Modelo

[Modelo] Contrato de Franquia Empresarial

Contrato de Franquia

CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL

CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL

Pelo presente instrumento LESSIM & VIEIRA LTDA., na qualidade de FRANQUEADOR, inscrita no CNPJMF sob n° XX.238.567/XX01-11, estabelecida na rua Pinheiro Machado, 8567, na cidade de Maceió-AL, neste ato representada por seu sócio-gerente Carlos Eduardo Lessim, brasileiro, solteiro maior, comerciante, CPF 832.832.832-83, Identidade 1011238567-SSP-RS, residente na rua Felipe Camarão, 2385 Apt° 38, Maceió-AL, e MENDONÇA, COSTA & CIA. LTDA, na qualidade de FRANQUEADO, inscrita na CNPJMF sob n° 11.222.333/XX01-88, estabelecida na rua Duque de Caxias, 263, na cidade de Limeira-SP, neste ato representada por seu sócio-gerente Leandro Campos, brasileiro, casado, comerciante, CPF 999.888.777-99, Identidade 9898998989-SSP-RS, residente na rua Carlos Gomes, 835, na cidade de Limeira-SP, as partes contratam entre si, na melhor forma de direito, o presente contrato de Franquia Empresarial, mediante as condições contidas nas cláusulas a seguir:

PRIMEIRA: O objeto deste contrato é a exploração, pelo FRANQUEADO, da marca comercial SEIVA de propriedade do FRANQUEADOR, bem como de toda a tecnologia e suporte técnico, conforme circular de oferta Datada de 10 de maio de 2XX0.

SEGUNDA: O FRANQUEADO somente poderá comercializar em seu estabelecimento produtos que forem produzidos, representados ou revendidos pelo FRANQUEADOR e poderá usar a marca de que trata a Cláusula Primeira, com exclusividade na cidade de Limeira-SP.

TERCEIRA: O FRANQUEADO não poderá vender por atacado nem através de representante os produtos com a marca SEIVA, nem comercializá-los fora do seu estabelecimento localizado na rua Duque de Caxias, 263, Limeira-SP, sem a expressa autorização do FRANQUEADOR.

QUARTA: Compete exclusivamente ao FRANQUEADOR estipular a forma e o valor de venda a ser praticado pelo FRANQUEADO em seu estabelecimento, que, por sua vez, não poderá realizar promoções nem liquidação de vendas com descontos ou qualquer outra vantagem, sem o expresso consentimento do FRANQUEADOR.

QUINTA: O FRANQUEADOR terá, a qualquer tempo e sem prévia autorização, direito de acesso ao estabelecimento do FRANQUEADO, com a finalidade de fiscalizá-lo, inclusive seus livros fiscais e contábeis, estoque, vitrines, decoração, modo de vestir e postura dos funcionários, inclusive realizando as modificações que considerar necessário ao bom aspecto e desenvolvimento comercial.

SEXTA: O FRANQUEADOR obriga-se, durante a vigência do presente contrato, a prestar toda a assessoria necessária ao FRANQUEADO, orientando-o na gestão dos negócios, principalmente quando de campanhas promocionais e do lançamento de novos produtos.

SÉTIMA: Havendo outras marcas de propriedade do FRANQUEADOR, também poderão ser comercializadas pelo FRANQUEADO, uma vez que haja um documento de contrato regulando este direito.

OITAVA: Nas promoções e liquidações, o FRANQUEADO seguirá e obedecerá os preços e Datas fornecidos pelo FRANQUEADOR.

NONA: O FRANQUEADO não poderá, sob hipótese alguma, industrializar nem adquirir de terceiros produtos com a marca SEIVA, ainda que idênticos aos produzidos pelo FRANQUEADOR.

DÉCIMA: O FRANQUEADOR compromete-se a fornecer toda a linha de produtos, num prazo máximo de 15 (quinze) dias da Data do recebimento do pedido cujo valor será faturado contra o FRANQUEADO, em 3 (três) duplicatas de iguais valores, com vencimento em 30, 60 e 90 dias da expedição do pedido.

DÉCIMA PRIMEIRA: As mercadorias que possam a chegar avariadas ao FRANQUEADO deverão ser devolvidas ao FRANQUEADOR, num prazo máximo de 5 (cinco) dias, que, por sua vez, deverá repor o mesmo número de peças, pelos mesmos valores, também no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento da devolução.

DÉCIMA SEGUNDA: O FRANQUEADO deverá efetuar com 30 dias de antecedência o pedido de materiais de venda, tais como sacolas, papel para pacotes, etiquetas, adesivos e outros materiais que também serão fornecidos com exclusividade pelo FRANQUEADOR.

