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[Modelo] Excesso de Prazo – Atraso Provocado Pela Acusação

Petição Penal

Excesso de Prazo – Atraso Provocado Pela Acusação

EXM. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE

RÉU PRESO – URGENTE

Protocolo nº

já qualificado, nos autos da ação penal, em epígrafe, via de seu advogado in fine assinado permissa vênia vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal, requerer o reconhecimento de

EXCESSO DE PRAZO

para o encerramento da instrução criminal, pelos seguintes fatos, e fundamentos:

SÚMULA DOS FATOS

1 O Acusado/Requerente foi preso, no dia, conforme ofício nº (fls…), expedido pela direção do Centro de Inserção Social (Cadeia Pública) desta cidade, informando a este ilustrado juízo o cumprimento do mandado de prisão de fls., já tendo decorrido mais de meses, sem tenha sido ouvido todas testemunhas arroladas na denúncia, inclusive, o processo encontra-se parado aguardando devolução de deprecata inquiritória da testemunha, arrolada na exordial acusatória.

2 É claro e incontroverso que já extrapolou, injusficadamente, o lapso temporal para o encerramento da instrução criminal, estabelecido pelo CPP, que segundo entendimento de nosso Tribunal de Justiça goiano, é de dias,  não tendo a defesa do Acusado contribuído, de qualquer forma  para a ocorrência do excesso de prazo, transformando a manutenção de sua prisão em indisfarçável constrangimento ilegal, nos termos do artigo 648, II, do Código de Processo Penal.

DO DIREITO

Consoante nossa melhor doutrina e a jurisprudência dominante, se o legislador impôs prazos para a realização dos atos processuais, é porque se torna imperioso seu cumprimento para o resguardo das garantias individuais do cidadão e a conseqüente prestação da tutela jurisdicional devida a toda coletividade, logo seu cumprimento deve ser obedecido rigorosamente, principalmente, quando a liberdade individual se encontra sob risco de sofrer constrangimento ilegal por parte do Estado.

A jurisprudência hodierna, embora bastante leniente com a morosidade estatal na prestação da tutela jurisdicional, não tem admitido como legal a manutenção da prisão processual, diante de hiperbólico excesso temporal na conclusão da instrução criminal, principalmente quando este elastério se dá por falta de diligência do poder público, como se vê nos seguintes arestos:

“PRISÃO (TEMPORÁRIA E PREVENTIVA) – Instrução criminal (fases) – Interrogatório do réu (audiência) – Prazo (excesso).

    1. A instrução é uma seqüência de atos destinada a colher elementos de convicção. Certamente que há prazos para a realização desses atos.
    2. A lei processual penal admite se excedam prazos, desde que por motivo justo. Inexiste, nos autos, justificativa para um excesso significativo.
    3. Caso em que há evidente excesso de prazo, porquanto marcada audiência para o interrogatório do réu, o primeiro dos atos da instrução processual, mais de meses após a designação.
    4. Ordem de habeas corpus concedida.”[1]

“INSTRUÇÃO CRIMINAL – Excesso de prazo – Réu mantido preso desde o flagrante, por mais de meses, sem que tenha sido encerrado o processo – Constrangimento ilegal – Ocorrência:

Ocorre constrangimento ilegal por excesso de prazo na hipótese de manutenção do réu preso desde o flagrante, por mais de meses, sem que tenha sido encerrado o processo, uma vez que embora o prazo de dias não possa ser considerado fatal nem improrrogável, é inadmissível que um indivíduo permaneça encarcerado por tanto tempo sem que seja alcançado o desfecho da ação penal, mormente se não existe qualquer notícia no sentido de que a defesa tenha contribuído para o retardamento do feito.”[2] (Grifei).

“INSTRUÇÃO CRIMINAL – Excesso de prazo – Réu preso há cerca de … (…) meses sem que haja previsão razoável para o término da fase instrutória – Demora decorrente da morosidade no cumprimento de atos deprecados – Constrangimento ilegal:

Ainda que seja invocado o critério da razoabilidade e reconhecido o efetivo empenho do Juiz do processo, sofre constrangimento ilegal o réu que se encontra preso há cerca de … (…) meses sem que haja previsão razoável para o término da fase instrutória, cujo atraso decorre da morosidade da “máquina judiciária” no cumprimento de atos deprecados.”[3] (Grifei).

A prisão do Acusado, no presente processo, como já mencionado,  aconteceu em, isto é, há mais de duzentos e, dias. A despeito disso, não houve a conclusão da  coleta, sequer, da prova acusatória que é um indicativo de que o processo ainda se arrastará indefinidamente até conclusão do judicium accusationnis.

Conforme ficou assentado em linhas volvidas, a jurisprudência tem admitido e tolerado alguma superação no prazo fixado para a conclusão da instrução. Nunca, porém, quando a morosidade é de uma proporção tal que faça o preso permanecer custodiado por mais de duzentos e oitenta dias, sem nenhum resquício de concorrência sua para a anomalia inadmissível e sem que sequer a prova acusatória tenha sido concluída.

Assim, não tendo a instrução criminal extrapolado , e muito, o lapso temporal de (110) cento dez dias para sua conclusão,, impõe-se o reconhecimento da incidência de excesso de prazo, conseqüentemente, o relaxamento da prisão do acusado.

EX POSITIS,

espera o Requerente sejam a presente súplica recebida, ouvido o ilustre representante do Ministério Público, seja deferida reconhecendo-se a ocorrência de excesso de prazo,  para a conclusão da instrução criminal, e mandando que se expeça em seu favor o competente ALVARÁ DE SOLTURA, pois desta forma Vossa Excelência estará como de costume, restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

Nestes Termos

Pede deferimento.

Local, data

________________

OAB

 

[1] STJ – HC nº 37.803/SE – 6ª T. – Rel. Ministro Nilson Naves – J. 21.10.2004 – DJ 09.02.2005).

[2] TACrimSP – HC nº 462.706/4 – São Paulo – 10ª Câmara – Rel. Ary Casagrande – J. 10.03.2004 – v.u). (Voto nº 9.924)

[3] TACrimSP – HC nº 473.354/0 – Praia Grande – 16ª Câmara – Rel. Fernando Miranda – J. 01.07.2004 – v.u). Voto nº 4.875

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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