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Pedido de Revogação de Prisão Preventiva – Clamor Público
EXM. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMNAL DE
PROTOCOLO
Código TJ- – Pedido de Revogação de Prisão Preventiva
já qualificado, nos autos do procedimento em epígrafe, via de seu advogado in fine assinado permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal requerer
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
Face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados:
SÚMULA DOS FATOS
1 A ª Promotoria de Justiça desta comarca, representou pela decretação da prisão preventiva do Requerente, in suma, alegando:
“Nossos Tribunais consideram que a Prisão Preventiva é medida excepcional e somente cabível em casos indispensáveis.” (fls.). (Grifei))
“Ocorre, porém, que a segregação do acusado do convívio social é medida de extrema necessidade, imperativo de ordem pública, pois em liberdade o mesmo terá o mesmo incentivo para novas práticas criminais.”(fls.)
Conclui o ilustre representante do Parquet:
“No caso em tela está presente o fomus boni iuris (a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria), bem como o periculum in mora (a sua evasão acarretará a suspensão do processo, consequentemente frustando a correta aplicação da lei penal e incentivando pela impunidade a prática de novos delitos)” (fls.).
“Assim em decorrência do exposto e a tudo mais que comprovam os autos, o Ministério Público do Estado de, com fulcro no artigo 311 e 312 (para assegurar a aplicação da lei penal) representa pela decretação da prisão preventiva do denunciado, qualificado na exordial acusatória.” (fls.).
2 Ante o pedido ministerial, este ilustrado Juízo decretou a custódia processual do Requerente, com a seguinte fundamentação:
“Compulsando os autos verificamos que razão assiste ao zeloso Promotor de Justiça, uma vez que o acusado está sendo acusado por um crime que causou grande clamor público, reforçando, assim, o fundamento consistente na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.” (fls.). (Grifei)
3 Irresignado, o Requerente, através de seu advogado, da época, impetrou o habeas corpus nº, perante o TJ, o qual foi denegado pela Segunda Câmara Criminal.
Com a devida vênia, aquele writ, foi editado equivocadamente, com a supressão da hierarquia da instância, uma vez que a manutenção, ou revogação da custódia, poderia ser apreciada e julgada, no âmbito doméstico do juízo de conhecimento, da ação principal, além do que, embora, exordialmente, tenha sustentado a falta de fundamentação no decreto de prisão, as argumentação se deslocaram para a esfera do mérito quanto a autoria, matéria incomportável na esfera restrita do habeas corpus. Logo, a questão da necessidade da custódia e a presença inequívoca das circunstâncias autorizadoras da prisão processual, ainda não foram objeto, de questionamento, tanto no juízo a quo quanto na superior instância.
4 Tanto, a possível fuga do acusado para eximir-se de possível aplicação da lei penal, quanto, a possibilidade de vir conturbar ou dificultar o bom andamento da instrução criminal, influenciando ou interferindo no depoimento de sua amante (…….), não passaram mera suspeita ou suposição, sem qualquer prova concreta que pudesse justificar tal assertivas.
5 O Acusado, ora Requerente, é pessoa de ilibada conduta social, conforme depoimentos, em juízo, das testemunhas arroladas na denúncia (fls., dos autos principais) sendo a acusação que in tese lhe atribuída ser evento impar e singular em sua existência, possuindo endereço certo e ocupação lícita estando fixado na cidade de desde criança (doc.).
DO DIREITO
Conforme, entendimento de nossa melhor doutrina, a prisão provisória, por ser atentatória a liberdade individual da pessoa humana, e por constituir-se em prisão sem inflição anterior de pena, somente há de ser decretada em casos excepcionais e cercado das necessárias cautelas, a fim de que não se constitua em cerne ou caldo de cultura de injustiça. Sendo esta injustiça, fato que compromete o jus libertatis do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por sentença penal condenatória, somente poderá ser convalidada se presentes além dos pressupostos básicos e necessários, que se atenda ainda, as circunstâncias que a autorizam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração de eventual pena a ser imposta., conforme se detrai do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Neste ponto, mister, se faz, que as hipóteses autorizativas da segregação provisória sejam minuciosamente analisadas. O que não ocorreu até o presente momento.
