Modelo

[Modelo] Pedido de Abstenção de Desconto – Contribuição Sindical.

Petição Inicial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE . – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

AUTOS Nº / AÇÃO CAUTELAR

, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º , com sede na Rua , n.º , Bairro ., Cidade , Estado , CEP , representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). , brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG nº  e do CPF n.º , com endereço eletrônico, por intermédio de seu advogado (a) infra assinado (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua , nº , Bairro , Cidade , Estado , onde recebe notificações e intimações,  vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA,

em face de (DEMANDADO), pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua , n.º , Bairro ., Cidade , Estado , CEP , representada neste ato por .,

PRELIMINARMENTE

LEGITIMIDADE PROCESSUAL

Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas.

Tal preceito contido no corpo constitucional alicerça por si só o polo ativo da lide, preenchendo o disposto no artigo 70º e artigo 75º do Novo Código de Processo Civil.

Legitima é a participação do Sindicato para demandar em nome de todos os seus associados e não associados em interesses conflitantes, que mereçam atitudes de seus dirigentes em resposta.

O já aludido artigo 8º, III, da Constituição Federal assegura o direito. Mas não apenas isso, como se verifica entre os doutrinadores e estudiosos brasileiros, a maioria admite a substituição processual, como, por exemplo, o Prof. Amauri Mascaro do Nascimento (in Direito do Trabalho na Constituição de 1.988, Ed. Saraiva, págs. 236/237).

“Interesse individual é de uma pessoa singularmente considerada, e como a constituição confere ao Sindicato a função de defender os interesses individuais, não limitando defesa à esfera das pessoas que estejam filiadas ao Sindicato, é possível concluir que também, os interesses individuais dos não sócios do Sindicato mas membros da categoria, possam ser por este defendidos, inclusive como substituto processual em questões judiciais ou administrativas.”

Previsão Legal: As diversas legislações salariais que se seguiram a Constituição Federal, tem confirmado o direito constitucional, senão vejamos: mais recentemente foi aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República a Lei nº 8.073, de 30 de julho de 1990, com o seguinte teor:

“Art. 3º – As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.”

Política Judiciária: A questão se reveste, ainda de novidade no que respeita a política judiciária otimizando a prestação jurisdicional e poupando a máquina judiciária – já assoberbada de trabalho – da repetição de centenas de atos processuais idênticos.

Caso não seja admitida a substituição processual, haverá, certamente, milhares de ações idênticas, com centenas de audiências, impugnações, sentenças, recursos etc. Para que? A quem interessa aumentar o trabalho do judiciário e das partes?

“Os sindicatos têm legitimidade para, como substitutos processuais postularem o recebimento de diferenças salariais decorrentes, tanto de sentenças normativas, quanto de convenções, acordos ou reajustes automáticos.” (TRT 1ª R 1442/87 – Ac. 1759/87 – j. 15/07/87 Publ. no DO de 18/08/87 – Rel. Juiz Sebastião Ribeiro de Oliveira, 3ª Turma)

Por essas e outras razões, é de se admitir a Substituição Processual, até porque não trará prejuízos à ré, quer processuais, quer econômicas.

DA COMPETÊNCIA

A Justiça Federal é competente para apreciar e julgar causas onde são partes (art. 109 CF/88) a União, entidades autárquicas e empresas públicas federais, vez que parcelas da contribuição é remetida a estas entidades, e somando-se ao fato de que a Caixa Econômica Federal é o órgão arrecadador.

DOS FATOS

O . autor ingressou com ação cautelar inominada obtendo deferimento parcial de liminar em //, ensejando agora, dentro do prazo legal, o ajuizamento da ação principal.

I – Objeto da presente ação:

O . autor, é beneficiário das importâncias descontadas à título de “contribuição sindical” de todos os trabalhadores que representam.

Tais descontos são efetuados compulsoriamente, pelas empresas e creditados em suas contas correntes junto a Caixa Econômica Federal.

Ocorre que o autor, representando os interesses de toda a categoria, não quer receber tais importâncias. Mais do que isso, não quer que tais importâncias sequer sejam descontadas dos trabalhadores.

