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AO DOUTO JUÍZO FEDERAL DA 00ª VARA CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, representada por seu Advogado, conforme procuração in fine assinada (doc. N.º 00), vem, respeitosamente, perante a Vossa Excelência, impetrar o presente:
HABEAS DATA
Contra o ato coator praticado pelo Superintendente do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), Autarquia Federal, sediada na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelos fundamentos de fato e de direito que se seguem:
DA GRATUIDADE
Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.
DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
A legitimidade para a impetração de habeas data é sempre do impetrante para informações de si, ou seja, é um remédio personalíssimo. A legitimidade ativa para a impetração do habeas data está prevista no art. 5.º, inciso LXXII, alínea a, na Constituição da Republica Federativa do Brasil e no art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 9.507/97.
Assim, no caso em tela, o legitimado ativo para impetrar o habeas data é a Sr.ª FULANA DE TAL, pois visa assegurar o conhecimento de informação de caráter personalíssimo que foi recusado, sem nem uma justificativa, pelo Superintendente do INSS.
A legitimidade passiva, na lição do eminente Prof. Marcelo Novelino, in verbis:
“A legitimidade passiva desta ação constitucional é atribuída, pela doutrina majoritária, ao órgão ou entidade detentora da informação que se pretende obter, retificar ou complementar. […]
Outra aspecto fundamental no tocante à legitimidade passiva se refere ao “caráter público” das entidades detentoras dos registros ou bancos de dados. […] a legitimidade passiva não depende da natureza pública do órgão ou da entidade que detém a informação, mas sim da natureza da própria informação pretendida. Esta, sim, deve ter um caráter público.” (Manual de Direito Constitucional/ Marcelo Novelino. – 8 ed., Método, 2013, p. 579-580).
Da leitura do art. 5.º, inciso LXXII, alínea a, da CRFB de 1988, c/c o art. 1.º, parágrafo único da Lei n.º 9.507/97, pode-se extrair que o legitimado passivo é sempre registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou seja, é sempre que tem o poder-dever de conceder vistas, retificação ou de dados referentes ao legitimado ativo.
No caso em tela, concluí-se que o legitimado passivo é o Superintendente do INSS que tem o poder-dever de conceder as informações pleiteadas pela impetrante.
DA NARRAÇÃO FÁTICA
A Sr.ª FULANA DE TAL, desejou iniciar processo para verificação da possibilidade de aposentadoria. Neste sentido, dirigiu-se a Agência de Atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de Imaginária – UF, para requerer informações relativas à sua pessoa junto ao cadastro da DATAPREV.
Ocorre que protocolado o requerimento administrativo, o Superintendente do INSS recusou-se a atender ao seu pedido, sem nenhum tipo de justificativa.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DO CABIMENTO DA AÇÃO
O habeas data é uma ação constitucional que tem como objeto a tutela dos direitos fundamentais, direito líquido e certo do impetrante referentes a informações personalíssimas que pretende conhecer, as quais se encontram em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, assim, por meio do habeas data objetiva-se fazer com que todos tenham acesso às informações que o Poder Público ou entidade de caráter público possuam a seu respeito, encontrasse previsto na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, no art. 5.º, inciso LXXII, alínea a e na Lei n.º 9.507/97, art. 7.º, inciso I.
Ressalta-se, ainda, a lição do eminente autor Alexandre de Morais, in verbis:
“As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Supremo Tribunal de Justiça firma-se no sentido da necessidade de negativa da via administrativa para justificar o ajuizamento do habeas data, de maneira que inexistirá interesse de agir a essa ação constitucional se não houver relutância do detentor das informações em fornecê-las ao interessado. Tendo o habeas data natureza jurídica de ação constitucional, submetem-se às condições da ação, entre os quais o interesse de agir, que nessa hipótese configura-se, processualmente, pela resistência oferecida pela entidade governamental ou de caráter público, detentora das informações pleiteadas. Faltará, portanto, essa condição da ação se não houver solicitação administrativa, e consequentemente negativa no referido fornecimento.” (Direito Constitucional / Alexandre de Morais. -28. Ed. – São Paulo: Atlas, 2012, p. 151)
No caso em tela, faz-se presente a condição da ação necessária para a impetração do habeas data, visto que a impetrante procurou obter a informação de caráter pessoal pela via administrativa através de um requerimento, como foi descrito na narração fática, mas o Superintendente do INSS negou-o sem nem uma justificativa.
