração e poderio financeiro entrelaçados, motivo pelo qual devem ser solidariamente responsáveis pelos créditos previdenciários do Demandante.
DO BREVE ESCORÇO DOS FATOS
O Autor foi admitido em ___________e após aderir a condição de sócio (participante) perante a fundação privada ___________, criada e instituída pelo seu empregador, com o objetivo de complementar as futuras aposentadorias dos seus empregados, pagas pelo INSS, teve descontado de seus salários mês a mês, as respectivas contribuições em favor da ___________.
Assim sendo, o ex-empregado está vinculado como participante do Plano de Benefícios instituído pelas demandadas, determinado no Regulamento Interno ______, em anexo.
Além de regulamentar a concessão dos benefícios de previdência complementar o citado Regulamento também trata da forma, método e época de reajustes desses benefícios, deixando clara a intenção das entidades instituidoras na manutenção dos valores de compra nos referidos benefícios, aliás, perfeitamente razoável, quando se tinha em conta, à época, a noção exata dos reflexos ocasionados pela inflação desenfreada, a exemplo do que prevê a norma que regula a Regime Geral de Previdência Social do INSS, no qual se inspirou para disciplinar todo o Regulamento Interno supramencionado.
Pois bem, a opção do autor em associar-se à ___________, participando com descontos mensais em seus salários durante longos anos, se deu em cima de regras claras e fixadas por escrito com relação às benesses proporcionadas pela ___________, ou ainda, foi ofertado aos participantes no Regulamento __, art. __, que as futuras suplementações de aposentadorias seriam ajustadas da seguinte maneira:
Art. __. ___________
Como é de sabença comezinha as benesses instituídas em favor dos empregados ao longo do contrato de trabalho incorporam aos respectivos contratos vigentes à época, principalmente quando o empregado paga, às suas custas, parte do custeio do Plano de Benefícios, sendo a outra parte paga pelo seu empregador, constituindo-se em salário indireto para uso diferido, para obtenção ad futurum do que lhe foi ofertado, quando se trata de complementação de aposentadoria.
In casu, a regra transcrita, deixou de ser observada por ocasião de sua implementação, durante os anos de 19__ e 19__, configurando-se ato ilegítimo e contrário e aos princípios da legalidade e da moralidade pública a que ficam adstritas as sociedades de economia mista e suas fundações privadas, por força do art. 37 da CF.
Inúmeras foram as irregularidades cometidas pela ___________, contrariando o disposto no seu art. __ do Regulamento __, quais sejam:
- ___________
- ___________
- ___________
- ___________
- DA NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DECRETO LEI 1971 – DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Até ___________o autor recebia Participação nos Lucros paga em única parcela anualmente e correspondente a __ salários mensais, todavia a partir da data acima referida e nos termos da Resolução nº ___________da Diretoria Plena, essa foi desmembrada em __ parcelas mensais, correspondendo a __ % do salário mensal e pago agora sob a rubrica Adicional Decreto-Lei nº 1971 (ADL).
Tal verba sempre foi paga neste valor, independentemente do montante dos lucros auferidos pela Empresa, tendo, por conseguinte, nítido caráter salarial. Assim, após ser instituído tal adicional o autor amargou diversas perdas salariais, sendo, pois, as rés devedoras de uma série de ressarcimentos ao autor, razão pela qual a presente ação é apresentada.
Pois bem, o Autor ao se aposentar percebeu que havia uma diferença no valor de seus proventos e ao investigar o ocorrido, restou constatado que durante o lapso temporal de ___________ de ____ a ___________de ____, os recolhimentos previdenciários realizados pela ___________ não foram realizados corretamente.
Como dito linhas acima, em 1982 foi instituído o ADL 71 e esse passou a ser pago mensalmente nos contracheques do autor, destarte durante os anos de ___________ a ___________ tal valor não foi utilizado na base de cálculo dos recolhimentos realizados pela ___________, a título de suplementação de aposentadoria.
