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AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE INDULTO – PARECER DESFAVORÁVEL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ______________________.
PEC n.º _______________
objeto: agravo em execução
________________________________, brasileiro, reeducando do regime fechado junto a Penitenciária _______________________, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através do Defensor Público signatário, interpor, no quinquídio legal, o presente RECURSO DE AGRAVO, com base no artigo 197 da Lei n.º 7.210 de 11.07.1984, da decisão prolatada à folha ______ dos autos, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.
POSTO ISTO, REQUER:
I-) Recebimento do presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte ex adversa, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o – ressalvado o juízo de retratação, fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
II-) Para a formação do instrumento, além da guia de expediente completa e atualizada, requer sejam trasladadas as seguintes peças dos autos principais:
- a) sentença condenatória de folhas __________.
- b) sentença condenatória de folhas __________.
- c) acórdão de apelação-crime de folhas ______.
- d) atestado de conduta carcerária de folha ____.
- e) despacho de folha _______.
- f) manifestação ministerial de folha _______.
- g) despacho que determinou a realização de exame técnico, de folha _____.
- h) antecedentes criminais de folhas _______.
- i) laudo n.º _________, expedido pela EOC em __________, de folhas _______.
- j) promoção ministerial pelo indeferimento do indulto, de folha _______.
- k) despacho recorrido que indeferiu a concessão do indulto, de folha _______.
- l) intimação da Defesa Pública processada em ___________, de folha ______.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
__________________, ____ de _________ de 2.00___.
______________________________
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/___________.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ________________.
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO AGRAVO EM EXECUÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO: __________________________.
Volve-se o presente recurso, contra decisão exarada pelo notável e operoso julgador monocrático da Vara de Execuções Penais da Comarca de ______________, DOUTOR ________________, o qual indeferiu o pedido de indulto, tendo por suporte fáctico o laudo expedido pela Equipe de Observação Criminológica.
A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça recursal, centra-se em dois tópicos, a saber: num primeiro momento postulará pela concessão do indulto, malgrado parecer técnico contrário; num segundo momento, advogará pela nulidade ante a ausência do médico psiquiatra, cuja participação é imprescindível à luz do exposto no artigo 7.º da LEP.
Passa-se, pois, a tratar-se pequena digressão sobre os tópicos, alvo de revista.
Advoga o recorrente que o mesmo é credor do benefício previsto no artigo 1.° do Decreto-Presidencial n.° 4.495/2002, visto que possui o requisito objetivo implementado, conduta disciplinar adequada e com plena capacitação ao retorno a vida em sociedade.
Efetivamente, o reeducando ao contrário do que consta do laudo (EOC), preenche todos os requisitos para a concessão da benesse perseguida, o que vem atestado e roborado pelas declarações constantes do parecer, aqui transcritas em parte:
” ……” (análise psicológica, fl. _____ do laudo)
Outrossim, o laudo técnico carece de elementos para sustentar juízo adverso quanto a concessão da benesse.
Conforme preceitua o artigo 190 da Lei de Execuções Penais, diligências são necessárias para a emissão de relatório, devendo ser analisada a vida carcerária do apenado e suas perspectivas quanto ao futuro.
Destarte, torna-se inviável exigir do recluso condições psicológicas idênticas a de uma pessoa que vive em liberdade, motivo pelo qual a concessão de benefícios está intimamente ligada a progressiva ressocialização do mesmo no ambiente a que submetido pelo Estado, ou seja, das condições em que se encontrava quando recolhido à prisão até o estágio atual de cumprimento da pena.
Demais, cumpre ponderar que a equipe técnica não atende a composição preconizada pela Lei de Execuções Penais, tendo carecido da análise do psiquiatra, cuja participação é indispensável na perícia.
Observa-se, pois, que da referida avaliação, subscreveram apenas a Assistente Social e a Psicóloga, ambas componentes da equipe técnica da Penitenciária ______________________.
O déficit qualitativo da perícia restou evidente ante a ausência do psiquiatra.
A calhar com o aqui sustentado, traz-se a citação, por analogia, jurisprudência autorizada:
“EXECUÇÃO PENAL. CTC. COMPOSIÇÃO. A COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO DEVE SER PRESIDIDA PELO DIRETOR E COMPOSTA, NO MÍNIMO, POR DOIS CHEFES DE SERVIÇO, UM PSIQUIATRA, UM PSICÓLOGO E UM ASSISTENTE SOCIAL, QUANDO SE TRATA DE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A RELAÇÃO É EXAUSTIVA E O DESFALQUE DE QUALQUER DE SEUS MEMBROS TORNAM NULAS SUAS DECISÕES. 2- INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO AD RELATIONEM. NULIDADE. O APENADO É UM SER HUMANO QUE ESTÁ SOB A RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO. O INTERESSE EM QUESTÃO NÃO É UNILATERAL DO ESTADO ACUSADOR. VERSA SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS, ENTRE ELES, EM ORDEM AXIOLÓGICA EXPRESSIVA, A LIBERDADE, CUJA GARANTIA É DADA PELO DESEMPENHO E ESTA SÓ É VÁLIDA SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. (TJRS, Agravo n.º 70001652619, Rel. Aramis Nassif, julgado em 25.10.2000)
CRIMINAL. RESP. EXECUÇÃO. COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PSIQUIATRA. NULIDADE DO LAUDO. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que o laudo da Comissão Técnica de Classificação foi realizado sem a opinião de um psiquiatra, como exige a Lei de Execuções Penais. 2. Se o objetivo da classificação é a individualização da execução penal a ser realizada por uma comissão técnica, cuja composição é prevista em lei, a desqualificação ou a própria ausência dos profissionais na elaboração do laudo acaba por alterar o caráter e a finalidade do instituto. 3. Deve ser declarada a nulidade do parecer, para que o apenado seja submetido a uma nova avaliação, desta vez, com a presença da integralidade dos membros que devem compor a comissão, nos termos do art. 7º da Lei 7.210/84. 4. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (Recurso Especial nº 636271/RS (2004/0033210-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp. j. 07.06.2005, maioria, DJ 29.08.2005)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO VISANDO CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. Alegação de que o médico que assinou o exame não é psiquiatra e que o agravante preenche os requisitos para receber o benefício. IMPOSSIBILIDADE. Médico que assinou o exame não possui especialização em psiquiatria. Exigência legal. Inteligência do art. 7º, da Lei de Execução Penal. Cassação da decisão proferida, em razão de não ter a Comissão Técnica de Classificação em sua composição, o médico psiquiatra. Impossibilidade de concessão do benefício por ausência de elementos para análise. Provimento parcial ao agravo. (Agravo de Execução Penal nº 0084982-98.2010.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Ruy Alberto Leme Cavalheiro. j. 14.06.2011, DJe 19.10.2011).
Consequentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão esta, reservada aos Magníficos Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE O EXPOSTO, REQUER:
I-) Seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de conceder-se ao reeducando o benefício do indulto, eis que implementa todos os requisitos (de ordem objetiva e subjetiva), e ou na remota hipótese de não prosperar a pretensão capital, seja, declarado nulo o laudo, por ausência de parecer de médico psiquiatra, determinando-se, seja o mesmo renovado.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
____________________, em ____ de __________ de 2.00___.
_______________________
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/_______
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