Modelo

Modelo de Ação civil pública contra rodeios

Ação civil pública

Ação civil pública movida por entidade protetora dos animais, pedindo a proibição da realização de rodeios no Município de Campinas (SP), pela utilização de meios de tortura e de maus-tratos aos animais. Foi concedida liminar proibindo a realização de um evento próximo, sob pena de multa diária de 5 mil reais por cada um dos quatro dias de duração. O evento ocorreu, embora tenha tido um público muito abaixo do esperado (80 pessoas por noite). Os responsáveis ainda responderão processo por desobediência e multa de 20 mil reais.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA

DISTRIBUIÇÃO URGENTE – PEDIDO LIMINAR

“Chegará o dia em que os homens conhecerão a alma dos animais e nesse dia um crime contra o animal será um crime contra a humanidade”

(Leonardo da Vinci)

PROESP – SOCIEDADE PROTETORA DA DIVERSIDADE DAS ESPÉCIES, Organização Não Governamental legalmente constituída sob a forma de Associação Civil, por seu representante legal e Presidente (cf. Estatuto Social anexo), e por intermédio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), com supedâneo na Lei Federal n° 7.387/85 (Lei da Ação Civil Pública), e com fundamento no artigo 225 da Constituição Federal, 10003 da Constituição Estadual, arts. 1º e seguintes do Decreto nº 28.685/38 e artigo 32 da Lei nº 000.605/0008 (Lei dos Crimes Ambientais), de 12 de fevereiro de 10000008, e pela Lei Municipal Orgânica do Município de Campinas, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO LIMINAR

em face do estabelecimento comercial denominado “EXCALIBUR”, nome de sociedade comercial ignorada, localizada na Avenida Antonio C. Couto de Barros, nº 2.156, Distrito de Sousas, nesta cidade e Comarca de Campinas-SP, nas pessoas de seus representantes legais ora desconhecidos, da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS-SP, representante da Sub-Prefeitura do Distrito de Sousas, na pessoa de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Prefeito FRANCISCO AMARAL, que poderá ser localizado no Paço Municipal, na Avenida Anchieta, nº 200, Centro, Campinas – SP, pelos fatos e motivos a seguir expostos:

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  1. DOS FATOS

Conforme consta dos documentos em anexo, cujas peças passam a fazer parte integrante desta petição, as requeridas e seus representantes legais pretendem realizar nos próximos dias 0000, 10, 11 e 12 de novembro de 2016, o “I Rodeo Fest de Sousas”, na sede da casa de diversões EXCALIBUR, situada na Avenida Dr. C. Couto de Barros, 2.156, Distrito de Sousas, cidade de Campinas – SP, local escolhido pelos organizadores do evento para a prática de verdadeiras atrocidades e torturas contra animais, dentre elas o desafio em touros.

A Administração Pública, ora co-ré, descurando de seu poder-dever de polícia dos costumes, pretende conceder alvará para a sua realização, se já não o fez.

Na aludida festa serão desenvolvidas diversas modalidades com bovinos (peões versus touros) e sabe-se lá se não até mesmo eqüinos (embora não mencionado em cartaz promocional) e, seguramente, dentre elas: rodeio, pega garrote, fut-boi e mesa da amargura, além de outras modalidades rotineiras neste tipo de espetáculo-barbárie, possíveis de ensejar maus tratos aos animais.

Esta barbárie talvez seja do agrado de alguns, ou até de muitos, e gosto nós não podemos deixar de respeitar. Na realidade, o que não se pode respeitar é o abuso, a prática de maus tratos e, até mesmo, a verdadeira crueldade praticada contra os animais na arena. Diga-se, até, que tal evento poderia ser normal num tempo muito antigo e retrógrado, sendo certo podermos afirmar que a evolução da sociedade já não mais admite atrocidades como estas nos tempos modernos, assim como já condenam muitos, na Espanha e em Portugal, as touradas, verdadeiro ritual de sacrifício no qual homens e mulheres desafiam um animal, num “autêntico drama religioso”, como descrevera as touradas o poeta García Lorca.

