Modelo

[Modelo] Pedido de Alteração do Regime Matrimonial – Novo CPC

Família

 

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME MATRIMONIAL – NOVO CPC

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___

 

(…) e (…), por seu advogado comum (documento 1), vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer com fundamento no art. 734 do Código de Processo Civil:

Alteração consensual do regime de bens no casamento

o que fazem pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I – Fatos

Os requerentes são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, desde (…), conforme prova a inclusa certidão de casamento (documento 2).

Entretanto, pretendem alterar o regime para a separação total de bens.

A alteração é pretendida pelos cônjuges tendo em vista que o cônjuge varão pretende iniciar atividade empresarial depois de seu desligamento da empresa que laborava e, nesta medida, em razão dos riscos inerentes ao negócio que pretende, não quer desestabilizar a família, de tal sorte que acordou com a cônjuge mulher a vertente alteração.

II – Direito

O STJ já entendeu a possibilidade de alteração de regime de bens no caso de divergência conjugal atinente à vida financeira da família.

O caso contemplava o seguinte fato, semelhante ao que ora se apresenta: “Os cônjuges se casaram em comunhão parcial de bens. O marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal.” (Fonte: IBDFAM, boletim eletrônico 284).

Eis um julgado que enfrentou, naquela Corte, caso semelhante:

Superior Tribunal de Justiça. “Direito de família. Casamento celebrado na vigência do código civil de 1916. Regime de bens. Alteração. Possibilidade. Exigências previstas no art. 1.639, § 3º, do Código Civil. Justificativa do pedido. Divergência quanto à constituição de sociedade empresária por um dos cônjuges. Receio de comprometimento do patrimônio da esposa. Motivo, em princípio, hábil a autorizar a modificação do regime. Ressalva de direitos de terceiros. 1. O casamento há de ser visto como uma manifestação vicejante da liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade essa que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, em um recôndito espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de “asilo inviolável”. 2. Assim, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/2002 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes. 3. No caso em exame, foi pleiteada a alteração do regime de bens do casamento dos ora recorrentes, manifestando eles como justificativa a constituição de sociedade de responsabilidade limitada entre o cônjuge varão e terceiro, providência que é acauteladora de eventual comprometimento do patrimônio da esposa com a empreitada do marido. A divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens, divergência essa que, em não raras vezes, se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona enveredar-se por uma nova carreira empresarial, fundando, como no caso em apreço, sociedade com terceiros na qual algum aporte patrimonial haverá de ser feito, e do qual pode resultar impacto ao patrimônio comum do casal. 4. Portanto, necessária se faz a aferição da situação financeira atual dos cônjuges, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos, de tudo se dando publicidade (Enunciado n. 113 da I Jornada de Direito Civil CJF/STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1.119.462/MG – Rel. Ministro Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – j. em 26.02.2013 – DJe 12.03.2013).

Estipula o art. 734 do Código de Processo Civil:

“Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

  • 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
  • 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
  • 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.”

Por sua vez, o Código Civil preceitua:

“Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

  • 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
  • 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”

III – Pedido

Diante do exposto, requerem:

  1. a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o pedido nos termos do § 1º do art. 734;
  2. a publicação de editais para conhecimento da pretendida alteração, também nos termos do § 1º do art. 734;
  3. a procedência do pedido com a homologação da alteração do regime de bens do casamento para o regime da separação total de bens pelas razões expostas nesta exordial, atribuindo-se efeito retroativo (ex tunc) excepcionalmente, pela vontade das partes.
  4. com a procedência, após o trânsito em julgado da sentença, a expedição dos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis.

Nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o interesse de incapazes, requerem a oitiva do representante do Ministério Público.

Protestam pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente pelos documentos que instruem o presente pedido.

Termos em que, dando à causa o valor de R$ (…).

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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