DÉCIMA TERCEIRA: O FRANQUEADO obriga-se a contratar seguro contra toda espécie de riscos, tanto sobre o estoque de mercadorias, como dos móveis e utensílios, com valores reais, sendo também obrigatória a renovação anual do mesmo, sempre com a prévia aprovação do FRANQUEADOR.

DÉCIMA QUARTA: Quando o FRANQUEADOR veicular alguma publicidade que venha beneficiar o FRANQUEADO, os gastos publicitários serão pagos à razão de 80% (quarenta por cento) pelo FRANQUEADOR e o restante deverá ser rateado entre todas as lojas franqueadas.

DÉCIMA QUINTA: Pela presente franquia, o FRANQUEADO pagará ao FRANQUEADOR uma taxa inicial no valor de R$ 15.XX0,XX (quinze mil reais), em moeda corrente nacional, no ato de assinatura do presente instrumento.

Parágrafo único: Além do valor constante desta Cláusula, o FRANQUEADO pagará mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, a quantia correspondente a 5% (cinco) por cento do faturamento bruto mensal anterior, a título de royalties.

DÉCIMA SEXTA: Havendo atraso no pagamento dos valores mensais previstos na cláusula anterior, os mesmos serão acrescidos de multa de 5% (cinco por cento), além de juros comerciais aplicáveis até o pagamento final.

DÉCIMA SÉTIMA: O presente contrato de franquia somente poderá ser transferido a terceiros, com a anuência do FRANQUEADOR, que poderá discordar e, em igualdade de condições, terá o direito de preferência.

DÉCIMA OITAVA: A transferência para terceiros, uma vez aprovada pelo FRANQUEADOR, obriga ao FRANQUEADO pagar ao primeiro o equivalente a 1% (um por cento) do valor total do faturamento dos últimos 10 (dez) meses, no ato de assinatura da transferência do presente contrato.

DÉCIMA NONA: O presente contrato de franquia tem validade por 5 (cinco) anos a contar de sua Data de assinatura e poderá ser renovado por igual período, nos mesmos termos do previsto neste instrumento, com exceção do pagamento da taxa inicial constante da cláusula quinze.

VIGÉSIMA: O presente instrumento poderá ser rescindido por qualquer das partes nas seguintes hipóteses: a) infração contratual; b) falência do franqueador; c) dissolução amigável ou judicial.

VIGÉSIMA PRIMEIRA: Em caso de violação ao que está expresso neste contrato, caberá à parte infratora o pagamento de multa equivalente a 3 (três) vezes o maior faturamento do FRANQUEADO nos 3 (três) últimos meses anteriores à infração, cabendo à parte prejudicada, além da multa citada, ação judicial por perdas e danos.

VIGÉSIMA SEGUNDA: Após a expiração do contrato de franquia, por decorrência do prazo contratual ou por rescisão prevista na cláusula vigésima, o FRANQUEADO obriga-se a manter segredo de indústria e know-how adquiridos durante o contrato, não podendo também implantar qualquer atividade concorrente da atividade do franqueador pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de ser processado judicialmente por perdas e danos, além de multa equivalente a 5 (cinco) vezes o maior faturamento do FRANQUEADO nos últimos 5 (cinco) meses, anteriores à vigência da franquia antes de seu vencimento ou do fato que originou a interrupção contratual.

VIGÉSIMA TERCEIRA: Os casos omissos serão regulados pela legislação em vigor, principalmente pela Lei n° 8.955, de 15 de dezembro de 1998, elegendo as partes o Foro da Comarca de Maceió-AL, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas que venham a emergir do presente contrato.

E, por assim estarem certos e ajustados, assinam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas instrumentais.

Local e Data

Assinaturas do FRANQUEADOR, do FRANQUEADO e das TESTEMUNHAS

NOTA:

O presente modelo é somente sugestivo, pois cada contrato reveste-se de características diferentes, tanto pelo perfil de FRANQUEADOR e FRANQUEADO, como da marca e produtos a serem explorados e negociados.

Quando o FRANQUEADOR for empresa estrangeira, existem normas a serem acolhidas na regularização dos contratos de franquia, pois as MARCAS terão que receber certa proteção para não conflitar com as já de conhecimento no mercado.

A Resolução N° 035/92 de 29-06-92, e a Lei n° 9.279/96 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, regulam a averbação dos Contratos de Franquia.

ATENÇÃO: Nomes, números de documentos e afins cidados no modelo acima foram gerados randomicamente. Qualquer semelhança com dados reais é pura coincidência. Neste caso peço que entre em contado informando a coincidência que faço a alteração.

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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