Ordem pública, como de curial ciência, é a paz e a tranqüilidade do meio social, que no caso vertente, em momento algum foram atingidas ou conturbadas por atos do requerente, e não apenas a manifestação sensacionalesca e isolada da imprensa local, que geralmente levam à execração pública pessoas honestas, que ainda se encontram sob o manto constitucional da presunção de inocência.
Neste ponto é de salutar importância a exposição do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“Não se pode confundir ordem pública com o estardalhaço causado pela imprensa pelo inusitado crime. Como ficar em liberdade é a regra geral, deveria o juiz justificar substancialmente a necessidade de paciente ficar preventivamente preso. Não basta invocar de ordem formal, palavras abstratas do artigo 312 do CPP. Ordem concedida”. (RSTJ 81/361).
Ainda, se se sustentar que ordem pública foi agredida em função do suposto clamor público, na situação presente, em nenhum momento se fez sentir objetivamente, com demonstrações públicas de indignação ou descontentamento da sociedade, a cerca do fato objeto do presente processo.
Neste sentido é o magistério do insigne Vicente Greco Filho:
“O clamor público entendido como indício de ofensa à ordem pública e não simples manifestação popular, que pode ser induzida e injusta, cabendo ao juiz distinguir as hipóteses” (in. Manual de Processo Penal, Ed. 1991 – pág. 254).
Por fim, não se deve olvidar que o clamor público e a repercussão do crime, não são justificativas para se impor a custódia processual, como tem entendido nosso Excelso Pretório , que assim se posicionou, em situação análoga, conforme voto proferido pelo Ministro Rafael Mayer, no H.C. nº 62.634-3 de São Paulo:
“A repercussão do crime ou o clamor social não são justificativas legais para a prisão preventiva, dentre as estritamente delineadas no artigo 312 do CPP, não cabendo nessa matéria, a aplicação por analogia do que vem disposto no artigo 323, V, da mesma lei processual que se refere ao clamor público, mas como proibitivo da concessão da fiança”.
De acordo com nossa melhor doutrina, a garantia da ordem pública, visará que o delinquente, propenso à criminalidade, ou contumaz na prática de ilícitos penais, volte ou continue a cometer novos delitos, ou, que em liberdade possa causar perturbações expressivas, que a sociedade venha a se sentir desprotegida e desprovida das garantias para sua tranquilidade, face a patente periculosidade do agente. O que não pode ser confundido com a simples suspeitas ou temores subjetivos, sem dados concretos de eventual ocorrência.
No que concerne à conveniência da instrução criminal cuidado especial há que ser dado a esta hipótese, que somente poderá ser atendida quando ficar evidenciado que o agente, esteja afugentando ou ameaçando testemunhas que possam depor contra ele, aliciando testemunhas falsas, ou assumindo qualquer conduta que venha a deturpar o bom andamento da instrução criminal, situações que em nenhum momento foram demonstradas no cursos do presente feito pelo órgão acusador, razão pela tal justificativa não há como prevalecer, haja vista que é fruto de mera suposição sem nenhum amparo em fato concreto. No caso em apreço, inclusive, todas testemunhas arroladas pela Acusação já foram ouvidas.
A asseguração da aplicação da lei penal, medida salutar e indispensável que justifica a segregação do jus libertatis do agente, de forma evidente há que ser demonstrada para a sua admissão. Nos presente caso, à sobeja se demonstrou que o Requerente é radicado no distrito da culpa, onde tem raiz- patrimonial, social, laborativa e familiar. Inexistindo qualquer indício de que, injustificadamente, esteja se desfazendo de seus bens de raiz, com a intenção de foragir para se furtar à aplicação de eventual reprimenda penal.
