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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA QUARTA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
PROCESSO N.º 000.000.000
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: FULANOS DE TAL
FULANA DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio do Defensor Público da União que esta subscreve, em atenção ao despacho de fls. , apresentar, no prazo da DEFESA PRÉVIA, a presente
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
em face deste juízo, pelos fundamentos a seguir delineados:
O paciente está sendo processado como incurso nas penas do art. 121 do Código Penal, pela morte de Adriano Antonio de Oliveira e 121 c/c art. 14, II, do CP, pela tentativa de morte de policiais federais, e nas dos arts. 12 e 14, da Lei 6.368/76, pelo envolvimento com drogas, todos combinados com os arts. 62, I, e 69 do CP.
O relato dos supostos crimes em comento consta da peça acusatória do Ministério Público Federal, no que transcrevemos os seguintes trechos:
O presente inquérito teve início com o Auto de Prisão em Flagrante, realizado no dia 12 de novembro de 2002. Tal Auto de Prisão foi decorrente de diligência efetuado por Policiais Federais, em Caruaru, a fim de reprimir o tráfico de entorpecentes.
Policiais Federais, em companhia do “informante” Adriano Antonio de Oliveira, realizaram diligência, com o intuito de apreender certa quantidade de “maconha” pronta para venda, conforme notícia do próprio informante. Nessa diligência, na qual se pretendia identificar os envolvidos no tráfico, houve troca de tiros entre estes e os Agentes Federais, o que resultou na morte de Adriano Antonio Oliveira.
A diligência consistia em flagrar os envolvidos negociando a droga com o informante, que iria indicar qual seria o indivíduo com o qual tinha feito contato, e que tinha lhe proposto a venda de cinco quilos de maconha.
Quando o informante indicou o negociante, identificado como Clécio Carlos Bezerra da Silva, este percebeu a movimentação e, segundo afirma o Agente Carlo Marcus Moreira (fls. 35), disparou quatro (04) tiros contra o informante, causando-lhe os ferimentos de que resultaram em sua MORTE. O Agente também afirma que outro indivíduo lhe desferiu tiros, mas este entrou em uma casa e desapareceu.
Nesta ocasião, foram presos (fls. 35/39) Clécio Carlos Bezerra da Silva, acusado de ter ocasionado a morte do informante, além de ter atentado contra a vida de Policiais Federais e Luiz Carlos Barreto da Costa, por ter participado da negociação da droga e ter permitido que sua propriedade, na qual a droga foi encontrada, fosse utilizada para tal fim. Ambos, em interrogatório (fls. 38/39), conformaram o envolvimento. Ressalte-se, ainda, que Clécio Carlos Bezerra da Silva é fugitivo da Penitenciária de Canhotinho/PE, conforme informação do próprio denunciado (fls. 38).
Outros indivíduos, além dos que foram presos, participaram da negociação e da troca de tiros com os Agentes da Polícia Federal, mas conseguiram fugir. Dois deles foram surpreendidos, no dia 13 de novembro do ano corrente, desembarcando no Terminal Integrado de Passageiros – TIP, quando foram presos em flagrante (fls. 74/79), por estarem portando arma sem a devida documentação,. Foram identificados como Maurício Oliveira da Silva e Geová de souza Santos.
Data venia das manifestações em contrário, mas não vislumbramos no presente caso a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento dos fatos em tela. A razão de tal posicionamento é simples: os policiais federais não estavam exercendo atribuições de competência federal quando do cometimento dos supostos crimes.
Com efeito, poderíamos concordar com a competência federal caso o fato investigado tratasse de tráfico internacional de entorpecentes. Todavia, em nenhum momento do inquérito policial houve menção de que o crime investigado pelos policiais federais tratava-se de tráfico internacional de entorpecentes, pelo contrário, de fácil constatação que o suposto comércio de drogas praticado era local, fato este que não fora contestado nem pelo próprio Delegado da Polícia Federal encarregado do caso, tampouco pelo Promotor e pelo Juiz Estadual da Camarca de Caruaru/PE.
No que tange à competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes tráfico de drogas, esta somente é possível para o caso de tráfico internacional, no que justificaria a intervenção da Policia Federal, conforme podemos ver das seguintes ementas:
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNO DE DROGAS.
O tráfico interno de entorpecentes ou de substâncias análogas é de competência da Justiça Estadual. Conflito conhecido, competente o Juízo Suscitado. (CC nº 30431/SP, 3ª Seção, Rel. Ministro Felix Fischer, unânime, DJ de 04/06/2001, pg. 00059).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS NÃO CONFIGURADO.
I – O caso, em princípio, com os dados colhidos, não indica a ocorrência de tráfico internacional de entorpecentes.
