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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO ARESP _________ DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº _________ (_________)
Relator: _________
Agravante – _________
Agravado – _________
_________, ambos já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de seus advogados in fine assinados, vêm, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., de acordo com o despacho de fls. apresentar
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
pelos fatos e fundamentos que adiante se expede:
DAS CONTRARRAZÕES
De início, cuida a hipótese do Recurso que, por tentar desconstituir decisão judicial proferida com maestria, bem como, tentar desconstituir o direito certo e induvidoso afeto à Autora, ora Embargada, não merece respaldo.
Com efeito, o direito da Autora/ora Embargada emerge seguro, no entanto, não afirmar-se o mesmo da pretensão da Embargante que lança mão de lamentáveis assertivas, em tentativa vil de induzir esse juízo à decisão contrária à Justiça e ao Direito.
Deste modo, os embargos ora apresentados são meramente protelatórios.
Destarte, o acórdão de fls., deve ser mantido em todos os seus termos por ser questão de direito e justiça, visto que, conforme brilhantemente ressaltado no referido acórdão, “rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante ao quantum fixado a título de danos morais, implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ)”.
Assim sendo, requer que V.Exa. se digne em NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo-se integralmente a eficácia da decisão proferida.
DOS EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS
Observa-se que o presente recurso não exerce sua função, percebe-se, que o Embargante quer a todo custo protelar sua obrigação para com o Embargado, ou seja, o presente recurso de Embargos de Declaração foi interposto de forma indiscriminada.
Devendo para tanto, os doutos julgadores aplicarem veementemente o parágrafo 2º do art. 1.026 do NCPC.
Como bem observa Garcia Medina, em exaustivo trabalho acerca do prequestionamento para admissão dos recursos especial e extraordinário, “não havendo obscuridade, contradição ou omissão, não há lugar para a interposição dos embargos de declaração”, e acrescenta, “diante disso, poderiam referidos embargos ser considerados protelatórios, dando ensejo à aplicação da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do NCPC “.
Aplicar a multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do NCPC seria, então, a penalidade máxima a ser imputada ao litigante de má-fé que fizera uso protelatório dos embargos, o que, por questões até óbvias, não parece suficiente, especialmente porque nem toda causa tem conteúdo patrimonial, e nem toda que tem esse conteúdo é de valor elevado.
DO PEDIDO
Destarte, por tudo que foi exposto, requer a embargada que Vossa excelência se digne a NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por falta de amparo legal em face aos argumentos equivocados do Embargante, que seja mantida integralmente o acórdão de fls., por ser reflexo da mais SALUTAR E COSTUMEIRA JUSTIÇA.
Ademais, por ser manifestamente improcedente, e, manifestamente protelatório, requer ainda o Embargado a imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do NCPC, ou seja, a multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa.
Nestes Termos
Pede e Espera Deferimento
Local, data.
Nome do Advogado – OAB
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