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Defesa no Conselho de Ética e Disciplina da OAB
EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB-
Processo
Relator:
, advogado regularmente inscrito em nossa Augusta OAB- sob o nº, já qualificado nos autos em epígrafe, vem perante esta Egrégia Corte Disciplinar, nos termos do § 2º, do art. 52, do Código de Ética e Disciplina da OAB, apresentar suas alegações preliminares, aduzindo as razões de fato e direito a seguir perfiladas, final indicando o rol de testemunhas, em apenso:
PRELIMINARMENTE
Senhor Relator, pela simples leitura da decisão que originou o presente procedimento, percebe-se que o Representado, não incorreu em nenhuma falta ética-disciplinar, vez que como bem salientou o ilustre juíza da segunda vara criminal, na sentença abjurgada, a relação cliente/advogado deve ser equacionada entre ambos. Assim, padece de legalidade para ser acolhido o ofício nº de fls., como eventual representação contra a pessoa do Defendente, por falta de legitimidade, do juiz, para dar impulso inicial a processo disciplinar perante nossa Augusta Ordem.
Por outro lado, a lei é clara no sentido de que uma vez não atendido o chamamento do advogado para a sessão de julgamento do tribunal do júri, que inclusive poderia até constituir um meio de defesa dos interesses do réu/cliente, a ponto de configurador de justa causa para a ausência, ao juiz competiria, em primeiro lugar intimar o Acusado para constituir novo defensor, sob pena de nomear-lhe defensor dativo. Ou seja., o ônus ou sanção processual não alcançaria jamais a feição de eventual infração ético-disciplinar sugerido na sentença, ora hostilizada.
É, pois, inarredável a decretação, in limine, do arquivamento do presente feito nos termos do parágrafo segundo do art. 73 da Lei 8.906/94.
DO MÉRITO
Conforme documento, em apenso, o Representado, já havia notificado o Réu/cliente, de sua renúncia ao patrocínio da defesa técnica, dias antes da realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, ficando o mesmo ciente de que deveria constituir novo defensor no prazo de dez dias, porém, ad cautelam mesmo encerrado o compromisso para com o cliente, protocolizou requerimento para fosse intimado a constituir outro advogado, conforme entendimento esposado por todos superiores tribunais de nosso País.[1]
Vale frisar, que decorridos os dez dias da notificação da renúncia competia ao cliente constituir ou não novo defensor, não tendo o Representado a obrigação profissional de comparecer ao julgamento perante o júri, só pelo fato de que houvera sido intimado para tal ato, porque o direito ali discutido e julgado era de interesse do ex-cliente, que com supedâneo na garantia constitucional das ampla defesa, art. 5º, inc. LV da CF, a quem competia optar pela realização ou adiamento da sessão. Constituindo novo defensor atempadamente ou comparecendo ao ato para ser pessoalmente intimado a constituir novo advogado.
A conduta atribuída ao Representado, muito ao contrário de constituir falta disciplinar in tese violadora do Código de Ética e Disciplina da OAB, foi um ato meritório e demonstrador do impostergável exercício do direito de defesa do cliente.
Finalizando, Senhor Relator, caso houvesse ocorrido qualquer deslize ético-profissional por parte do Representado, caberia ao cliente exercitar seu direito de representação contra sua pessoa, porém, isto não aconteceu, o que demonstra não haver qualquer violação disciplinar que justifique o prosseguimento do presente feito, ou a aplicação de eventual sanção contra a pessoa do ora defendente.
Pelo Exposto, espera seja a presente defesa recebida vez que própria e tempestiva, deferindo-se a preliminar suscitada para arquivar o feito sem julgamento do mérito, caso assim não entenda, após os trâmites de praxe julgada improcedente a representação.
Termos em pede e espera deferimento.
LOCAL, DATA
________________________
OAB
[1] STJ – HC nº 13.026 – SC – 5ª T – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 06.11.2000); STJ – HC nº 23.961 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 16.12.2002; STJ – RESP nº 225.358 – PE – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 04.02.2002; TJGO – HC nº 15.599-0/217 – 1ª Câm. Crim. – Rel. Des. Paulo Teles – J. 23.02.99 – v.u RJ 261/125; TACrimSP – Ap. nº 1.003.415/8 – 13ª Câm. Rel. Roberto Mortari – J. 02.04.96, RJTACRIM 31/237; TACrimSP – Ap. nº 1.003.415/8 – 13ª Câm. – Rel. Roberto Mortari – J. 02.04.96 – RJTACRIM 31/237
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