Ou melhor, durante esses __ anos, a ___________ ignorou a parcela denominada DL 71 e não a computou para efeito de cálculo das contribuições previdenciárias suplementares, na forma de seu regulamento, o que gerou um prejuízo ao autor no valor final de sua aposentadoria, conforme cálculos em inicial.
Sobre a natureza salarial da parcela ADL assim tem se posicionado a jurisprudência (grifos nossos):
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Não há tese no v. acórdão regional sobre a questão da incompetência do juízo singular para interpretar cláusula de norma coletiva, nos termos do art. 678, I, a, da CLT . O que foi analisado no v. acórdão regional foi a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de suplementação de aposentadoria. Incidência da Súmula nº 297 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – O v. acórdão regional afastou a prescrição total quanto às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de norma regulamentar, atribuindo a correta subsunção da descrição dos fatos às normas pertinentes, guardando plena sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 327 do TST . Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS – RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME) – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO – A interpretação a ser conferida à cláusula coletiva, que instituiu o Complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), é a de que os adicionais previstos em lei não devem integrar a sua composição, sob pena de se conferir tratamento salarial discriminatório aos integrantes da categoria profissional. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista não conhecido. RMNR – NATUREZA SALARIAL – CONDENAÇÃO NÃO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA – Verifica-se que o eg. TRT não analisou a questão atinente à vigência da norma coletiva, não tendo a parte oposto embargos de declaração sobre o assunto. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 297/TST . Recurso de revista não conhecido. RMNR – REFLEXOS NO SALARIO DE PARTICIPAÇÃO – Verifica-se a falta de fundamentação do recurso de revista, a teor do art. 896 da CLT , pois a reclamada não indica aresto para comprovar divergência jurisprudencial, nem violação a dispositivo constitucional e de lei. Recurso de revista não conhecido. INCORPORAÇÃO DA PARCELA PL/DL-1971 – NATUREZA SALARIAL – REFLEXOS – Esta c. Corte pacificou entendimento no sentido de que a parcela PL/DL 1971 deixou de ter o caráter inicialmente proposto e passou a ser verba de natureza salarial, ou seja, deixou de ser participação nos lucros para ser vantagem pessoal. Precedente da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. O eg. Tribunal Regional concluiu que o ônus da prova quanto ao intervalo suprimido era das reclamadas, já que mantinham o controle de ponto do empregado e que deste ônus não se desincumbiram, uma vez que sequer acostaram aos autos os controles de ponto, prevalecendo, assim, a jornada de trabalho indicada na inicial. Os arestos colacionados se mostram inespecíficos, pois não trazem casos em que se discute intervalo interjornada, mas horas extraordinárias em razão da não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador. Incidência da Súmula nº 296 do c. TST . Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O eg. Tribunal Regional concluiu que não ficou comprovado o pagamento integral do repouso semanal remunerado considerando a integração das horas extraordinárias prestadas. Ressaltou, ainda, que o fato de a lei prever a concessão de repouso semanal em quantidade inferior ao pactuado pelas partes não retira do trabalhador o direito de receber, sobre o descanso contratado, a remuneração deste com a integração das horas extras. Incólumes os dispositivos invocados diante da tese exarada no v. acórdão regional de que o disposto no art. 7º da Lei nº 5.811/72 apenas cuida de estabelecer o descanso para os trabalhadores submetidos ao regime de trabalho nele previsto, afastando a incidência do disposto na Lei nº 605/49 quanto ao repouso em si. Contudo, em relação à remuneração do repouso, a Lei nº 5811/72 não afasta a incidência das regras que ordenam a integração das horas extraordinárias. Matéria interpretativa, somente podendo ser combatida mediante a apresentação de arestos específicos, da qual não se cuidou a reclamada, uma vez que o único aresto colacionado desserve ao fim colimado, por ser oriunda de Turma do c. TST, nos termos do art. 896, a, da CLT . Tendo o eg. Tribunal Regional consignado que a reclamada não comprovou o pagamento integral do repouso semanal remunerado considerando a integração das horas extraordinárias, o apelo encontra óbice, ainda, na Súmula nº 126 do c. TST . Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE. Verifica-se a falta de fundamentação do recurso de revista, a teor do art. 896 da CLT , pois a reclamada não indica aresto para comprovar divergência jurisprudencial, nem violação a dispositivo constitucional e de lei. Recurso de revista não conhecido. PAGAMENTO DE DIFERENÇA NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. Verifica-se a falta de fundamentação do recurso de revista, a teor do art. 896 da CLT , pois a reclamada não indica aresto para comprovar divergência jurisprudencial, nem violação a dispositivo constitucional e de lei. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O adicional de periculosidade habitualmente pago é calculado apenas sobre o salário básico, sem o acréscimo resultante de gratificações, prêmios, adicionais ou quaisquer outras parcelas, ainda que de natureza remuneratória, nos termos do artigo 193, § 1º, da CLT . Caracterização de ofensa ao referido dispositivo infraconstitucional e de contrariedade à Súmula 191, primeira parte, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO – Conforme resta delimitado no v. acórdão regional, no que se refere ao cálculo do valor da prestação inicial do benefício, não existe qualquer dúvida de que a regra contida no Regulamento de 1973, vigente quando do ingresso do autor, contém regra mais favorável do que aquela utilizada pela segunda reclamada, com base no regulamento vigente na época da aposentadoria, já que a regra vigente quando da contratação do autor não incluía qualquer coeficiente de redução do salário real do benefício. O regulamento aplicável quanto à complementação de aposentadoria do reclamante é aquele vigente à época de sua admissão, nos termos das Súmulas nos 51 e 288 do c. TST. Recurso de revista conhecido e provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – REGULAMENTO APLICÁVEL – CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS APOSENTADORIA PERANTE O INSS – No caso, conforme delimitado no v. acórdão regional, verifica-se que o estatuto aplicável à complementação dos proventos de aposentadoria do reclamante de fato é o vigente na data de sua contratação, no caso, o Regulamento Básico da Petros, que não previa expressamente como condição para o recebimento da suplementação da aposentadoria a extinção do vínculo empregatício. O regulamento aplicável quanto à complementação de aposentadoria do reclamante é aquele vigente à época de sua admissão, nos termos das Súmulas nos 51 e 288 do c. TST. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CARÊNCIA DE AÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – REPACTUAÇÃO – PRESCRIÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – RMNR – INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL-DL-71 NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – DESPROVIMENTO – Diante do que dispõe o art. 896, §4º, da CLT, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (TST – ARR 0001382-07.2011.5.05.0025 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJe 30.06.2014 – p. 2603)
Pelo exposto, resta óbvio que os valores que deixaram de ser recolhidos nesse período devem ser arrecadados retroativamente a fim de incrementarem o valor da aposentadoria suplementar do demandante, tudo com a incidência de juros e multa.
- DO IRSM – ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO – COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO, MÊS A MÊS, ENTRE ___________E ___________.
A ___________ iniciou a prática dos ilícitos entre setembro de ___________ e ___________quando da aplicação equivocada do IRSM na correção dos benefícios nesses meses. Tal equívoco se deu, pois a ___________ seguiu literalmente os mesmos procedimentos do INSS, contidos na Lei 8.542/92 que tratava da Política Nacional de Salários e MP nº 340 de 93 que alterou alguns de seus dispositivos pertinentes ao período de correção, e introduziu o IRSM como índice de correção monetária do salário mínimo. Agindo assim, desobedeceu ao comando da cláusula __ de seu Regulamento __, o qual dispunha que os benefícios seriam corrigidos pelo IGPM.
Assim sendo, a ___________ adotou o mesmo índice dirigido à previdência pública (IRSM) e ainda, diminuiu-lhe 10%, como determinava a Lei 8.542/92 e a MP 340/93, no período compreendido entre ___________e ___________. Dessa maneira, a previdência privada do demandante foi corrigida mensalmente pelo IRSM, ao revés do IGPM.
