Modelo

Modelo de Etermo de Novação de Confissão de Dívida

Etermo de Novação de Confissão de Dívida

ETERMO DE NOVAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA que entre si celebram, de um lado, S.A., de outro, LTDA. e, como garantidor solidário, na forma abaixo:

Por este instrumento particular de confissão de dívida, S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº, com sede no Acesso, por seu representante legal, aqui denominada CREDORA, de outro LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº, com sede na rua, nº, Centro, Estado, através de seu representante legal, doravante denominada DEVEDORA, assim como, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 7 e inscrito no CPF/MF sob nº, residente e domiciliado na rua, nº, ap., Bairro, Estado, na qualidade de GARANTIDOR SOLIDÁRIO, têm justo e contratado o que segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Em de de as partes celebraram termo de Confissão de Dívida através da qual a DEVEDORA reconheceu e confessou débito para com a CREDORA, da importância líquida, certa e exigível de R$, resultante da compra de mercadorias pela primeira em estabelecimento comercial da segunda e representada pelas duplicatas mercantis discriminadas na Cláusula Primeira daquele instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA: A DEVEDORA, que se obrigou a quitar o débito confessado mediante a entrega dos veículos e a emissão das Notas Promissórias individualizadas na Cláusula Segunda daquela Escritura, não honrou integralmente o compromisso assumido.

CLÁUSULA TERCEIRA: Em razão deste inadimplemento as partes celebram o presente termo de Novação de Confissão de Dívida pela qual a DEVEDORA obriga-se a pagar, nos termos do artigo 999, inciso I do Código Civil e com a aquiescência da CREDORA, o valor de R$, em 10 (dez) parcelas mensais e fixas de R$, vencendo a primeira no próximo dia de e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes até final liquidação.

CLÁUSULA QUARTA: As parcelas pactuadas na Cláusula Terceira serão pagas através de depósito bancário na conta corrente nº, da agência, do Banco, em favor da CREDORA, na forma abaixo:

depósito do valor líquido recebido pela DEVEDORA referente ao Contrato de Locação Comercial celebrado entre a mesma e (doc. em anexo), a ser efetuado nas Datas dos respectivos vencimentos, com sede, inscrita no CNPJ/MF sob nº, que fica desde já notificada dos termos desta avença, mediante o Termo de Notificação em anexo, que passa a integrar o presente termo;

depósito das diferenças existentes entre a importância resultante do Contrato de Locação supra mencionado e aquela objeto da presente Novação, a ser efetuado pela DEVEDORA nas Datas dos vencimentos mencionados na Cláusula Terceira.

CLÁUSULA QUINTA: Considerar-se-ão quitadas as parcelas convencionadas na Cláusula Terceira, mediante a apresentação do respectivo comprovante de depósito bancário efetuado em nome da CREDORA, ou de recibo emitido por esta em favor da DEVEDORA.

CLÁUSULA SEXTA: A DEVEDORA se compromete a pagar os valores estipulados na Cláusula Terceira nas Datas aprazadas, sob pena da incidência de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre a parcela em atraso, além de juros legais e atualização calculada pela média verificada entre o IGP-M e o INPC, acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês quando o atraso for superior a 30 (trinta) dias. Caso necessário, serão devidas, igualmente, custas e despesas acrescidas de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento).

CLÁUSULA SÉTIMA: A não cobrança dos valores estabelecidos na presente Escritura, em qualquer época, não importa em renúncia aos direitos da CREDORA. De outro lado, o pagamento de parcelas posteriores não representa a quitação de anteriores porventura não pagas.

CLÁUSULA OITAVA: O GARANTIDOR-SOLIDÁRIO aceita a forma de correção e taxa de juros estipulados para a eventual dívida da DEVEDORA e assume, na condição de fiador e responsável solidário todas as obrigações decorrentes desta avença, renunciando em caráter irrevogável e irretratável ao benefício de ordem.

CLÁUSULA NONA: A presente Novação de Confissão de Dívida se reveste da condição de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA DÉCIMA: Considerar-se-á automaticamente antecipada e vencida na totalidade a dívida, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, com a conseqüente execução, no caso de atraso superior a 10 (dez) dias para o pagamento de qualquer das parcelas convencionadas na Cláusula Terceira.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Fica eleito o foro da Comarca de, Capital do Estado, para dirimir toda e qualquer controvérsia decorrente do presente ajuste, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Assim, por estarem certas e ajustadas, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor na presença de duas testemunhas abaixo nominadas.

(data)

CREDORA DEVEDORA

GARANTIDOR SOLIDÁRIO

TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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