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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL
Pelo presente instrumento particular, de um lado .(qualificar a empresa), com sede à rua , neste ato representada pelo sócio gerente, Sr.(ou pessoa constituída com poderes para contratar em nome da firma), doravante denominado LOCADOR; e de outro lado (qualificar a empresa), com sede à rua , neste ato representada por seu sócio gerente, Sr (ou pessoa constituída com poderes para contratar em nome da firma), doravante simplesmente denominado LOCATÁRIO, têm entre si justo e acertado o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, mediante as cláusulas e condições seguintes, que mutuamente aceitam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O LOCADOR se obriga, neste ato, a dar em locação ao LOCATÁRIO o imóvel de sua propriedade, havido pelo Registro nº , com matrícula nº , localizado à rua (endereço completo), com metragem total de (metros quadrados).
Parágrafo único – O LOCATÁRIO, desde já, declara ter a inteira ciência das regras que regem o complexo industrial/comercial, onde situa-se o imóvel locado, comprometendo-se a observá-las e cumpri-las.
CLÁUSULA SEGUNDA – A presente locação destina-se para o fim específico de instalação de ., ficando expressamente vedada a alteração da atividade comercial.
- 1º – O LOCATÁRIO desde logo adianta que na realização de sua atividade industrial/comercial não causará qualquer tipo de poluição, ou dano ambiental.
- 2º – É de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO obter o alvará de funcionamento do estabelecimento, segundo sua atividade comercial/industrial. Em não obtendo e desejando encerrar o contrato deverá quitar os aluguéis devidos, sem o embargo da multa contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – O prazo do presente contrato de locação é de ano(s), a iniciar no dia de.de para terminar no dia dede, Data em que o LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel locado no perfeito estado de conservação em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal, inteiramente livre e desocupado.
Parágrafo único – O LOCADOR obriga-se juntamente com o LOCATÁRIO a preencher o auto de vistoria anexado a este contrato, no início e ao término da locação, observando as condições reais do imóvel.
CLÁUSULA QUARTA – O aluguel mensal é de R$ (.reais), a ser pago, pontualmente, até o dia () de cada mês subseqüente ao vencimento, na sede do LOCADOR )no Banco, ou na Imobiliária).
Parágrafo único – O aluguel será reajustado anualmente com base na aplicação do (índice a escolher).
CLÁUSULA QUINTA – O LOCATÁRIO terá um desconto mensal de R$ se efetuar o pagamento dos aluguéis mensais pontualmente até o dia de cada mês seguinte ao do vencimento.
- 1º – Passado este prazo perderá o direito ao desconto e deverá pagar o aluguel num acréscimo de 1% ao mês. Caso o atraso seja superior a dias, ficará sujeito às penas impostas contratualmente neste instrumento.
- 2º – Após o dia do mês seguinte ao do vencimento, o LOCADOR poderá enviar o recibo de aluguéis e de encargos locatícios para cobrança por meio de seu advogado, respondendo o LOCATÁRIO pelos honorários advocatícios mesmo que a cobrança seja extrajudicial; se for judicial, deverá pagar as custas delas decorrentes.
CLÁUSULA SEXTA – Além dos valores referentes aos aluguéis o LOCATÁRIO também será igualmente responsável, enquanto durar a locação, por:
- a) todos os encargos tributários incidentes sobre o imóvel, exceto as contribuições de melhorias;
- b) todas as despesas de conservação do prédio, de seguro, de consumo de água, luz, telefone, de taxas condominiais e outras ligadas ao uso do imóvel; e
- c) todas as multas pecuniárias provenientes do atraso no pagamento de quantias sob a sua responsabilidade, sob pena de rescisão contratual, em caso de descumprimento.
- 1º – O LOCATÁRIO deverá mensalmente apresentar os comprovantes de pagamento do IPTU, da taxa de condomínio e das tarifas de água e luz referentes ao mês anterior, sob pena de ser constituído em mora na obrigação principal.
- 2º – O LOCATÁRIO, no prazo máximo de dias da entrada em vigor deste contrato, deverá apresentar a apólice de seguro de cobertura de qualquer acidente, ou dano ocasionado ao imóvel enquanto durar a locação. Em não o fazendo ficará constituído em mora na obrigação principal.
- 3º – O LOCATÁRIO, no curso da locação, obriga-se, ainda, a satisfazer todas as exigências do Poder Público a que der causa, que não constituirão motivo para rescisão deste contrato, salvo se o prédio for considerado inabitável, fato este que deverá ser averiguado em vistoria judicial.