No momento em que a demandada não adotou a norma expressa de reajuste contida no Regulamento __ e praticou a metodologia aplicada pelo governo, qual seja retirar 10% do IRSM, mês a mês, os valores dos benefícios no final do quadrimestre de ___________ e nos meses de ___________de___________ foram menores do que era devido.
O índice e procedimento de cálculo empregado pela ___________, com base na Lei. 8.542/92 causou prejuízo de ordem econômica e financeira em cada um dos meses em que foi aplicado o IRSM e não o IGPM.
Assim, no mesmo sentido do alegado, os peritos judiciais Sr. ___________(_ª VT de___________) e Sr___________(_ª VT de___________), em laudos periciais nos processos ___________e ___________averiguaram a utilização equivocada do IRSM em detrimento do IGPM.
Respondendo às perguntas formuladas pelo Juízo da _ª Vara do Trabalho do ___________, oSrº Perito assim se manifestou:
“I- Se mesmo considerando o IRSM, o desconto das antecipações e o reajuste quadrimestral determinado aos benefícios pagos pelo INSS existem diferenças em favor do autor, considerando as previsões legais vigentes à época e os reajustes procedidos pela Fachesf?
- Sim, porque a ___________ adotou o mesmo procedimento contábil, índice e tempo de reajuste nos moldes do INSS, quando deveria obedecer ao Regulamento __ e ao dispositivo da Lei 8.880/94, no que se refere à previdência privada.
Desta forma, quando elaborado o laudo nos ditames contratuais e legais, relativo à Previdência privada, e cotejando-se os contracheques pagos, constata-se uma defasagem média de 80%, e, por conseguinte diferenças a pagar. Por isso, conclui-se que o método adotado pela recda (Previdência Pública) foi prejudicial aos rectes. (IRSM, antecipação, URV, IGP-2)”
Assim, resta óbvio que houve a aplicação equivocada do IRSM quando deveria ter sido utilizado o IGPM, sendo o autor credor das diferenças relativas a aplicação errônea do índice IRSM.
- FIXAÇÃO ILEGAL E DEFLACIONADA, EM URV, DAS SUPLEMENTAÇÕES A PARTIR DE ___________
A partir ___________, novos desvirtuamentos do Regulamento __ foram observados, sendo um dos principais equívocos a utilização de dispositivos normativos destinados a Previdência Pública para o congelamento dos fundos de aposentadorias privadas.
Insta destacar que com a edição da MP 434 de 94 foi instituído o novo padrão monetário denominado URV através do Programa de Estabilização Econômica – Plano Real. Assim, foram implementadas medidas econômicas no sentido de viabilizar a estabilidade da moeda nacional, vigorando a partir de março de 1994.
É importante ressaltar que para as previdências Privadas a ordem vigente era de que não se convertesse as suplementações de previdência privada para esta nova moeda (URV), por expressa determinação de Lei, conforme se observa nos artigos 7º parágrafo único; artigo 8º, III, parágrafo 1º; artigo 11, parágrafo 2º; artigo 16 VI da MP 434/94, convertida na Lei 8.880/94, abaixo transcritos:
Art. 7º – Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, e desde que haja prévio acordo entre as partes, poderão ser convertidos em URV, ressalvado o disposto no art. 16.
Parágrafo Único – As obrigações que não forem convertidas na forma do caput deste artigo, a partir da data da emissão do Real prevista no art. 3º, serão, obrigatoriamente, convertidas em Real, de acordo com critérios estabelecidos em lei, preservado o equilíbrio econômico e financeiro e observada a data de aniversário de cada obrigação.
Art. 8º – Até a emissão do Real, será obrigatória a expressão de valores em Cruzeiro Real, facultada a concomitante expressão em URV, ressalvado o disposto no art. 38:
I – nos preços públicos e tarifas dos serviços públicos;
II – nas etiquetas e tabelas de preços;
III – em qualquer outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, exceto em contratos, nos termos dos arts. 7º e 10;
IV – nas notas e recibos de compra e venda e prestação de serviços;
V – nas notas fiscais, faturas e duplicatas.
