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HABEAS CORPUS – NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE DEFESA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO __________________________.
[*]”LIBERTAS QUAE SERA TAMEN!” [*] Liberdade ainda que tardia! – Palavras de Virgílio, tomadas como lema pelos chefes da Inconfidência Mineira e que figuram na bandeira do Estado do Minas Gerais.
*HABEAS CORPUS*
______________________, brasileiro, convivente, Defensor Público do Estado Titular da Vara das Execuções Penais da Comarca de _____________, inscrito na OAB/UF sob o n.º ________, lotado, na Unidade da Defensoria Pública de _____________, com sede na Rua ________________ n.º _____, Bairro ______________, cidade de ___________, vem, com todo acatamento e respeito à presença de Vossa Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5.º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648 inciso IV, e seguintes, do Código de Processo Penal, interpor, a presente ação penal constitucional de habeas corpus, onde figura como autoridade coatora, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ______________, ordem que impetra em favor de, ___________________, nascido em ___________, brasileiro, casado, pintor, filho de _________________ e de ____________________, residente e domiciliado na Rua ____________, n.º ________, Bairro ______________, cidade de _______________, atualmente constrito junto a Penitenciária _________________. Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:
1.- O paciente, foi denunciado em _____ de __________ de 19___, pelo operoso Doutor _____________________, notável Promotor de Justiça da _____ Vara Criminal de ______________, pela prática do delito contemplado no artigo 155, § 4º, inciso IV, conjugado com o artigo 71, caput, ambos do Código Penal. Vide em anexo, cópias reprográficas autenticadas da denúncia e demais peças que integram o processo.
2.- Em ____ de _________ de 19___, veio a lume a sentença de folhas ________, na qual remanesceu condenado a pena de (__) ______ anos de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária fixada em (__) ______________ dias-multa.
O decisum, transitou em julgado para o paciente em ___ de _________ de 19__, consoante se afere pela certidão de folha ______.
3.- Ocorre, que em realizando-se uma análise ainda que rotineira do processo-crime a que foi manietado o paciente, conclui-se que o mesmo é manifestamente nulo.
Tal assertiva jaz ancorada em duas premissas irrefutáveis, as quais comportarão pequena digressão, em dois tópicos sequenciais, para tornar mais didática a exposição.
3.1) COLIDÊNCIA DE DEFESAS – PROVA POR PRECATÓRIA – ÚNICO DEFENSOR.
Num primeiro momento, temos que a audiência de inquirição de testemunhas (realizada por precatória) onde foi condensada toda a prova judicializada, padece de um vício insanável, que a prostra e a fulmina, visto que para réus como teses conflitantes, foi nomeado um único defensor. Vide depoimentos constantes do termo de assentada de folhas __________.
Efetivamente, depreende-se, que o paciente no termo de interrogatório de folha ________, negou a prática do fato, enquanto que o corréu _________, em seu termo de interrogatório de folha __________, além de ter admitido a imputação, disse que a subtração contou com a participação do réu!
Ora, inadmissível que um mesmo defensor ‘nomeado para o ato’, patrocine interesses conflitantes e antagônicos, ante a ausência de seus defensores dativos.
Tal anomalia processual, deflagra a nulidade do processo, por ter-se preterido formalidade essencial ao exercício do contraditório e da ampla defesa, qual seja a nomeação de defensores díspares a réus, com versões discrepantes e irreconciliáveis apresentadas sobre o mesmo fato, quanto interrogados.
Sinale-se, que a nulidade aqui pinçada é de tal ordem e magnitude, que não convalesce, com o trânsito em julgado da sentença. Permanece, pois, ter expelido no feito, clamando por seu conhecimento.
Em sufragando o aqui esposado, toma-se a liberdade – no intuito de colori-se e emprestar-se sobriedade a presente peça – de efetuar a transcrição, ainda que parcial, de jurisprudência autorizada, que fere com maestria a matéria alvo de discussão:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NOMEAÇÃO MESMO DEFENSOR. COLIDÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE. FALTA GRAVE. INOBSERVÂNCIA DO ROL PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aos litigantes em processo judicial ou administrativo há de ser concedido o direito à ampla defesa e ao contraditório com todos os seus consectários. Constatado que um único defensor foi nomeado para defender dois detentos com interesses antagônicos e, ainda, que não exerceu satisfatoriamente seu encargo, impõe-se o reconhecimento da nulidade por violação ao princípio da ampla defesa. 2. As faltas disciplinares graves estão elencadas na lei de execução penal e nova inclusão no mencionado rol fica a cargo do legislador federal. Assim, se o recorrente praticou mesmo a conduta a ele imputada, a toda evidência, não pode ser classificada como falta grave por portaria elaborada pelo poder local. 3. Recurso conhecido e provido. (RAG nº 20070020153378 (300487), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Gislene Pinheiro. j. 03.04.2008, DJU 20.05.2008, p. 122).
Conflitantes as defesas, a nomeação de um único defensor para os réus configura cerceamento, ainda que para assistir ato efetivado no juízo deprecado. (RT n.º 423/397).
Acarreta a nulidade do processo a nomeação do mesmo defensor a réus com defesas contraditórias e colidentes, deixando dúvida sobre a participação do réu no crime. (RT n.º 198/89).