Além de representar uma sórdida selvageria, constitui uma patente ilegalidade, aqui agravada por ser autorizada pela Administração Pública. Inaceitável o retrocesso histórico e a degradação dos valores éticos da sociedade

Nas modalidades acima citadas, os animais são submetidos a maus-tratos, golpes dolorosos, cansaço, crueldades e atos desumanos desmedidos. E pelos documentos em anexo verifica-se a palavra de profissionais que atestam a ocorrência de todos estes reflexos aos animais.

É sabido que os animais irracionais são dotados de sentimentos e instintos. Assim, como os animais racionais, sentem dor, medo, angústia, stress, prazer, desprazer, tristeza etc.

Para o animal pular e saltar, o peão faz uso de equipamentos, como o sedém, esporas, peiteiras e, não raras vezes, chega-se ao absurdo de utilizar-se choque elétrico, maltratando os animais ainda que por alguns segundos.

O SEDÉM consiste em uma tira feita de crina animal, fortemente amarrada no flanco inguinal (virilha) do animal, que comprime os ureteres (canais que ligam os rins à bexiga) e aperta o prepúcio e o pênis ao escroto, tornando, com isso, o animal bravio e desesperado, pois obriga-o a desvencilhar-se de tal ato, agressivo e doloroso. Quando os animais amarrados por esta tira são soltos na arena e recebem um forte puxão, recebem uma forte compressão na região dos vazios do animal, fazendo com que ele reaja com coices, enquanto estiver correndo;

As ESPORAS, às vezes pontiagudas, consistem em metais que são usados pelos peões durante o rodeio, fincados no baixo ventre, peito, pescoço e cabeça do animal. Tal fato é tão grave que há casos registrados em relação a alguns animais que foram cegados ao serem atingidos pela espora.

As PEITEIRAS consistem em uma corda de couro amarrada fortemente em volta do peito do animal, causando-lhe desconforto, dor e lesões no tecido.

Algumas peiteiras são dotadas de sinos e colocados, geralmente, nos bois, provocando um ruído característico, alterando o estado do animal diante da elevação drástica da adrenalina. Este incômodo ocasiona uma reação imediata do animal que procura se desvencilhar do seu instrumento de tortura.

Os peões, de outra parte, costumam utilizar laços para outras modalidades, dentre elas o “pega garrote”, o “laço de oito braças”, que provocam constantes quedas do animal-vítima ao solo, violentamente. Prática comum também é a “mesa da amargura”, onde grupos de pessoas ficam sentados em mesas na arena aguardando a ação do animal que se lança em direção às mesas e acabam por se ferir.

Frise-se que o animal, de regra, é estimulado com choques e estocadas produzidas por instrumentos contundentes, a fim de que se torne bravio antes de ingressar na arena, o mesmo ocorrendo com o “fut-boi”. Registram-se casos de fraturas nos animais, especialmente nos pescoços e nas pernas.

Por estas razões é que diversas entidades de defesa do meio ambiente, especialmente as organizações de proteção aos animais, condenam esse tipo de “festa”, a qual também é vedada na Inglaterra, país conhecido como exemplo de respeito ao meio ambiente. E também não é por acaso que a malfadada festa de rodeio está proibida em diversas cidades do Estado de São Paulo.

E, ainda, importante salientar a existência de inúmeros trabalhos realizados pela Associação Cultural Pau Brasil, Tucuxi e WSPA (Sociedade Mundial para a Proteção dos Animais), formadas e mantidas pela sociedade civil, que se baseiam em pareceres de veterinários de renome e que são categóricos em afirmar que os animais, no curso de um rodeio, são submetidos a maus-tratos e crueldade.

ANTÔNIO FERNANDO BARIANI, zootecnista da UNESP – Jaboticabal, concluiu que:

“… em atividades desta natureza, normalmente são utilizados mecanismos como sedém, esporas, choques, alfinetes e outros, visando estimular os animais de forma a deixá-los inquietos, bravios e desesperados para viabilizar o esporte a que se propõem (…) Agindo desta forma, expõem os animais a torturas e sacrifícios desnecessários e incompatíveis com a legislação vigente e a nossa ética profissional” .