II – Conflito conhecido, competente a Justiça Estadual. (CC nº 22526/SP, 3ª Seção, Rel. Ministro Felix Fischer, unânime, DJ de 19/04/1999, pg. 00077).
PENAL. PROCESSUAL. TRAFICO. COMPETENCIA. CONFLITO.
- Em se tratando de trafico internacional de drogas a competência para processar e julgar os acusados e da justiça federal.
- Não configurada a hipótese de trafico internacional, competência originaria para conhecer e julgar os acusados por tráfico no território nacional é do juiz criminal do lugar onde ocorreu o flagrante e a apreensão da droga.
- O recurso de apelação dos sentenciados destes autos deve ser conhecido e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado.
- Conflito conhecido; competência do suscitado. (CC nº 15532/MS, 3ª Seção, Rel. Ministro Edson Vidigal, unânime, DJ de 03/06/1996, pág. 19188).
Destarte, caso queira a Polícia Federal investigar a ocorrência de tráfico local de entorpecente e até mesmo efetuar prisões em flagrante, não vemos, a princípio, impedimento, até porque esta é uma luta de toda a sociedade. Todavia, sendo a atribuição do julgamento do tráfico interno de competência da Justiça Estadual, no que compete à Policia Civil a investigação do crime, de fácil constatação que os entreveros decorrentes da ilegítima investigação da Polícia Federal não deslocam a competência para a Justiça Federal.
Vale transcrever a doutrina trazida pelo representante do Ministério Público Estadual em seu parecer, no que solicita seja declinada a competência para a Justiça Federal, colhida na obra TEORIA E PRÁTICA DO JÚRI, 7ª edição revisada, Editora Revista dos Tribunais, Adriano Marrey, Alberto Silva Franco e Rui Stoco, à página 125:
“O crime de homicídio praticado quando o agente no exercício de função estatal – se não acobertado por uma causa de “exclusão de ilicitude” (CP/84, art. 23) – reflete-se negativamente contra o “interesse” da Administração Federal e, portanto, de alguma forma é cometido contra esta, a quem se assegura ação regressiva contra o responsável, no caso de dolo ou culpa (CF/88, art. 37, § 6º, última alínea).
Reciprocamente, o homicídio de que seja vítima o servidor público, durante o exercício de suas funções, também incide em “detrimento” de serviços, ou interesses da União ou se suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ocasionando-lhe embaraços de ordem física ou econômica.
O juiz federal Dr. Milton Luiz Ferreira, autor da obra Justiça Federal – Primeira Instância, lembrou, a propósito e como exemplo, a possibilidade de agente fiscal aduaneiro, no exercício de sua função, vir a praticar homicídio, ou – em idêntica situação – vir a ser vítima desse crime.” (grifos nossos).
Fácil observar que o interesse da Administração Federal somente é apurado quando o servidor público federal está no exercício de suas funções. Não estando, porém, o servidor público federal no devido exercício de suas funções, como se mostra no presente caso, não há motivo para a intervenção da Justiça Federal para o julgamento do caso.
Bem lembrado, ainda, no parecer ministerial, a Súmula 147 do STJ, que assim dispõe:
“Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”.
O entendimento sumulado não deixa margens para dúvidas, somente quando relacionados com o exercício de sua função é que os crimes contra funcionário público federal serão processados e julgados perante a Justiça Federal. Entendimento diverso a este poderia autorizar uma espécie de intervenção da Polícia Federal na apuração de quaisquer crimes de competência estadual, sendo certo que bastariam alegar um simples crime de desacato ou resistência por parte dos meliantes para poder ser declinada a competência para a Justiça Federal, o que não cabe deixar ocorrer.
Oportuno destacar, ainda, que pelos elementos de provas coligidos, não se vislumbra terem os acusados cometido crime de tentativa de homidício em face dos policiais federais, mas sim crime de resistência, previsto no art. 329, do Código Penal, ao efetuarem troca de tiros com os policiais durante perseguição, opondo-se, assim, à execução de prisão.
Tal entendimento vem sendo adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme podemos ver da decisão do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo:
“Comete resistência o marginal que, procurando não ser preso, troca tiros com a Polícia (TACRIM-SP – AC – Rel. Bourroul Ribeiro – JUTACRIM 59/221).
No mesmo sentido: JUTACRIM 23/50-51; 25/61-62.”[1]
Fácil concluir que não estando o policial, seja ele militar, civil ou federal, no estrito cumprimento de suas funções, não há motivo em se deslocar a competência a respeito de incidentes, como no caso de resistência, quando em operação policial, na esteira de diversos entendimentos jurisprudenciais que podem solucionar a questão:
CRIMINAL. DESACATO E RESISTENCIA PRATICADO POR CIVIL CONTRA SOLDADO DO EXERCITO EM OPERAÇÃO DO POLICIAMENTO CIVIL.
