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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ______________________ – (Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)
NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA, nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável), profissão,portadora da cédula de Identidade nº _______________, inscrita no CPF/MF sob o nº _______________, endereço eletrônico, residente e domiciliada na _______________, por seus advogados in fine assinados conforme procuração anexada, com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, vem, mui respeitosamente a V.Exa., propor a presente:
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE
em face de POSSUIDOR do Lote ______________________, endereço eletrônico, pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer
I – PRELIMINARMENTE
1. DO REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA
Pleiteia o demandante os benefícios da “JUSTIÇA GRATUITA”, assegurada pela Lei 1.060/50, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais, perfazendo-se, as mesmas, em obstáculo ao direito de ação.
2. DAS NOTIFICAÇÕES E PUBLICAÇÕES
Sob pena de ser considerada nula, requer-se que toda publicação e notificação seja expedida em nome de ______________________OAB/________________, estabelecidos profissionalmente a ______________________.
3. DO REQUERIMENTO CAUTELAR INOMINADO
Douto Magistrado, consoante restará, indeclinavelmente, demonstrado quando do escorço fático, a situação é de posse direta que se vê sob a esfera jurídica de posseiro, estando o Espólio, legítimo proprietário, a reivindicá-la.
Urge-se, assim, o proprietário, quando da urgência de reaver o domínio completo de seu bem, pleiteando tutela de urgência cautelar in limine, de modo a que, a um, se determine a saída dos que detém, arbitrariamente, a posse do imóvel, eis que presentes os requisitos que dão ensejo às cautelares em geral.
Pelo periculum in mora, basta trazer à lume a presente situação enfrentada pelo Demandante: a constatação de propriedade, sob qual, nunca deteve a posse. Ora, uma vez descoberta a propriedade, o Espólio Autor teme pelo que pode advir ao imóvel. Certo é que a privação da posse direta pode trazer prejuízos irreparáveis e de difícil reparação ao terreno, podendo, a título de exemplo, ser o mesmo desvalorizado, como fruto de má conservação do posseiro, ou mesmo acrescido desproporcionalmente, ante a possibilidade de que venham a acrescer-lhe benfeitorias que, certamente, onerarão, em demasia, este proprietário.
De um modo ou de outro, permanece, o proprietário, refém da vontade do posseiro, não podendo, em absoluto, aquiescer a esta situação.
Por outro lado, fumus boni iures há a constatação da propriedade do Espólio Demandante, esta, que de tão certa, sobrepuja-se à simples cognição sumária, chegando à seara da cognição exauriente, o que garante maior certeza a este Douto Juízo.
Pois bem. Uma vez que o espólio em si nunca teve a posse, o instrumento processual hábil é mesmo a ação petitória de imissão na posse. O objeto da contenda é, em resumo, terreno cuja certidão narrativa segue acostada à exordial, atualmente, sob a posse de não proprietário.
Resguarda-se de razões o pleito cautelar na Teoria do Poder Geral de Cautela, inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil onde há possibilidade de concessão, não apenas de tutelas cautelares, especificamente previstas em lei, mas de outras que, conquanto não previstas, possam afastar uma situação de perigo. Senão vejamos:
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Sendo assim, não há um rol taxativo, predeterminado, de tutelas cautelares possíveis. O juiz tem liberdade para conceder a que lhe pareça mais adequada, esteja prevista ou não. A esse poder que a lei atribuiu ao Judiciário dá-se o nome de poder geral de cautela, que pressupõe a impossibilidade de a lei antever todas as situações de urgência no caso concreto.
Assim, o poder geral de cautela consiste no poder atribuído ao juiz de conceder a tutela cautelar adequada para afastar os riscos decorrentes da situação de urgência, esteja a medida prevista expressamente na legislação processual ou não. A ele soma-se a fungibilidade, que permite ao juiz conceder tutela de urgência diferente da postulada, desde que mais adequada para afastar os riscos.
Por tudo exposto, pugna, liminarmente, pela concessão de cautelar que defira a saída, incontinenti, dos posseiros ou quaisquer outros que permaneçam no território, até a ulterior Sentença de Mérito que fará introduzir-se, o proprietário, finalmente, em sua posse.