Anula-se a sentença e o processo, se o defensor patrocina dois réus com os interesses colidentes, deixando dúvida sobre a participação do réu no crime. (RHC 44.209 – STF – j. 16.05.67).
Donde, assoma inarredável, proclamar-se a nulidade aqui alvitrada, a qual é tão insofismável e contundente, que chega a ferir os olhos daquele e ou daquela que a vislumbra.
3.2) NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DEFESA
De resto, temos, também como dado insopitável que o defensor dativo nomeado ao réu empreendeu defesa meramente formal, vazia de conteúdo.
Destacamos: não arrolou testemunhas no intuito de corroborar a versão do paciente (negativa da autoria); não participou da audiência de instrução e julgamento; não solicitou qualquer diligência do artigo 402 do Código de Processo Penal; ao oferecer as alegações finais, o fez em um única lauda e de forma lacônica, visto que eximiu-se de realizar a análise da prova produzida (seja e ordem inquisitorial e ou judicial) e tão pouco dedignou-se a sustentar a tese do réu (negativa da autoria), antes limitou-se a formular pedido de clemência, ao afirmar que “não podemos condená-lo por indícios não devidamente provados nos Autos.”(vide folha _____); e por último não apelou da sentença condenatória, embora cientificado, pessoalmente (vide folha subsequente à ______), da hedionda pena que foi legada pelo decisum, ao réu.
Enfim, a atuação do defensor foi funesta e melancólica, obrada com descaso e indiferença, sem o menor compromisso com os impostergáveis interesses do réu, que foram descurados e malferidos, mormente, como dito e aqui repisado pela não aviamento de peça recursal, a qual, na pior das hipótese reduziria a pena cominada ao réu, como assim sucedeu como o corréu ________________, no acórdão de folhas __________.
A calhar com o aqui expendido, preciosas são as considerações alinhavadas do seguinte teor. Verbum ad verbum:
Nulo é o processo, por cerceamento de defesa, em que o defensor dativo concorda com a condenação (TJSP – RT nº 428/314)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, ARTIGO 33, C/C O ARTIGO 40, INCISO VI. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. DEFESA DEFICIENTE. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O oferecimento de alegações finais com caráter meramente formal, equipara-se ao seu não oferecimento, constituindo deste modo nulidade absoluta por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. “APELAÇÃO CRIME – Porte ilegal de arma de fogo – Defensor que, por ocasião das alegações finais, concorda com a condenação do réu – Nulidade absoluta – Declaração de ofício – Recurso prejudicado.” (TJPR, apelação criminal 330337-7, Ac. 22720, Rel. Campos Marques, j. 25.06.2008). (Apelação Crime nº 0524264-6, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira. j. 20.08.2009, unânime, DJe 27.08.2009).
[…] Defensor que, por ocasião das alegações finais, concorda com a condenação do réu – Nulidade absoluta – Declaração de ofício – Recurso prejudicado. (Processo: 0330337-7 – APELAÇÃO-CRIME Nº 330.337-7 TJPR. RELATOR: DES. CAMPOS MARQUES. j. 25 de junho de 2008)
AMPLA DEFESA. DEFESA MERAMENTE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE DEFESA. A defesa deficiente é igual à defesa inexistente. As alegações finais com caráter meramente formal, caracteriza defesa deficiente e consideram-se sua ausência, ofendendo às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Em circunstâncias que tais, o juiz surge como tutor das garantias processuais, o que não se confunde com atuação supridora da defesa técnica, o que romperia com o princípio da imparcialidade. Nulidade decretada. (TJRS, apelação criminal 70024477812, Des. Aramis Nassif, j. 30/7/2008, p. 15/8/2008)
Por seu turno, já foi proclamado nos tribunais pátrios, em tempos remotos, a necessidade do defensor dativo apelar da sentença quando o réu sobejar condenado, visto que deve-se exigir mais do advogado dativo do que do constituído, de sorte que este é escolhido pelo réu enquanto aquele é concedido pelo Estado.
Defesa. Advogado dativo. Cabe a este, no desempenho de seu múnus público, exercitar, forçosamente, todos os meios de defesa que a lei confere aos acusados. Ausente a apelação, notadamente da sentença condenatória, ampla não se fez, portanto, a defesa, como a requer o preceito constitucional. Recurso de habeas corpus parcialmente provido, com a restituição do prazo de apelação. (STF – RHC 55.756, Rel. Ministro BILAC PINTO, DJ 29/01/77, 9.432).
Em suma, a desídia do advogado dativo do réu acarreta a nulidade do processo, em virtude de não ter-se implementado o contraditório, e o sacrossanto direito a ampla defesa com estamento Constitucional, os quais restaram tisnados e toldados, ante a indolência e pressa da defesa, que desempenhou papel meramente decorativo, no processo-crime.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja desconstituída a sentença, ante a existência de nulidades absolutas e insanáveis, que maculam o processo-crime onde figura como réu o aqui paciente, cumprindo ser anulado o feito a principiar da audiência de folhas _____, inclusive.
Por derradeiro, roga-se, que a decisão adotada por esta Colenda Câmara Julgadora, seja levada ao conhecimento do Juízo das Execuções Penais da Comarca de ______________, onde o paciente cumpre a pena privativa de liberdade.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
___________________, em ___ de ___________ de 2.00__.
____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ________________
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