DO MÉRITO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura a todos o direito à informação, direito esse considerado fundamental (CRFB, art. 5.º, inciso XIV e XXXIII), porém o habeas data visa tutelar informações de caráter personalíssimo constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para a retificação de dados, anotações ou complemento de informações pessoais.
Faz-se necessário registra a lapidar lição do Prof. Marcelo Novellino sobre o tema, in verbis:
“O habeas data é uma ação constitucional que tem como objeto a tutela dos direitos fundamentais à privacidade (CF, art. 5.º, X) e de acesso à informação (CF, art. 5.º, XIV e XXXIII). O direito de acesso à informação constitucionalmente assegurado, no entanto, é mais amplo que aquele tutelado pelo habeas data, uma vez que esta ação constitucional protege apenas informações de caráter pessoal. […]
O objetivo desta garantia constitucional é assegurar conhecimento, retificação e/ou complementação de informações pessoas constantes de registros de dados, sempre que não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.” (Manual de Direito Constitucional/ Marcelo Novelino. – 8 ed., Método, 2013, p. 581).
No caso em tela o que se pleiteia é a garantia constitucional de ter conhecimento a informações personalíssimas constante em banco de dados de entidade governamental.
Tal direito vem assegurado na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, in litteris:
Art. 5.º (omisso)
LXXII – conceder-se-á habeas data
- a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
O dispositivo exarado acima assegura à impetrante o direito ao conhecimento da informação de caráter pessoal que está em seu poder em face da sua recusa no fornecimento da informação solicitada pela via administrativa.
Mister se registra a lição do eminente Prof. Marcelo Novellino, in verbis:
“O direito de acesso às informações independem da existência de qualquer motivo a ser demonstrado, sendo suficiente apenas a simples vontade de ter conhecimento acerca das informações.” (Manual de Direito Constitucional/ Marcelo Novelino. – 8 ed., Método, 2013, p. 582).
No caso em tela, a informação pleiteada pela impetrante se faz de grande importância, pois deseja dar inicio no processo para a possibilidade de verificação da sua aposentadoria, e para tal necessita da informação, aqui pleiteada, que foi negada pelo impetrado.
Ressalta-se que tal garantia também vem assegurada na Lei. N.º 9.507/97, in littreris:
Art. 7.º Conceder-se-á habeas data:
I – Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
Tal lei infraconstitucional visa ratificar a tutela assegurada pela Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, no art. 5.º, inciso LXXII, alínea a.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante todo o exposto, requere-se:
A notificação da autoridade coatora, sobre os fatos narrados, assim, se for interesse prestar informações, de acordo com o art. 11 da Lei n.º 9.507/97;
A oitiva do representante do Ministério público no prazo legal de cinco dias nos termos do art. 12 da Lei n.º 9.507/97;
Pedido de prioridade de julgamento conforme o art. 19 da Lei n.º 9.507/97;
Que julgue procedente o pedido, determinando ao impetrado o conhecimento da informação aqui pleiteada.
Dá-se a causa o valor de R$ 00000 (REAIS) para fins legais
Instruem a presente exordial os seguintes documentos:
I – Recusa administrativa
II – Protocolo do requerimento administrativo
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA
Aposentadoria por idade:
– 62 anos para mulheres
– 65 anos para homens
Trabalhador Rural
– 55 anos para mulheres
– 60 para homens
Professores
– 57 anos para mulheres
– 60 anos para homens
Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários
– 55 anos para mulheres
– 55 anos para homens
Tempo para contribuir ao INSS
– 15 anos mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho
– 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma
– 25 anos para homens e mulheres – Setor público
Cálculo do benefício da aposentadoria
A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.
O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:
– Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;
– Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;
– Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;
– MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.
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