MARINA MOURA, Doutora e Professora da USP, com 32 anos de profissão, sentencia:

“… o uso do sedém, instrumento de tortura que consiste em uma corda, muitas vezes, criminosamente, entremeada de objetos pontiagudos, como alfinetes encurvados, tachas e anzóis, ao ser amarrado fortemente em volta do abdome, localizando-se na parte inferior do mesmo entre os testículos e o pênis, causando lesões de dilaceramento da pele, esmagamento dos cordões espermáticos com congestão dos vasos, grande edema e até gangrena, ruptura da uretra com retenção urinária, uremia e morte”.

Com efeito, os animais pulam não por índole ou por que sentem cócegas, como dizem alguns, mas porque sentem dor, desespero, medo, raiva, aflição, insatisfação, incômodo.

Aliás, pode parecer até engraçado, mas reconhece-se na própria cócega um meio de tortura.

E mais: para aqueles que alegam que somente por alguns segundos o animal é submetido a uma pressão ou cansaço ou dor, impõe-se lembrar que algumas contravenções penais e alguns crimes, punidos com maior severidade pela lei penal pátria, também são praticados em apenas alguns segundos. O fato de alguém lançar um copo de cerveja contra o rosto de alguém é contravenção penal (vias de fato). Quantos segundos duram esta conduta? O lançamento de um vidro com ácido no rosto de alguém (vitriolagem) também dura alguns segundos e deixa marcas para sempre, além de causar dor. Tal fato é crime (lesão corporal dolosa). O soco desferido contra alguém também dura alguns segundos. E é crime. Montar em um animal, aparelhado de instrumentos cortantes ou contundentes, ainda que em alguns segundos, causa dor, é considerado maus tratos e, agora, é crime (artigo 32, Lei n° 000.605/0008).

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II – DO DIREITO E DOS FUNDAMENTOS

A legislação brasileira é farta na proibição de tal evento. Em defesa dos animais irracionais encontramos a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município de Campinas e demais leis extravagantes e estatutos.

Consagra o artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal:

“TODOS TEM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA, IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE O DEVER DE DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES”.

E estabelece o seu § 1º:

“Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao poder público:

(…)

Inciso VII – proteger a fauna e a flora, vetadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade”.

O artigo 10003, da Constituição do Estado de São Paulo informa:

“O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada participação da coletividade, com o fim de:

Inciso X – proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade, e fiscalizando a extração, produção, criação, métodos, abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos”.

Ressalte-se que maus-tratos e crueldades contra animais constituem, hoje, normas tipificadas pela legislação penal pátria (artigo 68, da L.C.P.) e, mais recente, com a promulgação da Lei nº 000.605, de 12 de fevereiro de 10000008, que passou a vigorar a partir de 30 de março futuro, passa a ser considerada crime (artigo 32).

E mesmo antes, previa o Decreto nº 28.685/38 ainda em vigor(que trata das medidas de proteção aos animais), proteção aos animais, coibindo a prática de maus tratos contra os respectivos, estabelecendo que todos os animais existentes no país merecem proteção do Estado (artigo 1º). Já o artigo 2º estabelece que, “aquele que, em lugar público ou privado aplicar ou fizer maus-tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber”.

E o parágrafo terceiro do aludido artigo define o que é maltratar um animal, estabelecendo que consideram-se maus-tratos:

  1. a) a prática de atos de abuso ou crueldade em qualquer animal;
  2. b) o ato de golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido do animal;
  3. c) a realização ou promoção de lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas e atividades assemelhadas à tourada (em lugares públicos ou privados), como a farra do boi, a vaquejada e o rodeio.

A referida lei trata ainda sobre castigos violentos contra animais (artigos 8º, 10, 12, 18, 15, 16 e 17).

De outra parte, diz o artigo 32 da nova lei (Lei nº 000.605/0008) que constitui crime:

“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animal silvestre, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”.

