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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA – RS
NOME DA PARTE, já qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
à sentença proferida (evento xx), nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.
Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (artigo 489, § 1º, VI do CPC).
Portanto, em se tratando de julgamento omisso (evento xx) proferido por este juízo, é pertinente o manejo do presente recurso.
DA OMISSÃO
No caso dos autos, vislumbra-se que a sentença prolatada efetivamente merece reparos, eis que eivada de omissão.
A Exma. Juíza entendeu que não havendo inscrição no CadÚnico, não seria possível validas as contribuições vertidas pela Parte Autora na modalidade de segurado facultativo de baixa renda.
Perceba-se (grifei):
[TRECHO RELEVANTE DA SENTENÇA]
Neste ponto, é evidente a omissão havida em Vosso julgamento.
Com a devida vênia, Vossa Excelência incorreu em omissão ao não atentar para o fato de que a jurisprudência especializada na matéria já assentou que a inscrição no CadÚnico é prescindível quando o segurado comprovar os demais requisitos para enquadramento na categoria de segurado facultativo de baixa renda:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91 (não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos). 3. Em face da inexistência de prova da renda familiar e da presença de indícios de que a parte aufere renda própria, não é possível atribuir eficácia retrospectiva à inscrição no CadÚnico, para fins de enquadramento da parte autora como segurada facultativa de baixa renda. (TRF4, AC 5018402-12.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 16/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DOS PROGRAMAS SOCIAIS. DISPENSABILIDADE. 1. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos. 2. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de comprovação da baixa renda familiar por outros meios além da inscrição no CadÚnico. Precedentes. 3. Comprovada nos autos a condição de baixa renda da família da parte autora, e não havendo irresignação do INSS quanto ao reconhecimento da sua incapacidade laborativa, é devido o benefício postulado na inicial. (TRF4, AC 5044355-41.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/10/2017)
Assim, demonstrada a omissão no julgamento, se faz necessária a adequação do julgado.
Portanto, tornou-se omisso o acórdão proferido, porquanto deixou de seguir jurisprudência invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Desta forma, e consagrando os princípios da ECONOMIA PROCESSUAL e da CELERIDADE, o acolhimento dos presentes embargos torna-se imperativo.
REQUERIMENTO
Por todo o narrado, REQUER a Vossas Excelências o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, para o efeito de sanar os vícios constantes em Vossa decisão.
Ainda, postula que sejam adotados os efeitos modificativos dos embargos declaratórios, a fim de reconhecer as contribuições vertidas pela Parte Autora na condição de segurado facultativo de baixa renda.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
Local, data.
Nome do advogado
OAB/UF xx.xx
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