II – DOS FATOS
Trata-se de descoberta de propriedade de Espólio, por meio de seu inventariante, de onde se pleiteia a imissão na posse da mesma, consoante justificativas a seguir expostas.
Ocorre que o espólio autor tomou ciência do seguinte imóvel:______________________, a época, já da titularidade de ______________________, brasileiro, ______________________, ______________________, CPF nº ______________________, atualmente de cujus, razão pela qual integra, a referida res o rol de bens a configurar o espólio demandante.
Pois bem, uma vez que o espólio não tem a posse do imóvel – nem nunca a teve – mune-se da presente imissão, o que lhe é de pleno direito, senão vejamos dos fundamentos jurídicos do pedido, abaixo colacionados.
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. DO direito AO DOMÍNIO POR MEIO DA IMISSÃO NA POSSE.
Por evidente, a abertura da sucessão dá-se com a morte do titular do direito, que transmite, imediata e automaticamente, a posse e a propriedade dos bens aos herdeiros. Essa abertuda também é chamada de delação, e é informada pelo princípio da saisine.
Contudo, até o momento da partilha, há que se considerar que os bens, entes despersonalizados, adquirem legitimatio ad processum, a ser exercida por meio do inventariante, de modo pugnarem pela reunião de todo o conjunto de bens do de cujus, satisfazendo a justiça do instituto sucessório.
Sob tais preceitos, o atual Demandante requer a retomada da posse de sua propriedade eis que, primeiro, é legítimo titular e, segundo, nunca teve a posse, enquanto ente despersonalizado, porém titular de direitos e obrigações.
A presente medida de imissão na posse só se justifica pelo status de proprietário do Demandante. A bem da verdade, por ser o titular da res, este autor faz jus à adentrar na posse, avocando, para si, atributos da propriedade, antes elastecidos.
Explica-se. Instituto milenar, a propriedade é o único direito real sobre a coisa própria, pois os demais direitos reais previstos no do art. 1.225 do Código Civil são direitos reais sobre coisas alheias. Nesta toada, trata, o ordenamento jurídico pátrio, de proteger a propriedade a nível constitucional, consoante disposição não só do artigo 5º, XXII, que o torna fundamental, mas também do 170, II da Constituição da República, senão vejamos:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XXII – é garantido o direito de propriedade”;
– Grifos nossos.
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[…]
II – propriedade privada”;
– Grifos nossos.
Por outro lado e, a nível infraconstitucional, o Código Civil, em seu artigo 1.228, conceitua o direito de propriedade como o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Então a propriedade é o poder de usar, fruir – gozar – e dispor de um bem – três faculdades, atributos, poderes do domínio – e mais o direito de reaver essa coisa do poder de quem injustamente a ocupe. Vejamos:
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Neste ínterim, pelo conceito legal de propriedade, é fácil perceber o porquê de se tratar de um direito tão complexo. A complexidade reside, justamente, no fato de ser a propriedade a soma de três faculdades, adicionada, ainda, ao direito de reavê-las de terceiros. Vejamos cada qual, paulatinamente.
O uso,qualificado como jus utendi, ou seja, o proprietário pode usar a coisa, pode ocupá-la para o fim a que se destina. A fruição, ou gozo,é o jus fruendi, ondeo proprietário pode, também, explorar a coisa economicamente, auferindo seus benefícios e vantagens. Já a disposição, ouojus disponiendi é o poder de abusar da coisa, de modificá-la, reformá-la, vendê-la, consumi-la, e até destruí-la. A disposição é o poder mais abrangente. Além de ser a soma destas três faculdades, a propriedade produz um efeito, que é justamente o direito de reaver a coisa, disposto na parte final do artigo 1228 do Código Civil.
Cumpre, ainda, destacar, que a propriedade é direito absoluto, eis que oponível erga omnes. Também é perpétua, pois não se extingue pelo não-uso do dono. É exclusivo, pois, cosoante o artigo 1.231 do Código Civil de 2002, o proprietário pode proibir que terceiros se sirvam do seu bem, o que não é impeditivo ao status condominial.