Objetiva-se, pois, com a presente ação, e pelas razões a seguir expostas, que tais importâncias não sejam descontadas de seus representados.

DO DIREITO

Diz o artigo 8º da Constituição Federal:

“Art. 8º – É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte:

IV – a Assembléia Geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva ”

Criou o Legislador ordinário através do Decreto Lei nº 27/66 a figura da Contribuição Sindical, na qual obrigatoriamente será descontada de todos os trabalhadores, e não só daqueles filiados aos sindicatos, importância do salário para a dita contribuição.

Diz o artigo 579 da CLT:

“Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591.”

A forma de recolhimento é estabelecida pelo artigo 580, da CLT:

“Art. 580 – A contribuição sindical será recolhida de uma só vez, anualmente e consistirá:

I – Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.”

Desta forma todos os trabalhadores brasileiros, que trabalham na chamada iniciativa privada, sofrem descontos anuais e de uma só vez, equivalentes a 3,33% da remuneração percebida pelo empregado no mês de março do ano.

O objetivo que deu origem a esta figura tributária foi eminentemente corporativista e atreladora ao “mandum” do Estado, com a escusa de se conseguir “organizar”, economicamente falando, Sindicato, Federação e Confederação.

Note-se que tal sentido pragmático poderia até ser justificável quando da criação da referida lei.

A organização sindical, bem como o próprio ordenamento jurídico trabalhista nacional são institutos recentes na história pátria, do ponto de vista social. Talvez neste sentido, como alavanca para que os Sindicato e Federação possuíssem sustento ou meio de sobrevivência econômico-financeira seja viável e justificável o desconto.

O transcorrer do tempo traz inovações à sociedade e com estes, transformações também na ordem jurídica. É de conhecimento geral a história recente do país, relativamente às transformações sociais, bem como os avanços neste sentido.

Foram-se os tempos da república opressora e compressora, onde as vontades tinham origem vertical, isto é, de cima para baixo. Atualmente ainda que de modo restrito, o ordenamento jurídico e a própria estrutura social são diferentes, com valores e finalidades mais progressistas.

Não se pode mais encarar e justificar o desconto ou a cobrança desta “contribuição” forçosamente do trabalhador no sentido de “organizar” seu Sindicato ou Federação.

A sustentação financeira da entidade Sindical pode ser suprida simplificadamente mediante: a) contribuição de filiados, por espontaneidade; b) taxa assistencial, ou descontos compulsórios votados e aprovados pelo trabalhador em assembleia geral.

Assim, não tem sentido prático a compulsoriedade desta figura em termos atuais, suscitando seja desconstituído do ordenamento social definitivamente.

Sobre isto citamos Mozart V. Russomano in Comentários à CLT 13ª, Ed. Forense:

“A contribuição sindical coincide, na sua natureza com as antigas contribuições feitas na Idade Média, às corporações. Perdendo, na legislação atual, a antiga denominação de imposto, essa contribuição pode e deve ser criticada

Por outro lado, uma boa parte da contribuição sindical é embolsada pelo Ministério do Trabalho, e por isso, seria de se esperar que o constituinte de 1988 – que, por um lado, se tenha conservado a contribuição sindical sob os rígidos moldes de uma unidade que não tem razão de ser no grande quadro das democracias ocidentais.”

A destinação das quantias arrecadadas é a seguinte, pela CLT:

“Art. 589 – Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I – 5% para a confederação correspondente;

II – 15% para a federação;

III – 60% para o sindicado respectivo;

IV – 20% para a conta Conta Especial Emprego e Salário.”

Quando não houver federação o pagamento irá para confederação e vice-versa.

No caso de não haver sindicato, ou entidade organizada, a contribuição sindical será repassada integralmente à “Conta Especial Emprego Salário”, do Governo.

Assim procedendo, existe uma evidente intervenção do Estado naquilo  que ele mesmo proíbe (art. 8º, I da Constituição Federal/88), com a vedação expressa da interferência do Poder Público no organismo sindical.

Justifica-se, pois, que a ação seja proposta contra a União Federal (destinatária de 20% do montante arrecadado), bem como da CONTEC (5%) e da FEEB (15%), que lamentavelmente ainda sobrevivem desse malsinado imposto.

A situação destes autos é “sui generis”.