- 1º – Os cheques, notas promissórias, letras de câmbio e demais títulos de crédito e ordens de pagamento continuarão a ser expressos, exclusivamente, em cruzeiros reais, até a emissão do Real, ressalvado o disposto no art. 16 desta Lei.
Art. 16 – Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do Real, e regidos pela legislação específica:
VI – as operações praticadas pelo sistema de seguros, previdência privada e capitalização;
Conforme se depreende dos dispositivos acima, a ___________ converteu inadvertidamente e ilegalmente os contratos de previdência privada na moeda URV. Dessa maneira as normas da nova economia nacional apontavam para dois critérios matemáticos com o fito de estabelecer os patamares inflacionários aos valores em reais a partir de ___________:
- a) Obrigações fixadas na moeda URV a partir de ___________;
- b) Obrigações que permaneceriam em cruzeiros reais até ___________, quando seriam obrigadas, por lei, transformarem-se em Real (art. 16), caso específico das suplementações do autor.
Isso posto, a ___________ deveria ter aplicado às suplementações dos demandantes o preceituado no art. 16, VI da Lei 8.880/94 e agindo de forma contrária a Lei causou inúmeros prejuízos ao autor. Quais sejam:
- a) Ao fixar a quantidade devida em URV em ___________;
- b) Ao reajustar os benefícios no período compreendido entre ___________ a___________;
- c) Na transição do real.
Sobre o tema já decidiu o TRT da 6ª Região no processo 0130600-21.2007.5.06.0019 de relatoria da Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo.
Referentemente à conversão dos benefícios, de Cruzeiro Real para URV, improspera o apelo, eis que tal conversão era expressamente vedada. É o que ressai do art. 16 da Lei nº. 8.880/94:
Art. 16 – Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do Real, e regidos pela legislação específica:
I – as operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro, por instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II – os depósitos de poupança;
III – as operações do Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS);
IV – as operações de crédito rural, destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer que seja a sua fonte;
V – as operações de arrendamento mercantil;
VI – as operações praticadas pelo sistema de seguros, previdência privada e capitalização;
VII – as operações dos fundos, públicos e privados, qualquer que seja sua origem ou sua destinação;
VIII – os títulos e valores mobiliários e quotas de fundos mútuos;
IX – as operações nos mercados de liquidação futura;
X – os consórcios; e
XI – as operações de que trata a Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.
- 1º – Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro de Estado da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, poderão regular o disposto neste artigo, inclusive em relação à utilização da URV antes da emissão do Real, nos casos que especificarem, exceto no que diz respeito às operações de que trata o inciso XI.
Assim, se tal conversão era vedada pela legislação da época e, uma vez não infirmada a perícia, que apurou a existência de prejuízo, não merece acolhida a rebeldia no particular.
Em processo similar assim se posicionou o Desembargador Dr. Ivanildo da Cunha Andrade, processo 0130600-66.2007.5.06.0004:
No tocante ao pedido relativo à correção da moeda para URV no período de junho e julho de 1994, o laudo pericial de fls. 572/593 aponta que a FACHESF não efetuou corretamente o reajuste, existindo uma diferença em favor dos reclamantes de 30,29%, apurada pela Sra. Perita, sob o seguinte fundamento”
“No mês de julho/1994, a Reclamada aplicou a variação pro-rata tempore (24 dias) do IGPM do próprio julho/1994 (3,44%). Contudo no entender desta perita a composição do reajuste de julho/1994 deva ser a variação pro-rata tempore (24 dias) do IGPM do mês de junho/1994, conforme demonstrado a seguir, onde sendo assim existe uma diferença em favor do Reclamante no percentual de 30,29%.
Sendo assim, mais uma vez o autor foi prejudicado em função das manobras equivocadas da Patrocinadora ___________, pelo que requer as diferenças devidas com juros e correção monetária.