No entanto, uma das características mais marcantes da propriedade é a sua elasticidade. A propriedade se contrai e se dilata, pois é elástica, em sua essência. Neste sentir, é possível ceder uma ou mais faculdades ínsitas da mesma sem, contudo, que se perca o status de proprietário. E a recíproca se mostra verossímil: do mesmo modo que delega, o proprietário pode avocar os atributos da propriedade, o que o faz agora.
Pois bem, em sendo a posse um dos atributos da propriedade, certo é que pode ser restituída, por meio de ações petitórias, ou seja, com fulcro na propriedade. No caso ora apresentado, o proprietário jamais teve a posse, razão pela qual a via eleita deverá ser a imissão na posse, afinal, como se sabe, a ação de imissão na posse é aquela quer serve à obtenção da posse, pelo proprietário que nunca a teve, ou, nos diresesso consagrado Ovídio Baptista, como a ação que visa a proteger “o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos” (SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Ação de Imissão de Posse. 3 ed. São Paulo: RT, 2011.p. 232).
Desta feita, justamente por meio do atributo da elasticidade, é que o Demandante pugna pelo domínio, senão vejamos:
“A propriedade consiste na titularidade do bem. Já o domínio se refere ao conteúdo interno da propriedade. Um existe em decorrência do outro. Cuida-se de conceitos complementares e comunicantes que precisam ser apartados, pois apenas no momento em que separamos aquilo que está no mundo da “forma oficial” (propriedade) daquilo que é “substância efetiva” (domínio), visualizamos que em várias situações o proprietário – detendor da titularidade formal – não será aquele que exerce o domínio […]; (Curso de Direito Civil – Parte Geral e Lindb – Vol. 1 – 12ª Ed. 2014, Curso de Direito Civil – Reais – Vol. 5 – 10ª Ed. 2014. p. 264)”.
E como é possível constatar que o atual proprietário, em verdade, o é? Para tornar a situação mais assente, mister considerar que, em se tratando de propriedade imobiliária, apenas e tão somente o registro em Cartório de Registro de Imóveis é capaz de tornar plena a transmissão inter vivos. Trata-se, em verdade, de aquisição é derivada de propriedade, eis que decorre do relacionamento entre pessoas.
Adquire-se, assim, e por excelência, a propriedade imobiliária através do registro do título. Ademais, o registro é o modo mais comum de aquisição de imóveis, tratando-se da inscrição do contrato em Cartório de Registro da situação do imóvel, nos termos da
lei nº 6.015/73, esta que dispõe sobre os registros públicos.
Esta é a dicção legal, senão vejamos:
“Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”.
Logo, o contrato e a entrega das chaves/pagamento do preço não bastam. É preciso também fazer o registro, este que confirma o contrato e dá publicidade ao negócio. A escritura pode ser feita em qualquer cartório de notas do país, mas o registro só pode ser feito no cartório do lugar do imóvel, que é um só. Vejamos o que dispõe o Código Civil:
“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
- 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
- 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”.
– Grifos nossos.
“Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo”.
“Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente”.
Por tudo exposto, exige, o Demandante, a imediata inclusão na posse.
III-DOS PEDIDOS
Diante das considerações expostas, requer a Vossa Excelência que seja(m):
- a) Concedidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº Lei 1.060/50;
- b) Deferido o requerimento cautelar inominado, de modo a determinar a saída imediata do terreno, de quem quer que esteja sob sua posse, de forma proteger o objeto da demanda, mediante coação policial, se preciso for, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência;
- c) Determinada a citação da Demandada, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta à presente ação, sob pena de ser submetida aos efeitos da revelia;
- d) A imissão na posse do seguinte imóvel:______________________;
- e) produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.
Requer por fim, a condenação do Requerido no pagamento de honorários advocatícios, em face do art. 133 da Constituição Federal, art. 85 do NCPC e art. 22 da Lei 8.906/1994, no percentual de 20%.
Dá-se a causa o valor de R$ _____________.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Cidade, data.
Nome do advogado – OAB
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