E está pontificado pela Assembléia da UNESCO, em Bruxelas (27 de janeiro de 100078), a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, mais um documento importante que condena a prática de abusos e maus-tratos aos animais.

Enfim, a festa do rodeio é ofensiva a tais diplomas legais e deve ser coibida.

Acrescente-se que Campinas sempre foi conhecida e reconhecida como pólo industrial, inclusive mundialmente, não se podendo admitir que, agora, passe a ser conhecida e reconhecida como centro da barbárie contra os animais, principalmente seu Distrito de Sousas, conhecida pela sua luta pela defesa da natureza.

Aliás, não é comum nem é estereótipo do brasileiro ser frio, insensível e agressivo. Brasileiro é povo pacífico, que não admite violência, que condena a agressão, a qualquer ser vivo, não sendo crível que o Brasil queira perder sua identidade histórico-cultural para se equiparar ao povo norte-americano ou aos europeus com seus rodeios ou suas touradas.

Oportuno registrar que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Regional de Ribeirão Preto – região onde começaram a se instalar os rodeios (juntamente com Barretos)-, condenou tal tipo de festa, destacando-se do referido documento a seguinte observação:

“Sabidamente, inúmeras são as formas de maltratarem-se animais nestes tipos de espetáculos, com aplicações de estimulantes físicos (esporas, espetos etc), e até aplicações de estimulantes químicos, o que significa tratamento cruel, juridicamente falando.”

A sociedade moderna tende a dispensar tratamento cada vez mais humanizado aos animais em geral, o que contribui para o aprimoramento dos costumes.

Vários são os movimentos objetivando coibir espetáculos que submetem os animais a tratamento cruel, não só no Brasil. Soma-se a isso o fato da cidade de Campinas não ter nenhuma tradição ou vocação para este tipo de espetáculo, aqui talvez nunca apresentados, e que, pela graça de Deus, nunca venha a ser.

Pelo que supra resumidamente pretendeu-se expor, manifesta-se a Ordem dos Advogados do Brasil contrária a todo espetáculo que submeta qualquer tipo de animal a tratamento cruel”.

E, ainda, mais recentemente, decisões em outras Comarcas confirmaram que a prática de rodeio é condenável pois maltrata os animais.

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III – DA JURISPRUDÊNCIA E DA DOUTRINA

Destaque-se aqui que coragem já teve o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado ao denegar Mandado de Segurança impetrado por promotores de eventos desta natureza, que pretendiam obter alvará de funcionamento para a realização de rodeio, ensinamentos que passamos a reproduzir pois encaixam-se ao presente caso. Vejamos:

CONTRAVENÇÃO PENAL – CRUELDADE CONTRA ANIMAIS -CIRCO DE RODEIOS – ESPETÁCULOS QUE MASCARAM, EM SUBSTÂNCIA, UM SIMULACRO DE TOURADAS – CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO – PRETENDIDA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRETENSÃO REPELIDA – SEGURANÇA DENEGADA – ILÍCITO PENAL – ATIVIDADE QUE INCIDE EM NORMA PUNITIVA DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – INVOCAÇÃO INADMISSÍVEL DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – Uma vez que a autoridade pública informa que a atividade exercitada pelo Impetrante, em seu chamado circo de “rodeios” incide na norma punitiva do art. 68 da Lei das Contravenções Penais, a segurança deve ser denegada. Ninguém pode pretender direito líquido e certo à prática de um ilícito penal. Saber se os animais utilizados pelo Impetrante, na realização de seus espetáculos, eram realmente tratados com crueldade, qual o afirma, com presunção de verdade, a autoridade pública, constitui matéria de fato, cuja apuração transcende o âmbito do mandado de segurança. O que, todavia, é fora de dúvida, é que ninguém pode pretender direito, muito menos direito líquido e certo, a perpetrar, sob a égide da Justiça, um ilícito penal” (RT 287/105).

Acrescente-se que o estúpido evento não causa ferimentos somente aos animais, havendo registros também de violência contra os próprios peões e, não menos possível, a ocorrência de morte ou incapacidades físicas, fatos que podem e devem ser evitados.

