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HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – TÓXICO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________________.
[*]”LIBERTAS QUAE SERA TAMEN!” [*] Liberdade ainda que tardia! – Palavras de Virgílio, tomadas como lema pelos chefes da Inconfidência Mineira e que figuram na bandeira do Estado do Minas Gerais.
*HABEAS CORPUS*
______________________, brasileiro, convivente, Defensor Público do Estado titular da Vara das Execuções Penais da Comarca de ____________, inscrito na OAB/UF ______, o qual labora na Unidade da Defensoria Pública de _____________, com sede na Rua _____________ n.º _______, Bairro _____________, cidade de _________________, vem, com todo acatamento e respeito à presença de Vossa Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5.º LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648 inciso II, e seguintes, do Código de Processo Penal, interpor, a presente ação penal constitucional de habeas corpus, onde figura como autoridade coatora, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de _____________________, ___________________, ordem que impetra em favor de, ______________, brasileiro, separado, pintor, residente e domiciliado na Rua ___________ n.º ___, Bairro ______________, nesta cidade de _______________, atualmente constrito junto a _________. Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:
1.- O paciente, foi denunciado em ___ de _____________ de 2.00__, pelo operoso Doutor Promotor de Justiça da ___ Vara da Comarca de _______________, pela prática do delito contemplado no artigo 33 da Lei Antitóxicos (11.343/06), e artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/03. Vide em anexo, cópias reprográficas autenticadas da denúncia.
2.- Antes porém de perfectibilizar-se a peça inaugural, foi homologado em ____ de ______________ de 200___, pelo juízo, o auto de prisão em flagrante confeccionado pela autoridade policial contra o paciente, por delito ocorrido em _____ de _____________ de 200__.
3.- Em ___ de _______________ de 200__, o paciente foi interrogado, pela digna Magistrada instrutora do feito, a qual olvidou de designar audiência de instrução e julgamento. (vide em anexo, termo e interrogatório em peça autenticada).
4.- Entrementes – e aqui radica o ponto central da questão submetida a desate – temos como dado incontroverso, que já transcorreram ____ dias de constrição forçada, sem que a instrução tenha iniciado; e, o que é mais lamentável, sequer foi designado data para inquirição das testemunhas arroladas pela peça portal coativa!
5.- Transporto o prazo que consta na lei n. 11.343/06 no seu artigo 56, § 2º, in verbis:
“Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
[…]
- 2º A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.”
Percebe-se, pela letra da lei, que temos configurado o constrangimento ilegal, a ensejar a alforria do paciente, por via do presente remédio heroico.
6.- Donde, o constrangimento ilegal, a que manietado o réu, assoma e emerge cristalino e inconcusso, derivado do excesso de prazo na formação da culpa.
A doutrina, por seu turno, censurou de injustificável a transposição dos prazos prescritos em lei, encontrando-se o réu privado da liberdade. Oportuna veicula-se a transcrição de pequeno excerto de obra da lavra do ilustre processualista, HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, in, HABEAS CORPUS, São Paulo, 1.996, Atlas, 2ª edição, página 92. Ad litteram:
“Ora, se o legislador processual penal fixa prazos para o cumprimento dos atos processuais, nada mais coerente que o descumprimento deles por parte do juiz deve ter também uma consequência de ordem processual, a qual no âmbito da análise é considerar configurado o constrangimento ilegal, impondo a soltura do preso. Além disso, a liberdade física não pode se sujeitar ao capricho ou ao desleixo do magistrado em deixar de cumprir o ato processual no prazo determinado em lei. Se o detido, por força da lei, deve se submeter à enxovia; o juiz, com maior razão ainda, tem a obrigação, em virtude também da lei, de realizar os atos da instância conforme os mandamentos por ela prescritos”.
7.- Em assim sendo, temos que a morosidade na ultimação da instrução criminal, não encontra justificativa razoável, devendo, por imperativo, ser liberto o paciente do pesado grilhão de que refém, visto que, seu confinamento na sejana representa e constitui incomensurável coação ilegal, ante a virulência da medida.
Registre-se, também, por relevantíssimo, que o réu é tecnicamente primário, possuindo, ademais, domicílio certo e profissão definida, circunstâncias que depõe contra o clausura forçada, a qual deve ser decretada como ultima ratio, ante a beligerância do réu, inocorrente no caso em apreço.
Sabido, ademais, que é vedado julgar por antecipação. O réu somente será considerado como culpado pelo delito a que jungido, quando verificar-se o transito em julgado da sentença condenatória. Tal preceito vem firmado pela Lei Fundamental, no artigo 5.º, LVII. Com o que resta proscrita a possibilidade de cumprimento antecipado da pena. (Nesta senda: RT 479/298).
Gize-se, que a custódia provisória é reputada pelos pretórios como medida odiosa e excepcionalíssima, devendo ser decretada e mantida, somente em casos extremos. Neste rumo, é a mais lúcida jurisprudência que jorra dos tribunais:
“A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada” in, RT: 531/301.
“Segundo entendimento jurisprudencial que vai se tornando predominante, a existência de prisão em flagrante não impede a aplicação do benefício contido na Lei n.º 5.941, de 1973, que corresponde à mudança operada na sistemática processual penal, segundo a qual na atualidade a regra é o não cumprimento antecipado da pena” (RT 479/298)
“Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva” (RT 523/376).
8.- Em suma, resulta manifesto, notório e escancarado o excesso de prazo para a formação da culpa – a que não deu causa o réu – devendo, por inexorável ser acolhido o presente pedido de habeas corpus, restabelecendo-se o jus libertatis, ao paciente, o qual amarga injustificável e indevida restrição em sua liberdade.
Deseja, pois, o réu, com todas as verdades de sua alma, a concessão da ordem de habeas corpus, calcado no princípio da incoercibilidade individual, erigido em garantia Constitucional, por força do artigo 5.º caput, da Carta Magna, para, assim, poder responder o processo em liberdade, o que pede e suplica seja-lhe deferido, por essa Augusta Câmara Criminal.
Como diria com maior arte e engenho o imortal Padre ANTÔNIO VIEIRA:
“Não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentado; pois esta é a licença e liberdade que tem quem não pede favor senão Justiça” (VIEIRA, Sermões, 1959, t. XIV, p. 302)
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Concessão liminar da ordem de habeas corpus, eis presentes de forma clara e insofismável, o constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, como explicitado e demonstrado linhas volvidas.
II.- Ao final, postula pela ratificação da ordem deferida em liminar, e ou pela sua concessão, na remota hipótese de indeferimento do item I, desvencilhando-se o réu (aqui paciente) da claustro forçado de que refém, expendido-se o competente alvará de soltura em seu favor, decorrência direta da procedência da ação penal constitucional de habeas corpus liberatório impetrada.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
__________________, em ____ de _______________ de 2.00__.
____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ____________
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