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DETRAÇÃO DA PENA – RESTABELECIMENTO DA REMIÇÃO DE PENA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _____.
pec n.º _____
objeto: detração de pena e restabelecimento da remição
_____, brasileiro, reeducando do regime semiaberto junto a Penitenciária Industrial de _____, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo seu advogado infra-assinado, sucintamente expor, requerendo:
1.)DA DETRAÇÃO DE PENA
O reeducando permaneceu recolhido à sejana, provisoriamente, no período de 22 de outubro de ___ à 01 de novembro de ____, conforme relatório da Divisão de Controle Legal, de folhas 366 usque 373 do pec.
Tendo em linha de conta o disposto no artigo 42 do Código Penal, faz jus o apenado, à detração de (375) trezentos e setenta e cinco dias de pena, os quais deverão incidir nas bases para os benefícios previstos na LEP.
Neste sentido é o entendimento parido dos tribunais pátrios, dino de compilação:
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO. CRIMES ANTERIORMENTE COMETIDOS À PRISÃO CAUTELAR.
Somente é possível a detração na hipótese de crimes anteriormente cometidos à custódia cautelar.
Essa interpretação é coerente com o que dispõe a Constituição Federal, que prevê a indenização ao condenado por erro judiciário, assim como àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV), pois não há indenização mais adequada para o tratamento de prisão provisória que se julgou indevida pela absolvição do que ser ele computado no tempo da pena imposta por outro delito. Evidentemente, deve-se negar à detração a contagem de tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, não se admitindo que se estabeleça uma espécie de “conta corrente” de créditos e débitos do criminoso (Julio Fabbrini Mirabete, Código Penal Interpretado, 3ª Edição, Ed. Atlas, pág. 329).
Recurso provido” (REsp 666.822, Ministro José Arnaldo – D. J. de 23.5.5, pág. 335).
Habeas corpus. Prisão provisória. Absolvição. Condenação por outro processo. Detração. Cômputo do tempo. Submetido o paciente a prisão provisória e posteriormente absolvido, faz ele jus ao cômputo do prazo em que esteve recolhido, para a detração de pena imposta em processo relativo a crime anteriormente cometido.
(TJDF – HABEAS CORPUS: HC 32414020058070000 DF 0003241-40.2005.807.0000 Relator(a): GETULIO PINHEIRO Julgamento: 09/06/2005 Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal Publicação: 24/08/2005, DJU Pág. 77 Seção: 3)
2.)DO RESTABELECIMENTO DA REMIÇÃO DE PENA
Os dias remidos foram estornados da guia de expediente, conforme reluz a guia de retificação de folha 348 do pec, haja vista, o termo de ocorrência nº 048/2004 da Penitenciária Estadual do _____, de folha 284 dos autos.
Cumpre, no entanto, observar-se, que a suposta falta grave não foi apreciada em juízo, tampouco foi juntado ao pec o Procedimento Administrativo Disciplinar, em cópia integral e fiel.
De conseguinte, assoma arbitrário e injusto expurgar o benefício outrora concedido à luz do artigo 126 da LEP, cumprindo restabelecer-se o mesmo.
POSTO ISTO, REQUER:
I.- Seja dada vista da presente a conspícua Doutora Promotora de Justiça que oficia na VEC.
II.- Seja deferida ao reeducando, à luz do artigo 42 do Código Penal, detração de pena de (375) trezentos e setenta e cinco dias.
III.- Seja deferido o restabelecimento dos dias remidos na guia de expediente, atualizando-se a mesma, ante as razões esposadas linhas volvidas.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
________________, ____ de _______________ de 2.00___.
___________________________
ADVOGADO
OAB/_______
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