CLÁUSULA SÉTIMA – O LOCATÁRIO, exceto as obras que importem na segurança do imóvel, obriga-se por todas as outras, devendo trazê-lo em perfeito estado de conservação, e em boas condições de higiene, para assim restituí-lo com todas as instalações sanitárias, elétricas, e hidráulicas; fechos, vidros, torneiras, ralos e demais acessórios, quando findo ou rescindido este contrato, sem direito a retenção ou indenização por benfeitorias ainda que necessárias, as quais ficarão a ele incorporadas.
- 1º – Sendo necessárias benfeitorias no imóvel, para adaptá-lo às atividades do estabelecimento do LOCATÁRIO, este apresentará projeto ao LOCADOR, o qual no prazo de dias apresentará sua resposta, que, contudo, não terá de ser afirmativa.
- 2º – No caso de introdução de benfeitorias no imóvel caberá ao LOCADOR decidir, no término do contrato, se aceita ou não a entrega do imóvel com as mesmas. Caso não aceite, ficará o LOCATÁRIO responsável por retirá-las às suas expensas.
- 3º – O LOCADOR garante a qualidade dos pisos, estrutura e cobertura do imóvel, não se responsabilizando, contudo, pelo mau uso ou o excesso de uso dos mesmos.
CLÁUSULA OITAVA – Não será permitida a transferência deste contrato, nem a sublocação, cessão ou empréstimo total ou parcial do imóvel locado, sem a prévia autorização por escrito do LOCADOR.
Parágrafo único – Não será tida como sublocação a substituição dos sócios ou a transferência de titularidade da sociedade.
CLÁUSULA NONA – Se o LOCADOR manifestar a intenção de vender o imóvel locado e o LOCATÁRIO não exercer o seu direito de preferência de adquirí-lo em igualdade de condições com terceiros, o LOCATÁRIO estará obrigado a permitir que as pessoas interessadas no compra do imóvel o visitem.
CLÁUSULA DÉCIMA – O LOCATÁRIO faculta ao LOCADOR o exame e vistoria do imóvel locado, quando este julgar necessário, em dia e hora previamente acordados, a fim de verificar o seu estado de conservação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Se houver desapropriação do imóvel locado, este contrato ficará rescindido de pleno direito, sem qualquer indenização, ressalvando-se, porém, o direito do LOCATÁRIO de reclamar ao poder expropriante a indenização pelos prejuízos, por ventura sofridos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Se houver incêndio ou acidente, que conduza à reconstrução ou reforma do objeto da locação, rescindir-se-á o contrato, sem prejuízo da responsabilidade do LOCATÁRIO, se o fato ocorreu por sua culpa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Todo e qualquer ajuste entre as partes, para integrar o presente contrato, deverá ser feita por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Este contrato extinguir-se-á com a falência ou extinção de qualquer das partes, ressalvado o direito dos sucessores a qualquer título de, no prazo de 60 dias do encerramento das atividades, darem seguimento ao contrato. Em caso de silêncio o contrato será automaticamente convalidado pelos contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – O LOCATÁRIO deverá apresentar contrato de seguro-fiança que garantirá os valores locatícios e demais encargos incidentes sobre o imóvel em caso de inadimplência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Fica estipulada multa no valor de 10% do valor do contrato, valor este equivalente a doze meses de locação, devida integralmente, seja qual for o tempo decorrido da locação, havendo infração às que nele existe.
- 1º – As despesas para sanar os estragos causados ao imóvel e suas instalações, ou para executar eventuais modificações feitas no imóvel pelo LOCATÁRIO, serão por ele pagas à parte, não se incluindo a multa acima estipulada.
- 2º – A eventual tolerância do LOCADOR para com qualquer infração contratual, atraso no pagamento dos aluguéis, taxas ou impostos, não constituirá motivo para que o locatário ou seu fiador, alegue novação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – As partes elegem o foro da Comarca de , que é o da situação do imóvel, para dirimir as questões resultantes da execução do presente contrato, obrigando-se a parte vencida a pagar à vencedora, além das custas e despesas processuais, honorários advocatícios fixados em % (por cento) sobre o valor da causa.
E, assim, por estarem justas e convencionadas, as partes assinam o presente instrumento particular de Contrato de Locação Não Residencial, em vias de igual teor e forma, juntamente com os fiadores e com duas testemunhas abaixo, a tudo presentes.
..,.. de . de 19..
(Assinaturas do locador e do locatário, dos fiadores (devidamente qualificados se a garantia locatícia escolhida for a da fiança) e das testemunhas.
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