Aliás, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público da Comarca de Cravinhos andou bem o Poder Judiciário ao reconhecer a necessidade de se coibir a prática destas atividades de rodeio, tendo sido concedida liminar para determinar-se a abstenção dos promotores do evento de usarem instrumentos ou praticarem atos de crueldade aos animais na arena (Processo n° 00037/0005, daquela Comarca, ação promovida pelo digno Promotor de Justiça Wanderley Trindade, em citação feita por Laerte Fernando Levai, em ” Direito dos Animais”, Editora Mantiqueira, 10000008, p. 73).

Idêntica decisão encontra-se nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo Ministério Público deste Estado, pelo DD. Promotor de Justiça do Meio Ambiente Doutor Luís Henrique Paccagnella, em Jaboticabal, no início deste ano, e cuja decisão inicial foi pela concessão da liminar pleiteada, determinando-se que os réus da ação, nos rodeios que promoverem ou que participarem, se abstivessem de utilizar os instrumentos da tortura, como sedéns, esporas, “mesas da amargura”, sinos, peiteiras e quaisquer outros instrumentos que provoquem sofrimento nos animais, bem como que se abstenham de praticar o “fut-boi” e o “pega-garrote”, sob pena de multa diária.

E o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, analisando pedido de reconsideração e suspensão de liminar, em processo de Araçoiaba da Serra-SP (MS 88.00025), negou o pedido, mantendo a decisão nos autos da ação proposta pelo Ministério Público para impedir a realização do rodeio naquela cidade.

Depreende-se claramente, da análise dos dispositivos mencionados, a inobservância a dispositivo constitucional perpetrada pelas requeridas, com evidente abuso na prática das atividades acima mencionadas, da qual decorre a possibilidade de risco a danos irremediáveis ou irreparáveis aos animais que participarem desta barbárie, em flagrante contrariedade ao ordenamento jurídico pátrio vigente e à recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, inclusive, de maneira sábia, já condenou de vez tais atividades, como a farra do boi, a vaquejada e o próprio rodeio.

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IV – DA CO-RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE

A administração pública, na pessoa de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Prefeito Francisco Amaral, certamente concedeu alvará para a realização do imoral evento, senão não se realizaria por óbvio, o que a coloca na desconfortável — mas justa — posição de co-ré pela omissão em seu poder de polícia dos bons costumes e da moral coletiva.

Como ensina o sempre festejado HELY LOPES MEIRELLES, em Direito Municipal Brasileiro, Editora Malheiros, p. 366,

“… deve o Poder Público reprimir a imoralidade que se manifesta por palavras obscenas, gestos inconvenientes, ações indecorosas, bem como impedir o exercício de atividades ilícitas ou propiciadoras de corrupção social. Para tornar efetiva a polícia de costumes, administração local pode … interditar … qualquer outra atividade recreativa que se revele atentatória à moralidade pública ou prejudicial ao bem-estar geral; pode negar ou cassar alvará …”

Continuando, o eminente administrativista arremata:

” … as infrações relativas à polícia de costumes (contravenções) não são somente os jogos de azar que acabamos de enumerar, mas também … o tratamento cruel de animais (art. 68). Como infrações penais, esses atos antijurídicos ficam sujeitos à repressão por parte da polícia judiciária, mas a sua prevenção cabe igualmente à polícia administrativa, através de medidas destinadas a impedir a formação de ambiente para seu cometimento”.

Portanto, como se vê, a administração omite no seu dever de ofício, ou seja, não está fazendo valer o seu poder-dever de polícia dos costumes. E mais, a administração não apenas se omite, como também contribui para a realização do evento, conforme se pode extrair do cartaz publicitário original anexado à presente petição, onde se lê SUB PREFEIURA DE SOUSAS, entidade de direito público representada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, que sobre ela exerce ingerência total, portanto esta última responsável pelos atos daquela.