– Competência. Não se caracteriza como militar o policiamento civil, ainda que exercido pelo exercito em conjunta colaboração com a policia civil. (CC nº 16228/RJ, 3ª Seção, Rel. Ministro José Dantas, Unânime, DJ de 23/06/1997, pg. 29043)
Vale trazer à bala trechos do voto do Ministro Relator José Dantas, transcrito abaixo:
“Deveras, cuidava-se de serviço policial civil, assim caracterizado independente de estar sendo executado por militar do Exército a título de colaboração ao policialmente da cidade.”
Não há dúvidas de que a atuação da Polícia Federal no presente caso deu-se a título de colaboração com o policiamento da cidade, já que não existia crime de competência federal a apurar. A comprovação se mostra inclusive com o relatório de ocorrência policial da Polícia Militar da cidade de Caruaru/PE, onde se denota a operação conjunta, conforme transcrição do histórico de ocorrência, relatado pelo 2º Tenente Ely, matrícula 940177-6, in verbis:
Em operação conjunta com a Polícia Federal, realizamos buscas no local supra, mas precisamente os quartinhos do Sr. Zequinha da Granja – nº 06, nas proximidades da Igrejinha, onde foi apreendida uma quantidade de maconha, aproximadamente 05 (cinco) quilos em tabletes lacrados. Que recebemos informações do 1º acusado, que a droga apreendida se encontrava na residência do 2º acusado, onde após confirmação, foi detido, digo, foi conduzido à presença da Polícia Federal a testemunha supra, a qual é irmão do 2º acusado e reconheceu o recipiente como sendo de sua propriedade, aonde a droga se encontrava acondicionada. A testemunha foi entregue sem apresentar sintomas de haver sofrido agressões, juntamente com o material apreendido.
Desta feita, comprovado ter sido uma operação conjunta da Polícia Militar e Federal, poderia configurar-se duas competências: a da Justiça Militar Estadual, em face da resistência à prisão em face dos policiais militares, e da Justiça Federal, em face dos policiais federais. Porém, nenhuma delas deve ser declarada competente, até para resguardar o princípio da igualdade, pois o crime em comento fora praticado contra policial federal no exercício de função policial civil, e da mesma forma em relação os militares que participavam da operação conjunta, com fulcro na mesma exegese adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme as seguintes ementas:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA MILITAR. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESACATO. CRIMES COMETIDOS POR POLICIAL REFORMADO CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. FUNÇÃO POLICIAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 297 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
- A conduta delituosa foi realizada em face de um policial militar que estava desempenhando atividade de policiamento ostensivo, função tipicamente policial civil. Destarte, incide sobre a espécie a Súmula n.º 297 do STF, in verbis: “Oficiais e praças das milícias dos Estados no exercício de função policial civil não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça Comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles. Precedentes do STJ.
- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Comum Estadual, o suscitado. (CC nº 34028/SP, 3ª Seção, Rel. Ministra Laurita Vaz, unânime, Dj de 16/06/2003, pg. 00258).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal também não destoa do entendimento aqui adotado, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE DESACATO E DESOBEDIÊNCIA PRATICADOS CONTRA SOLDADO DO EXÉRCITO EM SERVIÇO EXTERNO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO, NAS PROXIMIDADES DO PALÁCIO DUQUE DE CAXIAS, NO RIO DE JANEIRO. Atividade que não pode ser considerada função de natureza militar, para efeito de caracterização de crime militar, como previsto no art. 9º, III, d, do Código Penal Militar. Competência da Justiça Comum, para onde deverá ser encaminhado o processo criminal. Habeas corpus deferido. (STF, HC nº 75154/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ de 05/09/97, pg. 41872).
Em que pese os presentes julgados tratarem de função policial militar x função policial civil, não cabe mudar a interpretação da competência atribuída, pois a função policial federal também não se mostrou presente no caso em tela.
Forçoso concluir que restando cabalmente demonstrado que a ação dos policiais federais não visava apurar tráfico internacional de entorpecente, nem quaisquer outros crimes federais que pudessem estar sendo investigados, estando os mesmos no exercício de típica função policial civil, não há que se falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes praticados.
Isto posto, requer seja processada em apartado e de forma apensa aos autos principais a presente argüição de exceção de incompetência, sendo que após ouvido o Ministério Público Federal, seja acolhida a exceção de incompetência desse juízo para apreciar e julgar o feito, requerendo seja suscitado conflito negativo de competência ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 105, inc. I, alínea ‘d’, da Constituição Federal.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
(local), (data).
DEFENSOR
Defensor Público da União
[1] Apud. Franco, Alberto Silva et al. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 3.106.
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