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Pedido de Relaxamento de Prisão Em Flagrante
EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE.
Protocolo nº
Código TJ – 405 – Pedido de Relaxamento de Prisão em Flagrante
, brasileiros, casados, comerciantes, residentes a rua, Bairro, respectivamente, nesta cidade, via de seu advogado in fine assinado, (m.j.), permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 5º, LIV, LXI e LXV da Constituição Federal, combinados com artigo 302, do Código de Processo Penal, requerer
RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados:
SÚMULA DOS FATOS
1 Conforme Auto de Prisão em Flagrante em apenso, (Doc.) os Requerentes, foram ilegalmente presos e autuados em flagrante delito sob a pretensa acusação de terem infringido o disposto no artigo 121 do Código Penal, em concurso com a pessoa de
2 O fato objeto das prisões, ocorreu por volta das horas do dia, nesta urbe, porém, conforme relato da testemunha, presente no local, o mesmo teve como autor única e exclusivamente o indiciado, sem qualquer participação dos Requerentes, que simplesmente se encontravam presentes, não estando assim caracterizado o estado de flagrância.
Os Requerentes, possuem endereços certos nesta cidade, (doc.), exercem ocupações lícitas (doc.), sendo tecnicamente primários e possuidores de bons antecedentes (doc.).
DO DIREITO
Incrustada no pórtico das garantias e direitos fundamentais (art. 5º LXI CF), está a imperatividade de que o status libertatis de qualquer cidadão não pode ser suprimido sem que esteja em flagrante delito (art. 302 CPP) ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
Edita o artigo 302 do Código de Processo Penal;
Art. 302 – Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Consoante o entendimento esposado por nossa melhor doutrina processual penal, constitui a liberdade física do indivíduo um dos dogmas do Estado de Direito, sendo natural que a Constituição fixe certas regras fundamentais a respeito da prisão de qualquer natureza, pois a restrição ao direito de liberdade, em qualquer caso, é medida extraordinária, cuja adoção deve estar sempre subordinada a parâmetros de legalidade estrita.
No caso da prisão cautelar, essas exigências se tornam ainda mais rigorosas, diante do preceito constitucional segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5.°, inc. LVII, CF); em face do estado de inocência do acusado, a antecipação do resultado do processo representa providência excepcional, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade.
Neste parâmetro de imperativos constitucionais, tem-se que o auto de prisão em flagrante, é sacramental e ritualístico, cujas formalidades exigidas por lei não podem ser alteradas, invertidas ou omitidas, sob pena de torna-lo imprestável como instrumento legal de coerção da liberdade individual do cidadão. Sendo assim, em um primeiro momento sua realização, com relação ao mérito, deve obedecer as hipóteses definidas nos incisos do artigo 302 do CPP.
Pois bem, o que emerge disso é a conclusão, sob a ótica inquestionável, de que, os Requerentes, não agiram de forma contrária a Lei, e não executaram qualquer conduta típica a justificar suas autuações em flagrante, pois todos atos executórios partiram do também autuado, com quem foi encontrado os instrumentos utilizados da realização do fato.
Ora, como se sabe de sobejo, o artigo 302, do CPP, preconiza que alguém só pode ser preso em flagrante delito quando: 1 – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, etc.; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, arma, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
O quadro fático reclama, no caso, a anulação do auto de prisão em flagrante com relação as pessoas dos Requerentes, pois se ninguém está acima da lei, ninguém, da mesma forma, pode ficar ao seu desamparo.
Estado de Flagrância, a rigor, tecnicamente não existiu com relação aos Requerentes, daí, é inevitável reconhecer-se a arbitrariedade de suas prisões, valendo, ainda, dizer que estão ausentes a hipóteses que autorizariam a custódia cautelar processual, insertas no artigo 312 do Código Processo Penal.
Na realidade, o que paira em detrimento das pessoas dos Requerentes, é que estavam presentes momento do fato, sem esboçarem qualquer conduta tendente a ofender a integridade física da vítima autorizadora da autuação da prisão em flagrante.
EX POSITIS,
esperam os Requerentes seja o presente pedido recebido, e, após ouvido o ilustre Representante do Ministério Público, deferido em todos seus termos, relaxando-se a prisão em flagrante ilegalmente perpetrada contra suas pessoas, determinando-se a expedição dos competentes alvarás de soltura dos mesmos, pois desta forma Vossa Excelência estará, como de costume, restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.
LOCAL E DATA
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OAB
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