Os principais “credores” da chamada “contribuição” sindical não querem receber as importâncias por discordar de toda e qualquer “contribuição” compulsória. O autor se precisar de recursos, discutirá com a categoria e solicitará contribuições espontâneas.

Com a promulgação da Carta Constitucional em 1988, criou-se o impasse intercorrente entre a Norma Constitucional e a Norma Ordinária, relativo à exigência da Contribuição Sindical.

É de se supor que as requeridas ante a redação dada ao inciso IV do artigo 8º do texto constitucional, e tendo por referência a chamada Teoria da Recepção de Normas anteriores – em que se destacam os princípios da “continuidade da ordem jurídica sob a nova Constituição, naquilo que não a contrariasse explícita ou implicitamente e da ab-rogação das normas anteriores contrárias, por incompatibilidade vertical explícita implicitamente” (cf. Silva, José Afonso, Aplicabilidade das Normas Constitucionais – Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª Ed., 1982, pg. 203) tenham entendido ainda válidos e eficazes os dispositivos contidos na Seção I, do Capítulo III, do Título V da Consolidação das Leis Trabalhistas, e, por isso, ordenou o indevido desconto.

No entanto, é evidente a revogação, por inconstitucionalidade dos dispositivos da CLT que dizem respeito a antiga “Contribuição Sindical” a interpretação sistemática dos dispositivos consolidados em questão vis a vis as normas constitucionais atinentes, não conduz a solução diversa de que se afirma. Do artigo 583, parágrafo 1º, da CLT emerge a constatação de que o recolhimento da contribuição sindical obedecerá ao sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho. Mais adiante, lê-se no artigo 588 do mesmo diploma consolidado, que, “in verbis”:

“Art. 588 – A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada ‘Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical” em nome de cada uma das entidades beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes a vida administrativa dessa entidade.”

Logo após, estabelece o artigo 589/CLT a destinação da importância arrecadada da contribuição sindical a entidades do Sistema Confederativo correspondente e, ainda o crédito de 20% do montante para a Conta Especial Emprego e Salário, gerida pelo Governo Federal. Tudo na forma das instruções que foram expedidas pelo Ministério do Trabalho.

E ainda: as Seções IV e V do mesmo Capítulo III do Título V da CLT fixam sanções administrativas impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho pelas infrações concernentes a não observância do recolhimento compulsório da contribuição sindical e procedimentos de prestação de contas a agentes do Poder Público, encarregados da fiscalização de sua quitação.

Como se vê, são regras de conteúdo eminentemente corporativo. São comandos de orientação, direção e fiscalização, pelo Poder Estatal, das relações jurídicas entre empregados e empregadores e desses com suas entidades sindicais, normas que fazem do Estado entes que asseguram a receita do sindicato único, tornando-o, como bem ensina Otávio Bueno Magno, agrupamento ungido, destinado a atuar como longo manus daquele (cf. MAGNO, Otávio Bueno – A Organização Sindical na Nova Constituição – in Revista LTr, Vol. 53, nº 1, janeiro/1989, pg. 1/38).

Entretanto, são dispositivos revogados por invalidação, em virtude do que veio a preceituar a Constituição da República, no item I de seu mesmo artigo 8º: “são vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”. Consagrou portanto, a Carta Magna, a tão reclamada autonomia sindical, isto é; o direito do sindicato de auto-regulamentar os próprios interesses.

Destarte, não se concebe que restem vigentes normas que nitidamente traduzem na intromissão do Poder Público na vida do Sindicato: uma emissão nos assuntos de interesse da entidade sindical e, até mesmo, um benefício com sua  atuação ou concretização, já que do arrecadado a título contribuição sindical, a parcela de 20% é desviada para satisfazer programas do Ministério do Trabalho, art. 589, IV da CLT.

Ora, consistindo a destinação das contribuições sindicais dos trabalhadores no custeio das atividades sindicais (art. 8º, IV da CF), uma vez defeso ao Estado imiscuir-se na organização sindical (art. 8º, I da CF) tem-se por óbvio, que lhe é vedada beneficiar-se de parcela extraída do obreiro para aquele fim.