- DO USO INDEVIDO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO NO REGULAMENTO __ PARA CORRIGIR OS BENEFÍCIOS EM 19__
Entre ___________ e___________o de 19__, com reflexos no reajuste das suplementações em maio de 1995 (acumulado do IGPM para reajuste) a demandada ___________procedeu com mais reajuste irregular na suplementação.
À essa época o demandante estava vinculado a um contrato de previdência privada o qual em seu Regulamento __, art. __, havia expressa obrigatoriedade de utilização do IGP-M como índice de reajuste, destarte foi utilizado O IGP-2. Para calcular o reajuste anual a ___________ utilizou o acumulado de IGPM de ___________de 19__ a ___________ de 19__, porém em ___________ e ___________ de 19__ não aplicou o IGPM, relacionado aos contratos que permaneceram em cruzeiros reais até 1º de julho e isto fere o princípio da liberdade de contratar e a MP 542/94 que deu origem a Lei 9.069/95, conforme art. 28, parágrafo 7º, in fine:
Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
- 7º Nas obrigações em Cruzeiros Reais, contraídas antes de 15 de março de 1994 e não convertidas em URV, o credor poderá exigir, decorrido um ano da conversão para o REAL, ou no seu vencimento final, se anterior, sua atualização na forma contratada, observadas as disposições desta Lei, abatidos os pagamentos, também atualizados, eventualmente efetuados no período.
É inquestionável que a ___________ aplicou o percentual de ___% (IGP-2) para o mês de ___________de 19__ e ___% (IGP-2), para o mês de ___________ para reajustar em ___________ de 19__, ferindo de morte a base econômica da aposentadoria que já estava com uma defasagem e diferença em torno de ___% (___% + ___% +___% + ___%).
Essas defasagens eram decorrentes, até a transcrição do plano real, da aplicação indevida do IRSM; da conversão de cruzeiros reais para URV, ilegal, indevida e deflacionada; e, por fim, o não reajuste pro-rata temporis com o índice de junho de 1994 na transformação de cruzeiro real para o real.
Após o real, verificou-se a não aplicação do índice de junho pro rata de 25 dias de IGPM de junho para efetuar a correção do benefício em 25.07.94. E, após, um ano do real, a utilização do IGP-2 e não IGPM em julho e agosto, atingindo uma média de 80% de defasagem.
O índice aplicado pela ___________ foi totalmente diferente do IGPM publicado pela FGV, em ___________ e ___________ de 19__ e tal fato ocorreu por que a reclamada mediu a inflação da moeda URV utilizando-se, na conversão, a paridade estipulada para essa moeda, qual seja 1 Real = 1 URV. Destarte esse procedimento é totalmente contrário aos contratos de previdências privadas que seguiram regramentos próprios e permaneceram em cruzeiros reais.
Outra vez a ___________ se equivocou na utilização dos índices, pois inadvertidamente fez uso do que fora ajustado para as previdências públicas. Assim sendo, a ___________ reajustou os benefícios pelo IGP-2, criado para medir a inflação dos preços “urvados” na transição do real.
As previdência privadas estavam vedadas pelas normas em migrar de Cruzeiros Reais para URV, haja vista o preceituado nos artigos 14, parágrafo único e 16, parágrafo único da MP e não a utilização 434/94. Assim sendo, a ___________ deveria ter utilizado a metodologia do CR$ para Real e não a utilização de índices da metodologia de correção da moeda URV para Real.
Enquanto a inflação em reais calculada pelo IGPM para os contratos e valores mantidos em Cruzeiros Reais, apresentou índice de 40% e 7,56%, em julho e agosto de 1994, respectivamente, os índices aplicados pela ___________ foram bem inferiores. E essa diminuição, causada pelos percentuais do IGP-2 de julho a agosto de 1994, refletiu negativamente no primeiro reajuste realizado em ___________ de 19__, que teve por objetivo recompor as perdas após um ano do Real.
- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Finalmente requer ao autor que sejam os Demandados condenados a pagar as verbas honorárias, por assim entender V. Exa. ao imperativo legal. Sendo assim, de conformidade com o art. 85 do NCPC, 1º e 22 e seguintes da Lei 8.906; art. 4º da lei de introdução ao Código Civil; art. 11 da lei 1.060; art. 5º, inciso XXXV e art. 133 da CF/88, seja a Demandada condenada a pagar os Honorários Advocatícios no percentual de 20%.
DOS PEDIDOS
Isto posto, requer o Autor:
- Que seja designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC;
- Que seja deferido o beneficio da Justiça Gratuita, de acordo com a declaração prestada pela parte, ora anexa, nos termos do §1º do art. 4º da Lei 1.060/50;
- Que seja deferida liminar para juntada de toda a documentação necessária, quais sejam: Contrato Social das Rés – constituição e demais alterações; Contracheques ou recibos de pagamentos de todo o contrato de trabalho; Ficha financeira do Autor de todo período contratual; Regulamentos dos planos de benefício e todas suas alterações; Planos CD e BD, necessários para o deslinde da presente avença, de acordo com o art. 396 do NCPC, sob pena de incorrer aplicação da sanção prevista no 400 do NCPC, por forca do art. 769 da CLT;
- Que seja realizada perícia contábil, com base no art. 464 e seguintes do NCPC;
- Que as diferenças vencidas e vincendas pelo não recolhimento da parcela ADL/71 do período de ___________ a ___________sejam pagas retroativamente, com as devidas correções legais e incidência de juros a partir da citação, ou, alternativamente, sejam incorporadas definitivamente, ad futuram, aos salários do autor como forma de suplementação de aposentadoria, a ser implementada em prazo a ser fixado pelo MM Juiz, com fixação de multa (astreinte) por atraso no cumprimento de tal obrigação, tudo com a incidência de juros e multa;
- Que seja declarada a ilegalidade da aplicação do IRSM feita pela ___________ tendo em vista a interpretação e aplicação equivocada do PNS às suplementações, divorciada do que rege o Regulamento nº __, art. __, especificamente com relação ao índice contratual IGPM nas épocas de reajustes no período compreendido entre ___________ de 19__ a ___________ de 19__, conforme fundamentação supra;
- Que seja declarada a ilegalidade da conversão da suplementação no dia 1º de março de 1994, com o seu congelamento indevido em URV, contrariando o disposto nas normas de referência, arts. 7º, 8º, III; 10; 16, III, da Lei 8.880/94 c/c arts. 14 e 16, alínea “f” da MP 542/94 e Resolução nº 02 da MPS/CGPC de 08.08.94, conforme fundamentação;
- Que seja condenada a primeira reclamada à implantação correta e atual do valor da suplementação da aposentadoria, à luz das correções postuladas nos itens 4,5 e 6, supra, para dar ao continuidade ao pagamento ad futuruma ser implementada em prazo a ser fixado pelo MM Juiz, com fixação de multa (astreinte) por atraso no cumprimento de tal obrigação;
- Que seja condenada a primeira reclamada à implantação correta e atual do valor da suplementação da aposentadoria, à luz das correções postuladas nos itens 4,5 e 6, supra, para dar ao continuidade ao pagamento ad futuruma ser implementada em prazo a ser fixado pelo MM Juiz, com fixação de multa (astreinte) por atraso no cumprimento de tal obrigação (art. 497, NCPC);
- Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré;
- Por fim, pugna pela condenação das Demandas nos honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
DA CONCLUSÃO
Ex-positis, requer que seja determinada a citação da Ré, no endereço acima mencionado, para, querendo, vir responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia, devendo esta ser julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, posto que representa o mais lídimo Direito e eficaz justiça.
Deve ainda ser acrescido juros e correção monetária, nos termos da lei e, caso não haja pagamento da forma espontânea no prazo de 15 dias, contados do transito em julgado, deverá dar-se inicio a fase de execução com acréscimo de 10% do valor atualizado da condenação.
Dá-se à causa o valor de R$ XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade, data.
___________
(Nome do advogado) (OAB)
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