Convém, ressaltar, também, que a prisão preventiva compulsória ou obrigatória, face a gravidade da pena imposta ao crime imputado, foi abolida de nosso ordenamento penal, com o advento da Lei 6.416, de 24.05.77, que deu nova fisionomia aos artigos 311 usque 316 do Código de Processo Penal, impondo que, além daquele patamar da sanção in abstrato, seriam exigíveis, a presença dos pressupostos básicos, para a decretação: prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, almagamados, ainda, na ocorrência concreta da trilogia das circunstâncias legais autorizadoras da custódia incrustadas no artigo 312 do CPP.
Destarte, pelo acima alinhavado, seria indispensável para a manutenção da segregação provisória do Requerente, que uma das circunstâncias mencionadas aflorasse das provas coligidas, o que não ocorreu, ou que ficasse demonstrado sua necessariedade, vez que trata-se de medida drástica e excepcional, impondo-se, assim a revogação da prisão preventiva nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Em iluminado voto, do Desembargador João Batista de Faria Filho, proferido no HC nº 10.689, concedido por unanimidade pela 1ª Câmara Criminal do TJGO, assim se pronunciou, em caso semelhante:
“A afirmativa de que a paz social foi gravemente ofendida, não constitui, só por si, motivo para demonstrar a necessidade da medida cautelar. É sabido que todo crime conturba a vida em sociedade. Entretanto, comumente, esse desequilíbrio é passageiro e se a permanência do paciente em liberdade não põe em risco a ordem pública a prisão preventiva deixa de ser uma necessidade. No caso. em tela, a Meritíssima Juíza não partiu de um fato concreto, de uma situação objetiva, mas de uma simples suposição, decretando a medida cautelar sem qualquer elemento que efetivamente a justificasse.
Por outro lado, o temor demonstrado diante da hipotética ameaça que o paciente em liberdade, possa trazer à normalidade da instrução criminal, com o afugentamento de testemunhas ou interferência em seus depoimentos, é um argumento distante da realidade, sem nenhum amparo em dados concretos.
A prisão preventiva, sem que haja indispensável necessidade do seu emprego, configura tão somente um cumprimento antecipado da pena, o que é repelido pelo moderno sistema penal.”
Imperioso, Excelência, que se assevere que a matéria objeto do presente pedido, não pode ser confundida como reiteração das razões elencadas nos pedidos de habeas corpus, editados anteriormente, que por um lamentável equívoco enveredou-se para as questões de mérito, inviáveis de serem apreciadas na estreita via do instituto, que não pode ser sede exame aprofundado e valorativo da prova.
No presente pedido, pretende-se deixar claro, e evidente, que a liberdade do Acusado, ora Requerente, não é atentatória à ordem pública, vez que é primário de excelentes antecedentes nunca tendo delinquido em toda sua existência; assim como, não acarretará qualquer transtorno na apuração dos fatos, durante a instrução criminal, principalmente quando todas as testemunhas arroladas na denúncia já foram ouvidas e não informaram qualquer fato relativos a possível ingerência do Acusado em seus depoimentos, e, finalmente, ressaltar que o acusado possui endereço certo no distrito da culpa onde vive há muitos anos exercendo atividade laborativa lícita, não havendo qualquer interesse em fugir da aplicação de eventual sanção penal, caso venha a ser condenado por seus pares, oferecendo, assim amplas garantia a este Juízo.
EX POSITIS,
Espera o Requerente, seja o presente pedido recebido, e após ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, digne, Vossa Excelência, em deferi-lo em todos seus termos, restituindo seu status libertatis quo ante, pois desta forma estará restabelecendo o império da Lei, do Direito de Excelsa JUSTIÇA.
Nestes termos
Pede deferimento.
LOCAL, DATA.
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OAB
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