Modelo

[Modelo] Petição Inicial – Cobrança de Taxas – Rateio – Loteamento

Petição Inicial

 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA___ VARA CÍVEL DA COMARCA ___________ – (Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)

_____________________, entidade privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº    , situada à   , neste ato representada por ______, brasileiro, empresário, solteiro, inscrito no CPF sob o nº _______________, residente e domiciliado _______________, endereço eletrônico, vem, à presença de V. Exa; por seus advogados infra-assinados, com escritório profissional no endereço _____________ (doc. 01) onde deverão receber as notificações de estilo, propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS

em face de ___________________, brasileira, solteira, portadora do CPF de nº _______________ e da identidade de nº ________, residente e domiciliada à _________________, endereço eletrônico, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

A legitimidade ativa e a legitimidade passiva ad causam estão consubstanciadas no Estatuto Social da AUTORA (doc. 02), bem assim, no Quadro Resumo e Instrumento Particular da Promessa de Compra e Venda de Imóvel Objeto de Loteamento (doc. 03) e Termo de Adesão a Associação (doc. 04).

A Demandada adquiriu junto a Duas Unas Empreendimentos Imobiliários LTDA e a Alphaville Urbanismo S/A, através de promessa de comprava e venda (doc.03) o lote de terreno nº 19, da quadra K, do Loteamento Alphaville Pernambuco.

A previsão de pagamento da taxa de rateio de despesas para a manutenção do Loteamento, cobrada pela ora Demandante, encontra-se estabelecida desde a celebração do contrato da promessa de compra e venda do imóvel, nos seguintes termos:

CLÁUSULA SEGUNDA: Foi constituída uma associação, denominada ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE PERNAMBUCO, cujo objetivo compreende dentre outros: (a) propiciar aos titulares dos lotes a administração, manutenção, limpeza, vigilância e conservação do Loteamento, bem como, implementação de melhorias nestes em relação aos serviços e bens próprios. (b) fiscalizar a observância das restrições urbanísticas aplicáveis aos lotes, nos termos do Regulamento do Loteamento; (c) analisar os projetos apresentados em relação aos lotes localizados no Loteamento, visando a sua aprovação.

Parágrafo Único: O COMPRADOR, como condição imprescindível deste negócio, e tendo em vista que a Associação Alphaville Pernambuco desenvolverá, sem interesse econômico, as atividades referidas acima em benefício dos proprietários e promitentes compradores, independentemente da condição de associado, compromete-se a arcar com as despesas resultantes de suas atividades, por meio do pagamento do pagamento das taxas previstas no Estatuto Social da Associação, obrigando-se por si, herdeiros e/ou sucessores, em caráter irrevogável, sendo que, neste ato, associa-se à Associação Alphaville Pernambuco, assim permanecendo enquanto for titular de direitos do Lote, cumprindo fielmente todas as obrigações e regras aplicáveis ao Loteamento, em especial as constantes do Estatuto Social da Associação Alphaville Pernambuco; e do Regulamento do Loteamento.

CLÁUSULA QUATORZE- TAXAS E TRIBUTOS

OCOMPRADOR é responsável pelo pagamento:

(b) todas as despesas e custos que incidirem sobre o lote, além das taxas associativas tais como a:

Taxa de manutenção, necessária para custear as despesas de manutenção e vigilância e demais serviços necessários ao bom funcionamento do Loteamento Alphaville Pernambuco Clube, cujo valor será fixado de acordo com o previsto no Estatuto Social da Associação que será devida a partir da Conclusão das Obras de Infraestrutura.

Por sua vez, o Estatuto da Autora prevê, em seu artigo 10º. d, a obrigação do pagamento da taxa de manutenção, pelos proprietários dos lotes:

Artigo 10º. São deveres dos ASSOCIADOS UNIDADE AUTÔNOMA:

  1. c) pagar as taxas de manutenção, ordinária ou extraordinária, e valores suplementares, fixados pelo Conselho Diretor, inclusive as despesas de rateio do ITCMD devido sobre os bens imóveis doados à ASSOCIAÇÃO;

        Conforme cópia do termo de adesão em anexo (doc. 04), quando da celebração da promessa de compra e venda do Lote de Terreno no loteamento Alphaville Pernambuco, a Demandada aderiu a associação Autora, obrigando-se a contribuir com as taxas cobradas, previstas no item 5 do instrumento.

Por sua vez, na Ata da Assembléia do dia 16/09/2014 foi estabelecido a início da cobrança das taxas mensais de rateio das despesas, a partir da data da entrega do empreendimento que se efetivou em 16/09/2014 (doc. 05).

Encontrando-se a Demandada atualmente inadimplente com os pagamentos das taxas mensais de rateio até a presente data, discriminados na Planilha Demonstrativa de Valores e Débitos ora anexada (doc. 06).

O montante das taxas de rateio de despesas atualmente vencidas e não pagas pela Demandada importa em R$ 7.375,88, valor este corrigido monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios (doc. 06).

DO PEDIDO

Ante ao exposto, requer a AUTORA:

  1. Que seja designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC;
  2. A citação da parte Demandada, designando data para o seu comparecimento na audiência de tentativa de conciliação e apresentação da resposta, acaso frustrada a conciliação.
  3. Requer ao final que seja julgada PROCEDENTE a presente ação, com a condenação da parte adversa ao pagamento do débito mencionado, no valor de R$ 7.375,88(sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), acrescido das taxas vincendas no curso da presente demanda, além das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.
  4. Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.

Dá-se à causa o valor de R$ 7.375,88

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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