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Pedido de Livramento Condicional
EXM. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE.
Protocolo nº
já qualificado nos autos da ação penal que lhe move a justiça desta comarca, via de seu advogado in fine assinado, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, com , nos termos do artigo 131 da Lei 7.210/84, combinado com artigo 83 do Código Penal, requerer
LIVRAMENTO CONDICIONAL
face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados:
SÚMULA DOS FATOS
1 O Requerente, foi condenado no processo, ao cumprimento da pena unificada reclusiva de cinco anos e meses, (fls.) a ser cumprida inicialmente sob o regime fechado.
2 Conforme Cálculo de Liquidação de Pena de fls., a pena remanescente era de ano e meses em (data), atualmente, ano e meses, o que vale dizer que já cumpriu efetivamente meses, tempo superior a do total da reprimenda unificada que é de meses ou anos e meses (fls.).
3 A certidão inclusa, (doc.), comprova que o requerente, durante a execução da pena, teve comportamento satisfatório, e, a documentação em apenso, dá conta que está trabalhando (doc.), o que demonstra que possui capacidade e disposição para suprir sua subsistência em atividade lícita,.
DO DIREITO
Edita nosso Código Substantivo Penal:
Capítulo V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II – (…)
III -comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV – (…)
V – (…)
Parágrafo único. – para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
A Lei de Execução Penal, em seu artigo 131 assim prescreve:
“O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.
Consoante nossa melhor doutrina, consiste o livramento condicional a última etapa do sistema penitenciário progressivo, através da qual possibilita-se a reinserção do sentenciado ao convívio social, desde que apresente sinais de estar em condições de se reintegrar à sociedade, ficando sujeito ao cumprimento de determinadas condições, que desatendidas poderão acarretar a revogação do benefício.
Conforme, documentação acostada ao presente substutivo penal, o Requerente preenche todos requisitos legais, objetivos e subjetivos, ficando sem efeito a exigência prevista no inciso IV do art. 83 do Código Penal prejudicada no caso em apreço.
Finalmente, Excelência, que durante toda a execução da pena, o Requerente, procurou obedecer as determinações contidas na sentença condenatória, nunca tendo se furtado aos pernoites e recolhimentos sem justo motivo, como também exerceu sua atividade laboral superando as dificuldades que os reflexos colaterais da condenação lhe impuseram, lutando, neste interregno, contra a desagregação de sua família e, acima de tudo, não se deixou contaminar pelo convívio pernicioso dos demais delinqüentes se mantendo firme e resoluto dentro dos ditames da lei e do direito.
EX POSITIS,
espera o Requerente, seja a presente medida penal recebida, vez que própria e tempestiva, e depois de ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, uma vez preenchidos todos requisitos legais, seja deferido o LIVRAMENTO CONDICIONAL, na forma estabelecida pelos fundamentos legais e jurídicos invocados, pois desta forma Vossa Excelência, estará como de costume editando decisório inspirado nos mais elevados princípios do direito e ditames da excelsa JUSTIÇA.
Local, data.
_____________________
OAB
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