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[Modelo] Execução de Alimentos – Art. 528 – Novo CPC

Família

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – ART. 528 – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA _______

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(nome, qualificação) e (nome, qualificação), menores impúberes, neste ato representados pela sua mãe, (nome, qualificação e endereço), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 1), o qual recebe intimações à Rua ____________, ____, s. ___, CEP ______-___, Fone/Fax ____________, ____________, ___, propor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ALIMENTOS,

com fulcro nos arts. 528 e ss. Do CPC/2015, contra (nome, qualificação e endereço), pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:

Por sentença proferida pelo Douto Juiz de Direito da Vara de família da Comarca de _____, em Ação ordinária de dissolução de união estável cumulada com separação de corpos, alimentos e partilha de bens, processo nº __________, restou estabelecido que o pai dos menores pagasse a título de pensão alimentícia, R$ ___ por mês, enquanto estivesse desempregado, e 25% de seus rendimentos líquidos, quando empregado. Os pagamentos deveriam ser feitos até o quinto dia útil de cada mês, diretamente à representante dos requerentes.

Sucede que o executado não vem cumprindo com suas obrigações alimentícias já a 6 (seis) meses, desde __/__/__.

Desse modo, o executado é devedor dos meses de ___, conforme demonstrativo abaixo:

(dia – mês – valor devido)

(valor total)

(valor corrigido e atualizado)

O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que cabe a prisão civil do alimentante diante do inadimplemento dos três últimos meses:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.  PRISÃO CIVIL. […]. SÚMULA Nº 309 DO STJ. […]. Reforma da decisão. É de se reformar o decisum no qual magistrada a quo determina a citação do executado/agravante para pagar o débito referente aos meses de Junho de 2006 a Janeiro de 2008, sob pena de prisão. A Súmula nº 309 da jurisprudência do STJ é clara ao dispor que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”, […]. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento nº 0842/2008 (2008207729), Câmara Cível do TJSE, Rel. Clara Leite de Rezende. J. 30.09.2008).

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTAR. SEGREGAÇÃO RESPALDADA NA SÚMULA 309 DO STJ. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM PECÚNIA E DESCUMPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES IN NATURA. DESONERAÇÃO VEDADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ORDEM DENEGADA. O habeas corpus, instituto jurídico-político de garantia de liberdade instituído nos tempos do Império, tem como premissa a análise da legalidade da medida coercitiva imposta, e não se destina a imiscuir-se nas condições financeiras do desafortunado. “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” (Súmula 309 do STJ). “O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado” (STJ, RHC 24.236/RJ, Relª Ministra Nancy Andrighi, j. em 02.10.2008, DJE de 15.10.2008). (Habeas Corpus nº 2011.000224-2, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Fernando Carioni. Publ. 26.04.2011).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos de entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, não havendo que falar-se, portanto, em ilegalidade da ordem de prisão que se fundamenta em dívida relativa a tais prestações. (Habeas Corpus nº 0008543-23.2011.8.22.0000, 2ª Câmara Cível do TJRO, Rel. Alexandre Miguel. J. 08.09.2011, unânime, Dje 13.09.2011).

HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. Não comporta a via estreita do writ a análise do quadro fático-probatório da causa, que poderia permitir conclusão acerca da incapacidade financeira do paciente de honrar o pagamento da pensão a que está obrigado. 2. Havendo débito das três últimas parcelas de alimentos anteriores à propositura da execução e não tendo o devedor justificado o inadimplemento, cabível o decreto de prisão. 3. Em razão da natureza excepcional da ação de habeas corpus – no qual não há contraditório – que visa a preservação do direito de liberdade, não é admitida a intervenção de terceiro interessado. 4. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 124089/SP (2008/0278518-1), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. J. 05.03.2009, unânime, Dje 30.03.2009).

HABEAS CORPUS CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR A INCAPACIDADE ECONÔMICA EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1 – O art. 5º, LXVII, da CF/1988, admite-se a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, […], autoriza seja decretada a prisão do devedor de alimentos que, intimado, não quita o débito ou apresenta justificativa plausível ao descumprimento das três últimas parcelas da obrigação. 2 – No caso em tela, não houve, no bojo da ação principal, justificativa plausível ao não pagamento do débito, o que autoriza a expedição de decreto prisional. 3 – Não se admite seja discutida a incapacidade do paciente de quitar o débito alimentar no bojo da ação de habeas corpus. (Habeas Corpus Cível nº 0473691-62.2011.8.13.0000, 5ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Leite Praça. J. 18.08.2011, unânime, Publ. 05.09.2011).

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – INADIMPLEMENTO – PRISÃO CIVIL – POSSIBILIDADE – FALTA DE PAGAMENTO – AUTENTICIDADE DE RECIBO DE PAGAMENTO – ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO NA ASSINATURA DO RECIBO – PRISÃO CIVIL DECRETADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. Denega-se a ordem se o caso concreto revela tratar-se de dívida alimentícia acumulada ao longo do tempo, inexistindo, ademais, nos autos, qualquer informação de que o paciente tenha efetivado o pagamento. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que venceram no curso do processo (Súmula nº 309, do Superior Tribunal de Justiça). (Habeas Corpus nº 2009.013190-0/0000-00, 2ª Turma Criminal do TJMS, Rel. Claudionor Miguel Abss Duarte. Unânime, Dje 22.06.2009).

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTAR. SEGREGAÇÃO RESPALDADA NA SÚMULA 309 DO STJ. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM PECÚNIA E DESCUMPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES IN NATURA. DESONERAÇÃO VEDADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ORDEM DENEGADA. O habeas corpus, instituto jurídico-político de garantia de liberdade instituído nos tempos do Império, tem como premissa a análise da legalidade da medida coercitiva imposta, e não se destina a imiscuir-se nas condições financeiras do desafortunado. “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” (Súmula 309 do STJ). “O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado” (STJ, RHC 24.236/RJ, Relª Ministra Nancy Andrighi, j. em 02.10.2008, DJE de 15.10.2008). (Habeas Corpus nº 2011.000224-2, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Fernando Carioni. Publ. 26.04.2011).

A matéria é inclusive sumulada perante o STJ:

STJ – Alimentos – Prisão – Civil:

Súmula 309 – O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Desta feita, pelo exposto, requer-se a citação do réu para que nos termos do artigo 528 do CPC/2015, efetue o pagamento referente às parcelas em atraso, no importe total de R$ __________, no prazo de 3 (três) dias, ou, alternativamente, que prove que já fez o pagamento, ou ainda a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

_________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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