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V – DO PEDIDO LIMINAR

Isto posto, requer-se:

1) diante da farta documentação apresentada, considerando a legislação em vigor, secundada pela doutrina e jurisprudência, que sejam reconhecidos o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, pressupostos para a concessão de liminar, e determine Vossa Excelência o deferimento da liminar, sem prévia oitiva das requeridas, para o efeito de ser vedada a realização de espetáculo de rodeio e/ou outro evento semelhante que envolva maus-tratos e crueldade a animais, neste município e distritais e, notadamente, nas dependências da requerida “EXCALIBUR” ou qualquer outro lugar indicado pelos organizadores para a realização do evento, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – valor subestimado para o lucro diário do evento-, apreensão dos instrumentos utilizados em tais espetáculos e dos respectivos animais (Decreto nº 28.685/38 e Lei nº 000.605/0008, esta se em vigor estiver), sem prejuízo da prisão em flagrante dos responsáveis por crime de desobediência.

O pedido se faz necessário ante a proximidade da realização do evento, sob pena de tornar sem efeito as leis em estudo e o fim desta medida (festa marcada para os dias 0000, 10, 11 e 12 de novembro próximo futuro).

2) “ad argumentandum tantum”, na hipótese de não ser deferida a liminar, o que não se espera em razão dos motivos acima apontados e que certamente irão coibir a realização do “Rodeo Fest”, isso no que se refere ao uso de animais em rodeio e práticas que constituam crueldade ou maus-tratos aos animais, requer-se a concessão de liminar onde seja especificado que deverão se abster os peões de fazer uso de esporas, sejam elas pontiagudas ou não; sedéns; sinos; peiteiras, tudo para que as requeridas não façam uso de expedientes espúrios para a realização do evento e que possam mascarar a ocorrência dos danos aos animais, sob pena de multa diária, nos mesmos moldes estabelecidos no item anterior, sem prejuízo à prisão em flagrante dos promotores do evento e responsáveis por crime de desobediência.

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VI – DO PEDIDO PRINCIPAL

1) Posto isto, requer-se a citação das requeridas, nas pessoas de seus representantes legais, para, querendo, responderem os termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão, tudo para o efeito de, ao final, ser julgada procedente, condenando-as na obrigação de não fazer o rodeio indicado, mais precisamente no que tange à realização do rodeio na casa “EXCALIBUR” ou de qualquer outro lugar indicado pelos promotores do evento, seja ele público ou privado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e demais penas acima, bem como à condenação da Municipalidade na obrigação de não conceder alvará ou qualquer outro ato administrativo comissivo ou omissivo a pessoas físicas ou jurídicas para que promovam os mesmos eventos nos limites deste município, devendo, ainda, fiscalizar para que seja cumprida a decisão judicial, seja ela provisória ou definitiva, sob pena de multa diária no importe de R$ 100.000,00, sem prejuízo à apreensão dos instrumentos e dos animais e prisão em flagrante por crime de desobediência para os responsáveis.

2) Requer-se, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de todas as despesas processuais e demais encargos de sucumbência.

3) Por fim, requer-se isenção da requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, conforme reza o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública.

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VII – DAS PROVAS

1) Requer-se a produção de todas as provas em Direito admitidas, especialmente, depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas, provas testemunhal (rol oportunamente a ser apresentado), documental e pericial, vistorias e inspeções judiciais.

2) Requer-se, finalmente, se digne Vossa Excelência determinar a expedição de ofícios às Polícias Civil e Militar (e, caso julgue necessário, designação de Oficial de Justiça para verificar ” in loco” o cumprimento da r. decisão liminar) deste município a fim de que fiscalizem o efetivo cumprimento da decisão liminar e sentença final, providenciando-se, inclusive, o reforço policial no local onde se pretende realizar o evento, a fim de se evitar incidentes indesejáveis, semelhantes aos que ocorreram em outras cidades deste Estado onde foi proibida a realização de rodeios, incidentes estes que visaram única e exclusivamente o descumprimento da ordem judicial.

Dá-se à causa o valor de R$ 800.000,00 (quatrocentos mil reais).

Termos em que

  1. Deferimento.

 

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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