Contudo, não apenas neste particular é que se anota a inconstitucionalidade da malsinada contribuição sindical, prevista na Consolidação. MAGANO comenta, “in verbis”:

“Dir-se-á que a inconstitucionalidade da legislação sindical restringir-se-ia a referida parcela de 20%. Mas não é assim, porque reconhecido o fato de que toda a receita da contribuição sindical deve pertencer as entidades sindicais não há como se manterem as demais alíquotas correspondentes a participação dos sindicatos das federações no mesmo produto (60%, 15%, 5%). Impõem-se o estabelecimento de novo critério para a redistribuição da parcela de 20% não mais atribuível conta do emprego e do salário do Ministério do Trabalho. E basta isso para concluir que toda a legislação ordinária sobre contribuição Sindical tornou-se incompatível com a Constituição de 1988. Daí a necessidade do reconhecimento de sua inconstitucionalidade.” (MAGANO, Otávio Bueno – op cit, pgs. 53-1/41)

Como se observa, a cobrança de “contribuição sindical prevista em lei” a que se reporta o inciso IV do art. 8º da Lei Maior é norma de eficácia limitada, a depender da interferência do legislador ordinário para lhe conferir “plena eficácia e aplicabilidade concreta e positiva” (cf. SILVA, José Afonso, ob cit, pg. 92). Logo não é dado ao empregador fazer descontar da remuneração do empregado, “contribuição sindical” obrigatória, parcela cujo recolhimento não tem amparo legal.

O art. 8º, IV, CF/88 de liberdade para entidade sindical constituir e fixar o “quantum” a ser descontado do trabalhador, mediante prévia consulta deste.

Sobre o assunto diz Almir Pazzianotto Pinto, Ministro do TST e ex-Ministro do Trabalho, em “Curso de Direito Constitucional do Trabalho”, vol. 4, ed. LTr:

“O comando constitucional contido no inciso IV nada tem em comum com as regras autorizadas do Estado na instituição e arrecadação dos tributos. Não se perca de vista que as organizações sindicais são pessoas jurídicas de direito privado. Há nestes dispositivos, na verdade, mais uma permissão à assembleia do que uma determinação. Ocorrendo razão convincente, pode a assembleia sindical, a seu talante, não fixar desconto algum e contra esta deliberação o sistema confederativo não tem direito algum a opor

Assinalo ainda, que a referência feita, na parte final do inciso IV, à contribuição prevista na lei, numa inequívoca alusão a contribuição sindical, não lhe empresta garantia de natureza constitucional.”

Diz a doutrina ser inconstitucional uma lei cujo conteúdo contrapõe-se expressa ou implicitamente ao conteúdo constitucional. A incompatibilidade entre a Lei (art. 579 CLT), e a Constituição cria contrariedade normativa.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. a) seja declarado, “incidenter tantun”, em sentença que, todos os dispositivos da CLT que estabelecem a obrigatoriedade no desconto da chamada “contribuição sindical”, encontram-se derrogados por inconstitucionalidade;
  2. b) seja determinado às empresas-requeridas (instituições financeiras) que se abstenham, doravante, de efetuar descontos a tal título;
  3. c) seja determinado que cada banco requerido devolva aos seus empregados o valor total que lhes foi descontado a título de contribuição sindical neste ano de .;
  4. d) seja a presente ação distribuída por dependência, aos Autos de Ação Cautelar Inominada, sob nº ., da .ª Vara da Seção Judiciária do Estado do .

REQUERIMENTOS FINAIS

Requer seja confirmada a liminar quando do julgamento do mérito e deferidos cada um dos pedidos acima elencados, julgando procedente a ação.

Requer-se ainda a citação dos réus para que respondam, querendo, aos termos desta, e que, ao final sejam os mesmos condenados nos termos do pedido e no pagamento de honorários advocatícios, no importe equivalente a .% do total das importâncias que foram consignadas em juízo, em atendimento à liminar.

O . autor provará o alegado pelos meios regulares em direito admitidos, sem exceção. Requer, desde já, com fulcro no artigo 396 do NCPC, seja ordenado às requeridas a exibição da relação nominal dos empregados integrantes da categoria representada pelo requerente.

Dá-se a causa o valor de R$

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de 2024.

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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